PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, e documentos de fls. 13/41, verifica-se que a parte autora é vinculada ao RGPS como contribuinte individual, tendo como últimos períodos de contribuição de 02/2014 até 03/2015, de 05/2016 até 12/2016 e de 06/2017 até 06/2021.Portanto, em 08/2021, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária e total da parte autora em razão das patologias: transtornos dos discos intervertebrais.6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.9. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA POR SIMILARIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Cabível o acolhimento de embargos declaratórios, para sanar contradição no acórdão embargado, referente ao reconhecimento de períodos de atividade especial.
2. Ausente qualquer razão para se desconsiderar essa prova (PPP da empresa em que prestado o serviço), a não ser o fato de que contraria a tese defendida pela parte autora, não se justifica o emprego de laudo por similaridade.
3. A Lei nº 9.876/99, no tocante à instituição do fator previdenciário, foi objeto de duas ações diretas no Supremo Tribunal Federal, as ADIs 2110 e 2111. Não há que se cogitar da inaplicabilidade do fator previdenciário para qualquer segurado que tenha implementado os requisitos para aposentação após 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/1999, que introduziu o fator previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural em regime de economia familiar, desde o ano de 1976 até 30/12/2002.
2. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado, ao analisar e julgar procedente a demanda, concedeu o benefício de aposentadoria por idade. Desta forma, a sentença é extra petita, eis que analisou pedido diverso do formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8. No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares, a autora carreou aos autos os seguintes documentos (aqui, listados em ordem cronológica): * cópia da sua Certidão de Casamento, realizado em 05/06/1976, onde consta a profissão do seu cônjuge como lavrador (fl. 13); * contratos particulares de arrendamento realizados em nome do cônjuge da autora, referentes aos períodos de janeiro/1987 a janeiro/1989, janeiro/1989 a janeiro/1993 e de janeiro/1993 a janeiro/1997 (fls. 23/30); * declarações de ITR (Imposto sobre propriedade Territorial Rural), em nome do seu cônjuge, referentes aos anos de 2002, 2004, 2005, 2007 e 2008 (fls. 31/34 e 39/40); * declaração cadastral de produtor, em nome do cônjuge da autora, com data de 11/04/2005 (fl. 41); * contrato de parceria agrícola referente ao período de 30/11/2006 a 30/07/2007 (fl. 38); * notas fiscais de produtor, em nome do seu cônjuge, com datas de emissão referente ao período de 2004 a 2009 (fl. 44/50).
9. Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal. O depoente José Carlos Batista dos Santos (fl. 111) disse que "conhece a autora há trinta anos (ano de 1980)" e que "a autora trabalhava com o marido em roça própria, em regime de economia familiar. Que até hoje ela trabalha na roça própria". Afirmou, ainda, que "plantaram cebola e repolho e atualmente só plantam alho-poró. Que a autora já foi faxineira por uns quatro a cinco anos. Que nunca trabalhou em comércio, mas depois voltou a trabalhar na roça". Já a depoente Maria Benedita da Silva (fl. 112) disse que "conhece a autora há mais de quarenta anos (ano de 1970)" e que "quando conheceu a autora ela já trabalhava na roça. Que depois que se casou continuou a trabalhar com o marido em roça própria, em regime de economia familiar. Que até hoje ela trabalha na roça própria com o marido. Que eles não tem empregados, a roça tem um alqueire". Afirmou que "a autora já foi faxineira por pouco tempo na cidade, mas depois voltou a trabalhar na roça".
10. A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino da requerente no período de 01/01/1976 a 23/07/1991. Quanto ao período subsequente, de 24/07/1991 a 30/12/2002, cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
11. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12. Aposentadoria proporcional. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
13. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1976 a 23/07/1991), aos períodos considerados incontroversos (recolhimentos de contribuições previdenciárias de fls. 51/69 e CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão), verifica-se que a autora alcançou 19 anos, 6 meses e 12 dias de serviço, tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional.
14. O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1976 a 23/07/1991, considerado improcedente o pedido de concessão.
15. Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
16. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado em regime de mesmo núcleo familiar, desde abril/1967 (aos 10 anos de idade) até novembro/1991 - inicialmente, junto a seus genitores; após contrair matrimônio, junto a seus esposo e sogro; e, em seguida, retornando às lidas na propriedade rural paterna - em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, acerca do labor rurícola, foram carreados documentos, extraindo-se: * em nome do Sr. Antônio Alvarez e da Sra. Aparecida Vitória Alvarez, genitores da autora: - certidão de casamento contraído em 12/09/1953, anotadas a profissão do varão como lavrador e a residência materna na Fazenda Santa Rita; - documento de aquisição de certa gleba rural, aos 26/06/1980; - notas fiscais comprovando a comercialização de produtos de origem notadamente rural - arroz em casca e laticínios - nos anos de 1989 e 1990. * em nome do Sr. Oswaldo Cezareto, marido da autora: - certidão de casamento celebrado aos 26/07/1975, consignada a qualificação profissional do cônjuge varão como lavrador; - certidão de nascimento da prole, datada de 17/12/1985, referindo à profissão paterna de lavrador.
7 - Certo é que a documentação descrita é suficiente à configuração do exigido início de prova material, da vinculação ao meio rural, devendo ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
8 - Todavia, aqui, uma necessária digressão: não obstante os indícios materiais acerca da condição rurícola do marido da autora, cumpre realçar que, de acordo com a consulta realizada ao sistema informatizado previdenciário , designado CNIS, sobrevêm, em nome do mesmo, contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de contribuinte individual - empresário, desde fevereiro/1985 e até maio/1993, situação que, deveras, compromete a atribuição de rurícola à autora, desde então. Nesta oportunidade, insta mencionar que também subsistem recolhimentos vertidos, então no nome da autora, entre abril/2003 e novembro/2013.
9 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (aqui, em linhas brevíssimas): a testemunha arrolada, Sra. Ilza Martins Ferreira, asseverou conhecer a autora há 40 anos (correspondendo ao ano de 1974) ...sendo que ela (autora) trabalharia na roça do sítio de seu pai, em São Sebastião do Pontal ...somente a família trabalharia no sítio ...quando se casou, teria ido trabalhar um ano no sítio do sogro ... voltando, depois, a morar e trabalhar no sítio do pai. Outro depoente, Sr. Jesus Favaretto, assim declarou: que a autora teria começado a trabalhar na roça muito pequena ...ficando na roça mesmo após se casar ...autora e marido teriam trabalhado na propriedade do pai dela e depois na propriedade do sogro ...tanto o sítio do pai, quanto o sítio do sogro ficariam em São Sebastião do Pontal ...sempre via a autora trabalhando, até 1985 (quando o depoente teria se mudado). Por fim, o testemunho do Sr. Jesus Rosalém esclareceu: conhecer a autora há 30 anos (correspondendo ao ano de 1984) ...sendo que ela (autora) trabalharia na roça com o pai ...mesmo após o casamento ela continuou trabalhando na roça - do sogro - e depois voltou à roça - do pai ...sendo que o declarante teria sido vizinho do sítio do pai da autora.
10 - Tem-se que a prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste, reconhecendo-se o trabalho campesino no período ininterrupto de 02/04/1969 (aos 12 anos de idade) até 31/01/1985 (antecedentemente à iniciação urbano-laborativa do cônjuge).
11 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural ora reconhecido, acrescido do período considerado incontroverso (constante de CTPS - conferível do CNIS, já mencionado), verifica-se que a parte autora, na data do aforamento da ação, aos 06/11/2013, contava com 32 anos, 08 meses e 05 dias , assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos de CTPS, cumprindo destacar que o labor rural reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
13 - Marco inicial da benesse merece ser estabelecido na data da citação (13/01/2014), ex vi do art. 219 do CPC (atual art. 240, caput, do NCPC), que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17- Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 - Apelo da autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 37, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 09/2018 até 06/2019 e de 01/2020 até 12/2020. Portanto, em 11/2021, data do requerimento administrativo, ela detinha a qualidade de seguradada Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: transtorno afetivo bipolar, outros transtornos ansiosos e transtorno ansioso e depressivo.6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS de fls. 114, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário desde 2002, tendo como últimos períodos 04/2013 até 06/2013, 01/2018 até 05/2019. Portanto, em 02/2020, quando foi fixada a data de início desuaincapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora em razão das patologias: artrose primária de outras articulações, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia,gonartrose primária bilateral e ruptura do menisco atual.6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. Não houve condenação em custas.9. Estando presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de serem recebidos apenas no efeito devolutivo.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS de fls. 115, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário desde 01/07/2016 até 31/03/2022. Portanto, em 2020, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade desegurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: outra degeneração especificada de disco intervertebral e outros transtornos especificados de discos intervertebrais.6. O pedido de concessão de auxílio-doença portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.9. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.10. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.11. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVA. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 130 DO CPC.
1. Cabível o acolhimento parcial de embargos declaratórios, apenas para complementar a fundamentação do acórdão.
2. Ementa complementada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS PARÂMETROS LEGAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NÃO COMPROVADA. LAUDO JUNTADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. SEGURADO DIVERSO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Não havendo, nos autos, prova a corroborar as alegações trazidas pelo segurado, em seu recurso, incabível o reconhecimento do tempo de atividade especial, não bastando para esse fim, a referência genérica no perfil profissiográfico previdenciário de "exposição a produtos químicos em geral".
6. O laudo juntado, apenas em segundo grau de jurisdição, após o encerramento da fase instrutória, em primeiro grau de jurisdição não é suficiente para amparar o pedido recursal, seja porque não foi submetido ao contraditório, seja porque diz respeito a segurado diverso, que ocupou funções diferentes e desempenhava tarefas diversas do ora apelante, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, no caso examinado.
7. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
8. Incabível a pretensão de que o juiz sentenciante, antes de examinar a prova, profira despacho indicando às partes quais documentos não teriam, em tese, aptidão de fazer prova da alegação de fato.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA EM PERÍODO ESPECÍFICO. PROVA PERICIAL.
1. Esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente.
2. Demonstrada, pela farta prova pericial realizada nos autos, a incapacidade apenas em período específico, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu auxílio-doença no período indicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, e documentos de fls. 13/41, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário até 07/06/2022, em número de meses superiores ao exigido para o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado.Portanto, em 11/2021, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurado da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: amputação traumática da mão ao nível do punho, síndrome dolorosa do membro fantasma e dor crônica intratável.6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam determinado tipo de esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO PREJUDICADA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Assim afirmo porque não constam nos autos nenhum documento acerca do alegado exercício na atividade rural, tendo a autora se limitado a prova seu exercício na lide rural, exclusivamenteatravés de testemunhas. Outrossim, a certidão de casamento id 2737772, comprova que a autora se casou com falecido Edivaldo Petitonelis Kitcher em 19/08/1978,contudo, colhe-se dos autos n. 7000289-45.2016.8.22.0006, julgado improcedente por este juízo,na qual a autora pretendia a concessão de pensão por morte, de que a mesma não se encontrava casada com o falecido na época do óbito. Nesse sentido, vejamos o depoimento da testemunha Sra. Matutina Ferreira Cavalcante, naqueles autos, a qual tambémprestou precisa em afirmar que: "depoimento nesse feito, tendo sido conhece a autora há mais ou menos 40 anos, que trabalhou na linha 132; que ela trabalhava com o Edvaldo; que o marido dela sempre faz alguma coisa no sítio desse homem; ela tem outrocompanheiro; tem uns 10 anos que a autora está com o atual companheiro e arrumou ele depois que o Edvaldo faleceu".2. Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada pela recorrente é frágil e insuficiente à comprovação do labor rural no período necessário de carência ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Além disso, consoante ostermos da sentença recorrida, os documentos que poderiam, eventualmente, ser considerados como indício de prova material não foram corroborados por firme prova testemunhal. Ao contrário, a testemunha relatou fatos contrários à pretensão da recorrente.Nesse caso, a priori, a sentença de improcedência deveria ser mantida.3. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016) é nosentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentarnovamente a ação, caso reúna os elementos necessários.4. Apelação prejudicada. Feito extinto sem resolução do mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVA. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 130 DO CPC.
1. Cabível o acolhimento de embargos declaratórios, para complementar a fundamentação do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.8 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural nos entretempos dos contratos de trabalho de 06/08/1977 a 20/03/2013.9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: certidão de nascimento do autor, lavrada em 1965, na qual seu pai é identificado como lavrador (ID 42909730 - Pág. 1); CTPS do requerente em que constam vínculos rurais.10 - Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.11 - A certidão de nascimento é, a toda evidência, prova extemporânea aos períodos que se pretende admitir.12 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de muitos anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.13 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural nos entretempos de 06/08/1977 a 20/03/2013, da forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.14 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.16 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.19 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.27 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 18/06/1996 a 21/10/1999 e 21/03/2013 a 18/10/2017.28 - A fim de averiguar as condições de trabalho do autor nos aludidos interregnos, o juízo instrutório determinou a produção de prova pericial, a qual atestou a exposição aos ruídos de 83,5dB de 18/06/1996 a 21/10/1999 e 88,91dB de 21/03/2013 a 18/10/2017.29 - Vale destacar que, conquanto a conclusão do laudo indique o trabalho em condições especiais no lapso de 18/06/1996 a 21/10/1999, em sua fundamentação o especialista é claro ao declarar que “para o período de 05/03/1997 a 27/10/1999, não há operação especial porque a limite de tolerância para o Ruído passa a ser a intensidade até 90dB(A) (Decreto nº 2.172/97)”. E ainda, observa-se que não é relatada a submissão a qualquer outro agente nocivo no referido lapso (ID 42909793 - Págs. 15/16).30 - Assim, constata-se que o requerente somente trabalhou em condições especiais nos ínterins de 18/06/1996 a 05/03/1997 e 21/03/2013 a 18/10/2017 em razão da exposição à pressão sonora superior ao patamar de tolerância.31 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os intervalos de 18/06/1996 a 05/03/1997 e 21/03/2013 a 18/10/2017.32 - Em atenção ao pedido de reafirmação da DER, formulado pela parte autora em sua apelação, saliente-se que não é possível a admissão da especialidade após a data da perícia (18/10/2017), ante a inexistência de provas.33 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID 42909734 - Pág. 1) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 2 meses e 15 dias de serviço até o momento atual, não fazendo jus ao benefício pretendido.34 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios em favor do INSS majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos.35 – Processo julgado extinto sem exame do mérito de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTA DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora, pelo prazo de carência.
2. Circunstâncias do caso que são compatíveis com o regime de economia familiar.
3. Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento dos requisitos carência e imediatidade.
4. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
6. Data inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
7. Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data da presente decisão.
8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça e Federal e RE nº 870.947.
9. Parcial provimento da apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTA DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.1. Os documentos oficiais juntados aos autos constituem início razoável de prova material do trabalho rurícola da autora por extensão do marido.2. Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento dos requisitos carência e imediatidade.3. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo.5. Data inicial do benefício na data do requerimento administrativo.6. Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data da presente decisão. Rejeitado o pedido da parte autora de fixação em 15% deste.7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça e Federal e RE nº 870.947.8. Provimento parcial da apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. PRECLUSÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA . TEMPO INSUFICENTE À CONCESSÃO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido sob o manto da economia familiar, desde 01/01/1980 até 15/10/1985, além de labor especial desenvolvido no interregno de 13/07/2000 a 10/03/2011. Aduz que todos os intervalos, ao serem devidamente computados com os demais períodos de labuta, propiciariam a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo, aos 15/11/2010 (sob NB 154.459.743-3).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares, no Sítio Carneiros, situado no Município de Paulo Cândido, em solo mineiro - a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): 1) em nome do Sr. José Ferreira Lemos, genitor do autor: * documentação relativa à pequena gleba rural localizada no Córrego dos Carneiros, adquirida pelo genitor em 28/10/1948; * comprovantes de cadastro/lançamento/pagamento/notificação de "Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR", relativos ao imóvel Córrego dos Carneiros, situado no Município de Paulo Cândido, classificado com enquadramento sindical de trabalhador rural, nos exercícios de 1984 e 1985. 2) em nome próprio do autor: * certificado de alistamento militar expedido em 26/01/1984, consignada a profissão de agricultor; * certidão expedida pelo Ministério da Defesa, confirmando a condição do autor como agricultor, em 26/01/1984, ocasião de seu alistamento militar.
6 - Não obstante a existência de prova material indiciária do trabalho no campo exercido pelo litigante, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - não foi realizada, notadamente, em razão da ausência de comparecimento das testemunhas em audiência, razão pela qual resta preclusa a referida prova.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Observam-se documentos instruindo a exordial e a íntegra do procedimento administrativo de benefício, merecendo destaque as cópias de CTPS e aqueloutro (documento) que, sem dúvida pairante, comprova a atividade laboral prestada pelo autor, sob insalubridade: o PPP fornecido pela empresa Forjario Indústria de Peças Ltda. revela a sujeição a ruídos entre 91 e 93 dB(A), merecendo reconhecimento a especialidade laboral de 13/07/2000 a 24/06/2010 (data de emissão documental), à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com a tabela confeccionada pelo INSS), verifica-se que a parte autora, à época do pedido administrativo, em 15/11/2010, contava com 27 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço, tempo notadamente insuficiente à aposentação.
17 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial de 13/07/2000 a 24/06/2010, considerado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria .
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 24/09/2008, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/07/1966 a 31/12/1971, 01/01/1972 a 31/12/1974 e 25/09/1975 a 31/10/1976.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atestando que o genitor do autor adquiriu propriedade rural em 18/07/1966; b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato Rural de Glória de Dourados/MS, relativa ao período de 01/01/1972 a 31/10/1976; c) Certidão emitida pelo Cartório do Primeiro Oficio de Glória de Dourados/MS, declarando que em 28/08/1974 o genitor do autor, então qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural "situado na 7ª Linha"; d) Recibo do pagamento efetuado pelo pai do autor, em 01/10/1973, pela compra de lote rural na 7ª Linha, município de Glória de Dourados/MS; e) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta que o autor foi dispensado do serviço militar em 1973, tendo sido, à época, qualificado como lavrador; f) Certidão de casamento, realizado em 25/09/1975, na qual o autor é qualificado como lavrador.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino exercido na propriedade rural localizada em Glória de Dourados/MS, nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1974 e 25/09/1975 a 31/10/1976 (lembrando que a Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, já havia reconhecido o interregno compreendido entre 01/01/1975 e 24/09/1975, o qual deve ser tido como incontroverso). Por outro lado, quanto ao lapso de 01/07/1966 a 31/12/1971, verifica-se que as testemunhas ouvidas não confirmaram a atividade campesina supostamente desenvolvida, sendo inviável o reconhecimento pretendido com base exclusivamente na documentação apresentada.
9 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/09/2008), o autor contava com 38 anos, 04 meses e 03 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido no período de 10/05/1964 a 30/04/1978.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - reconhecimento do labor rural no período de 10/05/1964 a 31/12/1969 - à míngua de insurgência da parte autora quanto aos demais períodos questionados na exordial.
13 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Declaração de exercício de atividade rural, relativo ao período de 10/05/1964 a 15/07/1978, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirante do Paranapanema-SP; 2) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, na qual consta que o genitor do autor adquiriu propriedade rural em 05/11/1956; 3) Certidão emitida pelo Juízo da 238ª Zona Eleitoral, atestando que o autor declarou, "nesta serventia", que exercia a profissão de lavrador em 13/07/1970; 4) Título Eleitoral, emitido em 13/07/1970, no qual consta a profissão do autor como lavrador.
14 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 10/05/1964 a 31/12/1969, tal como assentado no decisum.
15 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (01/10/2003), o autor contava com 40 anos, 02 meses e 13 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTA DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O documento oficial juntado aos autos, em nome próprio, bem como os em nome do genitor da autora constituem início razoável de prova material do trabalho rurícola da autora.
2. Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento dos requisitos carência e imediatidade.
3. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
5. Data inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
6. Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data da presente decisão.
7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça e Federal e RE nº 870.947.
8. Provimento em parte da apelação da parte autora.