Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'procuracao anexa para representacao legal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002669-74.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/03/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVERSÃO DE 13º SALÁRIO PARA A APOSENTADORIA . DECADÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Por fim, num quadro de litigiosidade disseminada, a Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, alterou novamente o caput do artigo 103, para restabelecer o prazo decadencial de dez anos. Traçada a evolução da legislação, cabe lembrar que esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça já vinham decidindo que as alterações introduzidas pelas Leis de números 9.528/97 e 9.711/98 só incidiriam sobre os benefícios concedidos sob sua égide, não podendo retroagir para alcançar situações pretéritas, já consolidadas pelo direito adquirido. 4 - Apesar de a doutrina revelar algumas divergências acerca da prescrição e da decadência, chegou-se a um consenso no sentido de que a primeira incide nas ações onde se exige uma prestação, donde se conclui que seu afastamento dá ensejo, na hipótese de procedência da demanda, a uma sentença condenatória. A decadência, por sua vez, incide nas ações em que se visa à modificação de uma situação jurídica e nas ações constitutivas com prazo especial de exercício fixado em lei, levando seu afastamento, também na hipótese de procedência da demanda, a uma sentença declaratória ou constitutiva. Assim, no rumo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de decadência - principiado pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, depois de sucessivas reedições convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, alterando o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 -, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência. 5 - Não é o que ocorre quando se decide que serão, sim, os benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 atingidos, mas que o prazo decadencial será contado a partir da vigência da nova legislação; fato pretérito é considerado (a data da concessão do benefício), porém a legislação projeta-se para o futuro, trazendo situação presente (a vigência da novel legislação). Isto é, a vigência da referida medida provisória é o marco inicial para a contagem do prazo decadencial, significando sua aplicação para o futuro, não intervindo no ato que concedeu o benefício previdenciário . 6 - Acresça-se a superveniente pá de cal do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, ao apreciar o Recurso Extraordinário 626.489/SE em que reconhecida a existência de repercussão geral, por ocasião de julgamento realizado em 16 de outubro de 2013 sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, com acórdão ainda pendente de publicação oficial mas cujo teor encontra-se transcrito no Informativo 725/STF. Considerando o benefício com DIB em 20/03/1995, e 28/06/1997 o início da vigência da MP 1.523-9/1997, ajuizada a demanda em 22/03/2013, ocorreu a decadência. 7 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática. 8 - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025608-29.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto pelo autor da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade. - Sustenta o autor que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, destacando que jamais deixou de ser trabalhador rural, mesmo trabalhando no mercado municipal, e depois retornou ao campo. - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino. - Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher. - Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma. São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário. - A Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento. - O autor comprova pela cédula de identidade de estrangeiro de fls. 15 o nascimento em 12.05.1943, tendo completado 65 anos em 2008. - O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se: documentos relativos a uma propriedade rural de terceiro, emitidos em 1971 e 1982; certidão de casamento do autor, contraído em 02.03.1978, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento de um filho do autor, em 1980, sem indicação da profissão dos pais; declaração prestada por pessoa física, sustentando o labor rural do autor na propriedade do declarante. - O autor conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.1985 e 12.1993. Os recolhimentos foram feitos como contribuinte autônomo, sendo que o autor possuía registro como tal desde 01.03.1978. - Em audiência realizada em 11.11.2014, foram ouvidas testemunhas. A primeira disse ter conhecido o autor, pois quando visitava o primo, em 1969, o autor morava no sítio ao lado. Ele trabalhava com o irmão, plantando caqui e pêssego, e lá permaneceu por muito tempo, não sabendo dizer até quando. Disse que o autor ainda vai ajudar o sobrinho, que ainda está no local. Afirmou, ainda, que o autor mora nos fundos da casa do depoente, na cidade, há cerca de trinta anos, mas continuava indo ao sítio. Esclareceu, ainda, que o autor trabalhou por uns tempos no Mercado Municipal, mas disse não se recordar de quando isto ocorreu. A segunda testemunha disse conhecer o autor desde 1968, morando, na época, próximo do local em que ele morava. Afirmou que ele morava e trabalhava com o irmão, dono da propriedade. Esclareceu que o autor veio para Jacareí na década de 1980, onde passou a trabalhar no Mercado Municipal, vendendo verduras que produzia com o irmão. Ficou fazendo isso por muito tempo, mas não soube dizer quando ele parou. Afirmou não saber o que o autor faz atualmente. - A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor, sem registro em CTPS (de 1974 a 1984, conforme pedido especificado a fls. 12) para fins de carência, a fim de conceder ao autor a aposentadoria por idade. - O pedido não pode ser acolhido. O tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O autor se dedica às lides urbanas ao menos desde 1985, não havendo início de prova material de que tivesse retomado as lides rurais. Trata-se, na realidade, de trabalhador urbano, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria . Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida. - Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por apenas 12 (doze) anos e 07 (sete) meses (fls. 22) na data do requerimento administrativo. - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de contribuição e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (162 meses). O autor não faz jus ao benefício. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003369-31.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto pelo INSS da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo. - Sustenta o INSS que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Requer, ainda, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária. - A questão em debate consiste na possibilidade de se somar o período de labor rural, especificado na inicial, ao labor urbano, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se: cédula de identidade da autora, nascida em 12.09.1950; certidão de casamento da autora, contraído em 07.02.1970, ocasião em que ela foi qualificada como de prendas domésticas e o marido como lavrador; certificado de dispensa de incorporação do marido da autora, em 1968, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; notas fiscais em nome do marido da autora, referentes à comercialização de sua produção rural, emitidas entre 2003 e 2010. - Constam dos autos documentos extraídos da ação de aposentadoria por tempo de serviço n. 1397/09, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Piedade. Em 1º. Grau, o feito foi julgado procedente, reconhecendo-se o exercício de atividades rurais pela autora de 09.1962 a 02.1970 e de 02.1970 a 12.1997, sendo-lhe concedida, ainda, a aposentadoria pleiteada. As testemunhas ouvidas naqueles autos afirmaram que a autora sempre trabalhou na lavoura, o que continha a fazer, em roça própria, ao lado do marido e dos filhos. Em segundo grau, no entanto, foi dado provimento a recurso da Autarquia, para excluir o reconhecimento de labor rural pela autora após 24.07.1991 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício, diante do não cumprimento da carência exigida. O acórdão transitou em julgado. - Extratos do sistema Dataprev, indicam que a autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, em períodos descontínuos, entre 12.1997 e 07.2005. - Foi reconhecido judicialmente o labor rural da autora, em regime de economia familiar, de 09.1962 a 24.07.1991. - Os elementos constantes nestes autos, notadamente as notas fiscais de produtor rural em nome do marido, junto aos depoimentos colhidos nos autos da ação de aposentadoria por tempo de serviço n. 1397/09, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Piedade, permitem concluir que a autora, embora conte com alguns recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, jamais deixou de ser trabalhadora rural. - Justifica-se a soma dos períodos de contribuição com o labor rural reconhecido judicialmente, para fins de averiguação do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. - Somando-se o período de labor rural reconhecido nos autos da ação acima mencionada com o período de contribuição individual da autora, constante no sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que ela conta com 23 (vinte e três anos), 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de trabalho, até o ajuizamento da ação. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (12.09.2010), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses). - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000268-93.2014.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo. - Sustenta a parte autora que comprovou o labor rural e urbano nos períodos alegados na inicial, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco: cédula de identidade da autora, nascida em 14.05.1952; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 13.06.2013; certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 30.04.1965, ocasião em que o pai dela foi qualificado como lavrador; certidões de nascimento de irmãos da autora, em 1955 e 1957; certidão de registro de imóvel de sete alqueires, de propriedade dos pais da autora (qualificados como lavradores), ao lado de outros oito coproprietários, matrícula efetuada em 18.01.1985; declaração da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, afirmando que a autora frequentou, de 1960 a 1962, a Escola Mista Municipal do Bairro de Pedra Branca, situada no Sítio Conceição, naquele município; CTPS da parte autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.09.1976 e 23.01.1991; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, verificando-se que além dos vínculos empregatícios mencionados, ela conta também com registros de recolhimentos previdenciários individuais, vertidos, de maneira descontínua, entre 06.2003 e 11.2012. - O INSS apresentou cópia do procedimento administrativo. - Foram ouvidas testemunhas, que disseram ter conhecido a autora quando ela morava e trabalhava no sítio da família. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. - Neste caso, os documentos em nome de familiares nada comprovam quanto ao efetivo exercício de labor rural pela própria autora. Além disso, os documentos, em nome do pai e de irmãos, são extemporâneos. - Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. - É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem. Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara. - Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - O trabalho rural alegado pela autora, mesmo em caso de comprovação (o que, frise-se, não ocorreu), deve ser tido como remoto demais, não se justificando a aplicação da legislação alegada (art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991). - Ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, seria inviável o cômputo para fins de carência, visto que não se trata de trabalhadora rural, mas sim de pessoa que há muitos anos dedica-se às lides urbanas. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (14.05.2012), o tempo de serviço da autora comprovado nos autos (fls. 96) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses). Autora não faz jus ao benefício. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030242-05.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto pela parte autora da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. - Sustenta a parte autora que não foram observados os documentos que comprovam a data de início do labor rural da autora e que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que a autora exerce preponderantemente atividades rurais, até os dias atuais - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal. - Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º. - Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III. - A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural. A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91. - Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 22.11.2010; documentos de identificação da autora, nascida em 15.01.1947; certidão de casamento da autora, contraído em 23.10.1965, ocasião em que ela foi qualificada como "do lar" e o marido como agricultor; escritura pública de doação, com reserva de usufruto vitalício, lavrada em 19.11.1980, na qual os pais da autora, então qualificados como agricultores, doam à autora e aos 03 irmãos e seus respectivos cônjuges (entre eles o marido da autora, então qualificado como mecânico - a autora foi qualificada como "do lar" e o casal declarou residir na Av. Cel. Junqueira, 135), propriedade de 108,29.50 hectares, da qual se tornaram possuidores em 15.02.1965. - A autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 02.2002 a 01.2012, e que o marido dela vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 01.08.1976, sendo ramo de atividade "transportes e carga", como contribuinte individual. - Durante audiência realizada em 05.11.2012, foram ouvidas três testemunhas. A primeira testemunha afirmou conhecer a autora há vinte anos, podendo dizer que ela trabalhava na propriedade do pai e ainda continua a fazê-lo, ao lado do irmão. Disse que lá se plantava café e depois passaram a plantar limão. Afirmou que a autora nunca trabalhou na cidade. Quanto ao marido dela, disse que ele era caminhoneiro e depois se aposentou. A segunda testemunha afirmou conhecer a autora há trinta anos, sabendo que ela desde então já trabalhava no sítio do pai, onde se plantava café, depois limão, e também se criavam algumas cabeças de gato. Afirmou que a autora não mora mais no sítio, e sim na cidade, mas continua a trabalhar na propriedade. Não soube informar se ela já trabalhou na cidade. A terceira testemunha disse ter conhecido a autora desde criança e afirmou que ela trabalhou no sítio do pai desde que deixou a escola. Também afirmou que lá se plantava café, depois passou a se plantar limão. Afirmou que ela veio morar na cidade quando o marido se aposentou, mas ia todo dia trabalhar na roça (o marido, desde então, tinha como única função o transporte dela). Afirma que a autora ajudava o irmão na propriedade. Não soube dizer se ela já trabalhou na cidade. Após, a testemunha esclareceu que já não morava no local desde 1970, não estando lá quando o marido da autora se acidentou. Ficou sabendo pela autora, que encontrou ao retornar a tal localidade para morar após se aposentar, por volta de 2000. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. - Revela-se inviável, também, eventual extensão de qualidade de lavrador do marido à autora. Embora ele tenha sido qualificado como agricultor por ocasião do casamento, em 1965, aposentou-se por invalidez como trabalhador urbano, em 1976, e não foi produzida prova oral que justificasse o reconhecimento de que a autora trabalhou em regime de economia familiar ao lado do marido. A autora reside na cidade desde a aposentadoria do marido. - Quanto ao suposto trabalho enquanto solteira, este também não foi comprovado. Em que pese o afirmado pelas testemunhas, só há registro de que os pais da autora tenham adquirido propriedade em 1965, poucos meses antes do casamento da autora. Além disso, a propriedade era de grande extensão, não sendo razoável presumir que pudesse ser cuidada somente pelos pais da autora e pelos quatro filhos. Ao que tudo indica, tratavam-se, quando muito, de produtores rurais. - Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado. - Considerando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço contribuição da autora e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005828-06.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo. - Sustenta a parte autora que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial (desde "tenra idade" até os dias atuais), para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se: documentos de identificação da autora, nascida em 10.10.1950; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que a autora manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, sendo seis em atividades urbanas entre 1974 e 1981, seis em atividades rurais, entre 1981 e 1987, e três em atividades urbanas, em 1991, 1993 e 2005, além de recolhimentos previdenciários individuais, vertidos em 1991 e 1992; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios em atividades urbanas, mantidos de 17.01.2005 a 18.07.2005 e de 01.06.2010 a 31.05.2011. - Em audiência realizada em 03.02.2014, foram ouvidas duas testemunhas. A primeira disse conhecer a autora há mais de vinte anos, porque ambas moravam no mesmo local. Afirmou que ela e a autora vinham sempre trabalhar na cidade, como faxineiras, por volta de 1986. Antes disso, ambas trabalharam na roça, nas Fazendas Santa Alice e Santa Ela. Disse que trabalhavam em serviços de faxina na entressafra, e na safra trabalhavam na colheita de laranja. - A segunda testemunha disse conhecer a autora há mais de vinte anos, porque trabalharam juntos na colheita de laranja, sempre na época de safra. Ao final da safra, ela costumava arrumar emprego na cidade, como faxineira, usualmente. Trabalharam juntos nas fazendas, através do serviço de empreiteiros. Disse, por fim, que a autora ainda trabalha, mas não mais na colheita de laranja. A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial, salvo durante curtos períodos com registro, décadas antes do requerimento administrativo. - A prova testemunhal, por sua vez, afirmou o labor rural da autora de maneira por demais genérica, sem identificar especificamente os períodos de suposto labor rural. Além disso, mencionou-se o trabalho urbano da autora, mesmo quando supostamente atuava na área rural. - Além de frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial. - Examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho sem registro na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado abaixo, Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, haja vista a inexistência de qualquer documento demonstrando o labor rural da requerente, no período pleiteado. - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade (2010), o tempo de serviço da autora com registro em CTPS e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (174 meses). A requerente não faz jus ao benefício - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001032-16.2013.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para afastar os períodos alegados como de labor rural, denegando o benefício, bem como para reconhecer a especialidade nos interregnos de 01/12/1984 a 31/10/1986, 01/03/1988 a 21/10/1988, 30/11/1988 a 14/12/1988, 01/02/1989 a 13/03/1989, 29/05/1995 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 13/11/2007, 24/03/2008 a 20/12/2011 e de 13/04/2012 a 29/04/2012. - Sustenta o autor que foi comprovado o labor rural no período alegado, devendo ser concedido o benefício requerido. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O autor requer o reconhecimento do labor campesino no período de 28/11/1967 a 26/01/1978. Instrui a inicial com documentos, destacando-se: CNH, que informa nascimento em 27/11/1955; CTPS, na qual consta como vínculo mais antigo o de "trabalhador braçal rural", de 26/10/1978 a 01/01/1984; certificado de dispensa de incorporação, com anotação de que há no original, a lápis, informação de que o autor teria como profissão "lavrador", de 1974 (não é possível identificar tal qualificação no documento); contrato de parceria agrícola, datado de 1991. - Foram ouvidas duas testemunhas, que relatam labor rural do requerente desde os anos 1970. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - O documento mais antigo juntado aos autos data de 1978 e consiste do registro em CTPS de período laborado como lavrador. Há, ainda, certificado de dispensa de incorporação com alegada anotação como lavrador, de 1974. - Verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. - O único documento contemporâneo ao pleito, que compreende mais de uma década de alegado trabalho campesino, é o certificado de dispensa de incorporação, no qual não é possível ler a alegada profissão. - É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer o autor, informando que trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem. - Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural no período requerido. - Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5348014-07.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020138-17.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo. - Sustenta a parte autora que comprovou o labor rural e urbano nos períodos alegados na inicial, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco: cédula de identidade da autora, Maria Aparecida da Costa Lemos, nascida em 21.05.1951; certidão de casamento da autora, contraído em 18.05.1974, ocasião em que ela foi qualificada como de "prendas domésticas" e o marido, Luiz Carlos Ambrosio, como agricultor; certidões de nascimento de duas filhas do casal, em 1976 e 1982, documentos nos quais a autora foi qualificada como de "prendas domésticas" e o marido como agricultor; certidão de matrícula indicando que os sogros da autora (então qualificados com "proprietários") eram proprietários de uma área de 27,83 hectares, encravada na Fazenda "Areias", que foi doada ao marido da autora e à própria em 31.10.1980, com reserva de usufruto e cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade - na ocasião, a autora e o marido foram qualificados como "proprietários", residentes na R. Gustavo de Godói, n. 1144, Monte Alto, bem como a outros três casais; notas fiscais referentes à comercialização da produção rural do Sítio Areias, em nome de João Ambrósio (sogro da autora) e outros, emitidas entre 1987 e 1993; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 17.06.2013, remetido para a autora na R. Gustavo de Godoy, 1144, Casa, Centro, Monte Alto; CTPS da autora, com anotações de dois vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos de 09.07.1965 a 09.11.1969 e de 26.10.2004 a 25.02.2011. - Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente conta registro de um vínculo de trabalho urbano, mantido de 26.10.2004 a 25.02.2011, e com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 07.2013 a 10.2013. O marido da autora, por sua vez, conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de maneira descontínua, entre 01.1993 e 07.2011. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - O início de prova material é frágil e remoto, consistente na qualificação do marido como agricultor na certidão de casamento, em 1974. Após, por ocasião de doação de imóvel em 1980, a autora e o marido foram qualificados como "proprietários" e residentes em área urbana, no mesmo endereço, aliás, no qual a autora declarou residir ao requerer administrativamente o benefício, em 2013. Não há, assim, que se cogitar de labor rural em regime de economia familiar. - Os documentos em nome do sogro da autora, por sua vez, não podem ser aproveitados em seu favor. Deve ser mencionado, ainda, que a qualificação dos sogros como "proprietários" sugere que não se tratavam de rurícolas, e sim de produtores rurais. - Assim, e considerando que não há nos autos qualquer documento que qualifique a própria autora como rurícola, não há como reconhecer o período de labor rural alegado. A prova testemunhal, neste caso, não é suficiente para este intento. - Além disso, o trabalho rural alegado pela autora, mesmo em caso de comprovação (o que, frise-se, não ocorreu), deve ser tido como remoto demais, não se justificando a aplicação da legislação alegada (art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991). - Na verdade, ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, seria inviável o cômputo para fins de carência, visto que não se trata de trabalhadora rural, mas sim de pessoa que há muitos anos dedica-se às lides urbanas. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (21.05.2011), o tempo de serviço da autora comprovado nos autos (fls. 26) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031452-62.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 12/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO LEGAL PROVIDO. I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS, convertendo benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença . II - Sustenta o agravante que restou comprovada sua incapacidade para o trabalho, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser restaurada a decisão de primeiro grau. III - Embora a perícia tenha atestado a incapacidade parcial e permanente do autor para a atividade como trabalhador rural, podendo ser reabilitado para outras funções, o juiz não está adstrito a essa conclusão. IV - Nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício de atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores) a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação social. V - Os efeitos colaterais dos coquetéis tornam o exercício de atividade laborativa senão impossível pelo menos extremamente penosa ao trabalhador. Assim, neste caso, embora o requerente seja jovem, restou comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho. VI - A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. VII - Agravo legal provido para negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença e concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026425-93.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, fixar a verba honorária em dez por cento sobre o valor da condenação, até a sentença, e isentar o ente previdenciário do pagamento das custas processuais, exceto as despesas em reembolso, mantendo, no mais, o decisum. - Sustenta o autor que o marco inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que para comprovar a especialidade da atividade foi considerado o laudo judicial, documento que não consta no processo administrativo. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007043-17.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento a seu apelo. - Sustenta a parte autora que comprovou o labor rural e urbano nos períodos alegados na inicial, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida. - Inviável o acolhimento dos documentos apresentados pela autora em anexo ao recurso interposto, eis que juntados após o encerramento da fase instrutória; além disso, seu teor não possuiria o condão de alterar o desfecho do julgado. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, cujo reconhecimento também se pleiteia, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 31.05.1949; certidão de casamento da autora, contraído em 05.12.1975, ocasião em que ela foi qualificada como de "prendas domésticas", residente na Estação de Eliho-Root, e o marido como mecânico, residente na mesma Estação; certificado de cadastro de imóvel rural (2006/2009), referente ao Sítio Santa Luzia I, de área 30,8 hectares, em nome do pai da autora - o endereço do sítio é Estrada Municipal de Araras a Elihu Root, Km 08; comprovantes de pagamentos de tributos diversos pelo pai da autora; declaração de propriedade imobiliária rural em nome do pai da autora ("e irmãos"), emitida em 14.11.1955, referente a sítio sem denominação, de área 9,68 hectares, no Núcleo Araruna, distrito de Araras; declaração de propriedade imobiliária rural em nome do pai da autora e outras pessoas, emitida em 26.03.1956; escritura pública de doação, lavrada em 12.07.1984, feita pelos pais da autora a ela e o marido (qualificados, respectivamente, como "do lar" e como mecânico), bem como a outros casais (filhos, genros e noras dos doadores), das seguintes terras: a) propriedade denominada "Sítio Santa Luzia - I", de área 12,738 alqueires; b) a propriedade denominada "Sítio Santa Luzia - II", de área 8,113 alqueires; a doação foi feita com reserva de usufruto vitalício. - Foram ouvidas testemunhas. A primeira afirmou ser professora na rede municipal, conhecendo a autora da escola. Informou que trabalhou com a autora a partir do ano de 2000, mas não soube precisar em que anos. Esclareceu que a autora era merendeira. Não soube dizer quando a autora começou seu trabalho, nem o ano certo em que a depoente começou a trabalhar na escola. A segunda testemunha disse ter conhecido a autora, pois moraram em sítios próximos, Afirmou que a autora foi trabalhadora rural no sítio da família e sempre trabalhou no campo, não sabendo, no entanto, precisar datas ou anos. Soube também informar que a requerente trabalhou bastante tempo como merendeira da escola da Prefeitura, não podendo precisar datas ou anos. A terceira testemunha disse ter conhecido a autora há quarenta anos. Esclareceu que moravam em sítios próximos no bairro Elihu Root, sabendo que a autora foi trabalhadora rural no sítio da família. Disse que a autora também trabalhou no campo com o marido após o casamento. Não soube precisar datas ou anos. Também mencionou labor da autora como merendeira da escola da Prefeitura, mas não soube precisar datas. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - O início de prova material é remoto, consistente em documentos anteriores ao período pleiteado, que permitem concluir que o pai da autora era proprietário rural, não autorizando, no entanto, presumir que a aurora exercesse atividades rurais. - As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural da requerente, não sabendo especificar datas ou mesmo anos em que teria exercido a atividade, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento do período de labor rural alegado. - Para comprovar o labor urbano alegado, a autora apresentou documentos, destacando-se: notas fiscais emitidas pela Prefeitura Municipal de Araras, relativas à "contratação dos serviços de merendeiras", em nome da autora, qualificada como fornecedora, em 02.1999, 07.1999, 01.2000 e 07.2000; declaração prestada pela referida prefeitura municipal, informando que a autora foi funcionária pública do local, nos períodos de 01.02.2001 a 31.12.2004 e 09.02.2005 a 31.12.2008, nos cargos em provimento de comissão de "Monitor de Cursos" e "Assessor de Gabinete V", respectivamente, contribuindo para o INSS. - Só houve efetiva comprovação do serviço exercido pela autora junto à Prefeitura Municipal de Araras de 01.02.2001 a 31.12.2004 e 09.02.2005 a 31.12.2008, períodos incontroversos, que constam até mesmo do sistema CNIS da Previdência Social. - As notas fiscais de fls. 29/32 não permitem concluir pela existência de relação empregatícia da autora com o empregador em questão. Sugerem, ao contrário, que havia prestação de serviços, não tendo a autora recolhido as contribuições relativas ao exercício da atividade. - A impossibilidade de computar-se tempo de serviço baseado em prova exclusivamente testemunhal, é assunto que não comporta a mínima digressão, especialmente no caso dos autos, em que as testemunhas sequer souberam especificar o período em que a autora teria trabalhado junto à Prefeitura. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (31.05.2009), o tempo de contribuição comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (168 meses). - A autora não faz jus ao benefício. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015470-03.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. - Sustenta a parte autora que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 20.10.1951; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 19.02.1988, aos 48 anos de idade, ocasião em que foi qualificado como lavrador, residente no Sítio Arizona, no distrito de Torrinha; carteira de vacinação de pessoa que, aparentemente (com base no sobrenome e no nome dos filhos indicado na certidão de óbito), é filho do casal, indicando nascimento em 10.12.1973 e residência no Sítio Arizona; extrato do sistema Dataprev, indicando que a autora possui contribuições previdenciárias individuais relativas às competências de 05.2001 a 09.2012; CTPS da autora, indicando que ela manteve dois vínculos empregatícios, ambos como empregada doméstica, sendo o primeiro de 02.05.2001 a 10.02.2003 e o segundo a partir de 14.02.2003, sem indicação de data de saída; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 24.01.2013. - O INSS informou que a autora vem recebendo pensão por morte de trabalhador rural desde 19.02.1988. - Em depoimento, a autora afirmou que de 1975 a 1989 trabalhou em uma granja, de propriedade do cunhado. Era ela quem "tocava a granja". Após, permaneceu sem trabalhar por algum tempo, pois o filho estava doente, e em seguida passou a trabalhar como empregada doméstica, o que fez por cerca de doze anos, parando em abril de 2013. Antes da granja mencionada, a autora informa que trabalhou tirando leite no mesmo sítio, e, no início, morava na cidade. Só depois se mudou para o sítio, onde ficou até 1989. A autora esclareceu, ainda, que não era parceira, nem recebia salário. O cunhado apenas dava a ela o suficiente para manter a família, pois o marido e o filho estavam doentes. Ele "dava uma ajuda" a cada "granjada" que saía. - Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram o labor da autora no sítio do cunhado entre 1975 e 1989. Uma das testemunhas afirmou ter ouvido da autora que ela recebia salário mensal. A outra disse ter vivido em local vizinho ao sítio apenas ate 1984, e afirmou que apenas a autora trabalhava no sítio, esclarecendo também que a granja tinha oito a dez mil frangos. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. Não foi apresentado início de prova do alegado trabalho no sítio do cunhado ou mesmo a existência da propriedade. - Quanto às testemunhas, verifica-se que prestaram depoimentos que sequer permitiriam a comprovação do alegado. Uma das testemunhas contradiz a própria autora quanto a sua remuneração e a outra informa que se mudou do local alguns anos antes do alegado termo final do serviço. - Há de se considerar, ainda, que o suposto trabalho teria sido exercido mais de duas décadas antes do requerimento administrativo de aposentadoria, e que desde 1988 a autora vem recebendo um benefício de pensão por morte. - Inviável eventual extensão de qualidade de lavrador do marido à autora. Afinal, o início de prova a esse respeito é frágil e remoto, consistente na qualificação do marido da autora como lavrador por ocasião da morte, em 1988, décadas antes do requerimento administrativo de aposentadoria . A própria autora alegou, em seu depoimento, que na família apenas ela trabalhava, sendo o marido pessoa enferma. - Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar. Os documentos sugerem, quando muito, o exercício de atividade rural pelo marido, mais de duas décadas antes do requerimento administrativo. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado. - Considerando-se o trabalho urbano exercido pela autora, verifica-se que ela contava com apenas 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de trabalho por ocasião do requerimento administrativo. Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (20.10.2011), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008675-68.2011.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da especialidade da atividade ao período de 24/01/1985 a 27/02/1991, além de fixar a sucumbência recíproca e cassar a tutela antecipada. - Sustenta o autor que foi demonstrada a especialidade dos períodos excluídos pela decisão agravada, que devem ser enquadrados por exposição a ruído excessivo. - Questionam-se os períodos de 24/01/1985 a 27/02/1991, 01/09/1993 a 19/12/2003 e de 02/04/2004 a 03/11/2008. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 24/01/1985 a 27/02/1991 - agente agressivo: ruído de 91 db(A), de forma habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 61). - Nos períodos de 01/09/1993 a 19/12/2003 e de 02/04/2004 a 03/11/2008, em que o autor estava exposto a ruído de 85 db(A), a pressão sonora está abaixo do limite de tolerância exigido pela legislação previdenciária, para configurar a insalubridade do labor. - A atividade desenvolvida pelo autor, no período de 24/01/1985 a 27/02/1991, enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025142-35.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo. - Sustenta a parte autora que foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, não havendo óbice ao cômputo, como carência, do período rural de trabalho do autor. - O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 15 o nascimento em 03.10.1948, tendo completado 65 anos em 2013. O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destacam-se: extratos do sistema Dataprev indicando que o autor possui registros apenas de atividades urbanas, mantidos de 01.07.1988 24.06.1992, 10.06.1994 a 09.10.1998 e 05.12.2007 a 03.03.2008, além de contar com recolhimentos previdenciários individuais vertidos de 09.2010 a 05.2011, em 07.2011 e em 09.2011; documentos indicando que o autor possui averbação de período de atividade rural (03.10.1962 a 30.06.1988), reconhecido judicialmente. - A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor, sem registro em CTPS, reconhecido judicialmente, para fins de carência, a fim de conceder ao autor a aposentadoria por idade. - O tempo de trabalho rural então reconhecido não deverá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O autor vem se dedicando às lides urbanas desde 1988. Trata-se, na realidade, de trabalhador urbano, que apenas exerceu atividades rurais em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria, motivo pelo qual não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida. - Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por apenas 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias na data do requerimento administrativo. Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de contribuição e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). O autor não faz jus ao benefício. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023210-46.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo. - Sustenta a parte autora que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial (17.11.1962 a 15.01.1969), para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se: cédula de identidade da autora, nascida em 17.11.1950; certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 18.02.1950, ocasião em que o pai dela foi qualificado como lavrador; CTPS da requerente, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 16.01.1969 e 09.07.1995. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da requerente, na época em que ela e as testemunhas tinham tenra idade. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - O início de prova material é frágil e remoto, consistente em documento que qualifica o pai da requerente como lavrador, antes do nascimento da autora. O documento nada comprova ou esclarece quanto ao efetivo labor rural por parte da requerente. - As testemunhas prestaram depoimentos que não permitem, por si só, comprovar o alegado, notadamente diante da ausência de respaldo documental. - Considerado que não há nos autos qualquer documento que qualifique a própria autora como rurícola, não há como reconhecer o período de labor rural alegado. - O trabalho rural alegado pela autora, mesmo em caso de comprovação (o que não ocorreu), deve ser tido como remoto demais, não se justificando a aplicação da legislação alegada (art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991). Ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, seria inviável o cômputo para fins de carência, visto que não se trata de trabalhadora rural, mas sim de pessoa que há décadas (desde 1969) se dedica às lides urbanas. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (17.11.2010), o tempo de serviço urbano da autora comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (174 meses). A autora não faz jus ao benefício. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008674-69.2011.4.03.6140

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento aos embargos interpostos pela parte autora, para alterar a decisão de fls. 209/212, passando a dar parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal, para excluir o período de atividade comum de 01.02.1979 a 04.04.1979, e parcial provimento ao apelo da parte autora, para ampliar o período de atividade especial reconhecido, incluindo o período de 16.02.1996 a 19.06.2009, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. - Sustenta o INSS que foi indevido o reconhecimento e conversão de serviço especial em comum no caso dos autos; alega, ainda, que deveriam ser modificados os critérios de incidência da correção monetária. - O trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99. - Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado. - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica. - Fica afastado o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo. - Questionam-se os períodos de 25.07.1984 a 14.07.1986, 22.09.1986 a 24.05.1990 e 16.02.1996 a 14.07.2009, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 25.07.1984 a 14.07.1986 - agente agressivo: ruído de 91db(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 41; 22.09.1986 a 24.05.1990 - agente agressivo: ruído de 87.db(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 44/45. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É possível reconhecer, ainda, o período de 16.02.1996 a 19.06.2009: exercício da atividade de guarda municipal, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 46 (emitido em 19.06.2009); Enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. - O autor, por ocasião do ajuizamento da ação, contava com contava com tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035659-36.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo por ele interposto, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial no período de 13.02.2001 a 20.07.2012; no mais, fixou-se a sucumbência recíproca. - Sustenta o autor que atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado ( aposentadoria por tempo de contribuição integral); subsidiariamente, requer o cômputo dos períodos de trabalho por ele exercidos no decorrer da ação, a fim de atingir o tempo necessário para a aposentadoria. - Nos termos da tabela anexa à decisão agravada, constou-se que mesmo com o cômputo dos períodos comuns reconhecidos (vínculos empregatícios anotados em CTPS) e do interstício de atividade especial reconhecida (13.2.2001 a 20.07.2012), o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025030-71.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que reformou a sentença para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.01.1981 a 31.12.1983. - Sustenta a parte autora que houve violação ao art. 475, §2º, do CPC, pois o montante da condenação não ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório. Alega, ainda, que foi comprovado o labor rural no período alegado na inicial. - Está sujeita ao reexame necessário a sentença cujo montante da condenação ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório, tal como verificado na hipótese dos autos. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: cédula de identidade do autor, nascido em 08.05.1955; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.09.1987 e 03.01.2011, certidão de nascimento de um filho do requerente, em 19.01.1981, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador, carteira de associado do autor, no Sindicato dos Trabalhadores rurais de Araçatuba, emitida em 01.09.1983 documentos em nome do pai do autor (certidão de casamento, CTPS, certidão de óbito); documentos em nome de um irmão do autor (certificado de dispensa de incorporação sem indicação de profissão, certidão de casamento, CTPS, documentos extraídos de ação de aposentadoria por tempo de serviço por ele interposta). - O INSS trouxe aos autos extrato do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.09.1987 e 08.2011. - Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira disse ter conhecido o autor em 1970, época em que ele trabalhava para Scatolin, na fazenda dele, em serviço geral. Disse ter trabalhado com o autor. Afirmou que toda a família do autor "foi da roça", e que o irmão e o sobrinho dele trabalham para Scatolin, como motorista. Mencionou que na fazenda de Scatolin moravam cinco ou seis famílias, e disse que só se registrava o chefe da família. Por fim, esclareceu que o autor deixou o local em 1987, sendo que a testemunha saiu antes, pois veio morar na cidade. A segunda testemunha prestou depoimento semelhante, acrescentando que ele (o depoente) permaneceu na fazenda de Scatolin de 1968 (chegou antes do autor) até 1981, e que quem recebia era somente o pai do requerente. - Alguns dos documentos anexados à inicial (certidão de nascimento de filho e carteira de associado a sindicato rural), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - Observe-se que os documentos em nome de familiares do autor nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do requerente. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01.01.1981 a 31.12.1983. - O marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é a certidão de nascimento do filho, no qual foi o autor qualificado como lavrador. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1981, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - Os depoimentos das testemunhas foram por demais genéricos quanto ao labor rural do requerente, não se prestando, isoladamente, a permitir a ampliação do período de trabalho rural ora reconhecido. Destaque-se que ambas as testemunhas declararam ter deixado a fazenda antes do requerente. Mencionou-se, ainda, que apenas o pai dele recebia pelos serviços prestados, o que sugere que apenas ele era empregado do local. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue. Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003729-29.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 16/12/2016