PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 19.02.1970 a 15.07.1984, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo assim, somado o período rural acima acolhido com os períodos registrados em carteira, nos lapsos de 16.07.1984 a 30.11.1984, 07.03.1985 a 13.07.1992, 01.03.2000 a 01.06.2007 e 01.04.2008 a 19.10.2013, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 12.11.2013).
5. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 12.11.2013).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 12.11.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 04.11.1972 a 24.07.1991, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo assim, somado o período rural acima acolhido com os períodos registrados em carteira, nos lapsos de 11.05.1992 a 30.07.1992, 03.08.1992 a 07.01.1999, 08.01.1999 a 10.07.2001, 17.04.2002 a 21.01.2003 e 23.01.2003 a 21.02.2012, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2015).
5. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2015).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. Ocorre que, os autos são absolutamente carentes de razoável início de prova material relativamente ao desempenho de atividade rural pela parte autora nos períodos requeridos.4. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. 5. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 01.01.1975 a 28.02.1982, 11.07.1982 a 31.01.1985, 20.07.1990 a 31.10.1991, 01.01.1995 a 31.11.1997, 01.11.1999 a 31.03.2003, 01.01.2003 a 15.08.2009. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERÍODO INCONTROVERSO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não obstante a ausência de inaptidão na data da perícia, constata-se que o INSS havia reconhecido, na seara administrativa, a incapacidade para recuperação de apendicetocmia. Portanto, a inaptidão laborativa nesse período é incontroversa.
3. Ausente início de prova material do labor rural na DII, e tampouco no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, é caso de extinção parcial do feito sem resolução do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade, conforme entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. O autor busca o reconhecimento de período de atividade rural e a concessão do benefício desde a DER, além da condenação do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo rural remoto, anterior a 1991, sem recolhimentos, para fins de aposentadoria por idade híbrida; (ii) a suficiência da prova material apresentada para o reconhecimento do período rural de 11/09/1982 a 31/01/1984; e (iii) a validade de contribuições urbanas recolhidas poucos meses antes do requerimento administrativo para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e caráter alimentar. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. No caso, como a DER é 28/02/2024 e a ação foi proposta em 15/07/2024, não há parcelas prescritas.4. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, com idade mínima de 65 anos para homens e 60 para mulheres. É irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento e o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para carência sem recolhimento de contribuições, conforme REsp 1476383/PR e AgRg no REsp 1531534/SC.5. A Emenda Constitucional nº 103/19 alterou os requisitos para a aposentadoria por idade, incluindo a híbrida, estabelecendo novas idades e tempos de contribuição, com regras de transição e para novos filiados, conforme os arts. 18 e 19 da EC nº 103/19.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, sem necessidade de recolhimento de contribuições, independentemente da predominância do labor misto ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou da DER.7. A atividade rural como segurado especial (art. 11, VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/91) exige início de prova material (art. 106, Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91), admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73/TRF4). A autodeclaração é aceita com outras provas materiais (arts. 38-A, 38-B, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.846/2019). O trabalho rural antes dos 12 anos é reconhecido se for indispensável à subsistência familiar (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, RE nº 1.225.475/STF).8. Embora o INSS tenha reconhecido períodos rurais anteriores (01/06/1968 a 10/09/1982), os documentos escolares da filha do autor, Rosilene de Oliveira, que serviriam como início de prova material, indicam frequência em escola rural apenas até 1981, não comprovando o período de 11/09/1982 a 31/01/1984.9. O recolhimento de apenas uma contribuição urbana (01/09/2023 a 30/09/2023) como contribuinte individual, poucos meses antes da DER (28/02/2024), não comprova atividade urbana remunerada para fins de aposentadoria híbrida. A jurisprudência do TRF4 (AC 5014320-93.2020.4.04.9999, AC 5001103-56.2021.4.04.7215, AC 5017459-87.2019.4.04.9999) entende que tal conduta evidencia intuito deliberado de buscar benefício, não configurando filiação de boa-fé.10. Diante da ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural no período controvertido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, e art. 320 do CPC). Tal medida, conforme o REsp 1352721/SP (Tema 629/STJ), permite que a parte autora reproponha a ação caso obtenha novas provas.11. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, pois o recurso foi parcialmente provido, não preenchendo os requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida para definir que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, e, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao período rural não reconhecido.Tese de julgamento: 13. A aposentadoria por idade híbrida permite o cômputo de tempo rural remoto sem recolhimentos, mas exige prova material robusta do labor campesino e não aceita contribuições urbanas simuladas, devendo a ausência de prova material eficaz resultar na extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, II, e 201, § 7º, II; CPC, arts. 320, 485, IV, e 85, § 11; EC nº 103/19, arts. 18 e 19; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 38-A, 38-B, 48, § 3º, 55, § 3º, e 106; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629 (REsp 1352721/SP); STJ, Tema 1007; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, RE nº 1.225.475; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5014320-93.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5001103-56.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5017459-87.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 27.05.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INDÍCIO DE PROVAMATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.- Ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- Não merece guarida a nulidade aventada no tocante ao julgamento ser condicional, pois encontram-se presentes na decisão recorrida os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC.- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- O labor rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de contribuição) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do INSS e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial atestou que a parte autora estava incapacitada parcial e permanentemente em razão das seguintes patologias: protusões discais, lombares e dorsais, espondilose lombar e dorsal e escoliose lombar.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de filhos, constando o cônjuge como lavrador, com datas em 2010 e 2015, CTPS do cônjugecomvínculos agrícolas de 2004 a 2006 e em 2007.5. Entretanto, a prova oral produzida nos autos não socorre a pretensão autoral, na medida em que não apresentou a robustez necessária para a complementação do início de prova material, com vista à comprovação do exercício da atividade rural.6. Dessa forma, não ficou comprovada a qualidade de segurada especial por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, de modo que a autora não faz jus ao benefício postulado.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.9. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO DE TERCEIRO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. É necessária que a qualificação de terceiro em documento apresentado para fins de início de prova material esteja de acordo com o artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios para a caracterização como segurado especial daquele(a) que se utiliza deste documento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Comprovante de residência em âmbitorural; b) Requerimento de Regularização Fundiária do Programa Terra Legal Amazônia de 2011, e que é declarada atividade pecuarista; c) Notas fiscais de compras de insumos agrícolas de 2016; d) Certidão de Casamento de 1990 em que o seu cônjuge équalificado como agricultor e ela, doméstica; e) Declaração particular de José da Costa Farias Filho de que a parte autora é agricultora e reside no endereço mencionado em regime de economia familiar; f) Declaração particular de Joel Pires de que aparte autora é reside no endereço mencionado e exerce atividade rural em regime de economia familiar; g) Declaração particular de Maaria Vicentina dos Santos no mesmo sentido.4. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar. Dessa forma, considero que a prova oral apresentou confiabilidade necessária para corroborar a documentação apresentadacomo início de prova material e assim comprovar a alegada qualidade de segurada especial.5. Ademais, em análise do CNIS da parte autora, encontra-se informação atualizada de que o INSS reconheceu o período de 01/01/1997 até 12/03/2019 da qualidade de segurada especial da parate autora e, anteriormente, já havia lhe concedido auxílio porincapacidade temporária também nessa qualidade.6. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 20/04/2017 (ID 20302477, fls. 40 a 44) atestou que a parte autora é acometida de: K 42.9 Hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena; M 15.3 Artrose múltipla secundária eI10 Hipertensão essencial (primária) e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma parcial e temporária e possui capacidade de reabilitação. O perito fixou o marco temporal da incapacidade o início do tratamento médico em 01/11/2016e,concluiu que a pericianda apresenta incapacidade laborativa para o trabalho, sendo que o laudo apresentado demonstra que trata-se de patologia que a incapacita parcial e temporariamente ao trabalho. No momento, não há possibilidade do exercício daatividade laboral praticada pela requerente.7. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade temporária, no entnato, impõe-se a reforma da sentença.8. Contudo, ainda que a incapacidade descrita seja considerada temporária e o perito considere haver possibilidade de reabilitação, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto. Há de se considerar que a parte autora, com baixo nível deescolaridade, idade avançada e pouca ou nenhuma qualificação para exercer trabalho diverso daquele que desempenhava e que não exija esforço físico, dificilmente conseguirá ser reinserida no mercado de trabalho. Nesse contexto, a concessão do benefíciode aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, não havendo nisso qualquer ofensa ao disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.9. Quanto à data de inicial para a concessão do benefício, deve-se observar a data do requerimento administrativo para a concessão do benefício de 27/10/2016, quando já estavam presentes todos os requisitos para a concessão do benefício.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR. UMIDADE. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.
Cabe o reconhecimento da especialidade do labor em posto de abastecimento de combustíveis como lavador de veículos, em face da demonstração da sujeição ao agente nocivo umidade.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material e testemunhal hábeis a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 638, a prova testemunhal robusta e idônea pode expandir os efeitos do início da prova material no tempo.
A formação de novo núcleo familiar não autoriza a utilização de documentos em nome do núcleo familiar antigo para comprovação do exercício de atividade rural no período.
Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da parte autora em seu respectivo novo núcleo familiar.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores volantes ou boia-fria.
A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVAMATERIAL CONSIDERADA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o Art. 356, do CPC, o juiz julgará parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento.
2. A causa estará em condições de imediato julgamento, autorizando-se a decisão antecipada do mérito, quando não houver necessidade de outras provas ou, no caso de revelia, puderem ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não existir pedido de produção de provas pelo revel.
3. A sentença parcial de mérito não reconheceu o período de atividade rural pleiteado pelo agravante por considerar insuficiente a prova documental apresentada. Contudo, a legislação previdenciária prevê que o tempo de serviço rurícola deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, que, no caso dos autos, sequer foi produzida.
4. Por não estar a causa madura para julgamento, inviável a decisão antecipada sobre o mérito do pedido.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 10.01.1973 a 10.01.1981, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo assim, somado o período rural supra reconhecido aos períodos urbanos com registro em CTPS, nos interregnos de 15.09.1981 a 11.11.1982, 03.02.1986 a 26.07.1989, 04.08.1989 a 10.05.1990, 20.02.1992 a 15.04.1992, 01.04.1995 a 17.10.1995, 01.03.1996 a 21.06.2001 e 02.07.2001 a 21.03.2015, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.2015), insuficientes para a concessão do benefício. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, conforme cópia do CNIS que segue em anexo, é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 28.02.2017 o período de 35 anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
5. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos (28.02.2017).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (28.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Presente erro material no acórdão, deve ser corrigido pela via do acolhimento, na estrita extensão em que verificado, dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 10.01.1973 a 10.01.1981, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo assim, somado o período rural supra reconhecido aos períodos urbanos com registro em CTPS, nos interregnos de 15.09.1981 a 11.11.1982, 03.02.1986 a 26.07.1989, 04.08.1989 a 10.05.1990, 20.02.1992 a 15.04.1992, 01.04.1995 a 17.10.1995, 01.03.1996 a 21.06.2001 e 02.07.2001 a 21.03.2015, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.2015), insuficientes para a concessão do benefício. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, conforme cópia do CNIS que segue em anexo, é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 28.02.2017 o período de 35 anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
5. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos (28.02.2017).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (28.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.8 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor campesino nos períodos de 29/04/1970 a 1982 e nos períodos de entressafra de 01/01/1987 a 06/12/1987, 25/02/1989 a 07/01/1990 e 01/10/1991 a 27/02/1993 como boia-fria.9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: certidão de nascimento do autor (29/04/1958) em que seu pai é identificado como lavrador (ID 95127212 - Pág. 30); CTPS com mais de 18 anos de vínculos rurais, notadamente de: 14/01/1976 a 24/01/1976, 01/01/1983 a 15/03/1985, 01/03/1985 a 07/07/1986, 01/08/1986 a 31/12/1986, 07/12/1987 a 18/02/1988, 01/07/1988 a 20/02/1989, 08/01/1990 a 22/07/1990 e 08/10/1990 a 30/09/1991 (ID 95127212 - Págs. 32/41); certificado de dispensa de incorporação, emitido em 13/02/1979, no qual consta a profissão do autor como lavrador (ID 95127212 - Pág. 42). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.10 - Vale notar que a prova oral não é capaz de confirmar o trabalho do autor antes de 1976 (data do primeiro registro em sua CTPS), vez que os depoentes afirmaram conhecer o requerente há cerca de 40 anos, da Granja dos Parra, especificando o Sr. Manoel que isto se deu no ano de 1976.11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 31/01/1976 a 31/12/1982, 01/01/1987 a 06/12/1987, 25/02/1989 a 07/01/1990 e 01/10/1991 31/10/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.12 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS ao rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 3 meses e 9 dias de serviço na data do requerimento administrativo (05/09/2015 – ID 95127212 - Pág. 48), não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pretendida.13 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS POSTERIORES A NOVEMBRO DE 1991. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. A documentação apresentada pelo autor não permite o reconhecimento da atividade rural por todo o período pleiteado. A certidão de seu casamento consta como profissão “tapeceiro” e residência no meio urbano (1999 - ID 158314507). Por sua vez, a certidão de casamento de seu genitor (1958 – ID 158314508) é imprestável por se referir a terceira pessoa. O histórico escolar apresentado (ID 158314509) não contém nenhum dado que permita extrair a atividade rural alegada, da mesma forma o certificado de dispensa de incorporação (ID 158314510), no qual campo destinado à profissão encontra-se em branco. Os únicos documentos que indicam o desempenho de atividade rural são o contrato de concessão de crédito instalação (Apoio inicial I) firmado com o INCRA em 26.09.2014 (ID 158314512) e notas fiscais de produtor rural emitidas entre 2014 e 2017 (ID 158314513).4. O labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural no período de 26.09.2014 a 27.09.2019, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições devidas (ID 158314607). Assim, o período em tela não pode ser reconhecido para efeito de contagem de tempo de serviço.5. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.