AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. DERREAFIRMADAPARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A reforma integral da sentença importa inversão automática dos ônus da sucumbência, para o que é dispensável manifestação expressa do órgão colegiado que julgou o recurso, em situaçao em que nao ocorreu o provimento integral do recurso.
2. Os juros de mora devem incidir de acordo com o que fora disposto no título judicial transitado em julgado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício paraaposentadoriaespecial.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE REAFIRMAÇÃO DA DERPARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL IGNORADO PELA TURMA. OMISSÃO QUE SE CORRIGE. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES A PARTIR DA DER REAFIRMADA. PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIAESPECIAL COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ORIGEM. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995, STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DER REAFIRMADA PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATRASADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatando-se a deliberação citra petita da sentença, impõe-se o suprimento na análise do pedido, uma vez que se está diante de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão e sanável em qualquer instância processual.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
3. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. Tema 995, STJ.
4. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. Os juros moratórios, nesse caso, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo.
5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARAAPOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração de que a situação econômica da parte não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (Precedente do STF).
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial não reconhecido.
IV. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
V. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE REAFIRMADA A DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO.
1. A base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao direito reconhecido na ação previdenciária.
2. Ainda que a sentença tenha sido de concessão do benefício previdenciário, havendo alteração da condenação por ocasião do acórdão, ante a reafirmação da DER, tem-se que a base de cálculo dos honorários deverá contemplar as parcelas vencidas desde a data da reafirmação até a publicação do acórdão, situação que não conduz à base de cálculo zero, como pretende o agravante, eis que há percelas devidas segundo os parâmetros delineados no título em execução.
3. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E VIGILANTE. OBSERVAÇÃO AOS TEMAS 1031/STJ E 174/TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM DER REAFIRMADA.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE REAFIRMADA A DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO.
1. A base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao direito reconhecido na ação previdenciária.
2. Ainda que a sentença tenha sido de concessão do benefício previdenciário, havendo alteração da condenação por ocasião do acórdão, ante a reafirmação da DER, tem-se que a base de cálculo dos honorários deverá contemplar as parcelas vencidas desde a data da reafirmação até a publicação do acórdão, não sendo o caso de inclusão de competências anteriores à data da reafirmação da DER, eis que não abarcadas pelo título.
3. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARAAPOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. DESPROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA STJ 995. DECISÃO RETRATANDA EM DISSENSO COM O PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA DER REAFIRMADA.
1. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995), É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Havendo a decisão retratanda admitido a contagem do tempo posterior à DER somente até a data do ajuizamento da ação e não desde o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão da aposentadoriaespecial, tem-se presente caso de dissenso com o precedente de observância obrigatória, impondo-se sua respectiva retratação.
3. A atividade especial no período controverso do minerador de subsolo é regida pelo Decreto nº 3.048/1999, no item 4.0.0 do Anexo IV, tratando-se de uma subespécie das atividades especiais sujeitas a associação de agentes químicos, físicos e biológicos. Embora a aposentadoria por associação de agentes tenha sido estabelecida após 25 anos de atividade especial, manteve-se a aposentadoria das atividades mineradoras de subsolo com o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentes de produção, ou por 15 anos, se nas frentes de produção
4. O fator de conversão para a aposentadoria especial decorrente de atividades com outros períodos especiais deve corresponder à tabela do art. 66, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
5. Prova dos autos que atesta o exercício de atividades especiais em frentes de trabalho no subsolo da mina e fora das frentes de trabalho, mas também no subsolo das minas. Consequentemente, é possível o reconhecimento da atividade especial nos dois períodos, pelo fator de conversão 1,67 e 1,25.
6. Aplica-se o Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, fixando-se a DIB a partir do ajuizamento da ação.
7. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
8. Nos casos de reafirmação da DER, assentando-se o marco inicial do benefício para momento posterior ao da citação, uma vez que computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, quanto aos juros de mora, tem-se que deverão incidir desde quando devido o benefício, observado o prazo de até quarenta e cinco dias após a determinação da implantação da jubilação.
9. Revisão do entendimento adotado pela Turma em sede de juízo de retratação, acolhendo-se os embargos de declaração do autor.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DA DER REAFIRMADA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Acolhidos os embargos de declaração para corrigir o cálculo do benefício e deferir a aposentadoriaespecial a contar da DERreafirmada.
1. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DA DER REAFIRMADA.
2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMA 810 (STF) E 995 (STJ). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIAESPECIAL DESDE A DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. INTERMITÊNCIA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995, STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DERREAFIRMADAPARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. Inexiste necessidade de exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. Tema 995, STJ.
5. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. Os juros moratórios, nesse caso, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
1. HÁ DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DERREAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
2. CASO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, QUE OBTEVE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEVE O INSS ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NOS VALORES MÍNIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC, CONSIDERADOS OS CONTORNOS DAS SÚMULAS 111/STJ E 76/TRF4.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIAESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 18/06/1976 a 01/03/1979, de 01/06/1979 a 01/10/1981, de 03/03/1986 a 05/03/1997. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 11/06/2007, o PPP demonstra que o requerente exerceu suas funções no período de 06/03/1997 a 11/06/2007, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (n-hexano e parafina), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, bem como no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Uma vez que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada menos de 5 anos após esta data.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERAPEUTA OCUPACIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995-STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DO BENEFICIO NA DER REAFIRMADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA 534, STJ. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995, STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DER REAFIRMADA PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. Inexiste necessidade de exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 Volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Com efeito, o segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
4. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. Tema 995, STJ.
5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
6. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. Os juros moratórios, nesse caso, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.