E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial no período de 01/01/1998 a 09/02/1999 e o PPP acostado aos autos não descreveu os agentes químicos a que o autor estaria exposto no período posterior a 01/03/2001, de modo que se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida nos períodos mencionados.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Análise do mérito prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor, após a juntada do PPRA da empregadora "Pirelli Pneus LTDA", pleiteou a realização de prova pericial, em virtude da discrepância de dados constantes naquele documento e nos PPP's juntados aos autos (ID 7235779 - Pág. 43/44 e ID 7235833 - Pág. 18/19), que restou indeferida pelo juiz monocrático ( ID 7235834 - Pág. 59).
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo rural o período de 15/06/1973 a 31/12/1976 e como tempo especial o período de 19/11/2003 a 31/12/2004, trabalhado na empresa Pirelli Pneus Ltda., devendo o INSS proceder sua averbação, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB 42/152.904.828-9).
- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que há divergências entre as medições obtidas nos PPP's juntados aos autos (ID 7235779 - Pág. 43/44, - 91 dB (A) de 01/02/1987 a 18/04/2007 (data da emissão do PPP) - , e PPP ( ID 7235833 - Pág. 18/19), de 01/01/1997 a 31/12/2004, a 86 db(A); de 01/01/2005 a 14/11/2009, a 78, 8 dB(A) e os dados do Laudo Técnico, impugnando, portanto, o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Por outro lado, do laudo técnico referente ao período de labor na referida empresa (LTCAT - ID 7235834 - Pág. 17), tem-se que na Planilha de Reconhecimento e Avaliação dos Riscos Ambientais (ID Num. 7235834 - Pág. 20), em relação ao cargo de " Operador Confeccionador de acessórios de borracha", de fato, há registro de submissão a gases e vapores de "Benzeno, Nafta, Tolueno e Xileno", agentes químicos que não restaram apontados em quaisquer dos formulários legais juntados aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.01.2005 a 18.04.2007, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "operador de confecção de acessórios de borracha", há discrepância de dados entre os documentos trazidos, informando variação de medições de pressão sonora, ora acima, ora dentro dos limites de tolerância, e eventual presença de agentes químicos na jornada laboral.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, junta à "Pirelli Pneus LTDA", onde foi desenvolvida a atividade de "operador Confec. acessórios de borracha", caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.01.2005 a 18.04.2007,e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida nos períodos requeridos pelo autor.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 01/07/1979 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 31/12/1992, e 01/01/1993 a 03/12/2009, laborados como "trabalhador rural" "pedreiro" e "carpinteiro", junto à "Orostrato Olavo Silva Barbosa", pelas anotações na CTPS ( ID97667364 - Pág. 12 ), de fato, houve alteração de atividade e funções desempenhadas pelo autor nesse ciclo laboral. Assim, iniciou as atividades como "Trabalhador rural", passou a "pedreiro" ( 01/03/89, ID 97667364 - Pág. 08), depois "carpinteiro" ( 01/01/1993, ID 97667364 - Pág. 12).
- Não obstante o autor tenha exercido tais atividades, não logrou trazer formulários legais, tampouco PPP, razão pela qual inexistem informações acerca de exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- De outra banda, não merece melhor sorte o intervalo de 25/05/2010 a 17/11/2014, laborado como motorista, no setor de transporte, junto à "Itaquara Alimentos S/A", porquanto o PPP juntado os autos é documento hígido para os fins a que se presta ( ID 97667364 - Pág. 22).
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
-Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades de "trabalhador rural", "pedreiro" e "carpinteiro",, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/07/1979 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 31/12/1992, e 01/01/1993 a 03/12/2009 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da pericial. Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- O d. Juiz julgou parcialmente procedente para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 11/02/1985 a 15/09/2001, de 18/11/2003 a 14/06/2004 e de 11/11/2010 a 19/04/2011, determinando a averbação de tais períodos e a revisão de seu benefício de aposentadoria NB n. 42/156.725.184-3
- Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o conteúdo de PPP ( afirma a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a exposição ao agente químico benzeno, para parte do intervalo) expedido pela " PETRÓLEO BRASILEIRO S/S - PETROBRÁS", colacionado aos autos ( ID Num. 4013625 - Pág. 8/12).
- Não obstante, o r. decisum considerou que a parte autora sujeitava-se nos intervalos controvertido à pressão sonora e ao agente químico (benzeno) em limites inferiores aos legais, não restando comprovada a alegada atividade especial.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 16/09/2001 a 17/11/2003 e 15/04/2004 a 10/10/2010 não obstante o autor exercido a atividade de trabalhador de "Assistente técnico de manutenção" e "Técnico de manutenção Pleno", respectivamente, e tenha postulado, desde o início a produção da prova pericial, o PPP trazido aos autos informa inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 201.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, junto à "PETRÓLEO BRASILEIRO S/S - PETROBRÁS", onde foram desenvolvidas as atividades de "Assistente técnico de manutenção" e "Técnico de manutenção Pleno", caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 16/09/2001 a 17/11/2003 e 15/04/2004 a 10/10/2010 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL INDIRETA COM MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
2. No caso, restou comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até, ao menos, meados de fevereiro de 2017, em virtude da data de extinção de seu último vínculo de emprego e de já haver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, com fulcro no art. 15, inciso II combinado com os §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91. Além disso, a documentação anexada aos autos indica ser possível que o instituidor já estivesse incapacitado para o labor desde aquela época, quando possuía a qualidade de segurado, sendo, portanto, imprescindível a realização de perícia médica indireta, com especialista em neurologia, para esclarecer se o de cujus estava incapacitado para o labor na época do óbito, bem como fixar a data de início da incapacidade ou, ao menos, confirmar se havia incapacidade laboral em meados de fevereiro de 2017.
3. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de realizar perícia médica indireta com especialista.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Primeiramente, cumpre frisar que o art. 373, inciso I, do novo C.P.C., determina que o ônus da prova incumbe a parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito. Havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível a realização de perícia, além do que, a mesma não refletiria a real situação da época em que a segurada prestou serviços.
3. No caso, a partir de 05 de março de 1997, quando o Decreto nº 2.172 passou a regulamentar a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se necessária a constatação da atividade especial em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico ou engenheiro habilitado a tanto, também à conta do empregador.
4. Ademais, o art. 464, § 1º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No mais, ainda que seja realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
5. Por fim, o art. 139 do novo Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Dessa forma, não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
6. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
7. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
9. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento de aposentadoria da requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
12. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
13. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
14. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
16. Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Agravo retido e apelações do INSS e da parte autora prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAPERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 2. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE TRAUMATISMO EM MEMBRO INFERIOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.TEMA 416 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: " Conclusões Sequela de traumatismo de membro inferior decorrente de fratura associada a lesão meniscal eligamentar(conceitualmente caracterizada como lesão complexa, que imputa em autor incapacidade parcial permanente para ortostatismo em longos períodos e caminhadas".3. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156).4. Ao arbitrar honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico do montante atrasado, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ. Logo, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para efeito de aplicar talsúmula.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em neurologia.