AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
A renúncia manifestada pela parte autora em relação ao benefício em nada altera o direito autônomo do advogado em executar seus honorários. Assim, quanto à execução dos honorários advocatícios, sendo parcela independente, ainda que a parte autora tenha optado pelo benefício administrativo, ao invés do concedido judicialmente, a verba sucumbencial, devida ao profissional que atuou na ação, deve ser adimplida integralmente, como fixado no título executivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.
1. Apenas no caso de desistência do pedido principal poderá ser julgado o pedido subsidiário, ante a ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria principal, cuja observância é obrigatória em todas as instâncias.
2. A parte pretende inverter a ordem dos pedidos formulados na inicial, postulando a concessão da aposentadoria por invalidez como pedido principal e, apenas em caso de não acolhimento, pretende persistir postulando a aposentadoria por idade híbrida. Contudo, tal pretensão deverá ser apresentada na origem para decisão do julgador a quo, sob pena de supressão de instância.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DO PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
1. O benefício de auxílio-doença possui natureza temporária, nos termos dos artigos 101, da Lei nº 8.213/91, e 71, da Lei nº 8.212/91.
2. A manutenção do benefício, após o trânsito em julgado, deve observar os procedimentos administrativos previstos na Lei nº 8.213/91.
3. A perícia administrativa que constata a capacidade laboral do segurado goza de presunção de legitimidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PROCESSAMENTO DO PEDIDO.
Assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido (não se está a garantir a concessão do benefício), porquanto não pode ser penalizado pela inércia da Administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Entretanto, se o que está acostado no feito não permite inferir a situação do processo administrativo - eventual pendência de diligência e necessidade de complementação de instrução - o exame da liminar deve ser postergado para após a prestação de informações.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
1. Os benefícios que decorrem de incapacidade possuem natureza temporária, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 da Lei nº 8.212/91, razão pela pela qual a sua manutenção, após o trânsito em julgado, deve observar os procedimentos administrativos previstos em lei.
2. É incabível, na fase executiva, a apreciação de fatos novos que impliquem a reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para a interposição de recursos, em face da preclusão, que impede que a parte reabra discussão sobre decisão não impugnada tempestivamente.2. Na situação tratada nos autos, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id 1398860760 dos autos de origem) foi proferida em 18.11.2022, tendo o agravante tomado ciência dela em 23.11.2022. Dessa decisão houve pedido dereconsideração em 14.08.2023, na qual a parte autora reitera o pedido de tutela provisória de urgência. Ocorre que o presente agravo de instrumento apenas foi interposto em 05.09.2023 contra a decisão que examinou o pedido de reconsideração, a qualmanteve o indeferimento do pedido liminar de restabelecimento de benefício previdenciário (id. 1771619587 dos autos de origem), o que demonstra sua intempestividade.3. Constatada a interposição do agravo de instrumento após o prazo previsto.4. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O pedido de reconsideração ou a reiteração do pedido inicialmente feito não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
2. Em assim sendo, o agravo de instrumento é intempestivo.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude da parte do Agravante. Sendo incontroverso o fato de que a conta na qual efetuado o bloqueio é destinada ao recebimento dos proventos de aposentadoria, e tendo sido bloqueados valores inferiores a 50 salários-mínimos, resta evidenciada a ilegalidade da medida.
Além disso, importa registrar o fato da dívida exequenda não ser de natureza alimentar e, portanto, não se enquadrar na hipótese excepcional prevista pelo §2º do art. 833 do CPC.
Assim, em se tratando de montante de natureza alimentar inferior a 50 salários mínimos, a impenhorabilidade é garantia que decorre da lei, não restando evidenciado, até o momento, motivo que justificasse o seu afastamento no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
1. Os benefícios por incapacidade possuem natureza natureza temporária, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 da Lei nº 8.212/91, razão pela qual a sua manutenção, após o trânsito em julgado, deve observar os procedimentos administrativos previstos em lei.
2. A perícia administrativa que constata a incapacidade total e permanente do autor é suficiente para justificar o restabelecimento do benefício.
3. O art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91 não se aplica à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRALIDADE DO PEDIDO.
1. Para a apuração do valor da causa deverá ser considerado o valor integral pretendido pelo autor a título de parcelas vencidas e vincendas (aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário), e não a diferença entre o valor do benefício pretendido. 2. No caso em apreço, o benefício foi implementado com o fator previdenciário, recusado e posteriormente cessado que, consequentemente, implica inexistência de benefício deferido administrativamente, autorizando, portanto, depreender que pedido veiculado judicialmente trata de concessão de benefício, e não revisão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRALIDADE DO PEDIDO.
1. Para a apuração do valor da causa deverá ser considerado o valor integral pretendido pelo autor a título de parcelas vencidas e vincendas (aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário), e não a diferença entre o valor do benefício pretendido. 2. No caso em apreço, o benefício foi implementado com o fator previdenciário, recusado e posteriormente cessado que, consequentemente, implica inexistência de benefício deferido administrativamente, autorizando, portanto, depreender que pedido veiculado judicialmente trata de concessão de benefício, e não revisão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 4. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 4. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 4. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 4. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 4. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 4. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 4. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 4. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.