Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte qualidade de segurado do instituidor'.

TRF4

PROCESSO: 5008618-06.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5006097-25.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5089899-48.2019.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001179-96.2010.4.04.7205

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5026838-52.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5024067-67.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036864-43.2014.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5001489-71.2024.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5005330-11.2019.4.04.7102

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 3. Hipótese em que a ação trabalhista foi ajuizada aproximadamente três anos após o óbito do suposto segurado, sem produção de prova do vínculo empregatício e com resolução por meio de acordo. 4. Diante da ausência dos requisitos mínimos para aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do alegado vínculo laboral, não é possível a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício quando do óbito.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000974-88.2020.4.04.7214

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF1

PROCESSO: 1006225-92.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 10/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA­. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai aconclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.3. O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/10/2016 (ID 105938043 - Pág. 13) e o requerimento administrativo foi realizado em 09/11/2017 (ID 105938043 - Pág. 24).4. A Autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, anexou aos autos os seguintes documentos (ID 105938043 - Pág. 11 a 23): documentode realização do casamento religioso (1993), cópia da ata de assembleia geral do acampamento (2011), espelho da unidade familiar (2012), contrato de concessão de uso do INCRA (2014), certidão de óbito (2016), consta a profissão do falecido comolavradore domicílio no Assentamento Cavalcante, nota fiscal das despesas com serviços funerários, consta o endereço do Assentamento (2016).5. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.6. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1031831-49.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/07/2011 e o requerimento administrativo foi apresentado em 16/02/2016. Pleiteia a Autora a concessão do benefício de pensão pormorteno contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural do cônjuge falecido, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: histórico de agricultor referente aos anos 2005, 2006 e 2011, expedida pelaSecretaria Municipal de Agricultura, no qual consta o recebimento de litros de milho e feijão; certidão de casamento (2009), na qual consta o falecido como aposentado e a autora como lavradora; certidão de óbito (2011), na qual consta a autora comodeclarante; declaração do proprietário da terra, assinada por duas testemunhas (2015), em que declara que o falecido trabalhou na propriedade denominada Ameixa, durante o período de 1988 a 2011; comprovação que a parte autora é aposentada por idaderural desde 2011.4. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai aconclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.5. Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5024423-96.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 01/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002358-03.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/09/2016

TRF1

PROCESSO: 1000869-14.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 26/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PRESENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.3. O INSS alega que, à época do óbito, a incapacidade do falecido teria se iniciado quando ele não ostentava a qualidade de segurado.4. No caso, segundo o CNIS do falecido, ele verteu contribuição ao INSS de 01/08/2010 até 16/08/2011 (fl. 35), como contribuinte individual, sendo que ele recebia benefício de amparo social à pessoa com deficiência desde 25/11/2011.5. A percepção de benefício assistencial não assegura ao beneficiário a condição de segurado, salvo se for comprovado que tal beneficiário teria direito a um benefício previdenciário, como o de aposentadoria por invalidez. Precedente.6. Consta dos autos relatório médico, expedido em 12/05/2011, atestando a invalidez do falecido, constando que ele se encontrava incapacitado para o trabalho definitivamente, visto que era portador de coxoartrose bilateral (fl. 23). Nessa ocasião, ofalecido já havia cumprido a carência exigida pela legislação da época após nova filiação ao RGPS (art. 24, parágrafo único, Lei n. 8.213/91).7. Além disso, consta da decisão do INSS, fl. 32, que, à época, o benefício de auxílio-doença requerido pelo autor em 14/05/2011 foi indeferido em razão de não ter sido comprovada a qualidade de segurado do falecido, sem nada dizer sobre a incapacidadedo autor.8. Assim, é forçoso concluir que o falecido, à época em que lhe foi deferido o benefício assistencial, fazia jus a aposentadoria por invalidez, que não lhe foi deferida por equívoco do INSS, razão pela qual deve ser reconhecida sua qualidade desegurado, à época do óbito.9. A autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (fl. 25), fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

TRF4

PROCESSO: 5024068-52.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5026101-15.2020.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006528-52.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 30/06/2016

TRF1

PROCESSO: 1000676-72.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 31/12/2015 (ID 10029952, fl. 5).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 30/8/1974 (ID 10029952, fl. 2).4. Quanto à condição de segurado especial, em que pese os documentos apresentados constituam início de prova material do labor rurícola alegado, o INSS, em sua contestação, apresentou documentação que demonstra que o falecido possuía duas empresas emseu nome: JB SILVA E D L A SILVA LTDA, com início de atividade em 29/9/1988 e com situação cadastral ativa; e CASA DORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA, com início de atividade em 27/7/1992 e situação cadastral ativa. Destaque-se que o enquadramento comosegurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de forma que o exercício de atividade empresarial afasta talrequisito.5. De outra parte, embora a parte autora alegue que no CNIS do de cujus há o reconhecimento de período de atividade de segurado especial de 31/12/199 a 22/6/2008 e de 23/6/2008 a 31/12/2015, no CNIS apresentado pelo INSS (ID 10029959, fls. 5-6) constaoindicador PSE-PEN no primeiro intervalo (período segurado especial pendente) e PSE-NEG (período de segurado especial negativo) no segundo, de modo que não são aptos a comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.6. Acrescente-se, ainda, que, embora conste no CNIS do falecido registros como autônomo de 1988 a 1996 e vínculo com o Município de Ipiranga de Goiás de 1/1/2009 a 31/12/2012, a última contribuição registrada ocorreu em 2012, de modo que não possuía acondição de segurado no momento do óbito, ocorrido em 2015.7. Não havendo comprovação da qualidade de segurada especial, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, conforme Súmula 149 do SuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. Apelação do INSS provida.