PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INSS INSURGE-SE SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- INSS não se insurge em relação ao mérito. Requer tão somente a redução dos honorários advocatícios.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10%, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979 STJ. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.- Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- Não há que se falar em restituição à parte autora dos valoresdescontados, pois seu acolhimento equivaleria à determinação do pagamento de verba que se sabe indevida. - Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.- Sentença reformada.- Recurso do INSS parcialmente acolhido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento André Luís Molezini recebia valores de superiores ao estabelecidos na Portaria de 19, razão pela qual é de rigor o indeferimento.
4. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO DA FÓRMULA UTILIZADA PELO INSS. SEÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O autor propôs a presente ação com o objetivo de obter a revisão da aposentadoria por invalidez (NB 103.238.293-4) precedida por auxílio-doença (NB 063.504.644-0).
3. A Seção de Cálculos Judiciais - RCAL desta Egrégia Corte Regional, setor especializado e de confiança do Juízo, concluiu que o INSS efetuou corretamente a conversão do benefício de auxílio-doença (coeficiente de 86%) em aposentadoria por invalidez (100%).
4. Acrescente-se que a parte autora quedou-se inerte diante dos cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais - RCAL desta Egrégia Corte Regional, o que lhe impossibilitou rechaçar as conclusões apresentadas.
5. Comprovada mediante prova robusta a correção da conversão do benefício de auxílio-doença (coeficiente de 86%) em aposentadoria por invalidez (100%), sem diferenças a serem pagas, há que se dar provimento à apelação do INSS.
6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ESPECIALIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO- Ação que busca a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.- A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto aos agentes nocivos ruído fora dos limites de tolerância, nocivos à saúde.- No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.– Laudo pericial juntados aos autos que comprovam de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a ruído de intensidade superior ao limite legal estabelecido e aos agentes químicos apontados.- Somados os períodos os especiais, a parte totaliza mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para a concessão de benefício de aposentadoria especial, calculada na forma do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.- Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da propositura da ação (parte incontroversa), vez que ausente recurso voluntário do INSS, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.- Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º do CPC, sobre valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- O laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instâncias, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ. No entanto, considerando a ausência de recurso do INSS quanto ao tema, deve a data do início do benefício ser mantida na data do ajuizamento da ação, tal como definida pela sentença singular. - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: demostrada documentalmente a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e perfazendo o mesmo mais de 25 anos de atividades exclusivamente especiais, é devida a aposentadoria especial, com eventual pagamento de valores atrasados. Já o termo inicial do benefício será assim definido: se o(s) documento(s) comprobatório(s) da nocividade laboral tiver(em) sido juntado(s) por ocasião do requerimento administrativo, a DIB corresponde à DER; do contrário, necessitando de comprovação no curso do processo judicial, a DIB corresponderá ao termo a ser fixado no vindouro julgamento do Tema 1124 do STJ, e aplicado momento da liquidação da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.2. O Gerente Executivo do INSS é autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo do mandado de segurança.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.5. No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar determinando que seja proferida decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de benefício previdenciário e ao final, a suaconfirmação.6. Apelação e remessa oficiais não providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM NÃO COMPUTADAS PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO MANTIDA.
1. A parte autora não impugnou a r. sentença e, o INSS, por sua vez, apenas apelou quanto à forma de incidência da correção monetária, portanto, transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu o direito de revisão da RMI do benefício da autora mediante à inclusão do período de atividade especial exercido de 02/10/1995 a 05/03/1997 e a atividade comum de 17/06/1981 a 16/07/1981.
2. Quanto à correção monetária, se aplicam os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Revisão mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014. CONTESTAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2 - A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3 - In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2013, sendo que o INSS apresentou contestação, ocasião em que se insurgiu contra a concessão do benefício postulado na inicial. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e tendo havido contestação de mérito por parte do INSS, restou configurado o interesse de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
4 - No mais, desnecessária a apreciação do preenchimento dos requisitos para a concessão do salário-maternidade, pois não fora objeto de impugnação na apelação do INSS.
5 – Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que não conheceu de seu recurso, em virtude do reconhecimento de intempestividade.
- A douta Procuradoria Federal foi pessoalmente intimada em 17/09/2014, sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada (fl. 22).
- Ausente o Procurador Federal, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, realizada aos 25/03/2015 (fl. 32).
- O início do prazo recursal corresponde a 26/03/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário , em 24/04/2015.
- Como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 23/06/2015, consoante se observa à fl. 39, considera-se-a intempestiva.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PEDIDO DE REVISÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. MORA ADMINISTRATIVA.1. O recorrente admite que, em consulta no sistema de Gerenciamento de Tarefas - GET, se verifica que o requerimento de recurso administrativo está sob a responsabilidade da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direitos da SRV. Alémdisso, conforme dito na sentença, no momento da impetração, o processo se encontrava, de fato, na `CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.2. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com adeterminação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (TRF1, REO 0003971-33.2016.4.01.3600 relator Desembargador Federal Jamil Rosa de JesusOliveira, 1T, PJe 30/01.2019).3. Isso porque não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, demaneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.4. No caso em exame, mais de um ano após o requerimento de revisão de benefício, n. 831594488, o INSS não tinha examinado o pedido, incorrendo em mora.5. Apelação do INSS e reexame necessário não providos.6. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1 - Consoante preceitua o art. 1.003, §1º, do CPC/2015, vigente à época da prolação da sentença, o prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência nos casos em que a sentença é proferida durante o seu curso.
2 - Restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à audiência em que foi proferida a sentença, mesmo na ausência do representante da parte, não há dúvida do início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer intimação posterior com esse desiderato.
3 - A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/03/2016. O cômputo inicial do prazo de 30 dias úteis (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC/2015) teve início no 1º dia útil subsequente, ou seja, 31/03/2016 (quinta-feira) e findou-se em 13/05/2016 (sexta-feira). Ocorre que a apelação foi protocolizada somente em 18/05/2016.
4 - Esclareça-se que se demonstra inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando qualquer comunicação nesse sentido.
5 - Apelação do INSS não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DO INSS DO POLO PASSIVO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INSS. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Tratando-se do efeito positivo da coisa julgada, a interferir no julgamento de outro feito, está evidenciado o interesse processual da parte autora na manutenção do INSS no polo passivo da demanda, ao menos até que a questão da CTC seja equacionada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DO INSS IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 01/04/2005 a 01/06/2006, vez que exerceu a função de “mecânico”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos aromáticos), enquadrados pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (id. 48491231 - Págs. 78/79).
- de 21/08/2006 a 10/07/2008, vez que exerceu a função de “mecânico”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: óleo lubrificante, enquadrados pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (id. 48491231 - Págs. 81/82).
- e de 13/08/2008 a 25/04/2014, vez que exerceu a função de “mecânico”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: graxa e óleo, enquadrados pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (id. 48491231 - Págs. 83/84).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima.
4. Os demais períodos trabalhados pela parte autora na função de “mecânico” não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que tal atividade não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79.
5. Assim sendo, torna-se imperativo ao autor a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
6. Assim, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, conforme fixado na r. sentença, razão pela qual é de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
7. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
8. Apelação do INSS e Apelação da parte autora improvidas.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
2. Se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
3. Respondem as rés por desconto indevido do benefício previdenciário da parte autora em razão de empréstimo fraudulento firmado com o réu Banco do Brasil, pois se deu sem a autorização do autor.
4. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
6. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
7. Devem ser aplicados os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (repercussão geral do Tema 810, RE 870947. Os índices a título de correção monetária devem ser aqueles previstos no Manual de Cá,lculos da Justiça Federal.