PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. ASPECTOS SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado especial, são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de hanseníase recidivante, com dores em articulações que a impossibilita total e temporariamente de exercer seu labor, estando em acompanhamento médico regular.
- Em que pese o d. diagnóstico, correto o Juiz "a quo", que sopesou as circunstâncias fáticas embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais da segurada.
- A documentação médica atesta a piora dos sintomas da doença com a exposição à luz solar, o que é praticamente inevitável nas lides rurais. Ademais, há informação nos autos de que a autora está em tratamento psiquiátrico por causa de depressão de difícil controle.
- As condições socioculturais e a recidiva da hanseníase, que exige tratamento contínuo e permanente, permite a conclusão de que a reinserção da autora no mercado de trabalho é todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Mantida a r. Sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo e, a partir do laudo pericial, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, destacando que devem ser descontados eventuais pagamentos já realizados pelo requerido a título de auxílio-doença.
- A documentação médica carreada aos autos, demonstra que no período que permeia o requerimento administrativo, a autora apresentava capacidade laborativa comprometida. Assim, deve ser mantido a DIB do auxílio-doença e, posteriormente, com a realização da perícia médica, se constatou que o real estado incapacitante da recorrida, que permitiu ao julgador concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O pagamento dos valores retroativos é corolário da condenação, assim, a parte autora faz jus à percepção das prestações em atraso.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇAREFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonem de tê-la provida por sua família. 2. O relatório social aponta que a autora reside com seu companheiro no assentamento do Movimento dos Sem Terras denominado "Padre Ilgo". A assistente social destaca que a família cria galinhas para consumo próprio e possui despesas fixas comenergiaelétrica (R$ 120,00), gás de cozinha (R$ 130,00), internet (R$ 140,00) e medicamentos (R$ 100,00). Ademais, o relatório conclui que a autora e seu companheiro não auferem renda e sobrevivem de ajudas, estando inseridos em um contexto dehipossuficiênciasocioeconômica familiar. 3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta os seguintes diagnósticos: CID 10 A30.5 (Hanseníase virchowiana), CID 10 B92 (Seqüelas de hanseníase), CID R52 (Dor não classificada em outra parte), CID I10 (Hipertensão essencial primária),eCID 10 F41 (Outros transtornos ansiosos). O expert conclui que a autora apresenta incapacidade permanente e parcial, destacando que há possibilidade de reabilitação para novas habilidades laborativas, desde que a autora siga os tratamentosrecomendados. 4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Considerando as condições pessoais da autora (com histórico de trabalho rural, analfabeta funcional, semformação técnico-profissional, e atualmente com 48 anos) e tendo em vista que o especialista indicou que a reabilitação profissional é viável apenas em um setor com menor risco e exposição, o que está em desacordo com o meio vivido pela requerente,resta comprovado o impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da LOAS 5. Apelação provida.Legislação relevante citada:Lei nº 8.742/1993, art. 20CPC/2015, art. 85Súmula 111/STJ
PREVIDENCIÁRIO . SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas Brasital S/A e Sociedade de Assistência Médica de Salto Ltda, ambos sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, e no Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Todavia, observa-se que a União Federal não integrou a lide, razão pela qual deverá ser reconhecida a nulidade da sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância, para que a União Federal integre lide.
V. Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. RECURSO PROVIDO.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas Serving Civilsan S/A e General Motors do Brasil Ltda e ao Centro Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Defesa, todos sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Todavia, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não integrou a lide, razão pela qual deverá ser reconhecida a nulidade da sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância, para que o INSS integre lide.
V. Apelação da parte autora provida. Agravo retido prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RISCO SOCIAL COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a autora vive em estado de pobreza, pois sobrevive da ajuda da mãe. A autora habita em casa cedida pela mãe, no mesmo terreno em que esta reside. Contudo, o estudo social não informou a renda da mãe, nem se há outros familiares tipificados no artigo 20, § 1º, da LOAS, vivendo no mesmo terreno.
- De qualquer maneira, quanto ao requisito da deficiência, não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora, nascida em 1993, está incapacitada temporariamente para o trabalho por ser portadora de hanseníase. A perícia conclui que o estado depressivo não é incapacitante e que a hanseníase está sendo tratada por medicamentos, estimando um tempo de recuperação de 1 (um) ano.
- O benefício assistencial não é substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cabendo indagar se os males de que a autora padece prejudicam sua integração social por longo prazo, e a resposta é negativa à luz das conclusões da perícia.
- Trata-se de sequelas de acidente de trânsito, geradora de incapacidade temporária para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não se subsume ao conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins assistenciais, não se amoldando à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Apelação provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. HANSENÍASE. INDEPENDE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONFIGURADA QUALIDADE DE SEGURADA. INPAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 151 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial, ante ausência da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Na forma do Art. 151 da Lei 8.213/91: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, foracometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 09.02.2022. De acordo com extrato de dossiê previdenciário anexado aos autos, o autor contribuiu para o RGPS nos períodos de 01.01.2012 a 31.03.2013, como contribuinte facultativo, e 01.01.2021a31.12.2021, como contribuinte facultativo.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (48 anos, diarista) está acometida de sequela de hanseníase, ainda em tratamento e neuropatia devido à hanseníase. Apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve (25%)referente à perda da capacidade laborativa membros superiores e inferiores. Afirma o perito que não há como precisar a data de início da patologia, no entanto, há incapacidade desde 06.2022.6. Quanto ao período de carência de 12 contribuições mensais para o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no caso dos autos, independe de carência por ser o autor portador de hanseníase, patologia presente no rol das doenças queexcluem a necessidade da carência para concessão de benefício por incapacidade. Desse modo, resta configurada a qualidade de segurado.7. Superada, portanto, a qualidade de segurado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é parcial e permanente.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. A data de início do benefício deve ser apartir do requerimento administrativo em 09.02.2022.9. No caso dos autos, o laudo não previu duração de incapacidade. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência, diante do caso concreto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da datada prolação deste acórdão, assegurado o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral. Precedentes deste Tribunal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL.
Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA AUTARQUIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A incapacidade laboral foi reconhecida pela própria autarquia, não sendo objeto de discussão.
2. Comprovada a qualidade de segurada especial, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E VÍNCULOS URBANOS POR CURTO PERÍODO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, (1979), certidão de nascimento de filho (1984), ambos constando sua profissão como lavrador e documentos de terras doproprietário da fazenda em que trabalha. Verifica-se ainda que a parte recebeu benefício rural em 2006 e exerceu a atividade de carpinteiro em 2010, além de estar vinculado à cooperativa de trabalho em 2016.6. A testemunha afirmou que conhece o autor desde 2008, que trabalhava na fazenda germânia, que trabalhavam em chácaras próximas, que o autor nunca trabalhou na cidade e que atualmente ele não está bem de saúde.7. A existência de vínculos empregatícios urbanos e os recolhimentos como contribuinte individual, por curto período não descaracterizam a condição de rurícola do autor.8. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor em virtude das seguintes patologias: hanseníase, sequelas de hanseníase, histoplasmose, transtornos dos discos intervertebrais e poliartrose. Fixou a DII em2018.9. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da parte autora, (idade 62 anos, sem escolaridade, profissão de lavrador e a gravidade de suas lesões), é de se concluir pela incapacidade para desempenharatividadeslaborais, e não apenas a diminuição da sua capacidade10. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".11. O termo inicial deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, por estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.12. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.14. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a qualidade de segurado especial previamente à DII, é de ser indeferido o auxílio-doença requerido.
4. A jurisprudência deste TRF4 consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
5. Comprovada a hipossuficiência familiar de 01/2010 a 01/2011, a partir de quando o demandante passou a perceber uma pensão estadual destinada aos portadores de hanseníase, ele faz jus ao benefício assistencial neste interregno.
6. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 - Tema 810).
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TERMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. PRESCRIÇÃODO FUNDO DE DIREITO. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo autor no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Defesa, sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Não obstante, a despeito da nulidade da sentença em face da não integração do INSS na lide, seria inviável determinar-se o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito e nova prolação de sentença, de modo que desde já adentro na análise da ocorrência da prescrição, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual e da razoável duração do processo.
V. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a contagem do prazo prescricional para revisão de aposentadoria de servidor inicia-se a partir da data de sua concessão e, após o seu transcurso, opera-se a prescrição do fundo de direito.
VII. Nessa esteira, verifica-se que o benefício previdenciário do autor foi concedido em 24-07-1992, consoante Portaria nº 328, publicada no Diário Oficial (fls. 23/24), e a presente ação foi ajuizada somente em 04-12-2006, o que configura o decurso do lapso quinquenal prescricional.
VIII. Remessa oficial provida. Apelação da União Federal e recurso adesivo prejudicados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 8/10/19, que o autor, nascido em 18/7/65, ajudante geral/motorista, alega “histórico de hanseníase, lombalgia e lesão em perna direita”, concluindo que o mesmo apresenta “quadro de (S82.2) Sequela de fratura de tíbia, que não resulta em incapacidade laboral para o trabalho habitual” (ID 156783320 - Pág. 4). Afirmou o Sr. Perito que o autor “Descobriu estar com hanseníase há cerca de 5 anos. (...) Fez uso de medicação por 4 anos. No ano de 2015 sofreu acidente de motocicleta, com fratura de exposta da perna direita. (...). Atualmente não faz tratamento. Em relação à coluna lombar, iniciou com dor em 2014. Sente agulhada. Não faz tratamento para a coluna” (ID 156783320 - Pág. 3), esclarecendo que “Atualmente já não trata mais a hanseníase pois sua médica disse que estava bom. Para a coluna lombar também não realiza tratamento e não encontramos sugestão de doença limitante à análise semiológica. Ainda verificamos a lesão de perna direita, com lesão residual estética e funcional, porém, não impeditiva ao trabalho” (ID 156783320 - Pág. 4, grifos meus), concluindo que o mesmo apresenta “quadro de (S82.2) Sequela de fratura de tíbia, que não resulta em incapacidade laboral para o trabalho habitual” (ID 156783320 - Pág. 4).IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. HANSENÍASE. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de hanseníase, posto que é doença elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO.
1. É devida o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União
2. A atividade de médico é sujeita ao enquadramento por categoria profissional, segundo o Decreto n.º 53.831/64 - Código 2.1.3. - Ocupações - Medicina, odontologia, enfermagem. Profissionais: Médicos, dentistas, enfermeiros. e Decreto n.º 83.080/79 - Código 2.1.3 - Atividade profissional: Médicos - expostos aos agentes nocivos do código 1.3.0, do Anexo I). Código 1.3.2 - trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que o autor é portador de sequelas de hanseníase as quais ocasionam limitação laboral, aliadas às condições pessoais tais como idade avançada, baixa escolaridade e trabalho como empregado rural, mostra-se devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 15/04/2023, reconheceu a incapacidade parcial e temporária desde 2016, quando a parte autora começou a usar a medicação para o tratamento de hanseníase. Esclareceu ainda que, na data daperícia, a parte autora apresenta sequelas decorrentes da infecção de hanseníase e dos efeitos colaterais da medicação. Ademais, embora tenha estimando um período de mais 6 (seis) meses para que ocorra uma possível melhora na capacidade laboral com otratamento adequado e com fisioterapia, o perito entende pela possibilidade de a parte autora conseguir uma função laboral que não exija força física, sugerindo dessa forma que a incapacidade parcial permanecerá indefinidamente.5. Diante da conclusão do laudo pericial e considerando a data de início da incapacidade, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10,daLei nº 8.742/93.6. Nesses termos, estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, a fim de julgar-se procedente o pedido.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 31/03/2016, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose em coluna vertebral, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, hipercolesterolemia e seqüelas de hanseníase, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), salvo nashipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetívelderecuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. In casu, a qualidade de segurada especial da parte autora, restou plenamente comprovada por meio da análise do extrato do CNIS (pp. 16-17), onde se verifica que o INSS reconheceu, administrativamente, tal condição a partir de 31/12/2007,concedendo-lhe, inclusive, auxílio doença a partir de 01/04/2009, este cessado em 21/08/2018, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requisito, a propósito, não impugnado pelo ente previdenciário em seu apelo.4. Consoante a perícia médica judicial, o autor é portador de hanseníase - CID A30 -, sequelas de hanseníase CID B92 e polineuropatia CID G63 -, acarretando incapacidade laborativa de modo total e permanente. O expert revelou, ainda, que a parteautora não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente, bemassim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser mantida enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.5. Incapacidade decorrente do agravamento da doença pré-existente, de fato, desde 2001, mas que à época não o incapacitava. Todavia, com o agravamento ocorrido, de forma a obstar o trabalho, em abril de 2009 (mês em que começou a percepção do auxíliodoença), resta configurada a circunstância que autoriza a concessão do benefício pleiteado de aposentadoria por invalidez.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de suas atividades habituais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo.
2. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento da doença após o reinício das contribuições ao RGPS.
3. A hanseníase é doença que dispensa o cumprimento do requisito carência, devendo o requerente possuir qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. HANSENÍASE. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a partir da data dorequerimento administrativo, em 02/07/2019, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente) a partir da data da perícia judicial, realizada em 30/08/2021.2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante a data de início do benefício, considerando que o laudo pericial judicial não indicou a data aproximada do início da incapacidade, devendo a DIB ser fixada na data da perícia judicial realizada em30/08/2021.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 07/09/1986, usufruiu do benefício de auxílio-doença rural de 03/2017 a 05/2019, e formulou novo pedido do benefício em 02/07/2019, não sendo objeto de controvérsia sua condição de segurado especial.6. No tocante a laudo médico pericial oficial realizado em 30/08/2021, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade total e permanente, acometido de hanseníase, no sentido de que: "Periciando é portador de afecção dermatológicainfecciosa (CID L30.3). (...) Periciando apresentado patologia dermatológica infecciosa apresentando fraqueza em membros superiores e inferiores, tremores periféricos, perda da sensibilidade em pés, ausência 2º e 3º dedo da mão direita e refere dorcrônica. Sugiro afastamento por tempo indeterminado."7. Dessa forma, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, impõe-se a manutenção da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a partir da datadorequerimento administrativo, em 02/07/2019, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente) a partir da data da perícia judicial, realizada em 30/08/2021.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.