PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO APRESENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. RECONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO À DECADÊNCIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - Não obstante a ausência do voto vencido, pode-se concluir que a divergência cinge-se ao reconhecimento ao não do direito à desaposentação pleiteado pela parte autora, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria objeto de renúncia.
II - O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido, posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento do recurso de embargos infringentes.
III - A Turma Julgadora não apresentou divergência no tocante à matéria relativa à decadência da ação, inexistindo, portanto, motivo que pudesse ensejar a interposição dos presentes embargos infringentes, razão pela qual não os conheço neste ponto.
IV - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
V - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
VI - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
VII - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VIII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
IX - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
X - Pedido de sobrestamento do feito rejeitado. Embargos infringentes interpostos pelo INSS não conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CNIS E CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF. HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Não obstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
2.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
3. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
4. Condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade considerando os períodos de trabalho constantes dos informes do CNIS e da CTPS, mais o vínculo decorrente da ação trabalhista, a perfazer mais de 180 contribuições requeridas para a obtenção do benefício.
5.Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Honoráriosde 10% do valor da condenação até a presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença recorrida.
7.Apelação da autarquia improvida. Apelação da autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA INDEFERIDO.I - A exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91 é a de que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". No presente caso, a questão discutida cinge-se na possibilidade ou não de computar o período em que a autora recebeu o benefício do auxílio-acidente (19/10/05 a 13/11/13) para o cálculo das contribuições exigidas para concessão da aposentadoria por idade requerida em 14/11/13. Prevê o artigo 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Por sua vez, o art. 29, §5º do mencionado diploma legal estabelece que o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) será computado para fins de carência no momento da concessão de aposentadoria por idade. No entanto, o auxílio acidente não pode ser utilizado para tal fim. Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo: “o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a inexistência de impedimento para que o segurado continue a trabalhar, não sendo razoável computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição ou mesmo como carência para fins de concessão de aposentadoria . Além disso, a Previdência Social possui caráter contributivo, ou seja, para haver a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime, o que não ocorre com o auxílio-acidente”.II- Por outro lado, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (13/11/80 a 12/9/84 e 2/9/91 a 5/3/01), aos demais períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/11/10 a 31/12/11, 1º/7/14 a 31/12/14, 1º/2/15 a 31/3/15 e 1º/5/15 a 31/12/15), verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação até a data de seu falecimento, ocorrido em 27/12/17 (ID 203851141 – Pág. 1).III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).VI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora e indeferido na R. sentença, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral.VII- A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. RESGUARDADA A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO AO RESULTADO DO REFERIDO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 0007484-59.2010.4.03.6317, proposto em 2010, perante o Juizado Especial Federal de Santo André, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos, inclusive com o agravamento da saúde da parte autora.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o trânsito em julgado da sentença proferida no feito 0007484-59.2010.4.03.6317, não impossibilita a execução do julgado proferido nos presentes autos, pois não implica violação à coisa julgada.
3. Constata-se, entretanto, a existência de erro material no título executivo, ao considerar-se que o termo inicial do benefício deveria corresponder à cessação do benefício de auxílio doença (NB 532.792.293-2) em 25.11.2010, na medida em que o período anterior a 16.03.2011 foi expressamente excluído do objeto do presente feito, por meio da decisão proferida pelo juízo de origem em fevereiro de 2015 ao analisar a prevenção em relação ao feito 0007484-59.2010.4.03.6317, decisão contra a qual não foi interposto recurso. Nesse ponto, entendo que tal erro deve ser corrigido de ofício, excluindo-se do montante devido o valor correspondente às parcelas anteriores a 16.03.2011
4. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a expedição de nova requisição de pagamento, com a observação de tratar-se de objeto distinto do pagamento anteriormente realizado em razão da ação proposta perante o Juizado Especial Federal de Santo André, com a retificação do montante devido nos moldes acima mencionados.
5. Apelação provida. Erro material reconhecido e retificado de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73 / §3º, I, do artigo 496 do CPC/2015. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Ausência de interesse recursal quanto à fixação dos honorários advocatícios. Pedido não conhecido.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. É devida a incidência dos juros de mora no intervalo compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a expedição do precatório/requisitório. Precedentes.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Apelação parcialmente conhecida e provida. Remessa oficial, tida por ocorrida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO (REVISÃO) DE BENEFÍCIO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: DEFERIMENTO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
3. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
4. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. LICENÇA-SAÚDE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. VINCULAÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO INSS. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovado que a autora está vinculada a regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Sul, é de serem julgados improcedentes os pedidos veiculados contra o INSS.
2. Competência da Justiça Estadual para julgamento do direito ao restabelecimento da licença-saúde.
3. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença a cargo da autora e do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO QUANTO AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido.
2. Com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, resta mantida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos, tendo em vista ser evidente que, se o autor, contando com 18 anos de idade, qualificou-se como agricultor, já exercia tal trabalho anteriormente. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
9. Em condições excepcionais, esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
10. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
4. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
PREVIDENCIÁRIO. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. PROVA UNILATERAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1.031/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
2. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
3. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
4. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
5. O formulário preenchido por sindicato de categoria profissional não faz prova idônea da especialidade das atividades do trabalhador, porquanto as informações registradas possuem caráter unilateral, repassadas diretamente pela parte interessada. No caso, os formulários foram preenchidos sem embasamento em laudos técnicos das respectivas empresas, o que afasta a devida segurança acerca das características das atividades.
5. Havendo manifesta irregularidade na confecção dos formulários e identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova testemunhal e documental.
7. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS DA FASE COGNITIVA. PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL POR MEIO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO ADVOGADO.
1. Na porção em que foi condenatória, a sentença gerou proveito econômico em favor da demandante, pois a expressão "parcela vencidas" deve ser contextualizada no sentido de significar "prestações devidas", não obstante já tenham sido pagas no vencimento. Logo, aplica-se o § 2º, e não o § 4º, III, do art. 85 do CPC.
2. Segundo orientação da Turma, se o cumprimento de sentença foi promovido quanto à totalidade do crédito exequendo, cabe a extensão da justiça gratuita ao advogado(a) da parte autora, levando à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da fase executiva.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/105.345.850-6, DIB 19/09/1997), mediante a integração ao período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 848/95.
2 - Alega ter sido comprovado, na referida demanda trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Andradina - do qual era associado - seu direito ao recebimento de diferenças salariais, "consoante as novas Tabelas de Referências Salariais homologadas naqueles autos e elaboradas na conformidade com a r. sentença liquidanda". Aduz, ainda, que, em relação aos inativos, "obrigara-se o lá reclamado Município de Andradina a fornecer aos segurados a relação dos novos salários-de-contribuição devidos naqueles autos (...), relativamente ao PBC - Período Básico de Cálculo adotado para cálculo da RMI, para fins de instruir, na via administrativa, o correspondente Pedido de Revisão de RMI".
3 - A Autarquia, em seu apelo, insurge-se tão somente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, sustentando ter tomado "conhecimento acerca da reclamação trabalhista (...) somente a partir da data em que formulou a parte autora na esfera administrativa requerimento de revisão de seu benefício", de modo que antes disso não seria devido valor algum ao demandante. Princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
4 - In casu, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 06/07/1995. Não obstante tenha o autor apresentado requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data de 19/09/1997, depreende-se dos autos que somente após a homologação de acordo em fase de cumprimento da sentença trabalhista (ocorrida no ano de 2004), tornou-se possível a postulação administrativa da revisão, para fins de recálculo da RMI, o que de fato deu-se em 24/02/2006.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir, na esteira do quanto já assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, que faz jus o autor ao recebimento das parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao pleito revisional deduzido na esfera administrativa (24/02/2006), porquanto este "tem o condão de interromper o prazo prescricional".
6 - Em outras palavras, o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data da concessão da benesse em sede administrativa (NB 42/105.345.850-6: DIB 19/09/1997) - uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor - observando-se, contudo, a "prescrição em relação às parcelas anteriores a 24/02/2001".
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Consectários da condenação estabelecidos de ofício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SERVIDOR CEDIDO. EXAME DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DAS FORMALIDADES OBSERVADAS. VALIDADE DA OPÇÃO, AINDA QUE PELO MENOR CRITÉRIO REMUNERATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU CONSTRANGIMENTO DO SERVIDOR. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO AGIR DE FORMA DIFERENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTO À DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante patrimonial, bem como a alteração dos critérios adotados para incidência da correção monetária e juros de mora.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
4. Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÕES AO DESEMPENHO LABORATIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL FACTÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E DO INSS PROVIDA EM PARTE, QUANTO AO MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Na peça vestibular, narra a parte autora padecer de diversas patologias, o que lhe impediria de exercer regularmente suas atividades laborativas. Neste ponto, esclarece que a autarquia previdenciária ter-lhe-ia concedido benefício por incapacidade - "auxílio-doença", sob NB 603.052.498-8, a partir de 26/08/2013 (fl. 76) - o qual teria sido cessado em 24/01/2014 (fl. 417), indevidamente, porquanto os males de que padeceria ainda persistiriam, e até tempos hodiernos.
- As condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas por meio da cópia de CTPS (fls. 83/100) em conjunto com a pesquisa ao banco de dados CNIS (fls. 423/424), comprovando-se vinculação empregatícia (ora na zona rural, ora na urbe) nos anos de 1980 a 1981, 1982 a 1984, 1985, 1986, 1987 a 1988, 1990, 1992, 1996, 1999, 2001 a 2003, e 2006, além de contribuições previdenciárias vertidas entre junho/2012 e janeiro/2013, de março a agosto/2013 e em fevereiro/2014 - mantida, pois, a qualidade de segurado até abril/2015 (conforme inciso II, do artigo 15, da Lei 8213/91). E não é despiciendo rememorar que o deferimento de "auxílio-doença" à parte demandante (repita-se, sob NB 603.052.498-8), dera-se desde 26/08/2013 até 24/01/2014 (fl. 417).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial, aos 07/07/2015. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 49 anos de idade, sendo que, anteriormente, teria: a) sido submetida a colecistectomia videolaparoscópica (ano de 2006); b) sofrido AVC - acidente vascular cerebral isquêmico transitório, com síndromes correlatas (ano de 2008); c) sido submetida a cirurgia para troca de válvula mitral (metálica) (ano de 2008); d) realizado cirurgia bariátrica (ano de 2011); e e) estando com atuais níveis de hipertensão arterial sob acompanhamento clínico. Diz o expert que apresentaria restrições quanto a exercer serviços considerados pesados, onde a realização de grandes esforços físicos durante a jornada de trabalho é constante e praticamente obrigatória, sendo que as condições clínicas atuais lhe permitem realizar diversos tipos de atividades laborativas remuneradas, concluindo-se pela inaptidão laboral, de forma parcial e permanente.
- Em suma: inferem-se certas restrições ao desempenho de quefazeres, no entanto, o perito foi claro ao estabelecer a possibilidade de reabilitação, inclusive apontando prováveis tarefas que poderiam vir a ser desempenhadas pela autora, tais como: aguateira, bituqueira, alimentar aves e pequenos animais, cuidar de horta (todas estas junto à lida rural), caseira, empregada doméstica, merendeira, salgadeira, costureira, bordadeira, passadeira, vendedora, balconista, caixa, ascensorista, manicure/pedicure, panfleteira, dama de companhia, vendedora ambulante com ponto fixo, empacotadora de supermercado, etc.
- Conclui-se, pois, pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença", imperativa, pois, a manutenção da tutela já deferida nestes autos.
- Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial do benefício corresponde a 25/01/2014 (data imediatamente posterior àquela da cessação indevida, aos 24/01/2014) e a propositura da ação dera-se em 21/11/2014.
- Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte: "O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.(...)". Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Matéria preliminar rechaçada.
- Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida em parte, quanto ao mérito.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/064.933.069-2, DIB 01/07/1996), mediante a integração ao período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 848/95.
2 - Alega ter sido comprovado, na referida demanda trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Andradina - do qual era associado - seu direito ao recebimento de diferenças salariais, "consoante as novas Tabelas de Referências Salariais homologadas naqueles autos e elaboradas na conformidade com a r. sentença liquidanda". Aduz, ainda, que, em relação aos inativos, "obrigara-se o lá reclamado Município de Andradina a fornecer aos segurados a relação dos novos salários-de-contribuição devidos naqueles autos (...), relativamente ao PBC - Período Básico de Cálculo adotado para cálculo da RMI, para fins de instruir, na via administrativa, o correspondente Pedido de Revisão de RMI".
3 - A Autarquia, em seu apelo, insurge-se tão somente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, sustentando ter tomado "conhecimento acerca da reclamação trabalhista (...) somente a partir da data em que formulou a parte autora na esfera administrativa requerimento de revisão de seu benefício", de modo que antes disso não seria devido valor algum ao demandante. Princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
4 - In casu, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 06/07/1995. Não obstante tenha o autor apresentado requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data de 01/07/1996, depreende-se dos autos que somente após a homologação de acordo em fase de cumprimento da sentença trabalhista (ocorrida no ano de 2004), tornou-se possível a postulação administrativa da revisão, para fins de recálculo da RMI, o que de fato deu-se em 14/11/2005.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir, na esteira do quanto já assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, que faz jus o autor ao recebimento das parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao pleito revisional deduzido na esfera administrativa (14/11/2005), porquanto este "tem o condão de interromper o prazo prescricional".
6 - Em outras palavras, o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data da concessão da benesse em sede administrativa (NB 42/064.933.069-2: DIB 01/07/1996) - uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor - observando-se, contudo, a "prescrição em relação às parcelas anteriores a 14/11/2000".
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Consectários da condenação estabelecidos de ofício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial dos benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/068.010.547-6, DIB 03/02/1995) e de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/105.345.646-5, DIB 22/08/1997), mediante a integração ao período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 848/95.
2 - Alega ter sido comprovado, na referida demanda trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Andradina - do qual era associado - seu direito ao recebimento de diferenças salariais, "consoante as novas Tabelas de Referências Salariais homologadas naqueles autos e elaboradas na conformidade com a r. sentença liquidanda". Aduz, ainda, que, em relação aos inativos, "obrigara-se o lá reclamado Município de Andradina a fornecer aos segurados a relação dos novos salários-de-contribuição devidos naqueles autos (...), relativamente ao PBC - Período Básico de Cálculo adotado para cálculo da RMI, para fins de instruir, na via administrativa, o correspondente Pedido de Revisão de RMI".
3 - A Autarquia, em seu apelo, insurge-se tão somente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, sustentando ter tomado "conhecimento acerca da reclamação trabalhista (...) somente a partir da data em que formulou a parte autora na esfera administrativa requerimento de revisão de seu benefício", de modo que antes disso não seria devido valor algum ao demandante. Princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
4 - In casu, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 06/07/1995. Não obstante tenha o autor apresentado requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data de 22/08/1997, depreende-se dos autos que somente após a homologação de acordo em fase de cumprimento da sentença trabalhista (ocorrida no ano de 2004), tornou-se possível a postulação administrativa da revisão, para fins de recálculo da RMI, o que de fato deu-se em 04/01/2006.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir, na esteira do quanto já assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, que faz jus o autor ao recebimento das parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao pleito revisional deduzido na esfera administrativa (04/01/2006), porquanto este "tem o condão de interromper o prazo prescricional".
6 - Em outras palavras, o termo inicial dos benefícios envolvidos e os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data da concessão das benesses em sede administrativa (NB 31/068.010.547-6: DIB 03/02/1995 e NB 42/105.345.646-5: DIB 22/08/1997) - uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor - observando-se, contudo, a "prescrição em relação às parcelas anteriores a 04/01/2001".
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Consectários da condenação estabelecidos de ofício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO - APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O título executivo judicial julgou procedente o pedido da autora em 24.10.2006, determinando a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do ajuizamento do feito, sem especificar os índices de correção monetária a serem utilizados no cálculo dos valores em atraso, estabelecendo juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. A decisão monocrática que apreciou a apelação interposta em face de tal sentença foi proferida em 09.01.2012 e nada mencionou sobre referidos consectários.
2. Considerando o princípio da fidelidade ao título exequendo, os juros moratórios devem ser calculados na forma determinada no título executivo judicial, ou seja, à razão de 1% ao mês, tal como determinado na decisão agravada (id. 301555, página 4), ainda que após a sentença tenha surgido a Lei 11.960/09.
3. No que diz respeito à correção monetária, esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério para o respectivo cálculo, deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
4. A decisão agravada determinou que correção monetária fosse calculada "sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.3-)". Sendo assim e considerando que se está diante de recurso exclusivo do INSS, deve-se dar parcial provimento ao recurso autárquico, a fim de que, após 25.03.2015, seja observado o índice previsto na Resolução 267/2013, qual seja, o INPC.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES AO DESLINDE DA QUESTÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO.
- Reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de nascimento de filhos.
- CTPS sem indicação do portador.
- Documentos carreados aos autos são insuficientes para o deslinde da questão.
- Pedido de benefício da justiça deferido.
- O art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.
- A recorrente declara na petição inicial, que se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no § 2º do artigo 4º da Lei 1060/40, o que não ocorreu na situação em apreço.
- A representação da parte por advogado constituído, por si só, não impede a concessão da gratuidade.
- A recorrente apresenta declaração de pobreza na petição inicial/procuração. Outros elementos contidos nos autos indicam que se trata de ação proposta por trabalhador rural.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há se reconhecer ao ora apelante o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. NOVA PERÍCIA DO INSS CONCLUDENTE QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO.
1. É inviável o conhecimento do pedido de restabelecimento de aposentaria por invalidez, por ter a parte eleito via judicial imprópria para tanto, na medida em que, transitada em julgado a sentença e extinto o processo executivo, exaurida esta a respectiva jurisdição.
2. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade, é legítimo o ato administrativo que o cancela se nova perícia médica concluir pela aptidão laboral, restando ao segurado recorrer administrativamente ou ingressar em juízo por meio de outra ação a fim de demonstrar a persistência do quadro fático autorizador da manutenção do benefício.