PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento em que consta a qualificação de seu marido como agricultor, cópia da CTPS, sem registro algum e declaração de que trabalhou na propriedade rural de valor unilateral.
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6.Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 19/12/1951 e completou o requisito idade mínima em 19/12/2006 (fl.23), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.23); certidão de casamento, celebrado em 01/06/1968, onde consta a qualificação do marido da autora de lavrador (fl.24); certidões de nascimento dos filhos da autora, em 08/06/1969, 28/02/1971, 18/12/1972, 18/02/1974 e 14/05/1975, onde consta a qualificação do genitor de lavrador (fls. 25/26); certificado de dispensa de incorporação do Exército do marido da autora, em 1973 (fl.31); título de eleitor do marido da autora, onde consta a qualificação de lavrador, emitida em 1982 (fls.32/33); carteira do marido da autora, de associado no Sindicato dos trabalhadores rurais de Sumaré, além de declarações de testemunhas que foi trabalhador rural nos anos de 1963 a 1979 (fls.36/39); matrícula de imóvel rural, em nome do sogro da autora, em 1978 (fls.40/42); ITR, em nome do sogro da autora, referente ao Sítio Salinas, exercícios 1973/1974 (fls. 43/44); certificado de cadastro rural, em nome do sogro da autora, exercícios 1976 e 1977 (fl.45); certidão de isenção de contribuição - fundo de assistência ao produtor rural, em nome do sogro da autora, em 1979 (fl.46); declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Xambrê, que o marido da autora foi trabalhador rural em 1975 a 1979 (fl.49); escritura pública de cessão e transferência de direitos de uma propriedade rural, sendo o sogro da autora o cessionário, em 1962 (fl.50); cópia da CTPS sem registro (fls.51/53).
- As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos, ao afirmarem que conhecem a parte autora desde criança. Disseram que a autora trabalhava na lavoura com os pais e depois que casou, passou a morar e trabalhar na propriedade do sogro, na plantação de café, algodão, milha e feijão, em economia familiar. Por fim, relataram que a autora e sua família ficaram trabalhando no sítio da família até 1979 e que depois foram embora da região.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais. No entanto, não se permite a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser compensados entre as partes.
- Improvimento dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova alguns documentos não contemporâneos aos fatos, declaração do sindicato sem homologação e certidão de casamento do seu genitor lavrador.
2.Há um lapso grande de tempo que não foi objeto de comprovação de trabalho rural, sendo que a CTPS da autora e o CNIS apresentam anotações de vários vínculos urbanos, a descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, de apenas uma testemunha, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Provimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/04/2014 (fl. 16), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls. 16/18); comunicado de indeferimento do benefício (fl. 19); certidão de casamento celebrado em 25/03/1978 (fl.20); título de eleitor do marido da autora, emitido em 07/07/82, onde consta a profissão de lavrador (fl. 21);
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6.Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/2015 (fl. 08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.08); cópia de sua CTPS do marido da autora, com registro de vínculo rural e urbano (fl.09/18); certidão de casamento do filho da autora, celebrado em 23/11/02 (fl. 19); comunicado de indeferimento administrativo (fls.20/21); conta de luz residencial, em nome do marido da autora (fl. 22).
2. Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
3. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/08/2013 (fl. 16), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.16); cópia de sua CTPS, com registro de vínculo rural de 1977 a 1978 (fl.18).
2. Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
3. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 17/11/2013 (fl. 14), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.14); certidão de casamento, celebrado em 24/03/79 (fl. 16).
2. Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
3. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu em 19/11/1948 e completou o requisito idade mínima em 19/11/2013 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.09/11); conta de luz residencial, em nome da autora, com vencimento em 2017 (fl.12); registro de matrícula de imóvel rural, onde o proprietário, pai da autora, transferiu tal imóvel para a autora e seu marido, além de outras pessoas, em maio de 1976 (fl.16); certidão de casamento celebrado em 16/09/1967, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl.17); declaração de atividade rural emitida por Francisco Borges, Orlando Pereira e Helena Pinheiro dos Santos, onde consta que a autora trabalhou com seu pai na roça de 1964 a 1977 e depois de 1978 a 2008 passou a trabalhar coo bóia-fria (fl.20); declaração de atividade rural da autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim Alegre em 2016 (fls. 21/22).
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 19/12/1921 e completou o requisito idade mínima em 19/12/1976 (fl.12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 60 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.12/13); certidão de casamento, celebrado em 24/11/83, onde consta a profissão do marido da autora de lavrador (fl.14); cópia da CTPS sem registro (fls. 15/16).
2. Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-o como lavrador e Certidão de nascimento dos filhos em todos com observação de constar a profissão de lavrador em documento não contemporâneo aos fatos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostenta vínculo de trabalhos rurais e somente pensão por morte previdenciária.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo que os depoimentos não estão conformes ao dados cadastrais da autarquia.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Provimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento dos filhos em todos com observação de que o marido da autora é lavrador em documento não contemporâneo aos fatos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos e de empregado doméstico da autora e de seu marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo que os depoimentos não estão conformes ao dados cadastrais da autarquia.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Provimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento em que consta a qualificação de seu marido como agricultor, cópia da CTPS, sem registro algum. Nada consta também no CNIS da autora e, com relação ao do seu marido, os extratos juntados aos autos apresentam anotações de vínculos urbanos.
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Improvimento do recurso.
7. Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu em 12/11/1952 e completou o requisito idade mínima em 12/11/2007 (fl.12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12); cópia de certidão de casamento celebrado em 13/09/75, em que consta a qualificação de seu marido como lavrador (fls. 13); certidão da justiça eleitoral, onde, na revisão eleitoral, a autora informou ser sua ocupação a de trabalhadora rural, em 2015 (fl. 14); conta de luz residencial em Piedade/SP, em nome da autora - 04/2015 (fl. 17).
2. Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
Em que pese conste na sua certidão de casamento a profissão de seu marido como lavrador, o CNIS de seu cônjuge atesta que suas atividades foram em maior quantidade urbanas (fls.53/54).
3. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Cabível a multa diária por descumprimento da decisão judicial.
7.Provimento parcial do recurso e revogação da multa a partir desta decisão.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO. REDUÇÃO DE JORNADA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA COM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS E DE PRODUTIVIDADE ATESTADAS NA PROVAPERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença nos seguintes termos: “(...) Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar a União a conceder, em favor da autora, o horário especial de serviço, nos termos estabelecidos pelo artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Condeno a União ao pagamento de honorários de advogado em favor dos patronos da autora, que, em razão do valor da causa muito baixo, arbitro em R$ 3.000,00. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Sr. Comandante do Grupamento de Apoio de São José dos Campos (GIA-SJ), para ciência e cumprimento, servindo cópia desta sentença como ofício deste Juízo. P. R. I.”.
2. A apelada é portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME), doença crônica e degenerativa, sem cura, a ensejar a possibilidade de horário laboral especial, na forma da Lei nº 8.112/90.
3. À luz da prova pericial, percebe-se claramente a existência de limitações físicas da autora para o exercício da vida cotidiana e social, e, especialmente, para o exercício laboral, em comparação com pessoas não acometidas pela atrofia muscular espinhal.
4. É explícito o laudo quanto à necessidade de adaptações e de menor exigência de produtividade para a apelada.
5. Adequada a menor exigência de tempo de trabalho da apelada.
6. O juiz não fica adstrito à conclusão do perito no laudo apresentado, incumbindo-lhe fazer o exame comparativo de toda a avaliação médica pericial descrita no laudo e de toda a prova amealhada ao feito, para inferir-se pela procedência ou improcedência do pedido exordial.
7. Digno de nota que a inclusão das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, inclusive através de documentos internacionais do qual o Brasil é signatário e de leis internas, vem ao encontro de um clamor de integração social, de oferecimento de oportunidades de trabalho e de estudo aos cidadãos em desvantagem, de respeito às minorias e, nessa senda, entender-se que a eles devem ser exigidas as mesmas condições de trabalho – como jornada –, quando a prova dos autos é pela existência de limitações e necessidade de exigência de menor produtividade, seria fazer letra morta da lei e, obviamente, burlar o espírito dos atos normativos editados exatamente para regulamentar as situações de desigualdade.
8. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP'S. INSUFICIENTES EM PARTE DOS PERÍODOS. PERÍCIA DIRETA OU INDIRETA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA . PRELIMINAR ACOLHIDA.1 - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.2. - Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.3.- Preliminar acolhida. Provida a apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/09/2008 (fl.07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: matrícula de imóvel rural, tendo como adquirentes a autora e seu marido (fl. 11); certidão de casamento, em que consta a qualificação do marido da autora como lavrador, em 1972 (fl. 12); contrato particular de compromisso de venda e compra, tendo como compromissário comprador, o marido da autora (fls. 13/15); notas fiscais de produtor rural, tendo como destinatário das mercadorias o marido da autora (fls. 18/21; 23/26; 35/40); guia de recolhimento de multas e juros - INCRA e, carteira de sócio no sindicato dos trabalhadores rurais de Pedregulho/SP, em nome do marido da autora (fl. 22); comprovante de entrega do PAC - sistema nacional de cadastro rural e, ficha de inscrição e declaração cadastral - produtor, em nome do marido da autora (fls. 27/32); pedido de talonário de produtor, em nome do marido da autora (fls. 33/34).
- As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmar que conhecem a autora há muito tempo e que ela trabalhou na roça, juntamente com seu marido, por uns 25 anos, em economia familiar, no sítio Macaubas. No entanto, informaram também, que faz uns 20 anos em que a autora é dona de uma loja de roupas.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, ainda em análise dos autos, embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, inclusive seu marido, os depoimentos apontam que ela parou de trabalhar na lavoura há uns 20 anos. Sendo assim, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho rural do requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE EM PARTE DO PERÍODO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Inocorrência de julgamento extra petita. Embora a autarquia tenha afirmado que a r. sentença concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, não reclamado na petição inicial, na realidade foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reconhecimento e conversão de tempo de contribuição em atividades especiais, o que está em conformidade com o pedido formulado na inicial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O resultado favorável ao autor foi apenas aparente com relação aos períodos de 09/01/86 a 22/03/90, 01/06/90 a 23/02/91, 18/04/91 a 03/11/93, 15/01/96 a 13/08/99 e 03/05/13 a 18/11/13.
- Nos interregnos de 09/01/86 a 22/03/90, 01/06/90 a 23/02/91, 18/04/91 a 03/11/93, e 15/01/96 a 13/08/99, os laudos trazidos aos autos não se referem especificamente às condições de trabalho do autor, mas à análise da presença de agentes nocivos em diversos ambientes das empresas empregadoras. Não consta dos autos qualquer prova que demonstre o setor em que o autor trabalhava, não sendo possível verificar as suas reais condições de trabalho.
- Quanto ao período de 03/05/13 a 18/11/13, não há nos autos qualquer prova técnica que possa demonstrar a exposição do autor a qualquer agente nocivo.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Anulação da sentença, de ofício. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROVAPERICIAL. CORREÇÃO DO PPP. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.3. A Décima Turma tem firmado o entendimento de que é necessária a produção de prova pericial apenas diante da comprovada impossibilidade de apresentação de documentos, a exemplo de quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. 4. Não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha diligenciado junto à empresa para retificação ou correção de informações, nem que tenha sido negado qualquer pedido nesse sentido, não havendo comprovação da dificuldade ou impossibilidade de obtenção por meios próprios da prova requerida.5. Agravo interno interposto pela parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 25/04/52 e completou o requisito idade mínima em 25/04/2007 (fl.09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); certidão de casamento celebrado em 28/07/1973, em que consta a qualificação de seu marido como lavrador (fls.10); cópia da CTPS de seu marido, com anotações de vínculos trabalhistas como safrista e trabalhador rural e, 1988/1990, 2001/2002 e 2009 (fls. 11/14). Em depoimento pessoal, a autora foi clara ao afirmar que desde que sua mãe adoeceu, em 1992, ela parou de trabalhar na roça para cuidar de sua genitora e mesmo com o seu falecimento (2008), não voltou à lida (mídia - fl. 179). A testemunha afirmou que conhece a autora há 50 anos, no entanto, não foi clara em seu depoimento, não sabendo delimitar até quando trabalhou com a autora na roça e desde quando parou de trabalhar.
- Orientação pretoriana no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
-No entanto, não se permite a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu em 01/08/1954 e completou o requisito idade mínima em 01/08/2014 (fl. 09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.09/10); certidão de nascimento do autor (fl.08);
- Certidão de casamento celebrado em 21/07/1973 (fl.12); conta de luz residencial, com vencimento em 2015 (fl.11); certificado de dispensa da incorporação, do Ministério do Exército, emitido em 1973 (fl.12); declaração de João de Oliveira Machado, diretor do departamento de agronegócio pesca e meio ambiente, em Ilha solteira, que o autor, juntamente com sua esposa são holericultores desde 1996 (fl.13); declaração de exercício de atividade rural do autor, pelo Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais de Ilha Solteira, emitida em 2015 (fls. 14/17).
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6.Improvimento do recurso.