Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'protecao constitucional a maternidade justifica concessao do beneficio sem carencia'.

TRF4

PROCESSO: 5024192-69.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5011397-60.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5008343-86.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5031863-80.2018.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF1

PROCESSO: 1000457-83.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 29/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5014450-25.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013664-30.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001214-51.2020.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 10/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5002255-32.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039868-14.2015.4.03.9999

JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS

Data da publicação: 21/10/2016

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEM JUSTA CAUSA, DURANTE A GESTAÇÃO. SEGURADA NO PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ARTIGO 15, INCISO II, C.C ARTIGO 72 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS. Cabe à empresa o pagamento do salário-maternidade, mas há sua compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. Inteligência do artigo 72, § 1º da lei nº 8.213/91. 2 - Trata-se de benefício essencialmente previdenciário , cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário . Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida. 3 - Competência da justiça comum porquanto a causa se refere ao segurado e ao órgão previdenciário . 4 - A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana. 5 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91, cuja concessão para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas independe de carência (art. 26, VI). 6 - O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze (doze) meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Logo, não há dúvida de que a Autora, demitida em 30/11/2010, mantinha a condição de segurada ao tempo do nascimento de sua filha em 05/03/2011, visto que se encontrava no chamado período de graça. 7 - Convém salientar que a Lei nº 8.213/91 não exige, para fins de concessão de salário-maternidade, a manutenção da relação de emprego à época do nascimento. 8 - Demonstrada a manutenção da qualidade de segurada ao tempo do nascimento da criança, estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário postulado pela Autora. 9 - Inocorrência de violação a dispositivo legal a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS. 10 - Recurso de INSS desprovido. Sentença Mantida.

TRF1

PROCESSO: 1000104-56.2022.4.01.3001

Data da publicação: 13/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. MELHOR PROXIMIDADE DO LOCAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COM A RESIDÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Trata-se de mandado de segurança interposto por ELIENE PINHEIRO KAXINAWA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE para que seja determinadaa imediata alteração do Órgão Local de Manutenção (OLM), encaminhando-se o pagamento de benefício previdenciário titularizado pela impetrante para o Órgão Pagador Preferencial Banco 237 Bradesco OP: 618533 THALIA PERFUMARIA Bradesco ExpressoJordão/AC.2. Pretende o INSS demonstrar que a sentença que concedeu a segurança para determinar que no prazo de até 45 dias, ele proceda a todas as medidas necessárias, inclusive reativando para depois transferir o local de pagamento, se o caso, a fim de liberaro crédito do salário-maternidade de NB 1915766866 para local de pagamento mais próximo do domicílio da Impetrante, conforme convênios disponíveis, inclusive encaminhando o pagamento para o Órgão Pagador Preferencial Banco 237 Bradesco OP: 618533THALIA PERFUMARIA Bradesco Expresso Jordão/AC, caso se mantenha adequada e vigente a pactuação e/ou convênio para a medida, deve ser reformada.3. Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1998, o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, da CF/88).4. In casu, o crédito do benefício previdenciário deve ocorrer para órgão pagador localizado na microrregião mais próxima da residência da beneficiária ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado nomomento da celebração do acordo, devendo também o correspondente pagamento ocorrer por via cartão magnético que não permite ao beneficiário, ao menos na primeira mensalidade, escolher o órgão pagador, a ser definido conforme os normativos constantesdossistemas do INSS. Ou seja, embora o local de viabilização do acesso ao crédito precise guardar proximidade com o domicílio do benefício dos valores, é necessário que esse lugar também disponha de convênio com o INSS para além de pactuações com ainstituição financeira que viabiliza os repasses dos valores5. A Impetrante demonstrou que é titular de salário-maternidade já deferido administrativamente com DIB em 13/06/2014, sendo que havia sido deferido dentro do prazo prescricional diante da DER em 16/04/2019, o que lhe garante a manutenção daexigibilidade dos valores em vista do momento em que impetrada a presente ação em 2021. Os documentos dos autos também comprovam que a requerente guarda domicílio, desde o processo administrativo, na Aldeia Bela Vista, no Município de Jordão/AC,conforme o cadastrado no CNIS. No entanto, de acordo com o HISCRE o salário-maternidade da requerente havia sido liberado em 2020 em agência do Banco do Brasil em Tarauacá, sem que, porém, a Autoridade Coatora tenha cumprido a decisão anterior, nosentido de, conforme art. 6º, §1º, da LMS, apresentar documentos esclarecendo por que os créditos do salário-maternidade não podiam ser pagos no local mais próximo desejado na inicial.6. Na verdade, pelos processos administrativos em anexo, não há dúvidas, tanto da não ocorrência de prescrição já afastada administrativamente pelo INSS, como também da habilitação e da melhor adequação de proximidade do local de pagamento em questão(THALIA PERFUMARIA, situada em Jordão/AC), ora recentemente indicado como pagamento para salário-maternidade pertinente a outro filho no corrente ano.7. Nesse sentido, sem razão a autarquia previdenciária.8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027996-70.2013.4.03.9999

JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004760-32.2021.4.03.6306

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5045023-46.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023918-57.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 04/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029912-71.2015.4.03.9999

JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS

Data da publicação: 21/10/2016

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEM JUSTA CAUSA, DURANTE A GESTAÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. SEGURADA NO PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORRREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 11.960/06. 1 - Afastada a preliminar de nulidade de sentença, ante a ausência de citação do ex-empregador. Somente a Autarquia Previdenciária mantém a qualidade de sujeito passivo da obrigação. 2 - A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana. 3 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91, cuja concessão para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas independe de carência (art. 26, VI). 4 - O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze (doze) meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Logo, não há dúvida de que a Autora mantinha a condição de segurada ao tempo do nascimento de sua filha em 13/04/2013, visto que se encontrava no chamado período de graça. 5 - Convém salientar que a Lei nº 8.213/91 não exige, para fins de concessão de salário-maternidade, a manutenção da relação de emprego à época do nascimento. 6 - O disposto no decreto nº 6.122/2007 que alterou a redação do art. 97 do decreto n.º 3.048/99 extrapolou o sentido da lei. Se o objeto da regulamentação é impor encargo ao empregador que viole o direito trabalhista, o caminho utilizado é claramente inadequado, pois impõe injustamente ao trabalhador o dever de buscar essa "apenação" pela via da Justiça do Trabalho. 7 - Trata-se de benefício essencialmente previdenciário , cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário . Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida. 8 - Demonstrada a manutenção da qualidade de segurada ao tempo do nascimento da criança, estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário postulado pela Autora. 9 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados pela sentença de acordo com a Lei nº 11.960, de 2009, não havendo interesse recursal no aspecto. 10 - Inocorrência de violação a dispositivo legal a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS. 11 - Recurso de INSS desprovido. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010939-35.2018.4.03.6100

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 25/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015886-83.2016.4.04.7003

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021671-39.2013.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 22/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003306-76.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 08/05/2015