PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. DIB, VERBA HONORÁRIA E CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente, não adentrando, em nenhum momento, ao caso concreto. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange aos pedidos subsidiários, rejeito o pleito relativo à isenção de custas processuais, pois a Autarquia Previdenciária não usufrui de tal isenção perante a Justiça Estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a norma contida na Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
4. Com relação aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Consigno, ainda, que a DIB deverá ser mantida por ocasião da DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral e a ela resistiu, injustificadamente.
6. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado, até porque não restou configurada qualquer razão relevante para o acatamento do pedido de majoração efetuado.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de elevado ruído.
- PPP – Perfil Profissional Profissiográfico completo, em consonância com art. 264 da IN 77, do Instituto Nacional do Seguro Social.
- Reconhecimento do tempo especial requerido.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. REANÁLISE QUANTO À REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.3.O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.4. Versa o reexame necessário sobre o direito da impetrante na reabertura do processo administrativo de revisão, para que haja decisão fundamentada sobre o pedido de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso, conforme art. 176-D e art. 176-E do Decreto 3048/99.5. Em 28/04/2020, foi reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.515.012-5), com vigência a partir da data do requerimento administrativo (DIB 25/01/2020), uma vez que preenchidos os requisitos da regra de transição do artigo 17 (tempo de contribuição com pedágio de 50%). Conforme planilha administrativa, não foram preenchidos os requisitos da regra de transição do artigo 20 (tempo de contribuição com pedágio de 100%).6. Houve pedido de revisão administrativa em 27/08/2020, para reafirmação da DER, para completar o pedágio de 100%. A segurada fundamentou o pedido no sentido de que, em menos de um mês após a DER (18/02/2020), já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício mais vantajoso.7. Conforme destacado pelo juízo a quo, não há a necessidade de se aguardar a juntada de cópia do processo concessório para a análise do pedido de revisão nos termos em que formulado, bem como a parte impetrante não sacou os valores da aposentadoria concedida na DER em 25/01/2020, não havendo óbice para a análise de revisão na esfera administrativa. Note-se que não houve descumprimento de exigência, conforme despacho emitido pela autarquia.8. Dessa forma, de acordo com a planilha anexa, constata-se que, na data da concessão/deferimento do benefício na esfera administrativa (28/04/2020), a parte impetrante já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria com o pedágio de 100% após a reafirmação da DER, consoante pedido de revisão administrativa.9. Portanto, deve ser garantido à impetrante o direito à reabertura do processo administrativo de revisão para a reanálise do pedido de reafirmação da DER e de implantação do benefício mais vantajoso. 10. Remessa necessária desprovida. Sentença recorrida mantida em sua íntegra.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUENIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Merece ser sanada omissão no tocante à prescrição, eis que ovoto condutor deixou de apreciar a sua in(ocorrência). Caso em que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a data da cessação do benefício e o ajuizamento da presente demanda.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/10/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e no caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer períodos de labor especial.2 - Constata-se, portanto, que não houve condenação à concessão de benefício. Por estes fundamentos, não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.3 - Os períodos objetivados pela parte autora, como excepcionais, são os intervalos de 21/04/1989 a 04/12/1989 e de 02/07/1990 a 27/11/2014; e consta dos autos a seguinte documentação: PPP de fls. 18/19 (no qual não há indicação de exposição a agentes agressivos no exercício da função de “aprendiz de cristalizador”, no período de 21/04/1989 a 04/12/1989), PPP de fls. 21/23 (emitido em 08/10/2014, no qual há indicação de exposição ao agente agressivo ruído), laudo técnico pericial de fls. 55/87 (produzido em demanda previdenciária proposta por Maria de Fátima Lopes Lima, que exercia a função de operadora de máquina), laudo técnico pericial de fls. 104/139 (produzido em demanda trabalhista proposta por Maria Adelza dos Santos Silva, que exerceu as funções de empacotadeira, líder de empacotamento, operadora de máquinas II, monitora de operador de máquinas e de líder de produção) e laudo técnico pericial de fls. 173/202 (produzido em demanda previdenciária proposta por Mariza Bezerra de Barros, que exercia a função de operadora de máquinas).4 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente nas fls. 06 e 09), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu no decorrer do processo (fls. 50/54 e 102). Todavia, tal pedido foi indeferido pelo juízo a quo (fl. 144).5 - A despeito de estar a parte autora devidamente registrada em CTPS, verifica-se que a função desempenhada não é passível de ser reconhecida como especial por enquadramento profissional e que, nunca é demais frisar, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Ademais, os laudos técnicos apresentados não podem ser admitidos como prova emprestada por todo o período pleiteado, uma vez que não analisam as mesmas funções exercidas pela parte autora.6 - Não obstante tenha a parte autora requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.8 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende a parte autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.9 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DECADÊNCIA. ADICIONAL DE 25%. TEMA 1095 DO STF.
1. Considerando-se os princípios da economia processual, duração razoável do processo, eficiência e direito à concessão do melhor benefício, integra-se, após vista às partes, a sentença quanto ao pleito alternativo de conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez.
2. Tratando-se de pedido de revisão, somente seria possível deferir-se o pleito de conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez se, ao tempo da concessão da primeira, o segurado implementasse os requisitos para a obtenção da última. Não comprovada a existência de incapacidade total e permanente quando da concessão da aposentadoria por idade, não é possível a conversão em aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 16-10-2013, o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assentou, além da constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário, que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27-06-1997, aplica-se em relação aos benefícios deferidos anteriormente à referida data, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997.
4. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
5. Hipótese em que o adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, não se aplica à aposentadoria por idade da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A UMA PARTE DOS PEDIDOS DO IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de averbação do labor rural e de acerto do CNIS, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pelo impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Confirmação da sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para que proferida decisão fundamentada acerca do pedido vertido na seara extrajudicial e não analisado.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIFICULDADE QUANTO AO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO. MULTA INDEVIDA.1. Observo que foi proferida sentença e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a implantação de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção do autor, no prazo de 15 dias. Diante da opção do autor pela aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS foi intimado a implantar o benefício no prazo assinalado.2. Com a intimação pessoal do procurador federal por meio do portal eletrônico, passa-se a ser exigido o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela deferida, de modo que a r. sentença recorrida merece reforma quanto a este ponto.3. A demora no cumprimento da obrigação se deu por uma confusão quanto à interpretação da ordem expedida e não por desídia quanto ao seu cumprimento, de modo que deve ser mantida a extinção da execução, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de demora injustificada para o cumprimento da ordem judicial.4. Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou pedido de revisão de benefício previdenciário, referente ao período do denominado “buraco negro”, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991.2. O embargante sustenta omissão do julgado, afirmando que deveria ter sido considerado o coeficiente de 100% do salário de benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, ao deixar de considerar os parâmetros previstos no art. 144 da Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, reconhecendo que a revisão da renda mensal inicial deve observar o coeficiente de cálculo previsto no art. 53 da referida lei, equivalente a 70% do salário de benefício.5. Ausente qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos já enfrentados pelo acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 53 e 144.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO EM SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO QUANTO AO TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo próprio INSS, resta prejudicada a apelação por ele interposta que visava à fixação de termo final ao auxílio-doença concedido pela sentença ora recorrida.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVENTOS PAGOS DE OFÍCIO À VIÚVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. Não obstante, a jurisprudência do STJ e também deste Regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
2. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. BENEFÍCIO SUSPENSO DE MODOPREVENTIVO E POSTERIORMENTE CANCELADO POR AUSÊNCIA DE SAQUES. RESTABELECIMENTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PREJUDICADO.1. Considerando que a ação versa sobre pedido de restabelecimento de pensão por morte que foi suspensa preventivamente em razão da ausência de saques pela beneficiária por mais de 60 (sessenta) dias e posteriormente cancelada após ter ficado suspensapor mais de 6 (seis) meses, nula é a sentença que julga improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à apelante ao fundamento da não comprovação do preenchimento da condição de segurado especial do falecido.2. Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a instância ad quem deve decidir, desde logo, o mérito da ação quando decretar a nulidade dasentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir ou por falta de fundamentação.3. Conforme entendimento firmado pelo STF, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedidopoderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE631240, Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-220, 10-11-2014). No caso dos autos, por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício, mesmo ante a ausência de prévio requerimentoadministrativo, não há que se falar em falta de interesse de agir ao argumento da desnecessidade da prestação jurisdicional para efetivação do direito alegado.4. Não resta configurada a inépcia da inicial, uma vez que a peça não contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, conforme hipóteses previstas nos incisos I a IV do §1º do art. 330 do CPC.5. Rejeitada ainda a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos demais beneficiários da pensão, uma vez que, em sendo julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício em favor da autora, haverá invasão da esfera jurídica dos outrosbeneficiários e possibilidade de redução proporcional do valor do que a eles vinha sendo pago desde o cancelamento da cota-parte da autora, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/1991.6. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que, apesar da ausência de saques por período superior a 60 (sessenta) dias, o que ocasiona a suspensão dos pagamentos de forma automática, por cautela da Administração, o beneficiário pode a qualquermomento requerer seu restabelecimento. Precedentes.7. Considerando que a suspensão do benefício se deu tão somente pela ausência de saques por prazo superior a 60 (sessenta) dias e o cancelamento ocorreu em razão da suspensão por mais de 6 (seis) meses, conforme reconhecido em contestação pela própriaautarquia previdenciária, impõe-se o restabelecimento do benefício e o pagamento de todo o crédito existente durante o período de suspensão/cancelamento, descontadas eventuais parcelas prescritas, por ser direito inequívoco da beneficiária, parteautora.6. Apelação a que se julga prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE MUNCK EM MANUTENÇÃO DE REDES ELÉTRICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. A atividade de operador de guindaste em obras de manutenção da rede elétrica, exercida pela parte autora, evidencia-se a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo (eletricidade superior a 250 Volts).
5. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas nos recursos interpostos pelas partes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO SOB REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. VERBA HONORÁRIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.15 - A r. sentença monocrática reconheceu o período de labor especial do autor desempenhado de 20/03/1984 a 27/04/1995 e de 28/04/1995 a 10/05/1996.Vê-se das Certidões de Tempo de Contribuição – CTC de ID 3432841 – fls. 13/15 e 17/18 que o demandante exerceu a função de cabo da PM e investigador de Polícia de 3ª Classe junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo nos referidos períodos, sob regime próprio, o que torna inviável o seu reconhecimento como especial.16 - O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio.17 - Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.18 - E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 20/03/1984 a 10/05/1996.19 - Resta indevido, portanto, o reconhecimento da alegada atividade especial desempenhada de 20/03/1984 a 10/05/1996.20 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor comum incontroversos constantes da CTPS de ID 3432842 – fls. 01/17 e ID 3432841 – fls. 19/39, do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 3432842 – fls. 26/28 e CNIS de mesmo ID e de fls. 18/19, verifica-se que o autor contava com 32 anos e 24 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (17/09/2014 - ID 34432842 – fl. 29), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez não cumprido o “pedágio”.21 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.22 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.23 – Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). SUBSTITUIÇÃO PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC).
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.
2. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
4. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PREJUDICADO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E NÃO PROVIDO QUANTO À MATÉRIA REMANESCENTE.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O reconhecimento da continuidade da atividade especial após a DER depende de prova que não foi produzida nos autos. Não há PPP que demonstre as condições de trabalho posteriormente à DER. Mantido o termo inicial do benefício.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Quanto à correção monetária, o agravado, em contrarrazões, manifesta sua concordância no tocante à aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos termos requeridos pelo INSS, mediante aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas declinadas nos autos, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais e as práticas auto compositivas, homologo a transação, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, quanto à aplicação da correção monetária.
- Prejudicada a análise do recurso quanto à aplicação da correção monetária, pela homologação do acordo proposto pelo INSS. Agravo improvido quanto à matéria remanescente.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. DÚVIDA QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IN DUBIO PRO MISERO. PRECEDENTES DO STJ. DIB. TEMA 626/STJ. PAGAMENTO DEDÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A APOSENTADOS POR INVALIDEZ. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. Os documentos juntados às fls. 33 comprovam contribuições individuais entre 06.2010 a 08.2010; 10 a 12.2010; 04 e 05.2011; 07/2011 a 05.2012; e 08/2012 a 04.2013. Superada a qualidade de segurado e a carência da parte autora.4. De acordo com o laudo pericial fl. 178, a parte autora (57 anos, empregada doméstica) apresenta transtornos Artropatia reumatóide e artrose radiocarpal, que o torna total e permanentemente incapaz para o labor. Perito médico atestou que aincapacidade e o início da doença são datados de "aproximadamente 06 anos" da data do laudo pericial (13.04.2016), portanto, a doença/incapacidade teria se iniciado nos idos de 2010.5. Embora o INSS alegue que a doença é preexistente ao ingresso da autora no RGPS, não há dados conclusivos nos autos quanto a isso. Há relatório de médico particular, atestando que a autora é portadora de artrite reumatóide severa, datado de17.11.2011 fl. 72; também há exames ortopédicos, constatando a doença incapacitante, datados de 2013. Portanto, em datas posteriores ao ingresso da autora no RGPS. De mais a mais, o laudo pericial judicial tenha apontado o ano de 2010 como data aproximada para oinício da incapacidade, não apresentou dados que demonstrem com exatidão e certeza de que a incapacidade é anterior a 06.2010, data do ingresso no RGPS.6. Assim, tratando-se de doença grave, de difícil controle e, havendo dúvida a respeito do momento exato a partir do qual a autora tornou-se enferma/incapacitada, deve ser adotada a interpretação que assegure, com fundamento no princípio in dubio promisero, a proteção ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, com base em fundamento Constitucional previsto no seu art. 3°, III, sob pena de o Poder Judiciário afrontar oprincípio da proibição de proteção insuficiente. (Precedentes do STJ: AgInt no AgInt no AREsp 900658/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, T2, Dje 04.12.2018)7. Conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária e dever ser considerada como termo inicial para a implantação daaposentadoria por invalidez, concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.8. DIB: embora haja requerimento administrativo à fl. 104, a parte autora apela, no ponto, requerendo a fixação da DIB desde a data da citação, em 02.09.2013. Destarte, havendo pedido expresso no ponto, devida a concessão da aposentadoria por invalidezdesde a data da citação, em 02.09.2013. Reformada a sentença no item, que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo pericial, em 11.07.2016.9. De acordo com a legislação brasileira, todos os trabalhadores têm direito ao décimo terceiro salário, inclusive os aposentados por invalidez, em razão da referida verba ser garantida pela Constituição Federal e pela Lei n. 4.281, de 08.11.1963,portanto, tal benesse trata de consectário legal e automático da aposentadoria por invalidez10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 08 e 09).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A FUMOS METÁLICOS. DESSINTONIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS E LTCAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
4. Havendo específica dessintonia entre as informações constantes dos formulários e LTCAT, notadamente em relação à intensidade de ruído e a fumos metálicos a que a parte eventualmente estivera exposta no labor, identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial.
5. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.