Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de dependente comprovada'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011778-32.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008826-87.2017.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 15/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5045995-67.2021.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003111-42.2019.4.03.6103

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 13/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000346-23.2017.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 25/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285953-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”. Precedentes.Parte superior do formulário - Qualidade de dependente não comprovada. Não houve comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido ao tempo do óbito. - Apelação autoral improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004100-68.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008818-74.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 07/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009871-27.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019192-52.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 07/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013711-54.2018.4.04.7001

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5011810-73.2021.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000112-47.2015.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5013190-44.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002911-58.2014.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011365-53.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença no que determina ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. 5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004586-85.2020.4.04.7003

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0022706-13.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008135-71.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 26/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001533-46.2014.4.04.7217

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 01/02/2017