Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'periodo como vereador com recolhimento ao rgps'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002192-42.2015.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002914-83.2013.4.04.7004

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 18/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5029066-97.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004347-12.2009.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003029-89.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/05/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. EFEITOS INFRINGENTES. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Acórdão omisso quanto à categoria de segurado do autor no período compreendido entre 01-01-1997 a 18-09-2004, bem como em relação aos reflexos dessa condição no benefício postulado nesta ação. 3. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social. 4. Incabível o cômputo do período entre 01-01-1997 e 17-06-2004 em favor do autor para fins de obtenção de benefício previdenciário, pois, nesse intervalo, ele era segurado facultativo e não há registro de recolhimento de contribuições à Previdência Social. 5. Remanesce como tempo de serviço, contudo, o período de 18-06-2004 a 18-09-2004, quando, por força da Lei n. 10.887, de 18-06-2004, o autor passou a ser segurado obrigatório e, portanto, cabia à Câmara verter as respectivas contribuições previdenciárias. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão consistente no exame da categoria de segurado ocupada pelo autor no período de 01-01-1997 e 17-06-2004, com atribuição de efeitos infringentes para excluir dito intervalo do cálculo de tempo de serviço necessário à outorga do benefício postulado. 7. Acórdão embargado preservado quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde a data do requerimento (20-02-2015), visto que implementados os requisitos tempo de serviço e carência, mesmo com a exclusão do período de 01-01-1997 e 17-06-2004.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004097-40.2014.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5004385-92.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5002045-54.2016.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora possuía vínculo empregatício urbano, quando transferiu residência do meio rurícola. 3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova anteriores ao vínculo urbano, necessitando de novos elementos probatórios, não se cumprindo o seu ônus a parte autora. 4. Estando afastado do meio rural há mais de 20 anos, ou seja, desde que se transferiu para a cidade, onde veio laborar no meio urbano (contrato de trabalho de 1991 a 1993), resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999. 5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Improcedente o pedido.

TRF4

PROCESSO: 5035133-20.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora passou a desempenhar o labor urbano na condição de empresário, quando transferiu residência do meio rurícola, havendo prevalência dos rendimentos auferidos da atividade urbano em relação ao obtido na produção agrícola que tinha destinação complementar. 3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova durante o exercílio da atividade urbana por conta própria, necessitando de elementos probatórios robustos que evidenciem a indispensabilidade ou predominância dos rendimentos auferidos do meio rurícola. 4. Estando desenvolvendo trabalho urbano há mais de 10 anos anteriores ao preenchimento do requisito etário, resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999. 5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Improcedente o pedido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020251-75.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 21/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000058-42.2020.4.04.7121

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5034193-55.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VINCULAÇÃO AO RGPS. PEDREIRO. ATIVIDADE PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Pelo extrato do CNIS e cópia da CTPS juntados no feito, denota-se que a parte autora desempenhou labor urbano na condição de 'pedreiro', atividade profissional coerente com a registrada na Certidão de Casamento (documento mais antigo em nome do autor). 3. Ademais, os documentos juntados a título de início de prova material onde se qualificou como 'trabalhador rural' são próximos do preenchimento do requisito etário (2012), inexistindo prova robusta que demonstre a comercialização de produtos rurais, inscrição em documentos públicos e outros do gênero. Os registros no CNIS cotejados com a CTPS, são elementos que sopesados com o histórico laboral da parte autora, necessitam de elementos de prova bastantes que torne induvidoso o trabalho rural em regime de economia familiar, o que não se desicumbiu a parte autora. 4. Tendo qualificação de 'pedreiro', qualquer labor ruricola desempenhado no decorrer da vida profissional, tinha por objetivo complementar a renda da família, ou era de forma transitório até o retorno para o trabalho urbano. Ademais, a prova testemunhal não serve para preencher ou esclarecer o trabalho ruricola exercido, pois a diversidade de locais citados pelas testemunhas, inexistindo unicidade, impede que seja dada validade as declarações prestadas.erimento do benefício. 5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural quando não fique demonstrado o desenvolvimento de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, anterior ao preenchimento do requisito etário. 6. Improcedente o pedido.

TRF1

PROCESSO: 1019367-56.2022.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO FEIRANTE SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL POSTERIOR PARA REINGRESSO NO RGPS NAQUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito autoral é pela concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, em 23/02/2021, na condição de segurado especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por provatestemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).3. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou (ID 223546554, fls. 78 a 83) que a parte autora possui Transtornos dos Discos Intervertebrais - CID: M51.1 - Síndrome do Túnel do Carpo Moderado - CID: G56.0. E concluiu que há incapacidadetotal e temporária para o trabalho desde janeiro de 2021, por dezesseis meses, devido ao agravamento das patologias.4. No entanto, o Juízo a quo, contrariando a perícia médica, entendeu que a incapacidade já estava presente desde outubro de 2019, conforme outra perícia médica (ID 223546554, fls. 38 a 42), relacionada também a pedido de auxílio por incapacidadetemporária nos autos de n.º 5692682.20.2019.8.09.0085, que concluiu que a parte autora estava incapacitada para o labor de forma total e temporária por nove meses desde essa data, porém foi indeferido o pedido em decisão judicial, uma vez que a parteautora não detinha a qualidade de segurado especial, já que exercia atividade de venda de produtos em feira, sem recolhimento previdenciário.4. O magistrado entendeu que, desde outubro de 2019, a parte autora estava incapacitado e, nessa época, foi constatada pelas provas testemunhais nos outros autos mencionados que a parte autora não era segurada especial, sendo que posterior reingressonoRGPS, se houve, na qualidade de segurado especial, atrairia a incidência do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, ou seja, preexistência de doença ou lesão anterior ao ingresso/reingresso no RGPS.5. Como início de prova material, a parte autora juntou aos autos: a) cópia da certidão de casamento, em que prova a profissão de lavrador do autor em 13/11/1982; b) ficha de cadastro de agricultor familiar em associação, com data de filiação em 2016;c) declaração de feirante do córrego das telhas de fevereiro de 2019; d) Cópia da CTPS, em que consta assinada como trabalhador rural até 2015; e) Escritura da terra rurais em nome de terceiros.6. Observa-se que não há qualquer início de prova material de que a parte autora retornou à atividade rural após perder a qualidade de segurado especial por exercer atividade de feirante por dez anos, sem recolhimento de contribuições previdenciárias,oque confessado pela própria parte autora em segunda inquirição, após oitiva de testemunhas que contrariaram o início de prova material juntado naqueles autos, conforme sentença processual proferida em 17/08/2021.7. Ainda que se entenda que houve agravamento da moléstia ensejadora de benefício previdenciário a partir de janeiro de 2021, não houve prova do reingresso da parte autora no RGPS nem qualquer início de prova de exercício de atividade rural após 2015.Ressalta-se que a Súmula 149 do STJ veda que a prova testemunhal supra a ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial.8. Assim, reputo ausente a condição de segurado especial quando do agravamento da incapacidade em janeiro de 2021. Assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283doCPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequentepossibilidadede o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Processo extinto, sem resolução do mérito, em face da ausência de início de prova material.10. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005541-67.2012.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO. MANDATO DE VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. PRESENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATC. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. 1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. 2. Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas. 3. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). 4. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectiva, verificada na hipótese dos autos. 5. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016). 6. Reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, mediante a contagem de tempo de serviço apurado nos autos, até a véspera da implantação da aposentadoria por idade concedida pela autarquia. 7. Reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a contagem de tempo de serviço apurado nos autos, a contar da data da respectiva DIB.

TRF4

PROCESSO: 5004775-08.2021.4.04.7107

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010273-11.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001029-80.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO :TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTERIOR A 2004. VEREADOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO.1. O segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.2. A expressiva quantidade de produtos comercializada descaracteriza a condição de segurado especial.3. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.4. As contribuições feitas como contribuinte individual estão comprovadas nos autos, conforme se vê de fl. 330, cujos recolhimentos no período impugnado constam de microfichas. 5. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), o que foi comprovado nos autos. 6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.8. Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de correção monetária..