E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTA DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Os documentos oficiais juntados aos autos constituem início razoável de prova material do trabalho rurícola da autora por extensão de seu companheiro e em nome próprio.
2. Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento dos requisitos carência e imediatidade.
3. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
5. Data inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
6. Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data da presente decisão.
7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça e Federal e RE nº 870.947.
8. Provimento em parte da apelação da parte autora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, ainda que parcial, pois a especialidade do período de 04.10.1989 a 11.06.1990 e cômputo comum do lapso de 16.09.1999 a 11.07.2011, restaram incontroversos quando do julgamento dos autos nº 0003646-19.2013.8.26.0210, transitado em julgado em 15.09.2017, devendo o feito, ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil, apenas no que se refere a tais interregnos.
III - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural na data nele assinalada.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
VII - Extinção em parte do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, do NCPC, no que tange aos períodos de 04.10.1989 a 11.06.1990 e 16.09.1999 a 11.07.2011. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor, nestes autos, o reconhecimento de labor rural nos períodos de 29/05/1958 a 20/08/1970, 21/04/1974 a 30/05/1978 e 10/10/1983 a 30/05/1998 (a serem admitidos, também, como de natureza insalubre). Por mais, o acolhimento da especialidade quanto aos períodos de 24/08/1970 a 19/05/1972, 24/07/1972 a 24/08/1972, 29/08/1972 a 19/04/1974, 01/06/1998 a 31/07/1998, 07/02/2000 a 06/04/2000 e 01/07/2000 a 30/12/2003, tudo em prol da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, aos 16/05/2005.
2 - Não se conhece do agravo retido da parte autora, considerando a ausência de reiteração em sede recursal, a teor do disposto no então vigente art. 523, §1º, do CPC/73.
3 - A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). No caso em julgamento, merece ser ressaltado que foi realizada a prova pericial em relação ao período posterior a 28/04/1995, uma vez que, para o período anterior - conforme asseverado pelo magistrado a quo - possível o enquadramento com base na categoria profissional.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de matrícula de imóvel rural, informando que o Sr. Alziro José dos Santos (genitor do autor) adquirira imóvel rural no ano de 1959 (fls. 107/117); b) certidão de casamento, celebrado em 18/05/1968, na qual o autor está qualificado como lavrador; c) notas fiscais de produtor rural, em nome de Evanira Martins dos Santos e Filhos (a saber, genitora do autor), emitidas nos anos de 1983 e 1985 (fls. 98/106).
10 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 29/04/2009, foram ouvidas três testemunhas, Ailton Pires (fl. 252), Ernesto Madeira (fl. 253) e Laudelino Ribeiro (fl. 254). A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 21/05/1958 (aos doze anos de idade) até 20/08/1970, isso porque, embora haja prova material relativa à década de 80, não houve corroboração por meio testemunhal quanto ao período, o que impede, por certo, a aceitação de suposto labor rural posterior; ademais, segundo guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias (fls. 39/42), neste período o autor estaria inscrito e recolheria contribuições mensais como autônomo (inscrição realizada em 01/05/1978 - fl. 199), circunstância que obsta, definitivamente, o reconhecimento da atividade rural.
11 - Oportuno ressaltar que a hipótese de suposto reconhecimento da especialidade do labor rural merece ser afastada. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Precedentes deste Colegiado.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - Conforme CTPS (fl. 194), no período de 24/08/1970 a 19/05/1972, o autor exerceu a função de operador de máquinas junto à empresa "Fábrica de Fechaduras Papaiz Ltda", sendo que a atividade exercida não permite enquadramento pela categoria profissional.
20 - De acordo com CTPS (fl. 194), no período de 24/07/1972 a 24/08/1972, o autor exerceu a função de limpador de máquinas junto à empresa "FIAÇÃO NICE SOCIEDADE ANÔNIMA"; de igual modo, a atividade exercida não permite enquadramento pela categoria profissional.
21 - Nos períodos de 29/08/1972 a 19/04/1974, 01/06/1998 a 31/07/1998 e 07/02/2000 a 06/04/2000, o autor informa que exerceu as funções de serviços gerais e zelador, contudo sequer apresentou documentos, circunstância que impede, deveras, o reconhecimento da especialidade.
22 - Como não reconhecida a suposta atividade rural entre 10/10/1983 e 30/05/1998, desnecessário tecer considerações sobre a avaliação realizada pelo expert judicial (fls. 172/186); entretanto, ainda que assim não fosse, o perito judicial concluiu que "não encontrada insalubridade/periculosidade durante a inspeção ao local de trabalho do autor".
23 - Conforme planilha, somando-se a atividade rural aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 205/206), verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 10 meses e 18 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 16/02/2005, tempo nitidamente insuficiente à concessão do benefício postulado.
24 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 21/05/1958 a 20/08/1970.
25 - Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
26 - Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATÉ 31/10/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. GARI. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende a autora o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 1979 a 2002.
9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são: a) Certidão de casamento dos pais da autora, em 30/05/1970, na qual seu genitor é identificado como "lavrador" (ID 96711157 - Pág. 11); b) Carteira de trabalho da autora, em que constam os vínculos rurais de 15/10/1986 a 03/11/1986, 02/02/1987 a 01/05/1987, 11/05/1987 a 28/10/1987 e 09/05/1988 a 30/11/1988 (ID 96711157 - Pág. 15/16). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
10 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 31/03/1979 (14 anos de idade) a 31/10/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 – Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 18/02/2002 a 20/05/2015.
24 - No referido intervalo, trabalhou a autora em prol do “Município de Guará”, constando dos autos prova pericial (ID 96711157 - Pág. 131) que indica sua exposição aos agentes biológicos “secreções de animais (fezes, sangue), aves, lixo doméstico, na função de “gari”, sem provas do uso de equipamentos de proteção eficazes. A atividade se amolda à previsão do item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, devendo ser enquadrada como especial.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial o período de 18/02/2002 a 20/05/2015.
26 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (CNIS – ID 96711157 - Pág. 98) ao rural e especial, reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 30 anos, 7 meses e 5 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/05/2015 – ID 96711157 - Pág. 81), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 – Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTA DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora, pelo prazo de carência.
2. Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento dos requisitos carência e imediatidade.
3. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo.
5. Data inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
6. Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data da presente decisão. Rejeitado o pedido formulado pela parte autora de fixação deste no patamar de 15% do valor da condenação.
7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça e Federal e RE nº 870.947.
8. Parcial provimento da apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA ORAL. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS. ANOTAÇÕES NA CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
4 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora, são: a) Certidão de casamento realizado em 08/06/1968, com a qualificação da parte autora como "lavrador" (fl. 12); b) CTPS (fls. 14/22), datada de 04/07/1968, com primeiro registro em 01/06/1975; c) Título de eleitor, datado de 01/08/1966, em que consta a profissão de "lavrador" (fl. 24); d) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 31/12/1966, qualificação "lavrador", datado de 14/06/1968 (fl. 25).
9 - Quanto ao período de 1963 a 31/07/1966 (véspera da data de residência comprovada no distrito de Ida Iolanda - fl. 24): Em que pese o início de prova suficiente e depoimentos das testemunhas em favor da autora, em depoimento pessoal a fl. 55, foi deixado claro que durante o período no qual trabalhou na fazenda de seu avô, o trabalho não era exercido em regime de economia familiar, vez que contavam com a ajuda de "aproximadamente 07 a 08 empregados".
10 - Quanto ao período de 01/08/1966 (data de residência comprovada no distrito de Ida Iolanda - fl. 24) a 31/05/1975 (véspera do primeiro registro em CTPS - fl. 15): Apesar da imprecisão das épocas referidas nos depoimentos, o que é compreensível por conta do grande lapso de tempo que se passou entre os fatos e depoimentos, a parte autora e suas testemunhas são uníssonas, no sentido de que depois de trabalhar na propriedade da família, a parte autora mudou-se para o distrito de Ida Iolanda, onde trabalhou por 08 ou 10 anos como diarista (fls. 56/58). A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/08/1966 (data do título de eleitor em que consta residência no distrito de Ida Iolanda - fl. 24) a 31/05/1975 (véspera do primeiro registro na CTPS - fl. 15).
11 - Quanto ao período de 01/06/1975 a 31/12/1982 (termo final do período especificado e requerido em razões de apelação - fl. 76): Não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto (fls. 14/22), tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola. Além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 01/06/1975 (data do primeiro registro), sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/08/1966 a 31/05/1975), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 14/22) e CNIS em anexo, constata-se que, até 01/02/2008, data do requerimento administrativo, o autor contava com 28 anos, 09 meses e 13 dias de serviço, o que não lhe dá direito ao benefício pleiteado.
13 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o labor rural em parte do período requerido. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTA DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Comprovado o início de prova material em razão da existência de documento em nome do marido da autora cuja qualificação, como "agricultor", lhe é extensível.
2. Circunstâncias do caso que são compatíveis com o regime de economia familiar.
3. Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento dos requisitos carência e imediatidade.
4. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
6. Data inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
7. Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data da presente decisão.
8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça e Federal e RE nº 870.947.
9. Parcial provimento da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO NOS PERÍODOS ACOLHIDOS NA SENTENÇA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MANUTENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL QUE NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
2.Somados os tempos de contribuição não há preenchimento dos requisitos para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3.O tempo de serviço rural a ser averbado e não indenizado não conta para efeito de carência, servindo apenas ao cálculo de tempo de serviço, conforme dispõe a legislação previdenciária.
4.Parcial provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA DEMANDA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES NOCÍVOS. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante é cediço, nosso sistema jurídico-processual impera o princípio da demanda, também conhecido como princípio da vinculação do juiz ao pedido e expressamente previsto no art. 141 do NCPC ("O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte"). De acordo com referido princípio, o julgador está rigorosamente vinculado ao pedido formulado nos autos do processo. Tendo em vista que a jurisdição é inerte, a provocação inicial pela parte vincula o magistrado àquilo que foi pedido, devendo a decisão ficar restrita ao que foi expressamente postulado pela parte demandante.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
4. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedente do STJ.
5. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. Para os períodos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante mero enquadramento profissional do trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, bem como vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, que não tenha exercido atividade exclusivamente na lavoura.
7. Conforme laudo pericial, a autora exerceu atividade de limpeza de residência, como caseira, e burocráticas, como secretária, não estando exposta a agentes nocivos, sendo incabível, ainda o enquadramento por categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural e o enquadramento de atividade especial.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para a comprovação do trabalho rural nos intervalos de 18/8/1971 a 31/10/1978 e de 1º/3/1982 a 31/7/1984, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 1º/4/1985 a 8/7/1988, de 20/7/1988 a 6/10/1988, de 12/10/1988 a 6/5/1989 e de 2/7/1990 a 16/9/1994, há registros em CTPS (CBO 98560 e 98540), os quais anotam o ofício como motorista de caminhão/ônibus (transporte coletivo de passageiros) - fato que permite o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- No entanto, relativamente ao interstício de 20/7/1981 a 28/2/1982, em que o autor exerceu a função de motorista, conforme anotação em CTPS, não pode ser enquadrado como especial. Para o enquadramento por categoria profissional era necessária a comprovação de labor como motorista de ônibus ou de caminhão, nos termos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Somados os lapsos rurais reconhecidos, os períodos ora enquadrados e os vínculos anotados em carteira de trabalho, verifico que na data do requerimento administrativo, a parte autora contava mais de 35 anos de profissão. Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Tempo de atividade rural. No caso em questão, há de se considerar que permanece controverso o período rural de janeiro de 1970 a 10 de março de 1975. Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: declarações firmadas por empregadores sobre a prestação de serviço rural pela parte autora (fls. 31/36) e informações sobre o autor prestadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Florestópolis (fls. 37/38).
- Ausência de início de prova material para alicerçar o pedido da parte autora. Os documentos apresentados constituem declarações unilaterais, sem passar pelo necessário crivo do contraditório. Inservíveis, pois, para a pretensão pretendida pela parte autora.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor campesino, é insuficiente para comprovação do exercício de atividade rural, porquanto necessária a caracterização de início de prova material para o desiderato pretendido pelo autor.
- Não deve ser reconhecida a atividade rural do autor no período de janeiro de 1970 a 10 de março de 1975, por ausência de prova apta para a sua comprovação.
- Da atividade especial. Quanto aos períodos controversos, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos para a caracterização da especialidade: período de 05/08/1975 a 31/08/1979 - cópia da folha de registro de empregados na empresa Construbase Construtora de Obras Básicas de Engenharia Ltda. - função: motorista (fls. 39/40); período de 16/11/1979 a 12/08/1986 - cópia da folha de registro de empregados na empresa Construbase Construtora de Obras Básicas de Engenharia Ltda. - função: encarregado de lubrificação (fl. 42) e formulário de fls. 56 e 100, os quais descrevem a exposição do recorrente aos agentes nocivos: físico - calor ambiental, intempéries e ruídos de obras, químico - poeiras das obras, e ergonômico - repetitividade, posição incômoda e levantamento de pesos dentro dos limites legais; período de 01/11/1986 a 25/08/1999 - empresa Construbase Engenharia Ltda. - função: encarregado de manutenção - exposição aos agentes nocivos: físico - calor ambiental, intempéries e ruídos de obras, químico: poeiras das obras, e ergonômico - repetitividade e posição incômoda (formulário fl. 101); período de 01/07/2005 a 22/11/2011 (data da emissão do PPP) - empresa E. N. Folgado Transportes - EPP - função: motorista - sujeição aos agentes nocivos: frio e shampoo (ácido sulfônico, estabilizante, dispersante, e tensoativos aniônicos) - PPP fls. 52/55 e 102/104.
- O autor também juntou aos autos documento firmado por médico do trabalho e consultor técnico em Segurança do Trabalho: LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, o qual pode ser reconhecido como laudo pericial, já que firmado por profissional devidamente qualificado com as seguintes informações sobre a incidência de agentes nocivos em relação às funções exercidas pela parte autora (fls. 184/205), acerca das atividades desenvolvidas na empresa E. N. Folgado Transportes - EPP como motorista (fl. 198): submissão ao agente nocivo "frio" em câmara fria de 02 a 08º C.
- Da análise dos documentos colacionados aos autos conclui-se: período de 05/08/1975 a 31/08/1979 - não reconhecimento da especialidade por enquadramento por falta de previsão legal, haja vista que não há descrição sobre a forma na qual era exercida a função de motorista; período de 16/11/1979 a 12/08/1986 - cópia da folha de registro de empregados na empresa Construbase Construtora de Obras Básicas de Engenharia Ltda. - função: encarregado de lubrificação (fls. 42/50) e formulário de fls. 56 e 100 - reconhecimento da especialidade por enquadramento porque previsto no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99, configurando a atividade especial; período de 01/11/1986 a 04/06/1999 - empresa Construbase Engenharia Ltda. - função: encarregado de manutenção - exposição aos agentes nocivos: físico - calor ambiental, intempéries e ruídos de obras, químico: poeiras das obras, e ergonômico - repetitividade e posição incômoda (formulário fl. 101) - não deve ser reconhecida a especialidade porque não há a especificação acerca da intensidade em que incidem os agentes nocivos descritos no formulário; período de 01/07/2005 a 22/11/2011 - empresa E. N. Folgado Transportes - EPP - função: motorista - sujeição aos agentes nocivos: frio e shampoo (ácido sulfônico, estabilizante, dispersante, e tensoativos aniônicos) - PPP fls. 102/104. A especialidade deve ser reconhecida pela incidência do agente nocivo ácido sulfônico, códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Prejudicada a análise dos demais agentes constantes do referido documento.
- Reconhecidas como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos: 16/11/1979 a 12/08/1986 e 01/07/2005 a 22/11/2011.
- Considerado somente o tempo de serviço nas atividades reconhecidas como especiais, a parte autora não possui tempo suficiente para lhe garantir a aposentadoria especial.
- Período urbano. Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
- Cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo superior a 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. Precedentes.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM FACE DA MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL PARA PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade que orienta o sistema recursal brasileiro e à preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso apresentado em face da mesma decisão.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de tempo de atividade rural, foi-lhe deferida a aposentadoria por idade.
- A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte dos períodos pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- No caso dos autos, na data do requerimento administrativo (6/5/2013), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição. Em decorrência, devida somente a averbação dos lapsos rurais reconhecidos.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Porém, levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das partes. Ademais, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido parcialmente provido. Apelações prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. LAPSO CONTRIBUTIVO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre os anos de 1964 e 1996.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 18/04/1968, no qual consta a profissão do autor como lavrador; certidão de casamento, em que o autor aparece qualificado como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio, em 18/09/1981; certidão, emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mirandópolis/SP, atestando que no registro de nascimento dos filhos do autor, em 16/06/1972 e 24/07/1973, ele foi qualificado como lavrador; registro escolar do ano de 1964, no qual o pai do autor é qualificado como "colono". A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material para parte do período questionado, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino nos lapsos confirmados pelas testemunhas, quais sejam, de 01/01/1964 (conforme requerido na exordial), até 31/12/1975, e de 01/01/1979 a 23/07/1991 (dia anterior à promulgação da Lei nº 8.213/91). Por outro lado, não há como reconhecer o exercício de atividade campesina no período compreendido entre os anos de 1976 e 1978, na justa medida em que a prova testemunhal produzida não faz referência a tal período, não sendo possível abarcá-lo invocando tão somente os documentos apresentados, os quais não comprovam, por si só, o labor ininterrupto entre 1964 e 1996.
8 - No tocante ao termo final fixado (23/07/1991), cumpre esclarecer que, conforme acertadamente defendido pela autarquia previdenciária, não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
9 - Reconhecido, nesta demanda, o tempo de serviço prestado na roça sem registro em CTPS (01/01/1964 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 23/07/1991), é certo que o mesmo não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Considerado o tempo rural ora reconhecido, bem como os períodos em que o autor vertera recolhimentos na condição de contribuinte individual, conforme Guias de Recolhimento de fls. 20/37 e CNIS que integra a presente decisão, verifica-se que o requerente implementara 30 (trinta) anos de tempo de serviço em 07/01/2007, sendo necessária, portanto, a comprovação do efetivo recolhimento de contribuições pelo período de carência equivalente a 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios. O lapso contributivo, no entanto, totaliza 103 (cento e três) meses, insuficientes, como se vê, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
11 - Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito carência, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
12 - Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado nos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 23/07/1991, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
13 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 1.513.149.102). Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida.
14 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material.
- A prova testemunhal produzida, vaga e mal circunstanciada, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
- Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, os Perfis Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligidos aos autos deixam patente a exposição - habitual e permanente - do obreiro a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento, durante os lapsos de 12/3/1979 a 1º/6/1980, de 1º/12/1984 a 4/4/1990, de 1º/4/1991 a 30/9/1993, de 22/1/2003 a 23/6/2010, situação perfeitamente passível de enquadramento nos códigos 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Incabível a contagem diferenciada do interregno de 1º/8/2002 a 20/12/2002, pois o valor aferido de exposição ao agente físico ruído é inferior ao nível limítrofe estabelecido à época (90 dB).
- Com relação ao lapso de 9/8/1990 a 31/3/1991, assinale-se não constar qualquer elemento nocivo no PPP apresentado. Assim, a parte autora não logrou haurir elementos elucidativos suficientes à demonstração do labor especial, com habitualidade e permanência, de modo que este período deve ser considerado como tempo comum.
- Quanto ao interregno de 1º/10/1993 a 16/2/1994, não foi carreado documento apto a asseverar o caráter insalutífero da atividade desempenhada.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CONCESSÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor: a) o reconhecimento do labor rural desempenhado de janeiro/1962 a dezembro/1969; b) o reconhecimento dos períodos especiais de 13/04/1971 a 18/08/1973, 13/09/1973 a 19/04/1974, 24/04/1974 a 16/06/1975, 10/11/1975 a 13/02/1976, 05/05/1976 a 01/08/1976, 27/02/1978 a 31/10/1978, 01/11/1978 a 11/07/1980, 21/07/1980 a 30/06/1981, 02/01/1982 a 30/01/1982, 12/03/1982 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 31/08/1983, 08/09/1988 a 11/08/1989, 18/07/1989 a 21/08/1989 e 02/08/1990 a 26/07/1993; c) o reconhecimento dos períodos comuns de 20/06/1969 a 12/09/1969, 16/12/1969 a 30/12/1969, 23/06/1970 a 24/11/1970 e 25/08/1973 a 03/09/1973; d) a concessão do benefício de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - O INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial e convertê-los em tempo comum, averbando-os. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ, pelo que conheço da remessa necessária, ora tida por interposta.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Os documentos apresentados para fins de início de prova do suposto exercício de labor rural, são uma declaração do autor, datada de 24/04/2001, com firma reconhecida (fls. 48), e a certidão de nascimento do autor, expedida em 01/03/2004 (fls. 54), em ambos seu genitor qualificado como lavrador. Por certo que as pretensas provas distam entre 32 (trinta e dois) e 35 (trinta e cinco anos) do alegado labor rural, sendo portanto extemporâneos aos fatos alegados - ou seja, não se consubstanciam em indício de tempo de serviço ou prova inequívoca do alegado labor rural.
8 - Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor rural, imperiosa a extinção da demanda, quanto a tal tópico, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola nos períodos alegados.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - Quanto ao período de 13/04/1971 a 18/08/1973, em que exerceu a função de montador de autos na empresa General Motors do Brasil, carreou aos autos o formulário DSS-8030 (fls. 63) no qual consta que o autor esteve exposto a, dentre outros, ruído com nível equivalente a 89 decibéis, bem como Laudo Técnico (fls. 64), o qual corrobora tais informações.
12 - No que atine ao período de 13/09/1973 a 19/04/1974, em que exerceu a função de funileiro de produção na empresa Chrysler Corporation do Brasil, posteriormente denominada Volkswagen do Brasil, foi juntado aos autos o laudo pericial (fls. 300/329), no qual consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 91 decibéis.
13 - No tocante ao período de 24/04/1974 a 16/06/1975, em que atuou na função de funileiro, na empresa Volkswagen do Brasil, trouxe aos autos o formulário DSS-8030 (fls. 71) no qual consta que o autor esteve exposto a ruído, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; o Laudo Técnico Individual (fls. 70), no qual consta que a intensidade do ruído era de 91 decibéis.
14 - Quanto ao período de 27/02/1978 a 31/10/1978, em que exerceu a função de funileiro na empresa Cia Agrícola Pastoril Campanário, juntou o formulário DSS-8030 (fls. 72), no qual consta que o autor esteve exposto a agentes nocivos de natureza química (vernizes e tintas) e de natureza física (umidade), de modo habitual e permanente, bem como laudo técnico de fls. 183/212, no qual consta esteve exposto a ruído de intensidade de 92 decibéis.
15 - No que se refere ao período de 01/11/1978 a 11/07/1980, em que exerceu a função de funileiro na Cia Agrícola e Pastoril Campanário, juntou o formulário DSS-8030 (fls. 73), no qual consta que o autor esteve exposto a agentes nocivos de natureza química (vernizes e tintas) e de natureza física (umidade), de modo habitual e permanente, bem como laudo técnico de fls. 183/212, no qual consta que a intensidade do ruído ao qual o autor estava exposto era de 92 decibéis.
16 - Tendo sido determinada pelo juízo a prova pericial (fls. 139/140), foi apresentado laudo (fls. 183/212) realizado por perito nomeado, relativo aos seguintes períodos: - 27/02/1978 a 11/07/1980, em que exerceu a função de funileiro na Cia Agrícola Pastoril e Campanário; - 21/07/1980 a 30/06/1981 e 12/03/1982 a 31/10/1982, em que exerceu a função de funileiro na empresa Cabiúna S/A Pavimentação e Obras; - 02/01/1982 a 30/01/1982, em que exerceu a função de funileiro na empresa Rodoeste Transportes Rodoviários Ltda; - 01/11/1982 a 31/08/1983, em que exerceu a função de mecânico na empresa Concremon Engenharia e Artefatos de Concreto Ltda.; - 18/07/1989 a 21/08/1989, em que exerceu a função de mecânico II na Prefeitura Municipal de Assis. Referido laudo aponta que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, na intensidade de 92 decibéis, enquanto no exercício da atividade de funileiro, bem como a 94 decibéis, quando laborou como mecânico; ainda, por ocasião do desempenho das funções, esteve exposto a produtos à base de hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono. De se registrar que, embora nomeado perito judicial, não foi possível a realização de perícias relativas aos seguintes períodos: - 05/05/1976 a 01/08/1976 (SPSCS Industrial S/A), conforme parecer de fls. 257/260; - 08/09/1988 a 11/08/1989 (Alusa Engenharia S/A), conforme parecer de fls. 261/264; - 02/08/1990 a 26/07/1993 (Companhia Técnica de Engenharia Elétrica), conforme parecer de fls. 265/268.
17 - No que se refere ao período de 10/11/1975 a 13/02/1976, em que exerceu a função de modelador na empresa Ford Motor Company do Brasil Ltda., apresentou o formulário DSS-8030 (fls. 65) no qual consta que o autor esteve exposto à pressão sonora de 78 decibéis, bem como o documento denominado "Informações para fins de instrução em processo de aposentadoria" (fls. 66), e ulteriormente, o laudo pericial (fls. 300/329), os quais corroboram que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 78 decibéis. Note-se que o limite constatado é inferior ao permitido pela legislação vigente à época.
18 - Possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 13/04/1971 a 18/08/1973, 13/09/1973 a 19/04/1974, 24/04/1974 a 16/06/1975, 27/02/1978 a 31/10/1978, 01/11/1978 a 11/07/1980, 21/07/1980 a 30/06/1981, 02/01/1982 a 30/01/1982, 12/03/1982 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 31/08/1983 e 18/07/1989 a 21/08/1989.
19 - Finalmente, quanto aos períodos comuns pleiteados de 20/06/1969 a 12/09/1969 (Orion), 16/12/1969 a 30/12/1969 (Alpargatas S/A), 23/06/1970 a 24/11/1970 (Arrumadeira Barbosa) e 25/08/1973 a 03/09/1973 (H. Hornos Ltda.), nada há nos autos acerca do labor alegado.
20 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 80/82) e de CTPS (fls. 49/53), verifica-se que, na data de entrada do requerimento administrativo (14/02/2003), o autor alcançara 18 anos, 09 meses e 25 dias de serviço, tempo notadamente insuficiente à concessão da aposentadoria na versão integral, bem como na (versão) proporcional, sendo que, quanto a esta última, não cumpridos nem o "pedágio" exigido nem tampouco o requisito etário.
21 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 13/04/1971 a 18/08/1973, 13/09/1973 a 19/04/1974, 24/04/1974 a 16/06/1975, 27/02/1978 a 31/10/1978, 01/11/1978 a 11/07/1980, 21/07/1980 a 30/06/1981, 02/01/1982 a 30/01/1982, 12/03/1982 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 31/08/1983 e 18/07/1989 a 21/08/1989, considerado, de fato, improcedente o pedido de concessão de benefício.
22 - Mantida a sucumbência recíproca.
23 - Extinção sem julgamento do mérito, no tocante ao exame do labor rural. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CUSTAS AFASTADAS.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
5.Termo inicial do benefício e honorários advocatícios mantidos (art.20, §4º, do CPC).
6.Isenção de custas processuais que foram estabelecidas na sentença e seu afastamento.
7. Parcial provimento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTA DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1. Os documentos oficiais juntados aos autos constituem início razoável de prova material do trabalho rurícola da autora.2. Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento dos requisitos carência e imediatidade.3. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo.5. Data inicial do benefício na data do requerimento administrativo.6. Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data da presente decisão. Rejeição do pedido da parte autora de fixação em patamar maior.7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça e Federal e RE nº 870.947.8. Parcial provimento da apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 – No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou aos autos cópia da carteira de trabalho (ID – 100513726 – pág. 26), a qual aponta que laborou na condição de trabalhador rural para a Sra. Maria de Freitas Marchi, no período de 09/03/1974 a 11/05/1990.
7 - Com a presente demanda a autora pretende comprovar o labor rural entre 19/01/1976 a 01/08/1998, mediante a justificativa de que, no interregno entre 02/04/1967 até 19/01/1976 a 19/06/1981, trabalhou em companhia de seu genitor, sendo que no período subsequente, de 20/06/1981 a 01/08/1998, laborou juntamente com o seu marido.
8 - Em razão da ausência da continuidade do labor rural no mesmo núcleo familiar, exige-se novo início de prova material para cada período.
9 - Compulsando os autos, observa-se que o primeiro período está amparado pelo início de prova material, consoante demonstra a escritura de pacto antenupcial, datada de 05/06/1981, qualificando o seu genitor como lavrador à época, registrado que pai e filha residiam no mesmo local (ID 100501408 – pág. 16).
10 - Para o período subsequente, a autora trouxe cópia de sua certidão de casamento, contraído em 20/06/1981, no qual consta que à época o seu marido, residente no sítio São José, era lavrador (ID 100501408 – pág. 16).
11 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o genitor e o marido da requerente), afigura-se possível reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material.
12 - As informações apresentadas pelas testemunhas são colidentes sobretudo no tocante ao período em que a autora permaneceu desenvolvendo o trabalho rural, revelando diferença de mais de 20 anos no tocante à data em que se mudou para a cidade. Assim sendo, somente é possível considerar como provado o labor rural até 1986, pois é o último momento em que é possível assegurar, pelo depoimento colhido, que a autora efetivamente trabalhou no campo.
13 - Observa-se, ainda, pelo exame dos autos, que a autora já contava com registro urbano em sua CTPS no ano de 1998, o que confirma a impossibilidade de ter trabalhado no campo até o ano de 2008, como informado no segundo depoimento, que está em dissonância com o conjunto das demais provas obtidas nos autos e por isso deve ser visto com reservas.
14 - Portanto, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 19/01/1979 (quando a autora completou 15 anos de idade) a 31/12/1986.
15 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos demais períodos admitidos pelo INSS, que totalizam 15 anos, 2 meses e 13 dias (ID 100501408 - págs. 14/15), verifica-se que a parte autora contava com pouco mais de 23 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (18/12/2014 – ID 100501408 - págs. 14/15), portanto, tempo insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
16 – Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida parte do labor rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 – Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ENTRETEMPOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor do autor, tempo de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Controvertido na demanda o labor rural no período de 21/03/1969 a 04/02/1982 e nos entretempos das anotações da CTPS entre 06/04/1982 e 13/01/2008.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Documento de filiação do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina, em 12/02/1977; Certidão de casamento do demandante, datada de 18/02/1978, em que este é qualificado como "lavrador"; Certidões de nascimento dos filhos do autor, em 18/10/1978 e 29/03/1981, nas quais este é identificado como "lavrador".
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino somente no período de 01/01/1971 a 04/02/1982 (data imediatamente anterior ao primeiro registro no CNIS - fl. 40).
10 - Ressalte-se que este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto. Entretanto, diante de indício material, possível admitir-se o labor rural no período mencionado, situação que, no entanto, não se verifica nos autos, na medida em que inexistente qualquer prova documental do exercício da atividade campesina nos lapsos temporais que medeiam os contratos de trabalho.
11 - Ademais, cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
12 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
13 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 2 meses e 18 dias de serviço na data do ajuizamento da demanda (26/08/2013), insuficiente à concessão da aposentadoria, ainda que na modalidade proporcional, considerando não haver o autor implementado o "pedágio" exigido em lei
14 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da atividade campesina vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito do labor no campo, a certidão de casamento de fl. 35 informa que o requerente, em 10/11/1976, exercia a profissão de lavrador, o que é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de setembro de 1975 a 25/08/1980, período imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS (fl. 38).
8 - Passa-se a analisar os períodos especiais.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Quanto aos períodos laborados para a empresa "Companhia Agrícola Luiz Zillo Sobrinhos" entre 26/06/1980 a 28/11/1987 e 30/11/1987 a 21/06/1993, consoante informa a CTPS juntada à fl. 38 e informa o formulário de fl. 25, o autor trabalhava essencialmente na lavoura canavieira, no corte de cana-de-açúcar. A mesma atividade era exercida pelo requerente na empresa "Companhia Agrícola Orlando Chesini Ometto", entre 06/03/1995 a 05/04/2002 (data do documento de fl. 55), e na empregadora "Usina Açucareira S. Manoel SA", entre 23/11/1993 a 01/03/1995, nos termos do que demonstram os formulários de fls. 26 e 55.
22 - Com efeito, a insalubridade do corte de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 26/06/1980 a 28/11/1987, 30/11/1987 a 21/06/1993, 23/11/1993 a 01/03/1995 e 06/03/1995 a 10/12/1997.
24 - Afastada a insalubridade do período de setembro de 1975 a 1980, tendo em vista que esta sequer foi requerida, como resta claro pelo exame das fls. 05/06 da inicial.
25 - Somando-se o tempo rural e especial, convertido em comum, aos demais períodos constantes na CTPS e no CNIS, que passa a integra a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 4 meses e 18 dias de serviço na data do ajuizamento (26/09/2002), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
26 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecidos parte do labor rural e do trabalho especial vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, cada parte será responsabilizada pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III e § 14 do CPC/73), no caso da parte autora, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC.
27 - Apelação do INSS parcialmente provida.