Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de segurado do falecido comprovada por cnis'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000987-65.2021.4.04.7016

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5013195-56.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REGISTRADAS NO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Os registros no CNIS da falecida, alimentados pela própria autarquia previdenciária, detém presunção de veracidade e devem ser utilizados para comprovação da filiação ao RGPS, conforme determina o art. 29-A da Lei 8.213/91. 3. Para comprovar a qualidade de segurado da falecida, além da prova documental produzida, foi realizada a audiência de instrução em que foram ouvidas testemunhas, as quais foram uníssonas em confirmar o vínculo de emprego da falecida, como empregada doméstica, no período assinalado no CNIS da instituidora 4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de BenefíciosComprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027713-32.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002301-39.2012.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002709-24.2017.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5015151-15.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6088670-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 27/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5037465-23.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF1

PROCESSO: 1008832-10.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NO CNIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta incapacidade parcial para atividade laborativa habitual, tendo em vista serportador de alterações degenerativas e inflamatórias em coluna lombar cervical, dentre outros. Além disso, o autor não tolera marcha prolongada, assento prolongado, movimento acima de 90° em ombro direito, com necessidade de afastamento de suasatividades laborativas habituais. Forçoso salientar que o autor preenche os requisitos pertinentes à carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado. Ressalto que o laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade parcial para a atividadelaborativa do autor, qual seja, motorista. Enfatizo, ainda, que o mesmo conta, atualmente, com 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, reta claro que estão presentes a probabilidade do direito da parte autora à concessão de aposentadoria porinvalidez, bem como, o caráter alimentar do benefício previdenciário, que denota o perigo de dano. Anote-se que nos termos da Súmula 47 da TNU, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais esociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Nesse aspecto, considerando o grau de instrução do autor, sua idade e as suas condições de saúde, entendo que, neste caso, a incapacidade é total para qualquer atividade, poisrevela-se remoto e improvável que a parte autora irá obter capacitação e treinamento, e recolocação profissional. Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade quelhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez".4. Consta no CNIS de fl. 16, do doc de ID 310590053, que o autor era empregado entre 01/12/2008 e 27/05/2009, tornando-se contribuinte individual até 30/04/2009. Com isso, sua qualidade de segurado, consoante o período de graça, iria até 07/2010.Entretanto, percebeu o benefício de auxílio doença entre 09/03/2010 e 23/03/2011 e, em seguida, entre 28/07/2011 e 31/10/2011. Assim, fica claro que na DIB fixada pelo juízo primevo ( 04/2011), o autor tinha incapacidade e qualidade de segurado, nãomerecendo, pois, qualquer reparo a sentença recorrida.5. honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5006708-07.2020.4.04.9999

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 21/10/2024

TRF3

PROCESSO: 5000186-67.2024.4.03.6113

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.- Ausência de conjunto probatório apto a respaldar a anotação do último contrato de trabalho na CTPS do falecido, a qual foi efetivada posteriormente ao óbito. Presunção de veracidade do interstício afastada.- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004002-54.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/01/2019

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. I- Comprovada, no presente feito, a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. II- In casu, encontra-se acostada acostadas aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações - CNIS, na qual consta o último registro de atividade do falecido no período de 24/3/93 a 26/4/01 (fls. 32/33), demonstrando que, quando do óbito, o marido da autora já havia superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que na perícia médica indireta de fls. 296/300 atestou o perito que o falecido era portador de vírus HIV com complicações, concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitado desde dezembro de 2003, época em que o de cujus detinha a qualidade de segurado. III- Conforme consta dos autos a fls. 32/40, ficou comprovado que o último vínculo do falecido se encerrou por iniciativa do empregador, uma vez que recebeu o seguro desemprego. Está comprovado que o de cujus efetuou mais de 120 contribuições à Previdência Social. Dessa forma, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, sua qualidade de segurado seria mantida até 15/6/04. IV- Independe de carência a concessão de pensão por morte, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91. V- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, há de ser concedido o benefício. VI- Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003487-36.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUXÍLIO-ACIDENTE . COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 30.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de auxílio-acidente . IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável na época do óbito. V - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91. VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento (10.05.2014), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). XI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. XII - Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5015553-96.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5050667-38.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000868-29.2015.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021903-76.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5002381-05.2019.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5008362-87.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5005111-06.2021.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/10/2024