Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'possibilidade de revisar pensao mesmo com decadencia do beneficio originario'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005533-91.2015.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002703-65.2014.4.04.7213

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015656-55.2013.4.04.7000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5005639-03.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000131-17.2010.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3

PROCESSO: 5006519-04.2020.4.03.6104

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/08/2024

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. No caso dos autos, observados os limites do pedido inicial, verifica-se que o r. juízo a quo reconheceu o direito do segurado de revisar o benefício de pensão por morte, mediante a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na reclamatória nº 0001280-89.2010.502.0255, sendo forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, nos termos dos artigos 141 e 489, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se reconhece, de ofício, a nulidade do julgado. 2. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC. 3. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de atividade especial, no período de 01/10/1999 a 29/08/2006, exercido pelo segurado falecido (instituidor da pensão por morte), para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (benefício originário) em aposentadoria especial ou, a conversão para tempo comum, para a majoração da renda mensal inicial, com reflexos na RMI do benefício de pensão por morte da parte autora.4. Em relação à legitimidade ativa ad causam, verifico que o foi firmada tese pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1057), no sentido de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, o pensionista poderá “postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte”.5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.6. Na espécie, mister apontar a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício originário. 7. Considerando que o benefício originário foi concedido com DIB 29/08/2006 e o pagamento da primeira prestação ocorreu em 24/05/2007, sendo posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 08/12/2020, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário.8. De ofício, sentença anulada. Prosseguimento ao julgamento. Decadência reconhecida. Determinada a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000070-83.2016.4.04.7125

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5000689-48.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TERMO A QUO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A teor do Tema 1.057 do STJ, os dependentes habilitados à pensão por morte detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o objetivo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição. 2. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 3. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ. 4. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestaçã, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício. 5. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição a ser deferida com base nas regras de transição da EC 20/98 e com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. 6. Apelos desprovidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001289-82.2016.4.04.7109

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011100-31.2018.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001067-21.2015.4.04.7216

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 02/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005294-14.2018.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. I- A parte autora pretende revisar o ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao de cujus, a fim de majorar o valor da sua pensão por morte, mediante a retroação da data de início do benefício originário. II- Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Outrossim,  ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.612.818 (Tema 966), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. III- Finalmente, quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento proferido nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.605.554-PR(2016/0146617-4), em 27/2/19, pacificou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial do direito de revisar a pensão por morte deve fluir a partir da data da concessão do benefício originário. IV- In casu, o benefício originário da parte autora foi concedido em 7/12/85 e a presente ação foi ajuizada em 21/6/18. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão do ato de concessão do benefício originário na esfera administrativa, no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência. V- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5031451-18.2014.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000469-05.2017.4.04.7117

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014276-52.2017.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014647-86.2017.4.04.7107

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002463-98.2017.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3

PROCESSO: 5002039-03.2021.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MOR MORTE. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA VERIFICADA.1. Sobre a decadência, é possível extraírem-se as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão negatória definitiva no âmbito administrativo.2. Conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, o marco inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente: EREsp 1.605.554/PR, Primeira Seção, Relator originário Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora para o acórdão Ministra Assussete Magalhães, julgado em 27/2/2019.3. No caso dos autos, tendo em vista que a demandante pretende revisar a aposentadoria do seu falecido marido deferida em 05.07.2004, considerando a data de encerramento do processo trabalhista que embasa tal pedido (05.03.2004), com reflexos em sua pensão por morte, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa no prazo estabelecido pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.4. Custas processuais e honorários de sucumbência conforme fixados em decisão de primeiro grau.5. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078823-32.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061696-81.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/06/2021