E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. FILHOMAIORINVALIDO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a qualidade de dependente (filha inválida anteriormente a data do óbito), e sendo presumida sua dependência econômica, é devida a inclusão da parte autora como dependente, para o recebimento do benefício de pensão por morte já concedido à sua mãe.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Não há não há óbice para o recebimento de pensão por morte cumulativamente com aposentadoria por invalidez, tampouco para a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores.
4. Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Apelo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO.
Tratando-se de filhomaiorinválido, que recebe benefício de aposentadoria, não se cogita de dependência presumida para fins de concessão de pensão em razão dos pais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Inexiste vedação legal à cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
4. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Restou demonstrada que a invalidez da parte autora é anterior a data dos óbitos de seus genitores.
4. Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. No regime legal processual a presunção relativa de dependência impõe ao INSS o ônus de demonstrar eventual desnecessidade econômica do requerente.
3. Sendo o nanismo condição física que acomete a autora desde o nascimento e reconhecido legalmente como situação caracterizadora de deficiência física, não há como deixar de incidir o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no que respeita à conformação de deficiência grave, inclusive presumivelmente grave, em razão das limitações impostas às pessoas portadoras de nanismo, que se revelam cotidianamente ao longo de toda vida e possuem natureza múltipla, não se limitando a limitações físicas, mas abrangendo aspectos sociais e profissionais igualmente, fato incontroverso que prescinde de prova.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não restou comprovada a alegada dependência econômica em relação ao genitor, tendo em vista que o autor, por ocasião do óbito de seu genitor, mantinha vínculo formal de emprego, estando em gozo do benefício de auxílio doença.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado, o que não ocorre no caso dos autos.
3. Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHOMAIORINVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/06/1981, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi realizado laudo medico pericial em 07/07/2020, pelo qual se constatou ser a autora portador de esquizofrenia, desde 1983, estando total e permanentemente incapaz.5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social ao deficiente desde 25/06/1996 a 01/11/1998 e a partir de 14/11/2002, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa da autora em data anterior ao óbito do genitor.6. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.7. Assim, deve o amparo social ser cessado para a concessão da pensão por morte.8. Assim, evidencia-se a dependência econômica da demandante em relação à seu genitor, na medida em que residia com o falecido e este prestava assistência financeira e emocional.9. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIORINVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/08/1990, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 54).
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento do autor (fls. 13), verificando-se que o de cujus era sua genitora, certidão de interdição expedida em 02/10/2001 (fls. 17), e foi juntada aos autos laudo médico pericial, realizado em 01/12/2015, fls. 116/123, pelo qual se constatou ser o autor portador de "esquizofrenia residual", estando total e permanentemente incapaz desde 08/03/1991.
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (10/11/2013 - fls. 18), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Com efeito, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHOMAIORINVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/09/1991, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 24/02/2021, pelo qual se constatou ser o autor portador de sequela de traumatismo cranioencefálico, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 1994, estando total e permanentemente incapaz, ademais o autor é interditado desde 1996, sendo alterada a curatela para seu irmão após o falecimento da genitora.5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1994, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito da genitora.6. Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.7. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.9. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHOMAIORINVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/03/1978.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi realizada pericia em 23/04/2019, onde se constatou ser o autor portador de esquizofrenia tipo desorganizada, estando total e permanentemente incapaz necessitando de acompanhamento continuo.4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui registro em 01/03/1981 a 01/09/1981 e 08/09/1985 a 31/05/1990, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício não continuo de 07/1990 a 31/07/2012, destaco que o fato do autor ter vertido contribuição previdenciária não descaracteriza a incapacidade, visto que a parte pode contribuir sem estar efetivamente trabalhando, apenas para manter a qualidade de segurado.5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação a seus genitores, na medida em que residia com os mesmos e estes prestavam assistência financeira e emocional, ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar a dependência do autor em relação ao seu pai.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito de seu genitor (04/07/2012), conforme determinado pelo juiz sentenciante.7. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHOMAIORINVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regitactum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 15/06/1992, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico e certidão de interdição desde 16/01/2006, pelo qual se constatou ser o autor portador de esquizofrenia residual, estando total e permanentemente incapaz há mais de 10 (dez) anos.5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIORINVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1991, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 31).
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento (fls. 26), verificando-se que o de cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 23/10/2015, fls. 125/126, pelo qual se constatou ser o autor portador de miocardiopatia isquêmica, infarto do miocárdio, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial, estando total e permanentemente incapaz.
4. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (06/07/2015 - fls. 134), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHOMAIORINVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.3. Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, NESTOR GUIMARÃES CILENTO, ocorrido em 17/06/2014, conforme faz prova a certidão de óbito.4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 13/02/2020, pelo qual se constatou ser o autor portador de “alterações ortopédicas com cicatrizes cirúrgicas em região distal da perna esquerda, com alteração na coloração, o membro está encurtado em relação ao direito, com hipotrofia muscular e déficit a deambulação devido ter sofrido acidente automobilístico em outubro de 1987 onde fraturou a tíbia esquerda, com cirurgia na época, evoluiu com osteomielite”, estando total e permanentemente incapaz desde outubro de 1987.5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à seu genitor, na medida em que residia com o falecido e esta prestava assistência financeira e emocional, ademais, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em comprovar a dependência alegado pelo autor.6. Tecidas essa considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento da decisão, para R$ 100,00 (cem reais). Devendo a implantação imediata de o benefício ser concedida no prazo de 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHOMAIORINVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial comprovando a incapacidade do autor.5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHOMAIORINVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/06/1983, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 16/02/2016 e 10/05/2018, pelo qual se constatou ser o autor portador de esquizofrenia paranoide, estando total e permanentemente incapaz desde sua adolescência.
4. Ademais o autor esta interditado desde 23/11/1992, tendo seu pai como curador até o óbito do mesmo.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 18/02/1997, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito do genitor.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso do autor provido.