PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.1. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.2. Necessária perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que não obstante o autor trabalhar em fábrica de tintas no setor de produção, não restou mencionada a exposição a vernizes, tinhas ou outros hidrocarbonetos.3. O impedimento à produção de provapericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.4. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.5. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. tese jurídica: Necessidade de elaboração de perfil profissiográfico, uma vez que não obstante o autor trabalhar em fábrica de tintas no setor de produção, não restou mencionada a exposição a vernizes, tinhas ou outros hidrocarbonetos, acarretando cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.1. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor, uma vez que restou comprovado que a parte autora buscou a entrega dos documentos sem êxito.2. Necessária perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto.3. O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.4. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.5. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito das apelações do INSS e da parte autora. TESE: Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor, uma vez que restou comprovado que a parte autora buscou a entrega dos referidos documentos sem êxito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MOLÉSTIA DEGENERATIVA. CONFIRMAÇÃO. SEM RELAÇÃO COM O LABOR. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. ARTIGO 938, § 3º, CPC.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo a perícia médico judicial confirmado que a lesão da autora decorre de Lombociatalgia, sem referir relação com a atividade exercida, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Conquanto haja nos autos documentos em tese aptos a servirem como início de prova material da atividade rurícola da autora no período referido, deve ser produzida prova testemunhal, destinada a corroborá-los.
5. Hipótese em que, impõe-se a conversão do feito em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de comprovar a condição de segurada especial, no período apontado na perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LUMBAGO COM CIÁTICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. PROVA DA INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a parte se encontrava incapacitada para o trabalho em período pretérito, é então devida a concessão do auxílio-doença, a despeito de se encontrar mais adiante em condições de exercer atividade profissional.
3. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 01/03/1993 a 25/04/2006 e 01/08/2006 a 02/09/2016, não obstante o autor tenha exercido a atividade de extrusor, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir qualquer exposição a agentes nocivos de natureza química.
- Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido, em relação às ativdiades desenvolvidas nessa empresa.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de extrusor, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/03/1993 a 26/04/2006 e 01/08/2006 a 02/09/2016, e indicarem assistente técnico.
- Prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto os períodos controversos se encontram regularmente apostos na CTPS e CNIS do autor e no que tange à especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial. Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- O D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 12/06/1989 a 30/01/1995, 11/05/1995 a 30/08/2010 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/154.606.024-0, desde a data do requerimento administrativo em 31/08/2010.
- O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 05/11/1975 a 28/05/1976, 07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a 24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, não obstante o autor tenha exercido a atividade de carpinteiro, os documentos trazidos aos autos não informam a existência a quaisquer exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
-Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
-Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de carpinteiro, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 05/11/1975 a 28/05/1976, 07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a 24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- Em réplica à contestação, o autor pleiteou a produção de prova pericial.- O d. Juiz julgou parcialmente procedente para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 01/09/89 a 16/06/2014- Ocorre que a parte autora afirma que trabalhou na função de Atendente/Auxiliar de Enfermagem. Entretanto, a CTPS informa, em ID Num. 6090492 - Pág. 31, que o cargo exercido era de "Auxiliar de Secretaria" no período de 11/07/1986 a 08/10/1986. Sendo assim, pretendia a autora produzir a prova pericial, uma vez que não foi especificado no conteúdo do PPP, expedido pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (ID Num. 6090492 - Pág. 25), o cargo exercido, a descrição das atividades exercidas nem a comprovação de exposição a agentes nocivos biológicos durante este período.- Não obstante, o r. decisum não reconheceu a especialidade do referido período, uma vez que não foi comprovada a alegada atividade especial.- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que, no período de 11/07/1986 a 08/10/1986, não obstante a autora tenha exercido o cargo de "auxiliar de secretaria" em ambiente hospitalar, conforme se observa em ID Num. 6090492 - Pág. 31, e tenha postulado, desde o início, a produção da prova pericial, o PPP trazido aos autos não informa as atividades exercidas neste período e se houve exposição a agentes nocivos.- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, junto à "Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba”, onde foram desenvolvidas as atividades de "Auxiliar de secretaria", caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de11/07/1986 a 08/10/1986,e indicarem assistente técnico.- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial no período de 02/08/1999 a 16/03/2015 e o PPP acostado aos autos não descreveu a exposição a agentes químicos a que o autor estaria exposto no período de 29/04/1998 a 04/09/1998, de modo que se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida nos períodos mencionados.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial no período de 29/04/1995 a 18/02/2002 e a ausência do PPP se torna imprescindível para o reconhecimento da atividade especial, devendo ser determinada a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida no período mencionado.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Análise do mérito e apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal. Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- O D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando extinto o processo sem análise do mérito em relação aos períodos de 15/10/1980 a 28/04/1986 e de 09/12/1987 a 08/09/1992, bem como julgou improcedentes os demais pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (id 90344960).
- Com todos os elementos constantes nos autos, em relação aos vínculos Transporte e Braçagem Piratininga Ltda (de 13/04/1987 a 02/12/1987) e Hoesch Indústria de Molas Ltda (de 01/06/1995 a 08/09/1992), os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs ( id 90344946 - Pág. 97/100), nos quais consta que exerceu o cargo de operador de empilhadeira e estava exposto a ruído na intensidade de 87 e 90 dB(A), respectivamente, não se verifica qualquer elemento que macule a higidez de ambos, de molde a justificar a elaboração de prova técnica.
- O mesmo se conclui quanto ao vínculo junto à Dovac Indústria e Comércio Ltda (de 25/08/1997 a 16/09/2009), sobre o qual o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 90344945 - Pág. 81), no qual consta que exerceu a função de operador de empilhadeira e estava exposto a ruído na intensidade de 84,1 dB(A).
- Diversa a situação nos períodos de 18/04/1975 a 02/10/1977, junto à Mapomel Resinas Sintéticas S/A, e de 23/02/1978 a 18/08/1980, junto à Oxford S/A Tintas e Vernizes, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de " Ind. Operário" e "Ajudante", a cópia da CTPS juntada aos autos não informa a sujeição a quaisquer agentes nocivos.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades (" Ind. Operário" e "Ajudante"), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 18/04/1975 a 02/10/1977 e de 23/02/1978 a 18/08/1980, e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como atividade especial o período de 17/08/1987 a 28/02/1988, devendo o INSS efetuar as averbações correspondentes e converter tais períodos em tempo comum, na proporção de “1,4”; condenou o INSS a pagar eventuais diferenças entre o valor das prestações do benefício pago e o valor efetivamente devido (caso haja alteração do valor do benefício), incidindo atualização monetária e juros de mora sobre os valores eventualmente apurados. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com 50% do valor das custas, e em razão da sucumbência recíproca, condenou a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários advocatícios ao Advogado da parte contrária, arbitrados em R$1.500,00, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do Art.98,§3º, do CPC.
- Com todos os elementos constantes nos autos, no período de 01/03/1988 a 30/12/1999, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "operador de injetora", o PPP trazido aos autos informa existir exposição a ruído de maneira qualitativa sem, no entanto, informar a respectiva medição, o que merece ser aclarado.
- Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade " operador de injetora" , caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/03/1988 a 30/12/1999 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Ofertada a contestação, na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, dispensando a produção da prova pericial e promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.
- A princípio, destaco que os PPP's trazidos aos autos dão conta que nos períodos de 01.03.1983 a 22.12.1986 e 01.01.1987 a 28.04.1995 o autor exercia a atividade de trabalhador da agropecuária, o que permite a análise da especialidade do labor por enquadramento da categoria profissional.
- Por outro lado, com todos os elementos constantes nos autos, no período de 29.04.1995 a 15.08.2008, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador rurícola, o PPP trazido aos autos informa inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos, tratando-se de informação unilateral do empregador.Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de 29.04.1995 a 15.06.2008, seja in loco ou similaridade.
- Preliminar acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Nos períodos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011 a 17/07/2013, 07/07/2014 a 09/02/2016, não obstante o autor tenha exercido a atividade de açogueiro, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a frio) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de , seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- A autora pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- O D. Juízo intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
- A autora manifestou sua intenção da produção da prova pericial, porquanto não logrou obter os PPP's relativos a todos os períodos em que laborou na condição especial, exposta a hidrocarbonetos, defensivos agrícolas e calor intenso, inerentes à atividade rurícola de trabalhadora rural.
- Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, fundamentando o indeferimento da prova pericial em decorrência da impossibilidade de obtenção de dados seguros da realização do labor às épocas e imprestabilidade da prova por similaridade. Promoveu a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observa-se que nos períodos de 28/11/1990 a 01/12/1999, 27/11/2000 a 28/02/2001 e 17/04/2001 a 16/08/2016, não obstante a autora tenha exercido as atividade de trabalhadora rural para usinas açucareiras e faxineira a partir de 01.11.2009 na área industrial, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.
- Por outro lado, a autora não logrou trazer aos PPP e/ou laudo técnico referente aos períodos de 05/04/1982 a 18/05/1982, 21/07/1982 a 16/12/1982, 11/04/1983 a 20/09/1983, 06/04/1984 a 09/05/1984, 18/06/1984 a 26/10/1984, 25/05/1987 a 02/07/1987, 11/07/1989 a 30/09/1989, 01/10/1990 a 25/11/1990, 01/08/2000 a 01/10/2000 e 04/10/2000 a 24/11/2000, quando também exerceu a atividade de trabalhadora rural em lavouras canavieiras. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a agentes químicos e ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de 05/04/1982 a 18/05/1982, 21/07/1982 a 16/12/1982, 11/04/1983 a 20/09/1983, 06/04/1984 a 09/05/1984, 18/06/1984 a 26/10/1984, 25/05/1987 a 02/07/1987, 11/07/1989 a 30/09/1989, 01/10/1990 a 25/11/1990, 28/11/1990 a 01/12/1999, 01/08/2000 a 01/10/2000 e 04/10/2000 a 24/11/2000, 27/11/2000 a 28/02/2001 e 17/04/2001 a 16/08/2016, seja in loco ou similaridade.
- Preliminar acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- Em réplica à contestação, o autor pleiteou a produção de prova pericial.-Em sentença, o d. Juízo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 30/08/2002 a 06/11/2002 (auxílio-doença) e condenar o INSS à concessãodo benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade da totalidade do período, tendo em vista que, no PPP (ID Num. 150917697 - Pág. 27), consta a seguinte informação do empregador, no tocante ao período de 23/02/1990 a 31/08/2001: “não dispomos de laudos técnicos ou PPRA da época laborativa do ex-funcionário, não sendo possível identificar os agentes. Sugerem-se exposição a vírus, bactérias, microorganismos”. - Ocorre que a parte autora afirma a exposição a agentes nocivos enquanto trabalhava no hospital neste período. O autor alega a exposição a agentes nocivos biológicos nocivos à saúde e integridade física, tais quais: Bactérias, Vírus, sangue, hemoderivados, urina, fezes, fluidos corpóreos, entre outros, devido contato com doentes e/ou materiais infecto-contagiantes perfuro cortantes.- Sendo assim, em razões de apelação (ID Num. 150917721 - Pág. 1), o autor requereu, novamente, a produção de prova pericial, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos e, portanto, reconhecer a especialidade de tais atividades. - Com as informações trazidas aos autos pelo autor, acerca do período de 23/02/1990 a 18/12/2003, e, tendo em vista o labor em lavanderia, central de materiais e central de esterilização do Hospital Nove de Julho, observo que a ausência de laudos técnicos no que tange ao trabalho realizado no período em questão impossibilita verificar o reconhecimento ou não da especialidade da atividade.- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial,junto à empresa “Ímpar Serviços Hospitalares / Hospital Nove de Julho”, onde foram desenvolvidas as atividades de “auxiliar de lavanderia”, “operador de máquinas”, “auxiliar de esterilização”, e, “auxiliar de enfermagem”, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de23/02/1990 a 31/08/2001,e indicarem assistente técnico.- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Nos períodos de 01/10/1996 até 02/06/2017 (DER ), não obstante o autor tenha exercido a atividade de estivador no Porto de Santos -SP, o PPP, quando trazido aos autos, não informa com completude a exposição a agentes nocivos, como gases de monóxido de carbono e poeiras/gases minerais e, demais disso, carece de esclarecimentos acerca da amplitude da pressão sonora para o período laborado pelo autor.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, onde foi desenvolvida a atividade de estivador, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/10/1996 a 02/06/2017 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo de PPP colacionado aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 06/03/1997 a 05/11/1998, 01/07/1999 a 11/04/2007 e 01/11/2007 a 19/02/2014, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "ceramista/prensista", para o período de 06/03/1997 a 05/11/1998 não há PPP trazido aos autos, em que pese tratar-se de mesma função e empresa dos períodos posteriores em que há formulários legais apontando a presença de ruído e sílica livre como agentes agressivos.
- O autor não logrou trazer aos autos PPP e/ou laudo técnico referente ao período de 06/03/1997 a 05/11/1998, quando exerceu a atividade de "prensista/ceramista" para a mesma empregadora dos intervalos subsequentes, sendo, assim, patente a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de "ceramista/prensista", caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 06/03/1997 a 05/11/1998 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.