Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'produtor agricola polivalente'.

TRF1

PROCESSO: 1014351-63.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO COMO SEGURADO ESPECIAL AVERBADO PELO INSS. PERÍODO COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 13/11/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Cédula de Registro rural hipotecária de 1990; b) Cédula rural hipotecária de 1991; c) Certidão de averbação de divórcio emque é qualificado como lavrador de 2020; d) Certidão do INCRA em que é declarado como assentado em Projeto em terra destinada a sua família desde 1992, declaração de 2020; e) CNIS com recolhimentos como contribuinte individual de 2012 a 2015; f) Notasfiscais de insumos agrícolas de 2019; g) Certidão de Compra e Venda de Imóvel rural em que é qualificado como fazendeiro em 1987 e que houve a venda do imóvel em 1989; h) Estudo social e socioeconômico e i) Autodeclaração como segurado especial.5. Foi juntado aos autos e-mail pela parte autora comunicando a averbação pelo INSS do período de 01/01/1992 a 06/06/2007, como segurado especial, totalizando 15 (quinze) anos como produtor agrícola polivalente e um segundo e-mail comunicando aaverbação do período de 01/01/2019 a 12/02/2020, também como segurado especial produtor agrícola polivalente. O CNIS da parte autora reflete os períodos especificados.6. Foi feita prova plena da qualidade de segurado especial no período de 1992 a 2007, mas, apesar de fazerem prova do período de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o requisito etário não havia sido atingido.7. Segundo a Súmula 54 da TNU, para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data doimplemento da idade mínima.8. A idade mínima foi alcançada em 2013, porém, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, o INSS juntou comprovante de que a parte autora exerceu atividade como Empresário Individual no período de 2012 a 2021, e por isso não poderiaser segurado especial.9. De fato, a partir de 2012, a parte autora não sustentava mais a qualidade de segurado especial, devendo o período de 01/01/2019 a 12/02/2020 ser desconsiderado do cálculo para a aposentadoria como segurado especial.10. O fato de a parte autora ter exercido atividade empresária faz com que a aposentadoria devida deva ser na modalidade híbrida, tendo os requisitos sido preenchidos em 2018, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.11. Ocorre que não foram feitas contribuições previdenciárias no período de 2016 a 2018 na qualidade de contribuinte individual - empresário individual, sendo, portanto, a aposentadoria indevida por falta de contribuição obrigatória.12. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1002785-83.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 22/3/1961, preencheu o requisito etário em 22/3/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/11/2021, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 01/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. A CTPS e o CNIS da parte autora com registro de vínculos rurais como trabalhador agrícola polivalente de 1/3/1992 a 18/8/1992; operador de máquinas de 1/10/1997 a 15/3/1999; serviços gerais na agricultura de 1/1/2000 a 1/6/2000; operador de máquinasde 13/9/2001 a 19/4/2002; tratorista de 1/9/2002 a 1/2/2003; operador de máquinas de 1/7/2003 a 12/2003; trabalhador da pecuária polivalente de 1/9/2004 a 1/4/2016 e trabalhador agrícola polivalente de 9/10/2017, sem anotação de saída, constitueminício razoável de prova material da sua condição de segurado especial.4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ainda, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário ao deferimento do benefício.6. Assim, há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postuladoa partir da data do requerimento administrativo.7. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (18/11/2021).

TRF1

PROCESSO: 1000020-89.2022.4.01.3507

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. PPP INSUFICIENTE. NÃO RECONHECIMENTO. DIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.3. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.4. O INSS na DER (03/10/2018) reconheceu 28 anos 03 meses 07 dias, não tendo computado o vínculo urbano de 14/08/1995 a 20/08/1999 (fls. 620) e nem o vínculo rural de 26/10/1976 a 25/10/1980 (fls. 611).5. A sentença recorrida reconheceu a atividade rural da parte autora nos períodos de 26/10/1976 a 25/10/1980, 26/10/1980 a 13/09/1984 e 01/01/1985 a 31/10/1991, bem assim reconheceu o vínculo laborativo urbano entre 14/08/1995 a 20/08/1999,determinandoa averbação para fins previdenciários. Ausente recurso do INSS, ficam incontroversas tais questões.6. No tocante a apelação da parte autora, não há como reconhecer a especialidade do interregno de 16/06/2000 a 01/05/2001, exercido no cargo de trabalhador agrícola polivalente, posto que não fora juntado nenhum laudo técnico ou PPP referente aoperíodo. A partir do advento da Lei n. 9.032/95, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida naLei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.7. Também não há como reconhecer a especialidade dos interstícios de 01/02/2002 a 11/01/2017 (trabalhador agrícola polivalente) e de 12/01/2017 a 10/02/2020 (aplicador de defensivos agrícolas), o único PPP colacionado aos autos (emitido em maio/2018),não se mostra suficiente para comprovar o direito alegado, posto que somente consta o nome do responsável pelos registros ambientais a partir de março/2016 e tal ausência não foi suprida com a apresentação de LTCAT ou por elementos técnicosequivalentes, acompanhados da declaração do empregador, ou comprovada por outro meio, conforme tese firmada no Tema 208 do TNU, em 26.07.2021. Precedentes: AC n. 0012148-67.2016.4.01.9199, Relatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim,Segunda Turma, PJe 19/12/2023.8. A jurisprudência deste Tribunal já assentou que a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período, por tornar duvidosa a existência de Laudo Técnico Ambiental a subsidiar asinformações prestadas pela empregadora (AC 0003092-97.2015.4.01.3814, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Relator JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, e-DJF1 07/04/2021).9. Considerando que a sentença apurou que ele contava com 37 anos 04 meses 29 dias, quando do advento da EC 103/2019, ele faz jus a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER (03/10/2018), respeitada a prescriçãoquinquenal, porquanto já naquela data havia cumprido mais de 35 anos de tempo de contribuição.10. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 9).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000371-72.2014.4.03.6007

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/02/2016

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei. 2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ". 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. 4. No caso em questão, o autor apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 04/08/73, na qual foi qualificado como lavrador; II) Contrato particular de prestação de serviços rurais, datado de 01/09/2013, no qual figura como trabalhador rural; III) Recibos de pagamento, datados de 30/10/2013 e 30/11/2013, em razão dos serviços prestados na Fazenda Inferninho, na limpeza de pastos; IV) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alcinópolis/MS, datada de 22/08/2013, em nome dele; V) Ficha do Serviço Notarial e Registro Civil de Alcinópolis/MS, datada de 17/03/2008, na qual figura como lavrador; VI) Declaração de Rendimentos, datada de 26/09/2013, na qual figura como trabalhador rural; VII) Cópia da sua CTPS, na qual consta um vínculo, de 01/08/2007 a 31/12/2007, como trabalhador da pecuária polivalente; VIII) Recibos de pagamento, datados de setembro/2007, outubro/2007 e novembro/2007, nos quais foi qualificado como trabalhador rural polivalente; IX) Certidão eleitoral, datada de 27/01/2014, na qual figura como trabalhador rural. 5. As anotações em CTPS são prova da atividade rural do autor no período registrado. 6. Os demais documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural do autor. 7. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada à fl. 17. (nascido em 05/07/53). 8. Contudo, a prova oral apresenta-se insubsistente, pois foi lacônica e evasiva quanto aos períodos efetivamente laborados pelo autor nas lides rurais. 9. Portanto, os documentos apresentados não são suficientes à concessão do benefício pleiteado, uma vez que não corroborados pela prova testemunhal. 10. Agravo legal desprovido.

TRF1

PROCESSO: 1002531-47.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 16/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2016. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos sua Carteira de Trabalho ePrevidência Social - CTPS - contendo o registro de vínculo laboral em estabelecimento agrícola no cargo de cozinheira (2001 e 2003), bem como vínculo laboral rural (como trabalhadora polivalente na agricultura) no período compreendido entre 2/1/2007 e19/6/2018. Observa-se ainda que consta o registro de vínculo urbano nos seguintes períodos: 1/10/2004 a 22/2/2005 e 1/9/005 a 6/11/2006.3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário. Não obstante o início de prova material apresentado pela autora, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado especial durante a carêncialegalexigida.4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005325-82.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/09/2015

TRF1

PROCESSO: 1014404-44.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 18/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 27/10/1955, preencheu o requisito etário em 27/10/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 06/07/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 19/10/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CNIS, CTPS, documentos pessoais; extrato previdenciário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se na CTPS do autor os seguintes vínculos (ID 335900128, fls. 19-23): como trabalhador agrícola polivalente, de 04/11/1992 a 07/02/1993, na Agropecuária São Marcos; como trabalhador rural, de 01/08/1996 a10/02/1998 com Elzi Garcia Lima Viche; como trabalhador rural, de 16/02/1998 a 01/04/1998, na Agropecuária São Cristóvão; como trabalhador rural polivalente, de 01/10/1998 a 28/01/2005, com Colbert João Basson; como trabalhador agropecuário, de01/09/2005 a 06/02/2006, com Antônia Galavotti Garcia/ Fazenda Buriti Alegre. Assim, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Em que pese o INSS alegar a existência de vínculos formais no CNIS do autor, no caso, tais registros referem-se a vínculos e períodos de trabalho rural anotados em sua CTPS. Desta forma, as anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, provasuficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999).6. Os registros do autor como servente, de 15/08/1993 a 26/02/1994, na Construtora e Incorporadora de Imóveis Dom Bosco Ltda. e como auxiliar de serviços gerais, de 19/05/1994 a 14/08/1995, no Frigorífico Vale do Aporé Ltda., tratam-se de curtosvínculos de trabalho urbano que não descaracterizam a condição de segurado especial da parte autora nos demais períodos.7. Quanto à alegação de que o autor possui um veículo em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente paraelidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS é um FIAT/UNO MILLE WAY ECON - 2009/2010, compatívelcom as informações dos autos. No caso, tratando-se de trabalhador rural (segurado especial em regime de economia familiar), é razoável que, ao longo da vida, consiga adquirir tal veículo.8. Ademais, a prova testemunhal colhida confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário. Assim, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.9. Apelação do INSS desprovid

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042817-40.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/09/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CURTOS INTERVALOS. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE CAMPESINA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. 1. O labor urbano realizado por curtos períodos não tem o condão de afastar a condição de rurícola do trabalhador, sobretudo quando é possível verificar, no caso concreto, a preponderância da atividade rural ao longo de sua vida produtiva, conforme entendimento desta Corte. 2. Verifica-se que o cônjuge da autora exerceu atividades consideradas como urbanas em intervalos de poucos meses nos anos de 1987 a 1992 e 1994 a 1996, em padrão semelhante àquele em que o trabalhador campesino busca trabalhos esporádicos nos períodos de entressafras, sobretudo tendo em vista que, em alguns interregnos, houve retomada de vínculos com os mesmos empregadores de anos anteriores, o que permite demonstrar que o caráter temporário das atividades realizadas diz respeito à sua própria natureza, e não à eventual inconsistência ou desídia do trabalhador. 3. Ademais, apenas os dois últimos vínculos empregatícios do cônjuge da autora junto ao empregador "CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA" informam a ocupação exercida, qual seja de "trabalhador agrícola polivalente". Vê-se, portanto, que mesmo em empregos evidentemente rurícolas, o sistema CNIS, por vezes, indica os vínculos como sendo de natureza urbana, de modo que é possível considerar, ao menos, todos os períodos laborados junto ao empregador "CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA" como de natureza rural. 4. Assim, os demais períodos indicados pelo INSS como urbanos restaram isolados - em curtos intervalos, frise-se -, sobretudo frente à preponderância da atividade rural exercida ao longo da vida produtiva do cônjuge da autora, evidenciada pela concessão de " aposentadoria por velhice" na modalidade rural e pela pensão por morte de trabalhador rural concedida à autora, bem como pelo início de prova material carreado aos autos, pelos depoimentos testemunhais e pelas demais anotações incontroversas de vínculos rurícolas nos extratos do CNIS/PLENUS. 5. Não houve, portanto, a descaracterização da condição de rurícola da autora, emprestada por seu cônjuge, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013243-35.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 12.01.1954). - Certidão de casamento em 24.05.1975, qualificando o marido como lavrador. - CTPS da autora com registros, de 01.01.1985 a 31.12.1986, em atividade rural, de 10.01.1987 a 12.12.1987, como serviços gerais polivalentes, estabelecimento Ed. Física e Esporte Amador, Clube Naútico 21 de julho. - CTPS do cônjuge com registros, de 15.02.1982 a 07.06.1985, de 10.07.1985 a 11.10.1986, como tratorista, para Prefeitura de Boa Esp. Do Sul, de 17.06.1994 a 22.01.1996, como fiscal de motorista, em estabelecimento agrícola, de 14.06.1996 a 02.09.1999, como tratorista motoniveladora em estabelecimento Fab Açúcar e Álcool, de 01.10.2001, sem data de saída, como operador de máquinas em estabelecimento atividade apoio administração pública, de 01.10.2004 a 06.06.2008, como operador de máquina para Transportes Ltda. Me. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.05.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, que confirmam os vínculos constantes na carteira de trabalho da autora. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses. - A prova material é antiga, inclusive na CTPS da autora e do marido constam registros em atividade urbana, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2009). - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5026608-44.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 31-10-1991. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Considerando que o único vínculo empregatício mantido pelo esposo da autora durante o período rural controverso, foi na condição de "trabalhador rural polivalente", o caso concreto não se amolda ao decidido pelo STJ no REsp n. 1.304.479, não havendo motivo para a descaracterização da condição de segurada especial da autora ou do regime de economia familiar. 3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não são devidos juros e multa no cálculo da indenização visando ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à edição da Medida Proviória n. 1.523/96, que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei n. 8.212/91, sendo certo que, a partir de então, os juros e a multa são devidos. 6. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente na data do requerimento administrativo, porquanto embora demonstrado o labor agrícola de 01-11-1991 a 31-01-2000, não é devida a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas, o benefício não é devido. 7. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido, em sede de julgamento repetitivo (Tema STJ 995), a possibilidade de reafirmação da DER, no caso concreto, mesmo se computado todo o tempo de contribuição da autora, desde a data do requerimento administrativo, e até os dias atuais, não implementa a demandante os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria, seja pelas regras anteriores ou posteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, ou por falta de tempo de contribuição, ou por ausência de idade mínima para tanto. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período rural reconhecido, anterior a 31-10-1991, a ser efetivada em 45 dias, sendo que o intervalo posterior a 01-11-1991 somente pode ser averbado para a concessão de aposentadoria urbana se vertidas, primeiro, as correspondentes contribuições previdenciárias.

TRF1

PROCESSO: 1019654-58.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE RURAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. Os documentos trazidos aos autos configuram prova plena do exercício do labor rural e do cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, a saber: cópia de sua CTPS com registros de vínculos rurais (tratorista em fazenda), de1993 a 2011, e registro de vínculo como trabalhador de pecuária polivalente, desde 2019; certidão de nascimento da filha, registrada em 1984, constando a profissão do autor como tratorista.5. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial.6. A prova da carência de 15 (quinze) anos também foi realizada com o recolhimento devido. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural.7. DIB a contar do requerimento administrativo.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1003854-58.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, a parte autora acostou aos autos certidão de casamento, certidões de nascimento de filhos e CTPS com registros de vínculosempregatícios de outubro de 2006 a maio de 2007 e de 01/9/2008 a 2/3/2009, exercendo a função de trabalhador agrícola polivalente, junto a Irineu Tomasi e de 1/12/2011 a 15/9/2015, na mesma função, junto a Ronaldo Zanon.6. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, no pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal.10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.11. Concedida a tutela de urgência.12. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5189989-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 04.08.1959).                                 - Certidão de casamento em 05.05.1982, qualificando o marido como lavrador. - Certidões de nascimento de filhos em 03.11.1975 e 06.03.1977, atestando a profissão do cônjuge como lavrador. - CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 30.07.1984 a 30.10.2012, sendo de 08.03.2012 a 30.10.2012, como auxiliar de granja, CBO 6233-10. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.12.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e vínculos empregatícios em nome do cônjuge. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - A requerente apresentou registro cível que qualifica o marido como lavrador e sua própria carteira de trabalho com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A autora possui vínculo de 08.03.2012 a 30.10.2012, como auxiliar de granja, em estabelecimento agropastoril e Pecuária, que é atividade ligada ao meio campesino, comprovando que trabalhava no meio rural, inclusive, o CBO 6233-10, refere-se aos TRABALHADORES AGROPECUÁRIOS POLIVALENTES E TRABALHADORES ASSEMELHADOS. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20.12.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido.

TRF1

PROCESSO: 1007196-72.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 10/02/2022 e requerimento administrativo apresentado em 13/07/2022 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: cartão SUS, com indicação do endereço do falecido na Rua Milton Sales Pereira, nº 328, Terra Firme,Cocalinho/MT;CNIS da autora, sem registro de vínculos; supostas fotos da autora com o falecido; CNIS do falecido Iraci Pereira Marques, com registro de recebimento de amparo social ao idoso no período de 22/10/2014 a 31/07/2021 e pensão por morte no período de24/11/2016 a 10/02/2022; INFBEN de amparo social ao idoso, recebido pelo falecido Iraci Pereira Marques, com DIB em 22/10/2014 e DCB em 31/07/2021, cessado em virtude de decisão judicial; INFBEN de pensão por morte rural, recebido pelo falecido IraciPereira Marques, com DIB em 24/11/2016 e DCB em 10/02/2022, cessado em virtude de decisão judicial; nota fiscal de aquisição de produtos diversos em nome da autora, com endereço na Rua Milton Sales Pereira, Terra Firme, Cocalinho/MT, em 16/04/2019,07/06/2019 e 16/10/2019; certidão de óbito de Iraci Pereira Marques, falecido em 10/02/2022, com indicação do seu estado civil viúvo e endereço na Rua Milton Sales Pereira, sn, Terra Firme, Cocalinho/MT; registro de óbito no SIRC, com indicação daprofissão de produtor agrícola polivalente do falecido Iraci Pereira Marques, em 10/02/2022; pesquisa da Receita Federal em nome do falecido Iraci Pereira Marques, com indicação do CNPJ 02.762.292/0001-25 aberto por ele, nome fantasia CERÂMICA GUARANY,com início da atividade em 11/09/1968, baixada em 09/02/2015.5. Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente).6. A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, semresolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001272-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - CNH (nascimento em 14.05.1954). - CTPS com registros, de 01.04.1992 a 28.09.1992, como serviços gerais em agricultura; de 04.01.1993 a 28.02.2000, como tratorista em agropecuária, CBO 62120; de 14.08.2000 a 17.02.2011, como tratorista em estabelecimento agropecuário, CBO 62120; de 21.06.2011 a 18.09.2011, como operador de máquinas III, estabelecimento Cultivo de algodão herbáceo, CBO 641015; de 01.02.2012, sem data de saída, como operador de máquinas, estabelecimento produtor rural, fazenda Padrão, zona rural, CBO 6410-10. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.05.2017. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 01.02.2012 a 03.2018. - Conforme cálculo de tempo de contribuição extrai-se que o requerente trabalhou durante 25 anos, 08 meses e 17 dias. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. O depoente, Manoel relatou que conhece o autor há 35 anos; que conheceu o autor quando este trabalhava na fazenda vizinha à fazenda Savana, na lavoura, onde permaneceu por aproximadamente 05 anos; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor; que presenciou o autor capinando, plantando; que posteriormente o autor passou a trabalhar na fazenda Catléia, onde permaneceu por mais de 10 anos; que, em seguida, o autor foi trabalhar na fazenda Padrão, onde permanece até atualmente, trabalhando como braçal; que foi encarregado do autor por aproximadamente 05 anos na fazenda Padrão, e que este somente se utilizava do trator para levar água para o gado, porém não era operador de máquina, e sim trabalhador braçal. Já a testemunha Alírio asseverou conhecer o autor há mais de 25 anos; que conheceu o autor quando este trabalhava na propriedade rural dos Albrecht, sendo que, posteriormente, este foi trabalhar na fazenda Catléia; que presenciou o autor trabalhando na lavoura, conduzindo trator, passando pulverizador; que depois da fazenda Catléia, o autor foi trabalhar na fazenda Padrão, onde permanece até hoje; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor. Por fim, narrou a testemunha José que conhece o autor há 06 anos; que o conheceu na fazenda Padrão, onde ambos trabalham como serviços gerais (enxada, enxadão, foice, machado); que já presenciou o autor puxando lenha e trabalhando em serviços braçais; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor. - Pretende o autor a aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91 utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores aos do salário mínimo. - O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de mais de 25 anos, justificando a concessão do benefício pleiteado. - A prova material, registros na CTPS e extrato do Sistema Dataprev indicam que o autor exerceu labor rural 25 anos, 08 meses e 17 dias período necessário para concessão do benefício. - O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho e ratificado pelo extrato do sistema Dataprev, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O demandante apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola e operador de máquinas são essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana. - Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural. - A função de tratorista agrícola, CBO 62120 e operador de máquinas CBO 641015 em estabelecimento agrícola, referem-se, respectivamente, a trabalhadores agropecuários polivalentes e trabalhadores assemelhados e trabalhadores da pecuária. - O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas. - O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário . - O autor trabalhou no campo, por mais de 25 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15 anos). - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/05/2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS improvido. - Tutela antecipada mantida.

TRF4

PROCESSO: 5019507-82.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRABALHADOR AGRÍCOLA POLIVALENTE. LESÃO LIGAMENTAR E MENISCAL NO JOELHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 4. Deve ser concedida, no caso, desde a data do laudo pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia). 5. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início quando ainda era mantida a qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213), é devida a concessão de auxílio-doença. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 8. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF1

PROCESSO: 1001468-21.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NA CTPS. DIB. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 03/12/1956 (fl. 11, ID 183755542), preencheu o requisito etário em 03/12/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 20/11/2017 (fl. 25, ID 183755542),que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/10/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 183755542): a) certidão de nascimento dos filhos: Eliane Silva de Oliveira(11/10/1979), Regina Silva de Oliveira (03/04/1982) e Tiago Silva de Oliveira (17/08/1987), qualificando o autor como "lavrador" (fls. 14/16); b) CTPS indicando o trabalho formal em labor rural (fls.17/22); c) CNIS do autor (fl.33).4. Todos os vínculos do autor foram exercidos no meio rural, com funções descritas como "trabalhador agrícola polivalente", "trabalhador agropecuário em geral", "serviços gerais" em fazenda e "trabalhador rural". Isso inclui, inclusive, o vínculo naempresa Ibrain Peças e Acessórios para Veículos. Neste ponto, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, dispõe que a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinteindividual, avulso ou o segurado especial. É também o entendimento desta Corte. Precedentes.5. A análise das provas apresentadas revela que as certidões de nascimento dos filhos do autor qualifica-o como lavrador, e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registra vínculos empregatícios como empregado rural. Esses documentos sãocompatíveis com o pleito da parte autora e, portanto, são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada. Além disso, a prova oral colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora.6. Da análise das provas apresentadas, conclui-se que há comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitandoo deferimento do benefício postulado.7. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).8. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) a partir da DER.

TRF1

PROCESSO: 1003363-46.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2019 (nascimento em 09/02/1959) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento de Luan dos Santos Teixeira, em 10/01/2001, na qual consta que o postulante é vaqueiro; CTPS, informando vínculo como trabalhador rural polivalente, com admissão em 2018; CNIS, confirmando o vínculo rural citado, einformando que em 2022 o autor foi remunerado; ficha de renovação de matrícula para o ano de 2012 do filho do requerente, com informação de endereço na zona rural; contrato particular de parceria rural para o seguinte período: 01/04/2013 a 15/11/2013,podendo ser renovado.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1019785-33.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 22/02/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSËNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. (AC 1005108-71.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.).3. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 10/09/2022, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos:carteira de sócia junto ao sindicato de trabalhadores rurais de Paraibano/MA, emitida em 28710/2013; fichas escolares, de lojas e hospitalares nas quais a qualifica como lavradora, datada em 28/10/22 e ITR, em nome de terceiros, datado em 2003 a2005.4. Observa-se que os documentos apresentados não servem como início de prova material para comprovar a atividade agrícola.5. Verifica-se, ainda que a parte autora obteve alguns vínculos urbanos, como operadora polivalente da indústria têxtil, entre o período de 11/05/2015 a 24.06.2015 e como faxineira, entre 25/09/2017 a 01/08/2019.6. A ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. A prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecerotempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).7. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5018435-26.2021.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022