Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prova material parcial'.

TRF4

PROCESSO: 5006999-12.2017.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 24/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004613-92.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 6. Presentes os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte, apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5174000-10.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL INFORMAL. INDÍCIOS DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. GRATUIDADE.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado. - Para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei n. 8.213/1991, torna-se fundamental o aporte contributivo, comprovação que o demandante deixou de fazer. Precedentes.- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita.- A parte autora não conta 35 (trinta e cinco) anos de trabalho até o requerimento administrativo e, desse modo, não reúne os pressupostos à concessão do benefício reivindicado. Igualmente, não possuía direito adquirido à aposentadoria por idade, pois não cumpria a idade mínima de 65 anos (faltavam 7 anos), tampouco a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 34 carências).- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018486-25.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5268795-42.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 16.06.1977 a 30.10.1991, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.4. Por outro lado, verifico que o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99) tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da Lei n. 8.213/91, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior a 31.10.1991, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. Desse modo, impossível o reconhecimento de atividade rurícola como segurado especial após 31.10.1991, para efeitos da aposentadoria pleiteada, sem o recolhimento das respectivas contribuições.6. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 20.11.2018), insuficiente para a concessão do benefício pretendido.7. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).8. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023909-32.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 19/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Preliminarmente, insta ressaltar que não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, tendo em vista que não houve óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo, não se configurando, portanto, cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e comuns vindicados. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcela dos períodos em que a parte autora alega ter desempenhado labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora apresentou início de prova material, corroborada por prova testemunhal. - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos reconhecidos ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 30 anos. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. - Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. - Apelação do INSS conhecida e desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008186-70.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDÔNEA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei, sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2. Início de prova material do exercício de atividade rural corroborada por idônea prova testemunhal. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária. 4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ. 5. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 6. Presentes os requisitos faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034116-90.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por, sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2. Início de prova material do exercício de atividade rural corroborada por idônea prova testemunhal. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ. 5. A análise da questão da incapacidade da autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 6. Preenchidos os requisitos e consideradas as condições pessoais da autora, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074416-72.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

TRF1

PROCESSO: 1019471-24.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, se formalizado nos 28 (vinte ooito dias) que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei 8.213/91 c/c art. 93 do Decreto 3.048/99. A prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).4. Os partos ocorreram em 03/12/2010 e 25/04/2013 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 03/06/2015.5. Há de se reconhecer a prescrição em relação à filha da parte autora, nascida em 03/12/2010, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 03/06/2015 e com comunicação de indeferimento encaminhada a autora na mesma data, não podendoalegar a parte que não foi corretamente intimada. Ainda, o ajuizamento desta ação se deu, tão somente, em 31/12/2017, transcorrendo mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador do benefício e seu requerimento na via administrativa e judicial, razão pelaqual resta configurada a ocorrência de questão prejudicial de mérito de prescrição.6. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: ficha de saúde da autora com indicação da profissão de agricultora, data inicial em 28/05/2010; certidão de nascimento da autora sem registro de profissão ouendereço, lavrada em 04/10/2011; caderneta de saúde de criança, com indicação de endereço da autora na "Comunidade Igarapé-Açu" na zona rural de Prainha-PA, datada de 03/12/2010; CAR do imóvel Retiro Gomes II" de Dolores Gomes de Alcantara,proprietáriado imóvel na qual alegadamente a autora laborou, e localizado na Comunidade Santa Maria do Uruará, zona rural de Prainha PA, expedido em 18/07/2011; cadastro de projeto do imóvel "Retiro Gomes II" de Dolores Gomes de Alcantara, proprietária do imóvelna qual alegadamente a autora laborou, e localizado na Comunidade Santa Maria do Uruará, zona rural de Prainha-PA, datado de 18/07/2011; declaração de posse de Dolores Gomes de Alcantara, proprietária do imóvel na qual alegadamente a autora laborou, deque ocupa pacificamente uma área de terra denominada "Retiro Gomes II" de 2 ha, localizada na estrada do Açu, Comunidade Santa Maria do Uruará, zona rural de Prainha-PA, datada de 22/07/2011; ficha perinatal da autora com indicação de endereço no"Patauá do Açu, zona rural de Prainha-PA", data inicial em 07/07/2012; certidão de nascimento da filha da autora com registro do local de nascimento em residência, lavrada em 24/08/2012; caderneta de saúde de criança, com indicação de endereço daautorana "Comunidade Patuá" na zona rural de Prainha-PA, datada de 25/04/2013; ficha de planejamento familiar da autora com indicação de endereço na "Patauá", data incompleta de 11/2013 por rasgo no documento; certidão de nascimento da filha da autora comregistro do local de nascimento na residência no "Igarapé-Açu" na zona rural de Prainha-PA, lavrada em 30/05/2014; declaração de Dolores Gomes de Alcantara de que a autora reside e labora desde há seis anos na sua propriedade "Retiro Gomes II,Comunidade Santa Maria do Uruará, zona rural de Prainha-PA", assinada em 30/05/2015; cartão da gestante da autora com atendimento na E.S.F de Santa Maria do Uruaçu, zona rural de Prainha-PA e indicação de endereço no "Patauá do Açu" na zona rural dePrainha-PA, sem data; cartão da mulher da autora com atendimento na E.S.F de Santa Maria do Uruaçu, zona rural de Prainha-PA e indicação de endereço na "Comunidade de Patauá" na zona rural de Prainha PA, sem data.7. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito aobenefício previdenciário de salário-maternidade.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder-lhe o benefício de salário-maternidade referente ao nascimento da filha da autora em 25/04/2013, na qualidade de segurada especial, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigenteà época do parto..

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5201615-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2. Início de prova material do exercício de atividade rural corroborada por idônea prova testemunhal. 3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença desde o requerimento administrativo até a data que antecede à concessão administrativado benefício de aposentadoria por invalidez. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5005738-07.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5000066-47.2022.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 638, a prova testemunhal robusta e idônea pode expandir os efeitos do início da prova material no tempo. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022515-63.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, porquanto a prova testemunhal encontra-se devidamente colacionada aos autor por meio da mídia audiovisual de fl. 82. - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. - O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. - O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. - A sentença recorrida reconheceu o período de atividade rural de 17/01/1964 a 01/06/1969. - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 17/01/1962 a 01/06/1969. - O autor requer a fixação do termo inicial do benefício em 17/01/1962. - Para comprovar o alegado, a autor juntou o Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército em 11/02/1974, qualificando-o como lavrador (fl. 10), o que caracteriza início de prova material apta para o desiderato pretendido nos presentes autos. - A prova testemunhal (mídia audiovisual - fl. 82) é coesa e harmônica, no sentido de corroborar a atividade rural do autor como diarista entre os 15 e 20 anos de idade (1965 a 1970). Em seu depoimento, diz Arlindo Elias de Carvalho diz que o autor trabalhava na lavoura desde os 15 até os 20 anos de idade até ser registrado em Itabira/SP. A testemunha Luiz Nunes diz conhecer o autor há mais de 50 anos e que eles trabalhavam na roça desde os 15 anos de idade, sendo que o depoente saiu da zona rural em 1977 e o autor permaneceu na roça. - O autor está registrado como auxiliar de laboratório na CTPS no período de 01/07/1969 a 31/08/1970 como auxiliar de laboratório (fl. 20). - O reconhecimento do labor campesino pode ser feito a partir dos 12 anos de idade. Precedentes. - Considerando que os depoimentos prestados perante o juízo asseveram a atividade rural do autor desde os 15 anos de idade e que o advento de registro em CTPS ocorreu em 01/07/1969, possibilita a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no seguinte período: 17/01/1965 a 01/06/1969. - Restringido o reconhecimento do labor campesino da parte autora para o período de: 17/01/1965 a 01/06/1969. - Preliminar da parte autora afastada. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5094902-73.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045331-39.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 03/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3. Assim, somando-se o interregno acima reconhecido, ao tempo de serviço urbano com registro em carteira, nos períodos de 04.07.1988 a 30.11.988, 01.11.1994 a 31.01.1999 e 01.02.1999 a 23.09.2008, tem-se o total de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.09.2008), insuficiente para a concessão do benefício. Observo, também, que mesmo com a reafirmação da DIB para o último período de atividade com registro em carteira, em 30.09.2011, o total de contribuição seria de 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias, ainda insuficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do período rural acolhido. 5. Apelações desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037036-81.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. 1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 35 (trinta e cinco) anos. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador. 3. Somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 16 (meses) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data da citação (D.E.R. 15.01.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficiente para a concessão do benefício postulado. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do Art. 85, § 14 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Reconhecida a atividade urbana, sem registro em CTPS, no período de 02.07.1970 a 28.02.1973. 6. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217086-82.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. Rejeitada a matéria preliminar suscitada pelo réu de nulidade da sentença, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015.2. Tratando-se de pedido de reconhecimento e averbação de período de trabalho rural em que não há documentos para cada ano de atividade, questão em relação à qual o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente..3. A atividade rural efetivamente comprovada de volante/bóia-fria independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador. Precedentes.4. Da análise da prova material trazida aos autos, notadamente a CTPS, constata-se que a partir de 01.07.2002, a parte autora começou a desempenhar a atividade de motorista de caminhão, no transporte rodoviário de cargas (ID 109042206 - Pág. 11/ID 109042208 - Pág. 4), de natureza urbana, o que impede o reconhecimento do labor rural a partir de então.5. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 29.10.1982 a 07.11.1982, 11.04.1984 a 09.06.1995, 19.01.1986 a 07.07.1986, 19.04.1987 a 24.05.1987, 20.12.1987 a 19.06.1988, 01.01.1989 a 02.07.1989, 17.03.1990 a 10.06.1990, 26.01.1991 a 02.06.1991, 28.12.1991 a 05.01.1992, 15.02.1992 a 29.03.1992, 16.05.1992 a 30.05.1992, 20.02.1993 a 07.03.1993, 01.05.1993 a 13.06.1993, 15.01.1994 a 12.06.1994, 30.12.1994 a 10.09.2001 e 20.01.2002 a 30.06.2002, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.6. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficientes para a obtenção do pleiteado benefício.7. Considerando a sucumbência parcial, os honorários advocatícios serão devidos no importe de R$ 500,00, para cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer os períodos rurais de 29.10.1982 a 07.11.1982, 11.04.1984 a 09.06.1995, 19.01.1986 a 07.07.1986, 19.04.1987 a 24.05.1987, 20.12.1987 a 19.06.1988, 01.01.1989 a 02.07.1989, 17.03.1990 a 10.06.1990, 26.01.1991 a 02.06.1991, 28.12.1991 a 05.01.1992, 15.02.1992 a 29.03.1992, 16.05.1992 a 30.05.1992, 20.02.1993 a 07.03.1993, 01.05.1993 a 13.06.1993, 15.01.1994 a 12.06.1994, 30.12.1994 a 10.09.2001 e 20.01.2002 a 30.06.2002, laborados sem registro em CTPS, tudo na forma acima explicitada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005715-21.2011.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO "RUÍDO". COMPROVAÇÃO PARCIAL. - O autor pretende o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1965 a 31/12/1980. - O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Inteligência da Súmula 577 do STJ. - Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou a certidão de casamento, realizado em 26/05/2001, sem sua qualificação profissional (fl. 13). - Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não há início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91. - Improcedente o pedido quanto ao reconhecimento do labor campesino requerido pela parte autora. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. - Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos: ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico). - Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira. - Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). - Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Precedentes. - Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Precedentes. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, para comprovar a especialidade das funções exercidas, o autos juntou: - período de 09/07/1987 a 11/12/1998 - Empresa Iharabrás S/A - Indústrias Químicas - função: manipulador de produção "B" - sujeição ao agente nocivo "ruído" com intensidade de 87 dB - Laudo Técnico Pericial Individal - fls. 34/37; - período de 17/12/1998 a 31/07/2006 - Empresa Iharabrás S/A - Indústrias Químicas - função: manipulador de produção "B" - que indica a ausência de agente nocivo - Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 38/42). - Destarte, deve ser reconhecida a especialidade do período de 09/07/1987 a 05/03/1997. - Sem custas, diante da sucumbência recíproca. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014850-59.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3. Assim, somando-se o interregno acima reconhecido, ao tempo de serviço urbano com registro em carteira e recolhimentos efetuados constantes no CNIS e procedimento administrativo (fls. 30 e 160/161), nos períodos de 03.05.1976 a 31.03.1977, 01.04.1978 a 30.09.1982, 01.06.1983 a 30.04.1992, 01.09.1992 a 30.11.2002, 01.11.2003 a 30.09.2005 e 01.07.2008 a 31.03.2009, tem-se o total de 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2010), insuficiente para a concessão do benefício. Observo, também, que mesmo com a reafirmação da DIB para o último período rural reconhecido, em 31.12.2011, o total de contribuição seria de 30 (trinta) anos e 01 (um) dia, ainda insuficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Por último, a parte autora não preenche o pedágio previsto pela EC 20/1998 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 4. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do período rural acolhido. 5. Apelação desprovida.