PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI INDEVIDAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu histórico laborativo, defendendo o aproveitamento do período laborativo de 06/03/1997 a 13/10/2010 como sendo de caráter especial, para fins de revisão de sua " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" para " aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo formulado em 13/10/2010 (sob NB 122.718.879-7) ou, pelo menos, a elevação da RMI correspondente àquela aposentadoria já constituída (considerados, à época, 41 anos e 12 dias de tempo total de serviço).
2 - Sobressai o interstício já adotado como especial pela autarquia previdenciária, em sede administrativa, vale dizer, de 01/08/1977 a 05/03/1997.
3 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Os autos contêm documentos, dentre os quais: * cópias de CTPS, cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto às laudas de pesquisa ao CNIS, cotejáveis, ainda, com as tabelas confeccionadas pelo INSS; * íntegra do procedimento administrativo de benefício; * documentação específica, correspondente ao PPP fornecido pela empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., cuja finalidade precípua seria a de demonstrar a sujeição do litigante a agentes nocivos, durante a prática laboral.
16 - Após análise detida de toda a documentação retro exposta, a conclusão a que se chega é a de inviabilidade do reconhecimento do tencionado labor insalubre, na medida em que indicado no PPP, como único fator de risco a que submetido o trabalhador, nível de ruído equivalente a 84 dB(A), abaixo dos limites de tolerância impostos pela Legislação de regência da matéria à época.
17 - Não se pode acolher o intervalo laborativo de 06/03/1997 a 13/10/2010, como de natureza especial.
18 - Eis que, sem o reconhecimento da especialidade, a periodização de índole especial resume-se a, unicamente, o interregno de 01/08/1977 a 05/03/1997 (especialidade acolhida na via administrativa, como dito alhures). E sob este prisma, constata-se, de maneira induvidosa, número de anos de serviço aquém do necessário à consecução da " aposentadoria especial", restando, pois, improcedente a demanda quanto ao pleito de transmutação do benefício de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" para " aposentadoria especial".
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, provida, assim como a Remessa necessária. Inversão do ônus de sucumbência. Suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DA TUTELA. PREJUDICADOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. CRÍTÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Agravo retido. Inadequação. O recurso cabível contra a antecipação de tutela concedida na sentença é a apelação, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2 - Prejudicados os pedidos formulados pelo INSS em razões de apelação de revogação ou suspensão da antecipação da tutela e de fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício; isto porque, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe à análise da referida suspensão/revogação, em vista da apreciação de mérito do presente recurso, e porque houve a implantação do benefício - DIP em 08/10/2007 (fl. 148).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo.
11 - A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, restou devidamente comprovada. O laudo do perito judicial (fls. 112/115) diagnosticou a demandante como portadora de "transtorno do pânico". Atestou o expert que "a autora apresenta doença mental crônica, não degenerativa". Sugeriu seu "afastamento de qualquer atividade laborativa por pelo menos três anos para que continue tratamento médico". Em reposta aos quesitos, apontou que, no momento, a demandante não tem condições de exercer outra atividade (item 9, da parte autora). Acrescentou que a incapacidade é total e temporária, sendo possível o tratamento (medicamentoso e psicoterápico) para amenizar a doença (itens 3 e 4, do INSS). Por fim, o profissional médico não soube precisar o início da incapacidade, advertindo, apenas, que "advém com o decorrer do tempo".
12 - A requerente contava à época com 32 anos, sendo possível, em razão da idade, sua reabilitação profissional em outra atividade que lhe garanta a subsistência. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação no que toca à definitividade dos males apresentados, sugerindo, inclusive, o afastamento da requerente por pelo menos três anos, o que denota a transitoriedade da doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
15 - Termo inicial do benefício mantido na data da sua cessação (31/01/2006 - fl. 24), eis que, não obstante o laudo pericial não precisar o início da incapacidade, os exames complementares cotejados com a inicial já demonstravam a existência da patologia em data anterior, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
16 - Os juros de mora são devidos desde a citação e devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, merecendo reparo a r. sentença neste ponto.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Inexistência de sucumbência recíproca. A parte autora postulou o benefício de aposentadoria por invalidez e sucessivamente de auxílio-doença . Sendo concedido um dos benefícios, faz jus à percepção da verba honorária, a qual arbitro em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ. Acresça-se ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73).
19 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios de incidência da correção monetária fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. O fato de a autora receber benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural por ela desempenhada era fundamental para o sustento da família. Precedentes desta Corte.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSSE PROCESSUAL. A AUTORA NÃO COMPROVA TER REALIZADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO CUJO RESTABELECIMENTO É POSTULADO, NEM MESMO TER REALIZADO NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO APÓS A CESSAÇÃO EM 15/12/2019. QUANDO O BENEFÍCIO FORA CESSADO NA DATA PROGRAMADA, A PARTE AUTORA RETORNOU AO EMPREGO E TRABALHOU ATÉ ABRIL DE 2020, INGRESSANDO COM A PRESENTE DEMANDA EM JULHO DE 2020. AO DEIXAR DE REALIZAR O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, A AUTORA NÃO LEVOU AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS A ALEGADA PERMANÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE - MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL À ANÁLISE DO PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELAPROVISÓRIA CASSADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO.
Evidenciada a probabilidade do direito mediante prova documental idônea acerca do preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão do benefício previdenciário almejado, bem como justificada a urgência da medida, em face do caráter alimentar da prestação e à situação de vulnerabilidade financeira da parte, cabível a concessão da tutela provisória de urgência consistente na implantaçãoimediata da aposentadoria.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para manter a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Restando demonstradas, pelo conjunto probatório constituído até o presente momento, a condição de deficiente e a situação de risco social da parte autora e sua família, deve ser deferida a tutelaprovisória de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício assistencial em favor da parte agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO.
Evidenciada a probabilidade do direito mediante prova documental idônea acerca do preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão do benefício previdenciário almejado, bem como justificada a urgência da medida, em face do caráter alimentar da prestação, cabível a concessão da tutelaprovisória de urgência consistente na implantaçãoimediata da aposentadoria.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TEMROS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. TUTELAANTECIPADAMANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- Observa-se que a sentença proferida é extra petita, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a efetuar a conversão do tempo de serviço especial em comum dos períodos contributivos relacionados na inicial, condenando-o a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com a condenação do pagamento das prestações em atraso.- Dessa forma, resta configurada a ocorrência de julgamento extra petita a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, uma vez que é vedado ao Magistrado proferir decisão fora do pedido, não havendo correlação entre o pedido e a sentença. Entretanto, não é o caso de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação autoria expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.- Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."- Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I da Lei nº 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).- O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide contribuição previdenciária (Tema 478/STJ), além de ser vedado o cômputo de "tempo fictício", nos termos do artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10, da CF/88.- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa (21/09/1987 a 13/06/1990 e de 13/08/1991 a 09/10/1995), resulta até a DER (24/02/2017) num total de tempo de serviço 35 anos, 3 meses e 22 dias. Nessas condições, em 24/02/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com termo inicial em 24/02/2017, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido, considerando que desde então o autor fazia jus ao benefício.- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento administrativo para a concessão do benefício (24/02/2017). Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".- Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.- Considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, mantenho a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.- Sentença extra petita parcialmente nula. Apelação improvida. Procedência parcial do pedido. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO FAVORÁVEL. AUTORA QUE NÃO MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. A EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUAL DETERMINOU APENAS O PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS, NÃO AFASTA A CONCLUSÃO OBTIDA EM DEMANDA ANTERIOR NO SENTIDO DE QUE A AUTORA NÃO MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. CASSADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PESPONTADOR. SAPATEIRO. MECÂNICO. PERÍCIA DIRETA E POR SIMILARIDADE. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTADO COMO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 111/STJ. TUTELAANTECIPADADEFERIDAPARAIMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO SOB PENA DE MULTA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA.
- Recebidas as apelações interpostas tempestivamente, dadas suas regularidades formais, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. (Precedente desta C. Corte: OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016)
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Restou comprovado nos autos que o autor laborou exposto a ruído superior ao limite de tolerância, bem como a hidrocarbonetos, enquadrados nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99.
- Cumpre assinalar que segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.
- Constando do laudo pericial que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- O período percebido de auxílio-doença deve ser enquadrado como especial, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998).
- Somados os períodos reconhecidos como especiais nesta demanda 01/04/1980 a 11/05/1981, 07/10/1981 a 03/10/1984, 08/10/1984 a 12/09/1986, 15/09/1986 a 21/08/1987, 14/09/1987 a 13/10/1987, 06/05/1988 a 13/04/1989, 01/06/1989 a 12/07/1991, 01/08/1991 a 05/05/1994, 01/06/1994 a 27/08/1996, 01/09/1996 a 31/08/1999, 01/12/1999 a 27/07/2001, 01/02/2002 a 30/09/2002, 01/04/2003 a 30/07/2004, 02/09/2004 a 16/04/2005, 11/07/2005 a 03/02/2006, 06/07/2006 a 04/08/2006, 21/09/2009 a 28/02/2012), resulta até a DER (24/05/2013) num total de tempo de serviço de 25 anos, 5 meses e 24 dias, de modo que o autor tem direito ao benefício de aposentadoria especial.
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial em 25/04/2013, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então o autor fazia jus ao benefício pleiteado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRAZO PARAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA.
1. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
2. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da existência da incapacidade laboral, cabível o deferimento da tutelaprovisória de urgência paraimplantação do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. DISTINGUISHING. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. INCIDÊNCIA NO CASO DE TUTELA PROVISÓRIA E INAPLICABILIDADE NO CASO DE TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGOS 300 E 497 DO CPC.
A tese jurídica e os fundamentos determinantes (ratio decidendi) do Tema 692/STJ, que obriga o beneficiário da tutela antecipada devolver o que recebeu em caso de revogação, nos próprios autos, somente têm aplicabilidade aos casos de tutela provisória, descabendo sua invocação no caso de tutela específica. A hipótese de implantaçãoimediata do benefício (obrigação de fazer prevista no art 497 do CPC), com a decisão condenatória de segundo grau, não foi objeto do referido tema, devendo o intérprete fazer o adequado distinguishing entre a tutela sumária (precária) e a tutela exauriente (definitiva).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA E ULTRA PETITA. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDA PARA REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO E RECONHECER A DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante o reconhecimento de períodos comum e especiais, desde a data do requerimento administrativo (28/05/1997), observada a prescrição quinquenal, bem como no pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Verifica-se que o autor postulou o reconhecimento dos períodos de 25/06/1961 a 17/03/1963, 26/10/1973 a 10/02/1974 e 25/06/1975 a 14/02/1977, e o cômputo como especial dos lapsos de 26/10/1973 a 10/02/1974, 25/06/1975 a 14/02/1977, 15/02/1977 a 09/10/1978, 26/02/1980 a 13/04/1980 e 29/04/1995 a 28/05/1997.
4 - Todavia, em sua decisão, a MMª. Juíza a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 10/10/1978 a 20/01/1980, 14/04/1980 a 28/04/1995 e 29/05/1997 a 30/06/1999. A despeito de alguns dos intervalos já ter sido assim considerados administrativamente, a sentença é ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
6 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se da fundamentação e do dispositivo o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 10/10/1978 a 20/01/1980, 14/04/1980 a 28/04/1995 e 29/05/1997 a 30/06/1999.
7 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
8 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, requerida em 28/05/1997, foi concedida em 06/08/1999 e teve sua DIB fixada na DER.
9 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo" (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
10 - Constata-se que o autor efetuou postulação administrativa de revisão em 16/08/1999, sem haver nos autos comunicação da data de indeferimento. Contudo, infere-se da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº 1999.61.00.048411-5, que correu perante a 3ª Vara Cível Especializada em Previdenciário, que referido pleito foi indeferido, eis que restou consignado que “O que se consegue concluir é que o pedido nestes autos foi mal formulado, pois não poderia o impetrante pretender a concessão da aposentadoria, pois esta já fora concedida, conforme explanado, e sim a sua revisão, em vista do indeferimento do respetivo pedido, conforme consta no documento de fl. 241”.
11 - A ação mandamental foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da carência da ação, tendo a sentença, proferida em 09/06/2000, transitado em julgado em 19/02/2001. Desta feita, possível se concluir que o indeferimento do pleito revisional ocorreu antes de 09/06/2000. Entendimento diverso somente seria possível mediante a comprovação nos autos, o que não foi feito, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC/73).
12 - Conclui-se, portanto, que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 2010. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 07/12/2011. Desta feita, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito.
13 - Saliente-se que o Mandado de Segurança não suspende nem interrompe o prazo decadência, eis que, conforme exposto, foi proferida sentença sem julgamento do mérito e, ainda que se entendesse o contrário, igualmente teria ocorrido o transcurso do lapso decadencial entre o trânsito em julgado daquela e o ajuizamento da presente demanda.
14 - Por derradeiro, importa consignar que os períodos objeto desta ação, sobretudo os que se ventila o reconhecimento da especialidade, foram submetidos à apreciação do INSS quando do requerimento administrativo, tendo o próprio autor afirmado em aditamento da inicial “Excelência há de se ressaltar que toda documentação pertinente foi anexada ao PA”.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Remessa necessária provida, sentença reduzida aos limites do pedido e decadência reconhecida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. DOENÇA DIVERSA. ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se datutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. TUTELA ESPECÍFICA
1. inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o stf, no julgamento do re 661.256, tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na demanda anterior e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 7. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. 8. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO.
Evidenciada a probabilidade do direito mediante prova documental idônea acerca do preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão do benefício previdenciário almejado, bem como justificada a urgência da medida, em face do caráter alimentar da prestação e à situação de vulnerabilidade financeira da parte, cabível a concessão da tutela provisória de urgência consistente na implantação imediata da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA.
Considerando que à época da formulação do pedido de execução provisória, já se encontrava atendido pelo INSS o pedido de implantação de aposentadoria especial, por força de tutela específica deferida no acórdão, falece ao segurado interesse de agir, justificando-se a extinção do procedimento formalizado na origem para ver cumprida aquela decisão.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediataimplantação de benefício previdenciário (RE 573.872).2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO.
Evidenciada a probabilidade do direito mediante prova documental idônea acerca do preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão do benefício previdenciário almejado, bem como justificada a urgência da medida, em face do caráter alimentar da prestação e à situação de vulnerabilidade financeira da parte, cabível a concessão da tutela provisória de urgência consistente na implantação imediata do auxílio-doença.