PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SUCEDIDO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOS INICIAIS DESSES BENEFÍCIOS.
1. Padecendo o segurado de problemas lombares graves e progressivos, que anteriormente justificaram a concessão de auxílio-doença por aproximadamente quatro anos, não se pode concluir que eles desapareceram repentinamente, na data da cessação daquele benefício, e ressurgiram também repentinamente, na data da realização da perícia judicial, que reconheceu estar ele definitivamente incapacitado para o trabalho.
2. Reforma parcial da sentença, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o último auxílio-doença que o autor auferia, desde a data de sua cessação indevida, e determinar sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial judicial.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA . ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N° 11.457/07. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, pretende a impetrante que a autoridade impetrada dê andamento ao pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias, como prevê expressamente seu artigo 24: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
3. Considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação dos pedidos, correta a sentença que determinou à autoridade coatora que conclua a análise dos processos administrativos.
4. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petiçõesiniciais referirem-se a benefícios requeridos em momentos distintos, está evidente que a moléstia é a mesma, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, resta mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Diante da decisão que inferiu a gratuidade processual e determinou o recolhimento de custas, sob pena de indeferimento, caberia à parte autora interpor recurso que suspendesse os efeitos de tal decisão (agravo de instrumento), para assegurar o prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas, eis que este é condição para aquele. E, deixando de assim proceder, a questão ficou tragada pela preclusão.
3. Considerando que a gratuidade processual foi indeferida e que a parte autora, no momento oportuno, não interpôs agravo de instrumento, tampouco recolheu as custas, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito.
4. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petiçõesiniciais referirem-se a benefícios distintos, está evidente que as moléstias são as mesmas, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. As petiçõesiniciais referem-se à concessão do mesmo benefício, a partir da DER. Ainda que a autora alegue que houve agravamento do quadro clínico, restou evidenciado que as moléstias eram as mesmas, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, resta mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petiçõesiniciais referirem-se a benefícios requeridos em momentos distintos, está evidente que a moléstia é a mesma, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ART. 975 DO CPC.1. Em que pese a renda mensal ultrapasse a média brasileira, não foram trazidas provas de que a parte autora possa suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, restando, pois, configurado o direito à gratuidade da justiça.2. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 04.11.2013 (ID 1269345286 - Pág. 59). Após o trânsito em julgado, a parte autora peticionou no feito subjacente, em 22.10.2014 (ID 269347643 - Pág. 66), noticiando a destituição do antigo patrono e a nomeação dos novos mandatários. Posteriormente, requereu (em três oportunidades) o desarquivamento do processo e vista fora do cartório (ID 269347650 - Pág. 33/38).3. Na ação rescisória anteriormente distribuída (n. 5005022-02.2018.4.03.0000), a respeito da tempestividade da ação, constou, no despacho de recebimento, a seguinte determinação: "Entretanto, a parte autora demonstra ter constituído novo patrono e informado nos autos originários em 22.10.2014 (ID 1883959 - p. 1). Sem resposta, peticionou novamente pleiteando o arquivamento dos autos em 30.03.2015 (ID 1883959 - p. 4), 26.10.2015 (ID 1883959 - p. 5) e, finalmente, em 28.06.2017 (ID 1883959 - p. 6), ocasião em que o pedido foi apreciado, tendo havido a constatação de que tais petições não haviam sido juntadas àqueles autos". Diante da alegação de decadência apresentada pelo INSS naquele feito, deferiu-se o pedido formulado pela autarquia de expedição de ofício à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, solicitando, se possível, o envio de cópias das petições que teriam sido despachadas pelo MM. Juízo da 1º Vara Previdenciária de São Paulo e que foram juntadas ao processo SEI 0016115-06.2018.4.03.8000. A Eg. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, por meio do ofício n. 26 – CORE, encaminhou as cópias solicitadas (ID 269347643 - Pág. 50/67).4. Da análise das cópias encaminhadas pela eg. Corregedoria Regional, verifica-se que as petições protocolizadas pela parte autora nas datas de 22.10.2014, 30.03.2015 e 26.10.2015 (ID 269347643, p. 55/66), foram despachadas, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em nome dos novos advogados constituídos, nas seguintes datas: 03.12.2014, 30.04.2015, 03.12.2015. A petição protocolizada em 28.06.2017, também foi despachada, mas não consta a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal (ID 269347643, p. 52/54).5. O art. 975 do CPC, dispõe que: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. A presente ação rescisória foi ajuizada em 31.01.2023. A anterior ação rescisória (n. 5005022-02.2018.4.03.0000), foi ajuizada em 15.03.2018. O trânsito em julgado do processo subjacente ocorreu em 04.11.2013.6. Considerando que as petições protocolizadas pela parte autora no feito subjacente, posterior ao trânsito em julgado, foram despachadas, com a devida intimação no Diário Eletrônico da Justiça Federal, não há que se alegar a suspensão na contagem do prazo decadencial.7. Constatado o descumprimento do pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade, pois da publicação ocorrida em 03.12.2014, e o ajuizamento da anterior ação rescisória (15.03.2018), houve o decurso do prazo superior ao previsto no citado art. 975 do Código de Processo Civil.8. Reconhecida a decadência do direito à propositura da ação rescisória e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e 975, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
- Interposto agravo de instrumento em face de decisão que indefere a gratuidade de justiça ou acolhe o pedido de revogação, não caberia a extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo não pagamento das custas iniciais, uma vez que o referido recurso é dotado de efeito suspensivo automático. É o que se extrai do art. 101, §§1º e 2º, do CPC.
- No caso dos autos, o indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto pela parte autora, ora apelante, se deu em momento anterior a prolação da r. sentença. No entanto, as custas iniciais foram recolhidas e comprovadas nestes autos antes de escoado o prazo para tanto, contado a partir do indeferimento.
- Não obstante, verifico que foi dado provimento ao agravo citado, para deferir o benefício de justiça gratuita à parte autora, o que conduz à desconstituição da r. sentença recorrida. Precedentes.
- Tal providência coaduna-se, inclusive, com o princípio da primazia do julgamento de mérito, tão relevante na sistemática do novo CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CUMULADO COM RECÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu seu pedido.
- Constam nos autos: - comunicado de deferimento de pedido de auxílio-doença, benefício concedido de 30/08/2005 a 23/06/2006, e restabelecido em 08/01/2008 até 08/10/2010.
- O laudo atesta que o autor não apresentou doença ou lesão, não restando "incapacidade à época em que foi avaliado, estando apto para exercer postos de trabalhos diversos compatíveis com faixa etária, sexo, nível de escolaridade e aptidões anteriores".
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA CARACTERIZADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petiçõesiniciais referirem-se a benefícios requeridos em momentos distintos, está evidente que as moléstias são as mesmas, as quais se demostraram permanentemente incapacitantes para toda e qualquer atividade, tendo a inaptidão início em 1990, quando a autora não ostentava a qualidade de segurada, conforme já decidido na ação transitada em julgado.
2. Embora a autora tenha voltado a se filiar ao RGPS em 07/2008 e, posteriormente, em 11/2018, a inaptidão total e permanente é preexistente à refiliação, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado.
3. Em observância à coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. As petiçõesiniciais referem-se ao restabelecimento do mesmo benefício, a partir da DCB. Ainda que a autora alegue que houve agravamento do quadro clínico, restou evidenciado que as moléstias eram as mesmas, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento. 2. Em observância à coisa julgada material, resta mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO POSTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
Conforme previsão expressa da Resolução n.º 8/2005 desta Corte, a data da postagem de petições na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem a mesma validade, seguindo as mesmas regras que o protocolo oficial da Justiça Federal de 1º. e 2º. Graus da 4ª. Região, para fins de contagem de prazo judicial.
Agravo de instrumento provido para se reconhecer a tempestividade de embargos de declaração postados dentro do prazo legal.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. ATO OMISSIVO. ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. DICÇÃO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias, como prevê expressamente seu artigo 24. Destarte, considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação do pedido, de se determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento.
2. Apelação parcialmente provida.
E M E N T AAPELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PUBLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A extinção do feito tendo por fundamento a ausência de recolhimento das custas iniciais independe de intimação pessoal.- O recebimento das publicações por intermédio de eventual acordo firmado entre as partes não substitui as publicações veiculadas pelos canais oficiais.- No caso dos autos, verifica-se que a extinção deu-se com base na ausência de recolhimento das custas, embora devidamente intimado.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. INICIATIVA PELO CREDOR COM APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO QUANTO ENTENDE DEVIDO.
Quando condenada a Fazenda, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), descabendo exigir, logo na propositura de cumprimento de sentença, a "correção" de valor da RMI a ser considerada, em especial quando, como na espécie, tal dimensionamento é conhecido e apresentado pela própria parte credora em suas petições e não houve decisão anterior sobre o tema na fase de conhecimento. Se e quado houver impugnação pelo INSS, o Juiz decidirá.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. De acordo com a norma processual vigente, contra a decisão que indeferir os benefícios da justiça gratuita ou que acolher pedido de sua revogação cabe agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Consta ainda que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Art. 101 caput e § 1º do CPC/2015.2. No caso concreto tem-se que contra a decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita o autor, ora apelante, interpôs o recurso de agravo de instrumento, cujo pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido. Verifica-se que apesar de intimado da decisão liminar denegatória proferida no agravo de instrumento 501.4763-61.2021.4.03.0000, o ora apelante não procedeu ao recolhimento das custas, razão pela qual foi prolatada sentença que indeferiu a peça inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I, do Código de Processo Civil/2015.3. Não há na regra processual vigente previsão de nova intimação, nos autos de origem, para que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais após a prolação da decisão liminar no recurso de agravo de instrumento. Nulidade da sentença afastada.4. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMOS INICIAIS COINCIDENTES. NÃO HÁ PARCELAS ATRASADAS.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Se os benefícios possuem termo inicial idêntico não há valores em atraso a serem executados.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMOS INICIAIS.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
3. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
4. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
5. No caso de constituição do direito da parte autora à concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da ação, configurada está a mora, atraindo-se a incidência da Súmula nº 204 do STJ ("Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida"). Conforme a regra do art. 240 do CPC, "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor".
6. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
7. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
8. Tendo havido a devida análise no acórdão dos pontos questionados em sede de embargos de declaração, procedendo-se ao distinguishing do caso concreto em relação à hipótese tratada nos aclaratórios opostos ao acórdão do Tema 995, não há falar em omissão e/ou contradição.
9. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TEMA 524 DO STJ. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Tema 524 do STJ.
2. Hipótese em que da análise das petições apresentadas pela parte autora é possível concluir pelo seu desinteresse no recebimento das parcelas relativas ao benefício previdenciário requerido na inicial, diante da concessão administrativa de novo benefício, no curso da ação.
3. Homologada a desistência, cabe à parte autora o pagamento das despesas processuais.