Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'produtor agricola polivalente'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000371-72.2014.4.03.6007

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/02/2016

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei. 2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ". 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. 4. No caso em questão, o autor apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 04/08/73, na qual foi qualificado como lavrador; II) Contrato particular de prestação de serviços rurais, datado de 01/09/2013, no qual figura como trabalhador rural; III) Recibos de pagamento, datados de 30/10/2013 e 30/11/2013, em razão dos serviços prestados na Fazenda Inferninho, na limpeza de pastos; IV) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alcinópolis/MS, datada de 22/08/2013, em nome dele; V) Ficha do Serviço Notarial e Registro Civil de Alcinópolis/MS, datada de 17/03/2008, na qual figura como lavrador; VI) Declaração de Rendimentos, datada de 26/09/2013, na qual figura como trabalhador rural; VII) Cópia da sua CTPS, na qual consta um vínculo, de 01/08/2007 a 31/12/2007, como trabalhador da pecuária polivalente; VIII) Recibos de pagamento, datados de setembro/2007, outubro/2007 e novembro/2007, nos quais foi qualificado como trabalhador rural polivalente; IX) Certidão eleitoral, datada de 27/01/2014, na qual figura como trabalhador rural. 5. As anotações em CTPS são prova da atividade rural do autor no período registrado. 6. Os demais documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural do autor. 7. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada à fl. 17. (nascido em 05/07/53). 8. Contudo, a prova oral apresenta-se insubsistente, pois foi lacônica e evasiva quanto aos períodos efetivamente laborados pelo autor nas lides rurais. 9. Portanto, os documentos apresentados não são suficientes à concessão do benefício pleiteado, uma vez que não corroborados pela prova testemunhal. 10. Agravo legal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005325-82.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042817-40.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/09/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CURTOS INTERVALOS. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE CAMPESINA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. 1. O labor urbano realizado por curtos períodos não tem o condão de afastar a condição de rurícola do trabalhador, sobretudo quando é possível verificar, no caso concreto, a preponderância da atividade rural ao longo de sua vida produtiva, conforme entendimento desta Corte. 2. Verifica-se que o cônjuge da autora exerceu atividades consideradas como urbanas em intervalos de poucos meses nos anos de 1987 a 1992 e 1994 a 1996, em padrão semelhante àquele em que o trabalhador campesino busca trabalhos esporádicos nos períodos de entressafras, sobretudo tendo em vista que, em alguns interregnos, houve retomada de vínculos com os mesmos empregadores de anos anteriores, o que permite demonstrar que o caráter temporário das atividades realizadas diz respeito à sua própria natureza, e não à eventual inconsistência ou desídia do trabalhador. 3. Ademais, apenas os dois últimos vínculos empregatícios do cônjuge da autora junto ao empregador "CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA" informam a ocupação exercida, qual seja de "trabalhador agrícola polivalente". Vê-se, portanto, que mesmo em empregos evidentemente rurícolas, o sistema CNIS, por vezes, indica os vínculos como sendo de natureza urbana, de modo que é possível considerar, ao menos, todos os períodos laborados junto ao empregador "CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA" como de natureza rural. 4. Assim, os demais períodos indicados pelo INSS como urbanos restaram isolados - em curtos intervalos, frise-se -, sobretudo frente à preponderância da atividade rural exercida ao longo da vida produtiva do cônjuge da autora, evidenciada pela concessão de " aposentadoria por velhice" na modalidade rural e pela pensão por morte de trabalhador rural concedida à autora, bem como pelo início de prova material carreado aos autos, pelos depoimentos testemunhais e pelas demais anotações incontroversas de vínculos rurícolas nos extratos do CNIS/PLENUS. 5. Não houve, portanto, a descaracterização da condição de rurícola da autora, emprestada por seu cônjuge, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013243-35.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 12.01.1954). - Certidão de casamento em 24.05.1975, qualificando o marido como lavrador. - CTPS da autora com registros, de 01.01.1985 a 31.12.1986, em atividade rural, de 10.01.1987 a 12.12.1987, como serviços gerais polivalentes, estabelecimento Ed. Física e Esporte Amador, Clube Naútico 21 de julho. - CTPS do cônjuge com registros, de 15.02.1982 a 07.06.1985, de 10.07.1985 a 11.10.1986, como tratorista, para Prefeitura de Boa Esp. Do Sul, de 17.06.1994 a 22.01.1996, como fiscal de motorista, em estabelecimento agrícola, de 14.06.1996 a 02.09.1999, como tratorista motoniveladora em estabelecimento Fab Açúcar e Álcool, de 01.10.2001, sem data de saída, como operador de máquinas em estabelecimento atividade apoio administração pública, de 01.10.2004 a 06.06.2008, como operador de máquina para Transportes Ltda. Me. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.05.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, que confirmam os vínculos constantes na carteira de trabalho da autora. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses. - A prova material é antiga, inclusive na CTPS da autora e do marido constam registros em atividade urbana, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2009). - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5026608-44.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 31-10-1991. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Considerando que o único vínculo empregatício mantido pelo esposo da autora durante o período rural controverso, foi na condição de "trabalhador rural polivalente", o caso concreto não se amolda ao decidido pelo STJ no REsp n. 1.304.479, não havendo motivo para a descaracterização da condição de segurada especial da autora ou do regime de economia familiar. 3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não são devidos juros e multa no cálculo da indenização visando ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à edição da Medida Proviória n. 1.523/96, que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei n. 8.212/91, sendo certo que, a partir de então, os juros e a multa são devidos. 6. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente na data do requerimento administrativo, porquanto embora demonstrado o labor agrícola de 01-11-1991 a 31-01-2000, não é devida a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas, o benefício não é devido. 7. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido, em sede de julgamento repetitivo (Tema STJ 995), a possibilidade de reafirmação da DER, no caso concreto, mesmo se computado todo o tempo de contribuição da autora, desde a data do requerimento administrativo, e até os dias atuais, não implementa a demandante os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria, seja pelas regras anteriores ou posteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, ou por falta de tempo de contribuição, ou por ausência de idade mínima para tanto. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período rural reconhecido, anterior a 31-10-1991, a ser efetivada em 45 dias, sendo que o intervalo posterior a 01-11-1991 somente pode ser averbado para a concessão de aposentadoria urbana se vertidas, primeiro, as correspondentes contribuições previdenciárias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5189989-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 04.08.1959).                                 - Certidão de casamento em 05.05.1982, qualificando o marido como lavrador. - Certidões de nascimento de filhos em 03.11.1975 e 06.03.1977, atestando a profissão do cônjuge como lavrador. - CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 30.07.1984 a 30.10.2012, sendo de 08.03.2012 a 30.10.2012, como auxiliar de granja, CBO 6233-10. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.12.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e vínculos empregatícios em nome do cônjuge. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - A requerente apresentou registro cível que qualifica o marido como lavrador e sua própria carteira de trabalho com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A autora possui vínculo de 08.03.2012 a 30.10.2012, como auxiliar de granja, em estabelecimento agropastoril e Pecuária, que é atividade ligada ao meio campesino, comprovando que trabalhava no meio rural, inclusive, o CBO 6233-10, refere-se aos TRABALHADORES AGROPECUÁRIOS POLIVALENTES E TRABALHADORES ASSEMELHADOS. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20.12.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001272-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - CNH (nascimento em 14.05.1954). - CTPS com registros, de 01.04.1992 a 28.09.1992, como serviços gerais em agricultura; de 04.01.1993 a 28.02.2000, como tratorista em agropecuária, CBO 62120; de 14.08.2000 a 17.02.2011, como tratorista em estabelecimento agropecuário, CBO 62120; de 21.06.2011 a 18.09.2011, como operador de máquinas III, estabelecimento Cultivo de algodão herbáceo, CBO 641015; de 01.02.2012, sem data de saída, como operador de máquinas, estabelecimento produtor rural, fazenda Padrão, zona rural, CBO 6410-10. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.05.2017. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 01.02.2012 a 03.2018. - Conforme cálculo de tempo de contribuição extrai-se que o requerente trabalhou durante 25 anos, 08 meses e 17 dias. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. O depoente, Manoel relatou que conhece o autor há 35 anos; que conheceu o autor quando este trabalhava na fazenda vizinha à fazenda Savana, na lavoura, onde permaneceu por aproximadamente 05 anos; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor; que presenciou o autor capinando, plantando; que posteriormente o autor passou a trabalhar na fazenda Catléia, onde permaneceu por mais de 10 anos; que, em seguida, o autor foi trabalhar na fazenda Padrão, onde permanece até atualmente, trabalhando como braçal; que foi encarregado do autor por aproximadamente 05 anos na fazenda Padrão, e que este somente se utilizava do trator para levar água para o gado, porém não era operador de máquina, e sim trabalhador braçal. Já a testemunha Alírio asseverou conhecer o autor há mais de 25 anos; que conheceu o autor quando este trabalhava na propriedade rural dos Albrecht, sendo que, posteriormente, este foi trabalhar na fazenda Catléia; que presenciou o autor trabalhando na lavoura, conduzindo trator, passando pulverizador; que depois da fazenda Catléia, o autor foi trabalhar na fazenda Padrão, onde permanece até hoje; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor. Por fim, narrou a testemunha José que conhece o autor há 06 anos; que o conheceu na fazenda Padrão, onde ambos trabalham como serviços gerais (enxada, enxadão, foice, machado); que já presenciou o autor puxando lenha e trabalhando em serviços braçais; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor. - Pretende o autor a aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91 utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores aos do salário mínimo. - O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de mais de 25 anos, justificando a concessão do benefício pleiteado. - A prova material, registros na CTPS e extrato do Sistema Dataprev indicam que o autor exerceu labor rural 25 anos, 08 meses e 17 dias período necessário para concessão do benefício. - O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho e ratificado pelo extrato do sistema Dataprev, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O demandante apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola e operador de máquinas são essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana. - Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural. - A função de tratorista agrícola, CBO 62120 e operador de máquinas CBO 641015 em estabelecimento agrícola, referem-se, respectivamente, a trabalhadores agropecuários polivalentes e trabalhadores assemelhados e trabalhadores da pecuária. - O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas. - O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário . - O autor trabalhou no campo, por mais de 25 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15 anos). - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/05/2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS improvido. - Tutela antecipada mantida.

TRF4

PROCESSO: 5019507-82.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRABALHADOR AGRÍCOLA POLIVALENTE. LESÃO LIGAMENTAR E MENISCAL NO JOELHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 4. Deve ser concedida, no caso, desde a data do laudo pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia). 5. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início quando ainda era mantida a qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213), é devida a concessão de auxílio-doença. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 8. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5018435-26.2021.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002328-36.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Feitas tais considerações, observo que a documentação apresentada no processado é frágil e insuficiente, em especial no que se refere à comprovação do trabalho rural vindicado pelo período de carência necessário. A CTPS de seu companheiro, apontando-o como servente, tratorista, trabalhador agropecuário polivalente e serviços gerais em propriedades campesinas, indica, apenas, que o exercício de atividade campesina é praticado regularmente por ele. Estender, nesse tipo de situação, a atividade de trabalhador rural de seu companheiro para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois o labor exercido na qualidade de empregado é completamente diferente daquele havido em regime de economia familiar, conforme já consignado nos termos deste arrazoado. No mais, extrai-se da prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, de maneira cristalina, que o suposto trabalho da parte autora, nos locais onde residiu com seu marido, basicamente, seria o doméstico no âmbito do lar, com pequena criação de animais e prestação de auxílio eventual nas atividades da fazenda, sem remuneração ou subordinação; como bem ressaltado pela r. sentença, o conjunto probatório não comprova a qualidade de segurada especial da autora, sob nenhum aspecto e, desse modo, o benefício postulado é indevido. A manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe. 7. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030412-06.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 09/05/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO CUMPRIDOS. OMISSÃO SANADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O pedido é de concessão de aposentadoria rural por idade. - A atividade do marido no campo está comprovada até o início da atividade urbana, como descrita no voto, em 1990. Em todos os documentos, o companheiro e posteriormente marido da autora está qualificado como lavrador. Apresentada, ainda, CTPS em nome do companheiro/marido da autora, com diversos vínculos rurais. - A atividade rurícola do companheiro/marido é extensiva à esposa, consoante iterativa jurisprudência. - Embora o marido tenha cessado a atividade rural em 1990, a autora trouxe com a inicial sua CTPS, com anotação de vínculo de trabalho de natureza rural com data de admissão em 02.01.2014 e cessação em 31.07.2014. A consulta ao CNIS não aponta vínculo urbano em nome da autora, apenas o mencionado vínculo rural. - Após o último vínculo rural do companheiro/marido, a autora juntou cópia de CTPS em nome próprio, na função de trabalhadora agrícola polivalente, em 2014. - Consolidada jurisprudência de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU). O rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo. - Conforme já explicitado na decisão de fls. 125/134, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP). - Há início de prova material da atividade rurícola, portanto, de duas maneiras: por extensão da atividade do companheiro/marido, até 1990; e pela apresentação da CTPS com vínculo em nome próprio, em 2014. - Prova testemunhal coesa e firme, apta a comprovar a atividade rural em todo o período a ser comprovado para a concessão do benefício. - A prova testemunhal confirmou o trabalho da autora na atividade rural, inclusive quando completou 55 anos de idade (01.08.2001), nos termos do REsp 1.354.908/SP. - Comprovados os requisitos necessários previsto na legislação previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural. - O termo inicial do benefício é ora fixado na DER (02/05/2014). - Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. - Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. - Honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação apurado até a data deste acórdão. - Embargos de declaração acolhidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005952-25.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5020266-17.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022917-62.2003.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea. II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 30/11/74 a 31/12/74 e de 1º/1/78 a 25/7/91, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento, celebrado em 30/11/74, 2) transcrições em registros de imóveis rurais, realizadas em 18/11/85 e 29/6/78, 3) declarações cadastrais de produtor, referentes aos anos de 1989 e 1991, 4) pedidos de talonários de produtor, recebidos pelo órgão responsável, datados de 26/6/91, 5/1/90, 3/3/89 e 30/1/91, 5) certidão de inscrição como produtor rural, emitida pelo Posto Fiscal de Lucélia/SP, com início em 1º/11/78 e cancelamento em 6/10/87, 6) declarações para cadastros de imóveis rurais, referentes aos anos de 1987 e 1991, 7) notas fiscais de produtor e de comercialização de produtos agrícolas, referentes aos anos de 1985, 1986, 1989, 1990 e 1991, 8) laudos de classificação de produtos agrícolas, emitidas pela Cooperativa Agrícola de Cotia, referentes aos anos de 1988 e 1989 e 9) ITRs, referentes aos anos de 1984 e 1983. III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 30/11/74 a 30/12/93, sendo que o tempo de 30/11/74 a 25/7/91 não poderá ser utilizado para fins de carência e o período de 26/7/91 a 30/12/93 só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. V- Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. VII- Agravo parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004701-69.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009028-57.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/07/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0009735-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural no qual o mesmo alega exercer seu labor agrícola e que foi adquirido em 2004, denominado "Estância Dois Irmãos", possui 158,9 hectares (fls. 334, 336/337 e 339/340), ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural. II- Ressalta-se, ainda, que referido imóvel foi avaliado em R$ 320.000,00 no ano de 2012, conforme se verifica na declaração do ITR acostada nas fls. 360/362. III- Ademais, as notas fiscais em nome do demandante indicam a comercialização de um número elevado de bovinos, chegando ao valor de R$ 12.981,00 em 2003 (fls. 378). IV- Observa-se, ainda, que o demandante celebrou contrato de compra e venda de soja em grãos, referente à safra de 2005/2006, por meio do qual adquiriu 52.500 Kg de soja (fls. 368). V- A extensão da propriedade rural, bem como a quantidade de produtos agrícolas e de bovinos comercializados constantes das notas fiscais, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5147848-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5009118-77.2016.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 05/06/2017