PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. No que diz respeito aos denominados boias frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
2. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito apenas à averbação do tempo de serviço rural.
3. Improvido o recurso da parte, sucumbente parcial, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1 - De fato, a sentença reconheceu a especialidade dos interregnos de 06/03/97 a 31/05/97, 01/03/98 a 30/06/98 e 01/07/98 a 12/12/11, não indicou o intervalo de 01/06/1997 a 28/02/1998 e apenas houve apelo do INSS.
2 - Acolhimento parcial dos embargos declaratórios para restringir o julgado embargado ao reconhecimento da especialidade apenas nos períodos constantes da sentença, mormente por se tratar de mero erro material, uma vez que a soma dos períodos cuja especialidade se reconheceu em nada será alterada.
3 – No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 19/12/1961 (quando o autor tinha 12 anos de idade) até 31/12/1970.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Cumpre considerar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado (fls. 21/31 e fls. 70/79), somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
13 - Os períodos de trabalho constantes do "Registro de Empregados" e "Aviso Prévio de Empregados" (01/04/1974 a 20/08/1974 - fl. 33; 15/07/1984 a 11/08/1984 - fl. 69; e 14/01/1975 a 10/06/1975 - fls. 37 e 40/46), assim como aqueles constantes do "Atestado de Afastamento e Salários" (15/10/1974 a 06/01/1975 e 16/07/1975 a 20/12/1975 - fls. 35 e 48) também devem ser admitidos como tempo de serviço, eis que referida documentação foi assinada pela empresa, com a informação precisa das datas de admissão e de saída do requerente.
14 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
15 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos constantes na CTPS e demais documentos acima mencionados, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 6 meses e 3 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (12/11/2002), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante ao intervalo de 6/1/1992 a 5/3/1997, há indicação na CTPS e no PPP apresentado que o autor exerceu a função de motorista de ônibus, enquadramento possível até 5/3/1997 - códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora não tinha direito à aposentadoria integral, na data do requerimento administrativo, pois não possuía 35 anos de tempo de serviço, e não tinha direito à aposentadoria proporcional, pois não preenchia o requisito etário (53 anos).
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo. No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Logo, caso tivesse sido a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar a outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, abstenho-me de aplicar a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, devendo prevalecer o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Consequentemente, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, mesmo porque se trata de hipótese diversa da prevista no artigo 21, § único, do CPC/1973, que trata da sucumbência mínima. De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora provida e apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades rurícolas judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.2. É certo que os documentos ora apresentados (carteira de trabalho, certidão de óbito dos genitores) não preenchem tais requisitos, uma vez que sua existência não era ignorada pelo autor da presente ação rescisória, além do fato de não haver notícia da impossibilidade do uso na ação subjacente.3. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629.3. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.4. Conquanto a parte autora tenha fundamentado expressamente o ajuizamento da ação rescisória no inciso VII do art. 966, do Código de Processo Civil, extrai-se da causa de pedir explicitada na exordial, em verdade, a alegação de violação a norma jurídica, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo legal. Precedente desta Corte Regional.5. Parcial procedência do pedido formulado em ação rescisória, para desconstituir em parte a sentença prolatada nos autos n. 1002328-51.2019.8.26.0443 e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas partes em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil, atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.NULIDADE DASENTENÇAAFASTADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Hipótese na qual há prova material da condição de segurado especial, sobretudo a documental, consubstanciada no extrato do CNIS apresentado.3. Comprovada, através do laudo das perícia médica judicial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, faz ela jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos doartigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício.5. O prazo de duração do benefício é de 1 (um) ano, conforme indicado na perícia. Considerando que este já decorreu durante a tramitação do processo, deve ser garantida à autora a oportunidade de apresentar novo requerimento de prorrogação, nos termosecom os efeitos previstos em lei, ou seja, com garantia do respectivo pagamento até o exame do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU), no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou daimplantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).7. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. CALOR SOLAR. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
As atividades de pedreiro e servente, exercidas em obra de construção civil, exercidas até 28.04.1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964, o que não decorreu na hipótese em comento.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL OU PROPORCIONAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural. O autor, nascido em 23/08/1958 (fl. 13), objetiva comprovar atividade rural exercida desde os 13 anos de idade.
- Como início de prova material, o autor juntos os seguintes documentos aptos para a sua caracterização: - seu certificado de dispensa de incorporação, datado de 18/02/1977, qualificando-o como lavrador (fl. 15); - sua CTPS com registros na função de lavrador desde 13/09/1974, com o último registro de admissão em 01/09/2009 (fls. 16/34).
- Os registros constantes da CTPS da parte autora são predominantemente referentes à atividade campesina, apenas períodos ínfimos de atividades urbanas, os quais não descaracterizam a predominância de seu trabalho no campo.
- Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é harmônica e coesa para confirmar o labor campesino do autor. A audiência para a oitiva de testemunhas foi realizada em 17/09/2012. A testemunha Roberto Cardozo de Oliveira disse conhecer o autor há 35 anos (1977) e que na ocasião ele trabalhava na Fazenda Grande e que ele trabalha desde criança (fl. 67). Maria Zelinda Duela afirmou conhecer o autor há 40 anos (1972) e que ele já trabalhava como lavrador, na condição de braçal, carpindo, colhendo e plantando, nas seguintes propriedades: Fazenda Recreio, Fazenda Grande e Fazenda Santa Cruz (fl. 68). Em seu depoimento, João Batista Recco asseverou que conhece o autor há 30 anos (1982), ocasião em que ele trabalhava em serviços rurais (fl. 69).disse conhecer o autor há 40 anos e que ele já trabalhava na Fazenda Santa Maria. Acrescenta que trabalharam juntos por 10 anos na Fazenda São José, de segunda-feira a sábado o ano todo (p. 128). Em seu depoimento José da Costa disse conhecer o autor há 35 anos e que nessa época ele colhia laranja (fl. 129).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural e, considerando que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 17/09/2012, tenho ser possível reconhecer sua atividade campesina, sem registro em CTPS, de 01/01/1972 a 31/08/1974, bem como nos interregnos entre os registros constantes de sua carteira de trabalho, ou seja, 13/06/1976 a 17/06/1976, 01/01/1976 a 21/09/1977, 05/05/1979 a 31/10/1980, 15/08/1981 a 31/12/1981, 01/05/1987 a 31/05/1987, 21/06/1987, 02/02/1988 a 10/04/1988, 09/10/1988 a 16/10/1988, 04/12/1988 a 08/01/1989, 19/02/1989 a 31/10/1989, 11/08/1990 a 09/09/1990, os quais deverão ser considerados para efeitos da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida pelo apelante.
- Também devem ser reconhecidos como tempo de atividade os seguintes períodos: 19/03/1992 a 31/05/1992, 11/06/1993 a 30/11/1993, 17/06/1994 a 26/06/1994, 20/09/1994 a 28/08/1994, 30/01/1995 a 25/05/1997, 04/01/1998 a 01/03/1998, 07/05/1998 a 17/05/1998, 31/12/1998 a 03/01/1999, 23/02/1999 a 05/09/1999, 14/01/2000 a 10/09/2000, 04/02/2001 a 07/10/2001, 28/01/2002 a 03/08/2003, 09/02/2004 a 06/06/2004, 15/08/2004 a 15/08/2004, 25/01/2005 a 12/06/2005, 30/01/2006 a 04/06/2006, 02/09/2006 a 10/09/2006 e 22/01/2007 a 31/08/2009.
- Relativamente aos períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 - data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecidos, poderão ser considerados somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de contribuição.
- Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Observo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento do qual constam anotações de todos os vínculos empregatícios do autor. Tais anotações constituem prova do exercício de atividades rural e urbana pelo autor, na condição de empregado rural e urbano, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Precedentes.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, os períodos em análise devem ser computados no cálculo do tempo de serviço do autor.
- Em 16/12/1998, a parte autora não possuía a idade mínima para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição (53 anos) e sequer tempo mínimo de contribuição.
- Por ocasião do ajuizamento da presente ação o autor possuía tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição (vide tabela de tempo de atividade anexa).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/03/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural, além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 22/04/1975 a 30/06/1996.
9 - Como início de prova material, foi juntada a seguinte documentação: a) Certificados de cadastro do pai do autor no INCRA, relativos aos anos de 1980, 1983 e 1986, nos quais consta seu enquadramento como "trabalhador rural" (ID 100938085 - Pág. 32, 35 e 41); b) Nota fiscal de produtor rural emitida pelo genitor do autor, no ano de 1981 (ID 100938085 - Pág. 56); c) Certificado de dispensa de incorporação, datado de 20/12/1979, em que consta a profissão do requerente como "lavrador" (ID 100938085 - Pág. 86). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
10 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante todo o período de 22/04/1975 a 31/10/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
11 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID 100938085 - Págs. 145/146) ao rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 10 meses e 19 dias de serviço na data do requerimento administrativo (13/10/2014 – ID 100938085 - Pág. 10), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria almejada.
12 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte do tempo de trabalho rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
13 –Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Requer o postulante, o reconhecimento de seu labor rural de 05/73 a 12/75, de 03/77 a 07/79 e de 03/80 até a data da propositura da ação. O autor juntou aos autos, dentre outros documentos, os relacionados:- Certidão de Casamento, lavrada em 23/01/1988, qualificando o autor como agricultor (ID 95677844 - fl. 20); - Certidão de Nascimento de sua filha, lavrada em 09/08/1988, qualificando-o como agricultor (ID 95677844 – fl. 22); - Certidão de Nascimento de seu filho, lavrada em 05/02/1991, qualificando-o como agricultor (ID 95677844 – fl. 23); - DECAPs – em nome dele, com início da atividade em 06/09/1988 (ID 95677844 - fls. 24/25 e 31); - Cédula Rural Pignoratícia em nome do postulante, com data de vencimento em 10/09/2005 (ID 95677844 - fls. 33/34); - Contrato Particular de Parceria Agrícola celebrado pelo autor, com validade de 01/01/2003 a 30/09/2004 (ID 95677844 - fls. 51/56); - Contratos de Arrendamento de um imóvel rural, celebrados pelo autor, qualificado como lavrador, datados de 10/09/1992 e 02/02/1994 (ID 95677844 - fls. 57/60 e 61/63); - Documento expedido pela Associação dos Fornecedores de Cana de Porto Feliz comprovando que o requerente entregou as safras dos anos de 1971 a 2010 (ID 95677844 - fls. 116/117).
Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
6 - Consta da CTPS do demandante de ID 95677844 – fls. 66/78 que ele desempenhou as lides urbanas de 28/01/1976 a 28/02/1977, como aprendiz, junto à Cia. Brasileira de Alumínio e de 01/08/1979 a 16/02/1980, como auxiliar de escritório junto ao Sindicato Rural de Porto Feliz. Ocorre que, em momento anterior ao primeiro período de labor registrado, o requerente juntou aos autos o documento expedido pela Associação dos Fornecedores de Cana de Porto Feliz, comprovando que entregou a safra de cana-de-açúcar a partir do ano de 1971, atividade campesina que foi corroborada pela prova oral, o que permite o reconhecimento do interregno de labor rural de 01/05/1973 a 31/12/1975.
7 - No tocante ao lapso de 01/03/1977 a 31/07/1979 possível o reconhecimento pretendido, uma vez que o referido documento renova o início de prova material quanto ao período e foi corroborado pela prova oral.
8 - Por fim, quanto à 01/03/1980 à propositura da ação (13/02/2017), possível o reconhecimento até 31/07/1980, uma vez que sua Certidão de Casamento, Decap e Certidão de Nascimento de seus filhos anteriormente relacionados, constituem início de prova material para o referido interregno e foram corroborados pela prova oral colhida.
9 - Vale dizer que o período deve ser limitado a tal data, uma vez que de 01/08/1990 a 31/01/1991 o requerente verteu contribuições ao INSS, na condição de autônomo.
10 - No mesmo sentido, após 31/10/1991, inviável o reconhecimento da atividade campesina do autor, ante a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante os períodos de 01/05/1973 a 31/12/1975, de 01/03/1977 a 31/07/1979 e de 01/03/1980 a 31/07/1980.
12 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum urbano (CTPS – ID 95677844 – fls. 66/78 e CNIS – ID 95677844 - fl. 79) e o trabalho rural reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 15 anos, 9 meses e 17 dias de serviço na data da propositura da ação, em 13/02/2017, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
13 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Controvertido, na demanda, o labor rural no período de 14/01/1975 a 04/10/2000.
6 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são: a) Certidões relativas a um imóvel rural que pertencera aos pais da autora, ambas referentes ao ano de 1971 (fls. 13/21); b) Certidão de casamento da demandante, em 15/07/1978, na qual seu consorte é qualificado como "lavrador" (fl. 22); c) Nota fiscal de produtor, em nome do pai da requerente, relativa ao ano de 1988 (fl. 23).
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material no período posterior ao matrimônio da demandante (em 15/07/1978), já que admitida com base na documentação de seu esposo.
8 - Doutra sorte, não há indícios da atividade rurícola no intervalo em que a autora integrava o núcleo familiar composto pelos seus genitores, de 19/07/1975 a 15/07/1978 (casamento), posto que os documentos que fazem referência a esta circunstância ou são anteriores ou posteriores ao interstício.
9 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante todo o período de 15/07/1978 (data do casamento da autora) a 31/10/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
10 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum urbano (CTPS - fl. 37 e CNIS - fl. 61) e o trabalho rural reconhecido nesta demanda, verifica-se que a autora alcançou 20 anos, 8 meses e 3 dias de serviço na data do requerimento administrativo (13/10/2014 - fl. 39), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
11 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida parte do tempo de trabalho rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
12 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL. TEMA 269 STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. GRATUIDADE.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do REsp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o C. STJ, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- A parte autora busca a declaração de atividade rural desenvolvida entre 27/11/1970 a 31/8/1973, visando o recálculo de sua aposentadoria.
- Há início razoável de prova material, corroborada em testemunha, para a atividade de lavrador, consubstanciada em título eleitoral (1973).
- Demonstrado o labor rural no interstício, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que vinha sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no c. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- O autor busca o enquadramento da atividade penosa de motorista de caminhão exercida, entre 1/2/1990 a 9/2/2000. A tanto, trouxe unicamente CTPS indicando o cargo de "motorista".
- Inviável o reconhecimento do trabalho desenvolvido como motorista, por não se enquadrar aos termos dos anexos aos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros. Precedente.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do novel estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Recurso adesivo do INSS conhecido e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADES URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborada por prova testemunhal, enseja o reconhecimento dos períodos urbanos laborados sem anotação em CTPS.
3. Não é necessário o prévio recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que o recolhimento é responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser penalizado.
4. Desta forma, somando o período supra acolhido aos demais períodos comuns com registro em CTPS, nos lapsos de 01.11.1982 a 31.12.1982, 11.03.1985 a 12.06.1985, 14.06.1985 a 26.03.1986, 01.01.1988 a 15.08.1994, 01.03.1995 a 31.05.2005 e 10.11.2005 a 07.12.2012, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.12.2012), insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que a segurada manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 14.12.2012 o período de 35 anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
5. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos (14.12.2012).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (14.12.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA INSUFICIENTES. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício requerido. Ademais, o tempo de carência exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi alcançado.4. Ainda que se reconheça a possibilidade do cômputo do tempo rurícola executado entre 01.01.1981 a 31.12.1982 e 01.01.1991 a 31.12.2005, sem registro em CTPS, para fins de aposentadoria por idade híbrida, verifico que o demandante não atingiu a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos.5. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO COMPUTÁVEL PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Pretende a autora o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 30/03/1970 a 30/06/1987.
8 - Como início de prova material, foi juntado o título de eleitor do requerente, emitido em 04/08/1976, no qual é identificado como “lavrador” (ID 96742018 - Pág. 57). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Passo à análise da prova oral.
9 - Observa-se que a testemunha somente conheceu o autor em 1975, de forma que não há comprovação do labor rural em período anterior.
10 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante todo o período de 01/01/1975 a 30/06/1987.
11 - No ponto, vale enfatizar que o intervalo de trabalho rural ora reconhecido não pode ser computado para fins de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei de Benefícios. Neste sentido, observa-se que o autor possuía apenas 13 anos, 8 meses e 2 dias de tempo de contribuição (ID 96742018 - Pág. 77) na data do requerimento administrativo (12/11/2012), enquanto a carência para a concessão da aposentadoria à data seria de 180 contribuições (art. 102 da Lei nº 8.213/91). Desta forma, inviável a concessão da aposentadoria pleiteada, ante o não preenchimento do requisito carência.
12 – Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não verifico ofensa ao art. 55 da Lei n. 8.213/91, tendo o julgado rescindendo adotado uma das soluções jurídicas dentre as possíveis para o deslinde da controvérsia trazida a julgamento.
2. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629.
3. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário , oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural. Precedente do STJ.
4. Parcial procedência do pedido formulado em ação rescisória, para desconstituir em parte a sentença prolatada nos autos n. 1002891-65.2017.8.26.0362 e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas partes em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência de início de prova material de determinado período, não deve o pedido ser julgado improcedente, mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
4. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
5. Não comprovado o tempo de serviço e idade mínima, é indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento firmando no STF.
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de janeiro de 1974 a março de 1982.
9 - Como pretensas provas materiais, foram juntados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento do autor, em 17/09/1982, na qual não consta a profissão deste (ID 97581180 - Pág. 12); b) CTPS do requerente (ID 97581180 - Págs. 17/25).
10 - No que concerne à CTPS, cumpre registrar que, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam, notoriamente em razão dos parcos registros constantes do documento.
11 - A certidão de casamento do postulante, a seu turno, nada esclarece acerca da profissão exercida por este ao tempo.
12 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação mais de 8 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
13 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural no interstício de janeiro de 1974 a março de 1982, da forma exigida pelo o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
15 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
16 – Apelação do INSS prejudicada. Remessa necessária não conhecida.