Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reforma da sentenca para fixar dib do acrescimo de 25% desde a der da aposentadoria por invalidez'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058593-36.2020.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada, em ação de procedimento comum que postulava a revisão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a eletricidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada em relação aos períodos de trabalho especial pleiteados, impedindo a rediscussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reabrir a instrução encontra óbice na coisa julgada material, conforme o art. 508 do CPC, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ser opostas ao pedido.4. No processo de 2014 (nº 5011886-20.2014.4.04.7000/PR), já havia sido reconhecida a coisa julgada para os períodos de 01/09/1994 a 31/07/2003 e de 01/12/2005 a 31/01/2008, decisão que também transitou em julgado, tornando inadmissível a rediscussão.5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do apelo e o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de coisa julgada na ação anterior, transitada em julgado, impede a rediscussão da questão. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 508, 85, §11, e 966.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044746-64.2020.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE OFÍCIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS REJEITADOS. REAFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à análise do pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), sustentando a possibilidade de concessão de benefício mais vantajoso com base em contribuições posteriores registradas no CNIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de reafirmação da DER; e (ii) definir se é possível a reafirmação da DER de ofício, com base em contribuições posteriores à DER original, para fins de concessão de benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não incorre em omissão, pois não houve pedido expresso de reafirmação da DER pela parte autora na petição inicial ou nas razões recursais. 4. Ainda assim, a reafirmação da DER pode ser determinada de ofício, nos termos do Tema 995 do STJ, desde que os requisitos legais para a concessão do benefício tenham sido implementados até a data da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. 5. Constatado, com base no CNIS, que a parte autora continuou laborando até 16/11/2021, sendo possível a reafirmação da DER para essa data, alcançando as exigências da aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra do art. 17 da EC 103/2019, com cálculo conforme o parágrafo único desse dispositivo. 6. A determinação judicial para concessão do benefício mais vantajoso, com DER original ou reafirmada, não configura decisão condicional, mas comando único, devendo o INSS implantar o benefício considerando a maior RMI. 7. Os atrasados devem ser pagos apenas a partir da DER reafirmada, conforme interpretação sistemática do acórdão do Tema 995/STJ. 8. Não incidem honorários advocatícios pela reafirmação da DER, já que o INSS não se opôs ao pedido formulado, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995. 9. Determinado o cumprimento imediato da decisão judicial, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Reafirmação da DER determinada de ofício. Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER pode ser determinada de ofício pelo juízo quando verificado que os requisitos para concessão do benefício foram implementados até a data da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 12. A fixação da DIB deve ocorrer na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, ainda que posteriores à DER inicial. 13. Na hipótese de reafirmação da DER não impugnada pelo INSS, não são devidos honorários advocatícios pela concessão do benefício com base em fato novo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 493 e 933; EC 103/2019, art. 17, parágrafo único; Lei 8.213/91, art. 25, II; CF/1988, art. 201, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 02.12.2019; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, j. 07.04.2021.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038062-55.2022.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PÓ DE MADEIRA. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a pó de madeira. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo especial e condenando o INSS a conceder o benefício. O INSS apelou, alegando a não demonstração do nível de concentração dos agentes e a ausência de requisitos para a aposentadoria. A parte autora interpôs recurso adesivo para reconhecimento de outros agentes químicos e ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse recursal da parte autora em relação a agentes nocivos já reconhecidos na sentença; (ii) a validade do reconhecimento do tempo especial por exposição a pó de madeira sem avaliação quantitativa dos agentes; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segunda apelação interposta pelo INSS não foi conhecida, pois a apresentação do primeiro recurso gerou a preclusão consumativa.4. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal. O pedido de reconhecimento da especialidade já havia sido acolhido em relação ao pó de madeira, e a apelação do INSS devolve ao tribunal todos os fundamentos, conforme o art. 1.013, § 2º, do CPC, o que permitiria a análise de outros agentes nocivos caso a especialidade já reconhecida fosse afastada, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003411-66.2019.4.04.7108; AC 5000758-36.2020.4.04.7212).5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1982 a 15/01/1988 e de 01/06/1988 a 13/11/2019, em razão da exposição habitual e permanente a pó de madeira. O pó de madeira está incluído no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014) como agente cancerígeno, o que, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, IN nº 77/2015, art. 284, p.u., e IRDR 15/TRF4, dispensa avaliação quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC. A jurisprudência do TRF4 (AC 5019718-84.2021.4.04.9999) e do STJ (REsp 1.306.113/SC - Tema 534/STJ) já reconhece a nocividade do pó de madeira, mesmo sem enquadramento expresso em decretos. A extemporaneidade do laudo técnico não prejudica a análise, presumindo-se condições iguais ou piores no passado (TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009).6. De ofício, foi estabelecida a incidência, a partir de 10/09/2025 até a requisição de pagamento, do INPC como índice de correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a título de juros moratórios. Esta decisão se fundamenta no vácuo normativo criado pela EC 136/2025 e na necessidade de aguardar a definição final dos critérios na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873.7. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Implantação do benefício concedido ou revisado.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a pó de madeira, reconhecido como agente cancerígeno pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), caracteriza a atividade como especial, dispensando avaliação quantitativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 497, 85, § 3º, 85, § 5º, 86, p.u., 1.013, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; Súmula nº 198/TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.03.2013; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, AC 5003411-66.2019.4.04.7108, Rel. José Luis Luvizetto Terra, QUINTA TURMA, j. 27.04.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5019718-84.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009, Rel. Ezio Teixeira, SEXTA TURMA, j. 11.07.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024994-04.2023.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de períodos de 01/08/2004 a 30/01/2019 e de 01/03/2020 a 12/08/2022, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.2. O INSS interpôs apelação, alegando a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, a ineficácia da prova, a ausência de habitualidade e permanência, e a falta de fonte de custeio.3. A parte autora interpôs recurso adesivo, buscando o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/03/1988 a 31/03/2003, argumentando exposição a agentes químicos e ruído, e que a ausência de seu nome nos laudos técnicos não afasta a especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual; (ii) a validade da comprovação da exposição a agentes nocivos, especialmente ruído, por meio de PPP e laudos técnicos, e a eficácia do EPI; (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A alegação do INSS de impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual é rejeitada, pois o STJ, no Tema 1291, e a TNU, na Súmula 62, pacificaram o entendimento de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.6. A alegação do INSS sobre a não utilização de EPI e a unilateralidade da prova é rejeitada. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade em caso de exposição a ruído, conforme o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15). Além disso, a prova da especialidade foi baseada em PPP e laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, refutando a unilateralidade e parcialidade.7. A alegação de ausência de habitualidade e permanência é rejeitada, uma vez que o PPP e os laudos técnicos comprovam que o autor, mesmo como sócio administrador, manteve-se exposto a ruído superior aos limites de tolerância, sendo a exposição inerente à sua rotina de trabalho e não ocasional.8. A tese de ausência de fonte de custeio é afastada, pois a aposentadoria especial é um benefício constitucional (CF, art. 201, § 1º), e a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários.9. O recurso adesivo é parcialmente provido para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/03/1988 a 05/03/1997 e de 02/11/2001 a 31/03/2003. Isso se fundamenta na exposição a ruído de 87 dB(A) e 91,5 dB(A) no setor Cilindro, conforme PPP e laudos técnicos, e nos limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003). A ausência do nome do autor nos laudos de 1998 e 2004 não é óbice, dada a prova da exposição no setor.10. De ofício, determina-se a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Determinada, de ofício, a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual é possível mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, independentemente da utilização de EPI para ruído e da existência de fonte de custeio específica, devendo a aferição de ruído seguir os limites e metodologias vigentes à época do labor. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, 406, § 1º, e 927; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 5º e § 6º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/2025; IN INSS nº 45/2010, art. 257; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017; TNU, Súmula 62; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1291; STF, ADI 7873; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022766-36.2025.4.04.0000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RESTRIÇÃO À SEDE DA MORADIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade total de imóvel rural, considerado bem de família, em cumprimento de sentença para cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exploração da pequena propriedade rural pela família para fins de subsistência; e (ii) a extensão da impenhorabilidade de imóvel rural que serve de residência familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC/2015, exige a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para seu sustento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1428588/PR) e do TRF4 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030350-04.2018.4.04.0000).4. No caso em exame, não foi demonstrada atividade rural produtiva atual pela família, com notas fiscais antigas e o executado sendo aposentado, o que afasta a impenhorabilidade da totalidade da propriedade rural sob este fundamento.5. Embora o imóvel seja a residência da executada e de seu cônjuge, configurando bem de família, a impenhorabilidade de imóvel rural se restringe à sede da moradia, não se estendendo ao restante da propriedade, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5003722-04.2017.4.04.7213; AI 5029023-19.2021.4.04.0000/TRF4).6. A decisão de origem deve ser parcialmente modificada para restringir a impenhorabilidade à sede da moradia, permitindo a penhora da área remanescente da propriedade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para seu sustento, e, quando o imóvel rural serve de residência, a impenhorabilidade se restringe à sede da moradia, não se estendendo ao restante da propriedade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a"; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1428588/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2019; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030350-04.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 05.04.2019; TRF4, AC 5003722-04.2017.4.04.7213, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AI 5029023-19.2021.4.04.0000/TRF4, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 08.03.2023.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019318-55.2025.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018311-28.2025.4.04.0000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento sobre cumprimento de sentença e diferenças de correção monetária, negou provimento ao pedido de execução complementar. O embargante alega erro material no julgado, especialmente na fundamentação e no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Constatou-se erro material no voto condutor do acórdão embargado, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto pela Autarquia Previdenciária e não pela parte autora.5. O erro material, perceptível primo icto oculi, pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, não configurando error in judicando.6. O dispositivo do acórdão foi retificado para constar "negar provimento ao agravo de instrumento", em vez de "dar provimento ao agravo de instrumento".7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 9. A correção de erro material em acórdão, perceptível primo icto oculi, é cabível a qualquer tempo, não se tratando de error in judicando, e pode implicar a retificação do dispositivo do julgado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007631-61.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006964-71.2025.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. TEMA 1013 SUPERIOR TRIBUAL DE JUSTIÇA. RETORNO AO TRABALHO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. É devida a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em data anterior à realização do exame pericial, quando houver outras provas que predominem sobre a indicação do auxiliar do juízo. 3. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013), no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006801-37.2025.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006646-88.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora alega que sua atividade agrava a incapacidade e que suas condições pessoais desfavoráveis justificam a concessão do benefício. Requer a anulação da sentença para nova perícia com médico especialista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia com médico especialista foi negado, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência do material probatório e a nomeação de perito especialista não é obrigatória, mas preferencial em situações excepcionais, o que não se verificou no caso.4. O laudo pericial, elaborado por *expert* de confiança do juízo, apresentou conclusões claras, coesas e fundamentadas, avaliando minuciosamente o quadro clínico da autora.5. A mera discordância da parte ou alegação genérica de imparcialidade não fragilizam a prova, e a atuação do perito judicial é uma revisão qualificada da perícia do INSS, que já havia sido desfavorável à autora.6. A sentença de improcedência do benefício previdenciário por incapacidade foi mantida, pois o laudo pericial e seu complemento concluíram pela inexistência de incapacidade laboral da autora, apesar de suas queixas.7. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, e não foram apresentados elementos de prova robustos que infirmassem as conclusões do *expert*.8. Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária exigem a comprovação de incapacidade para o trabalho.9. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. A majoração se justifica pelo desprovimento do recurso da parte autora e pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO:10. Apelação desprovida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006449-16.2024.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Se as respostas a quesitos complementares se encontram abrangidas pelas conclusões do laudo pericial, não está configurado o cerceamento de defesa. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006298-70.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o trabalho rural da autora, determinando a averbação do período e a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo (26/06/2024). O INSS alega inovação recursal ao sustentar vínculo urbano do marido da autora em período relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento da alegação do INSS sobre o vínculo urbano do marido da autora, por se tratar de inovação recursal; (ii) a definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios após a Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e de caráter alimentar. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. No caso, a DER é 26/06/2024 e a ação foi proposta em 24/10/2024, não havendo parcelas prescritas.4. A alegação do INSS sobre o vínculo urbano do marido da autora configura inovação recursal, pois não foi discutida em primeira instância e não se enquadra nas exceções do art. 1.014 do CPC, nem constitui matéria de ordem pública. A jurisprudência do TRF4 não admite o conhecimento de apelações que apresentem argumentos jurídicos não debatidos na origem (TRF4, AC 5006738-23.2017.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 08.12.2021; TRF4, AC 5025488-81.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5001401-95.2018.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.12.2019).5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a regra que estabelecia a SELIC para as condenações da Fazenda Pública, criando um vácuo normativo. Diante da vedação à repristinação de leis revogadas, deve ser aplicada provisoriamente a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.6. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, conforme os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017).7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper), determina-se o cumprimento imediato do julgado e a implantação do benefício concedido. Caso a parte autora já esteja em gozo de benefício, o INSS deverá implantar o novo benefício apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação não conhecida. De ofício, estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal e determinada a implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 9. A inovação recursal de questões de fato não propostas em primeira instância, sem comprovação de força maior, impede o conhecimento do recurso. A definição dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025, em face do vácuo normativo, deve seguir provisoriamente a SELIC, com remessa da decisão final ao Supremo Tribunal Federal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 406, 497, 1.014; Lei nº 8.213/91; CC, art. 406, §1º, e 389, p.u.; EC nº 136/25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; TRF4, AC 5006738-23.2017.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 08.12.2021; TRF4, AC 5025488-81.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5001401-95.2018.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.12.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005659-52.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica, com a substituição do perito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais que demandem conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral. Não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte, sendo o objetivo principal da perícia a avaliação das condições para o trabalho.4. O laudo pericial e seu complemento demonstraram avaliação minuciosa da parte autora, com conclusão clara, coesa e fundamentada. As ponderações do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, têm presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte autora ou por alegação genérica de imparcialidade. Além disso, não foi anexado parecer atualizado do médico assistente que demonstre inconsistência da avaliação pericial.5. Não há dúvida razoável que imponha a anulação da sentença para produção de nova perícia, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (CPC, arts. 370, 464, §1º, II e 480). O conjunto probatório é suficiente, e a diligência teria caráter protelatório.6. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de perito especialista na área da patologia do segurado e a mera discordância com o laudo pericial não justificam a anulação da sentença para nova perícia, quando o laudo existente é claro, fundamentado e suficiente para a avaliação da incapacidade laboral. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 464, §1º, II, e 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005215-97.2022.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, após sentença de procedência parcial. O recurso foi interposto por advogada cujo mandato havia sido revogado antes da prolação da sentença, sem a constituição de novo procurador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato da advogada da parte autora, sem a constituição de novo procurador e sem a regularização da representação processual, invalida os atos processuais subsequentes, incluindo a interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora revogou o mandato de sua advogada em 17/02/2023, por meio de notificação extrajudicial, antes da prolação da sentença e da interposição do recurso.4. Não houve constituição de novo procurador pela parte autora, nem a suspensão do processo para regularização da representação processual, conforme exigido pelos arts. 111 e 76 do CPC.5. O art. 111 do CPC estabelece que a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado deve constituir, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.6. O parágrafo único do art. 111 do CPC remete ao art. 76 do CPC, que determina a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para sanar o vício de representação, caso não seja constituído novo procurador no prazo de 15 dias.7. O recurso não pode ser conhecido e a sentença deve ser anulada, juntamente com os atos processuais posteriores à comunicação da revogação do mandato, pois a ausência de regularização da representação processual configura vício que impede o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso não conhecido. Sentença anulada de ofício.Tese de julgamento: 10. A revogação do mandato outorgado ao advogado, sem a constituição de novo procurador no mesmo ato ou a posterior regularização da representação processual, implica a nulidade dos atos processuais subsequentes e o não conhecimento do recurso interposto pelo advogado cujo mandato foi revogado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 111.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004930-26.2025.4.04.9999

TAIS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004803-35.2023.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do labor por exposição a eletricidade nos períodos de 17/02/1997 a 09/06/2001, 24/06/2002 a 30/04/2010 e 14/05/2012 a 12/11/2019. O INSS alega que não houve comprovação de exposição habitual e permanente a eletricidade acima de 250V e que a especialidade por eletricidade não pode ser reconhecida após 05/03/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a eletricidade após 05/03/1997; e (ii) a necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente ao risco elétrico para o reconhecimento da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1306113/SC, Tema 534), consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo.4. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, sendo hierarquicamente superior aos decretos regulamentadores.5. O STF considerou o caráter infraconstitucional da matéria (ARE 906569 RG) e tem desprovido sistematicamente recursos do INSS sobre o tema, confirmando a possibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade.6. Os Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados comprovam a exposição do autor a eletricidade acima de 250 volts nos períodos questionados, tanto na função de eletricista quanto de encarregado de obras.7. Em atividades perigosas como a exposição à eletricidade, o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade, não sendo exigível a exposição permanente durante toda a jornada de trabalho, pois o risco é sempre presente e ínsito à atividade.8. O fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a eletricidade superior a 250 volts é possível mesmo após 05/03/1997, independentemente da exposição permanente ou do uso de EPI, devido ao risco potencial inerente à atividade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 5º, e art. 201, caput e § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 58, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Código 1.1.8); Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, inc. I, e art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001264-13.2018.4.04.7008

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. SÍLICA LIVRE CRISTALINA. RUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a poeira de sílica, ruído e categoria profissional de vigia. O INSS apela, contestando o reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/04/1994 a 31/03/1995, 01/03/1996 a 03/04/2013 e 23/10/2015 a 30/06/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para a atividade de vigia sem uso de arma de fogo no período anterior a 28/04/1995; (ii) a eficácia do EPI e a necessidade de avaliação quantitativa para agentes cancerígenos (sílica) e ruído, bem como a retroatividade do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99; e (iii) a metodologia de aferição do ruído (NEN) para reconhecimento de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época da prestação do labor, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011), que estabeleceu a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998.4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que seja ínsita à rotina de trabalho, não ocasional, conforme precedentes do TRF4 (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011).5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da MP n° 1.729/98, conforme a própria IN n° 45/2010 (art. 238, § 6º).6. O STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), fixou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.7. O TRF4, em sede de embargos de declaração no IRDR Tema 15 (n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), ampliou o rol de agentes para os quais a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, incluindo calor, radiações ionizantes, trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.8. O STJ, no Tema 1090, assentou que a informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais. Incumbe ao autor o ônus de comprovar a ineficácia, mas se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.9. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante (ou guarda/segurança) por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente do porte de arma de fogo, conforme jurisprudência do TRF4 (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002).10. O STJ, no julgamento do Tema 1.031 (REsp 1831371/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2021), firmou a tese de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após a EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por laudo técnico ou elemento material equivalente.11. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ no REsp n° 1398260/PR (Tema 694), sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003.12. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPI, pois estes não garantem a eliminação dos efeitos nocivos, conforme o STF no ARE 664335 (Tema 555).13. O STJ, no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS), fixou que o reconhecimento da atividade especial por ruído, com diferentes níveis, deve ser aferido por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Essa exigência é a partir do Decreto n. 4.882/2003. Antes, não se requer NEN. Ausente NEN, adota-se o nível máximo (pico) se houver perícia judicial. A TNU, no Tema 174, estabeleceu que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada.14. A exposição habitual a poeira de sílica livre ou sílica cristalizada, agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial n.º 09/2014), permite o reconhecimento da especialidade independentemente da concentração e do uso de EPI/EPC, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, IN n° 77/2015 (art. 284, p.u.), IRDR 15 do TRF4 e Tema 170 da TNU. O reconhecimento da norma tem caráter declaratório, não violando o princípio *tempus regit actum*.15. O período de 29/03/1993 a 31/03/1994, em que o autor exerceu a função de segurança, deve ser enquadrado como atividade especial por equiparação à de guarda (item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/1964), independentemente do porte de arma de fogo, conforme Súmula n.º 10 da TRU da 4ª Região.16. Os períodos de 01/04/1994 a 31/03/1995 e 01/03/1996 a 03/04/2013 devem ser averbados como ensejadores de aposentadoria especial, devido à exposição à sílica livre cristalina, agente reconhecidamente cancerígeno, cuja avaliação é qualitativa e o uso de EPI/EPC é irrelevante. O reconhecimento da prejudicialidade tem caráter declaratório e se aplica retroativamente.17. O período de 23/10/2015 a 30/06/2016 deve ser averbado como ensejador de aposentadoria especial, pois o PPP indica ruído de 89,1 dB(A), aferido pela NHO-01 da Fundacentro (superior ao limite de 85dB), e exposição à sílica livre cristalizada. O apelo do INSS quanto ao método de aferição de ruído não prospera.18. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF) e o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.19. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25 e a aplicação da regra geral do art. 406 do Código Civil. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.20. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício em 20 dias pela CEAB-DJ, facultando-se à parte autora manifestar eventual desinteresse. IV. DISPOSITIVO E TESE:21. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 22. A atividade de vigilante, a exposição a sílica livre cristalina e a ruído acima dos limites de tolerância caracterizam tempo especial, independentemente do uso de EPI para ruído e agentes cancerígenos, e o reconhecimento da prejudicialidade de agentes cancerígenos tem caráter declaratório e retroativo. A aferição de ruído deve seguir as metodologias NHO-01 ou NR-15. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 1.010; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 2.5.7; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º, 70, §§ 1º e 2º, Anexo IV, item 2.0.1, 1.10.18; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 173, 279, § 6º, 280, inc. IV, 284, p.u.; Súmula 85 do STJ; Súmula 111 do STJ; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05/04/2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05/12/2014; STJ, REsp 1831371/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/08/2017, DJe 19/10/2017; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24/10/2011; TRF4, EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170); TNU, PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174); TRU da 4ª Região, Súmula n.º 10; CRPS, Enunciado n.º 13.