E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL.
1. No concernente ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
3. Embora o autor tenha apresentado registro de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor; contudo, não apresentou nenhuma Nota Fiscal, ou outro documento, que comprove a exploração da terra, não configurando o regime de economia familiar.
4. Deste modo, deve ser computado ao PBC da aposentadoria do autor o trabalho realizado em atividade rural, sem o registro em sua CTPS, o período de 01/01/1976 a 31/12/1976, a ser acrescidos ao período base de cálculo de sua aposentadoria, para cálculo de nova renda mensal inicial, tendo como termo inicial desta revisão a data do deferimento do benefício (19/06/2008).
5. Apelação da parte autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURALRECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, acolho a preliminar arguida pelo INSS e dou o recurso por interposto, determinando que se proceda às anotações necessárias.
2. Cumpre salientar que a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e o critério de especificação da categoria profissional se deu com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Ao período de 24/06/1986 a 31/12/2005, período em que o autor laborou na atividade de rurícola/empreiteiro em estabelecimento agrícola e pecuária, restou reconhecida a atividade especial no período de 24/06/1986 a 28/04/1995 pelo enquadramento profissional no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, conforme já esclarecido anteriormente. Bem como, restou demonstrada a atividade especial no período de 24/06/1986 a 31/12/2005, visto que o PPP apresentado (fls. 33) demonstrou a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 96 dB(A), de forma habitual e permanente, estando enquadrado como atividade especial pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que estabelecia o limite de 80 dB(A), o Decreto nº 2.172/98 que estabelecia o limite de 90 dB(A) e o Decreto nº 4.882/2003 que estabelecia o limite de 85 dB(A), vigentes no período citado.
5. Mantenho o reconhecimento da atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença, de 01/03/1980 a 03/05/1986 e de 24/06/1986 a 31/12/2005, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo ao PBC para nova RMI a contar da data do requerimento administrativo (31/08/2006), respeitada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar acolhida.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADO. POSTERIOR. RECONHECIDO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DEC. 4.882/2003. DESNECESSIDADE.
Acatando a determinação do Colendo STJ, no sentido de que, afastada a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, proceda-se ao exame do direito ao benefício previdenciário, conclui-se por confirmar integralmente a sentença a quo e o Acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que, no cotejo das provas carreadas aos autos, persiste ainda hígido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (26/08/2009), mesmo sem fazer incidir retroativamente aquele diploma normativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 35 ANOS - BENEFÍCIO AFASTADO - MANTIDO O TEMPORURALRECONHECIDO EM SENTENÇA - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do genitor do autor, pode estender-se para reconhecimento da atividade.
-. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes para comprovar todo o período de atividade rural pretendido pela parte autora, mantendo o reconhecimento da atividade rural pleiteada pela parte autora, sem registro em carteira, exceto para cômputo de carência.
- O tempo rural reconhecido na sentença e os vínculos anotados no CNIS e coincidentes na CTPS, somados, é possível verificar-se que o autor não faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, vez que o total de tempo de contribuição perfaz: 32 anos e 25 dias, e o tempo para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição é de 35 anos para homens e 180 contribuições, já atingidas pelo autor.
-Não conheço do recurso da parte autora, vez que as razões do apelo estão dissociadas da sentença de procedência, considerando que requer a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente concedido pelo Juiz de origem.
- Reconhecida a sucumbência recíproca.
- Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela sentença recorrida, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural pleiteada pela parte autora, sem registro em carteira, exceto para cômputo de carência. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTES DO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega seu trabalho rural sempre na qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982 na qual se qualificou como sendo do lar e seu marido como lavrador; certidão de óbito do marido “Ademar Rufino Bernardo”, ocorrido no ano de 2001; certidão de casamento com “José Rufino Bernardo”, no ano de 2010; carteira de trabalho constando contrato de trabalho rural nos períodos de 1977 a 1979 e no ano de 1989 e carteira de trabalho de seu segundo marido, constando contratos de trabalho rural no ano de 1975 a 1980; cartão de identificação de trabalhadora rural no ano de 1977 e os seguintes documentos em nome de José Rufino Bernardo, quais sejam: contratos de arrendamento rural em nome de, nos período de 1999 a 2002, de 2000 a 2003, de 2003 a 2005 e de 2010 a 2011; autorização para impressão de notas fiscais no ano de 2000 e relatório de venda de verduras pela casa da agricultura de Braúna.
4. Da prova documental verifica-se que a autora, embora alega na inicial que sempre trabalhou em regime de economia familiar, exerceu atividade com registro em carteira, como mensalista nos anos de 1977 a 1979 e no ano de 1989, quando já estava casada e que seu primeiro marido sempre exerceu atividade rural, visto que a autora recebe sua pensão por morte como rural. Os demais documentos referem-se ao seu segundo marido, com quem casou no ano de 2010.
5. Antes de analisar as provas dos autos, consigno que: Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Do conjunto probatório apresentado, verifico que o trabalho rural da autora restou demonstrado até o ano de 2001, data do óbito de seu primeiro marido, o Sr. “Ademar Rufino Bernardo” e após este período, embora a autora alega ter passado a conviver maritalmente como o Sr. “José Rufino Bernardo”, com quem oficializou o matrimônio no ano de 2010, não ficou demonstrado que a autora trabalhava com o mesmo, no meio rural, embora ele tenha demonstrado arrendamentos rurais e notas de produção, as quais se deram somente até o ano de 2011, sendo o único documento que demonstra uma produção rural após 2011 uma declaração expedida pela casa da agricultura de Braúna que seu atual marido vendeu verduras no ano de 2016 a 2017, o que não demonstra que a autora tenha laborado em sua companhia, já que as testemunhas corroboraram seu labor rural há longa data, se limitando apenas a dizer que ela trabalha até hoje.
7. Diante da fragilidade de prova material apresentado após a data do seu segundo casamento, ou seja, após 2011, assim como o fragilizado argumento de que ela teria laborado juntamente com ele em meio rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, assim como a presunção de economia familiar e a alegação de que a família sempre trabalhou no campo e conjuntamente, conforme afirmado pelas testemunhas, não há como sustentar que a autora tenha exercido atividade rural após a morte de seu primeiro marido, ou seja, após o ano de 2011.
8. Não restou demonstrado nestes autos o trabalho rural da autora no período de carência e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, restando ausente estes requisitos, não faz jus a parte autora ao benefício requerido na inicial, razão pela qual determino a reforma da sentença e julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Matéria preliminar rejeitada.
14. Apelação do INSS parcialmente provida.
15. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 02/01/1985 a 11/04/1988, de 13/05/1991 a 05/03/1997 e de 01/01/2004 a 19/03/2009, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- Quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial dos lapsos de 02/10/2002 a 17/11/2003 e de 20/03/2009 a 17/11/2013, verifica-se que não constou da exordial, conforme explanado no relatório desta decisão, tendo sido aduzido somente em 18/04/2016 (ID 6977364 pág. 48/54), após o despacho saneador. A especialidade de tais interregnos não será apreciada nesta decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença a quo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 18/11/2003 a 31/12/2003 - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme perfis profissiográficos previdenciários ID 6977361 pág. 37/39 e ID 6977364 pág. 44/45 e laudo técnico judicial ID 6977364 pág. 25/42.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que tange ao período de 01/09/1980 a 14/12/1984, em que pese tenham sido apresentados o formulário e laudo técnico (ID 6977359 pág. 31/34), os documentos apontam exposição a ruído de 80dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 80 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. Outrossim, a profissão do demandante de "ajustador mecânico C" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- Somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS e constantes do CNIS juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 19/03/2009, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/03/2009), conforme fixado pela sentença.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Tendo em vista que a parte autora teve deferida a aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa desde 12/12/2013, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação. É importante salientar que, caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito às parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, de 19/03/2009 a 12/12/2013, quando passou a receber a aposentadoria concedida na esfera administrativa. Nesta hipótese, o pedido de revisão do benefício escolhido deverá ser efetuado na via administrativa.
- Cassada a tutela antecipada anteriormente deferida, em face da manifestação da parte autora, determinando-se o restabelecimento do benefício concedido na via administrativa.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova material trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. A parte autora apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: certidão de casamento (assento em 23.01.1973), na qual consta sua qualificação como lavrador (fl. 21); certificado de dispensa de incorporação, em que anotada a profissão de lavrador, atestando dispensa do serviço militar no ano de 1978 (fl. 22); contrato de parceria agrícola e contratos de arrendamento, referentes aos períodos de 15.10.2002 a 14.10.2004, 21.09.2004 a 21.09.2005 e 14.06.2005 a 14.06.2009, nos quais figura como parceiro e arrendatário (fls. 23-29).
3. A certidão de casamento e o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e possuem presunção de veracidade. Ausente nos autos arguição de falsidade referente aos documentos colacionados pela parte autora.
4. A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora desde 1961 até 1976, na Fazenda Tâmara, no cultivo de café e arroz.
5. Portanto, deve ser reconhecido o período rural de 1º/01/1961 a 31/12/1976.
6. Os períodos incontroversos, 18 anos e 17 dias (fl. 130), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, garantem à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e assim, a alteração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial para 100% (cem por cento).
7. A data do início do benefício é a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
9. Agravo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: certidão de casamento, celebrado em 1973, qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 15); certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1974 e 1978, em que ele consta como lavrador (fls. 08-09); declaração emitida pela Justiça Eleitoral, datada de 19.04.2006, atestando que, por ocasião da inscrição/revisão/transferência, o marido informou ser lavrador (fls. 07); certidão referente a de uma área de terras, com aproximadamente 72,45 hectares (ou 29,93 alqueires paulistas), denominada "Sítio Santa Inêz", situada no Bairro do Itopava, município de Itararé/SP, adquirida pelo sogro da autora, em 22.08.1975 (fls. 21-25); cédula rural pignoratícia, emitida em 1983, com finalidade de custeio agrícola utilizado no imóvel rural denominado "Sítio Boavas", situado no município de Ribeirão Branco/SP, em nome do cônjuge (fls. 39-40); contratos particulares de locação de imóveis situados em área urbana do município de Itararé/SP, com vigências de 03.02.2006 a 02.08.2008 e de 10.09.2007 a 09.03.2010 (fls. 45-46); dentre outros.
3. Desde a década de 70 até 2008, o marido da requerente exerceu atividade urbana, o que afasta a caracterização efetiva da atividade rural pela autora (vide CNIS fls. 62 e 101), sendo que não há documento que ateste a função exercida pela autora.
4. As três testemunhas ouvidas, fls. 80/82, asseveram que a autora trabalhou na lavoura, todavia os depoimentos são imprecisos e omissos com relação ao período da atividade campesina. Logo, inservíveis para complementar o frágil início de prova material apresentado e comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário .
5. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável.
2. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período de 07/07/1985 a 09/09/1990, deve ser averbado o referido período para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHO RURAL – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE TRABALHO PRESTADO SEM REGISTRO EM CTPS – PERIODO RECONHECIDO PELO INSS – RECURSO DO INSS A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMSSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural.
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material em nome da autora.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
- Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ.
- Aposentadoria por tempo de contribuição negada.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas. Tutela de urgência cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ANULADO. PROSSEGUIMENTO COM NOVO JULGAMENTO DOS RECURSOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPORURALRECONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Erro material cuja correção é possível a qualquer momento, de oficio ou a requerimento da parte, sem que resulte ofensa à coisa julgada.
- No caso dos autos, houve erro material na contabilização do tempo de contribuição, uma vez que no bojo do período rural reconhecido no voto já se encontrava averbado pelo INSS os períodos de 01/03/1985 a 30/06/1985, 08/06/1990 a 04/12/1990, 26/07/1988 a 23/11/1988, 05/06/1989 a 30/01/1990 e 13/03/1990 a 10/04/1990.
- Havendo períodos concomitantes dentro do intervalo, a nova averbação determinada implica contagem em duplicidade dos períodos indicados.
- Questão de ordem acolhida para anular o julgamento. Prosseguimento com novo julgamento dos recursos.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor rural em parte do período indicado pelo autor, sem demonstração da especialidade do labor nos períodos de labor rural.
- A somatória do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional, pois ausentes os requisitos legais para a concessão.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes,
- Questão de ordem acolhida para anular o julgamento. Em novo julgamento, apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 24.7.91 a 30.11.91 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria e recurso adesivo do autor desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURALRECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Considerando que no caso em questão, houve integração do julgamento quando do saneamento de omissão no dispositivo em relação ao reconhecimento de labor rural e especial que já constavam da fundamentação da primeira decisão embargada, não se antevê prejuízo ao apelante advindo da ausência de prévia intimação para manifestação antes da decisão que julgou os embargos declaratórios, por se tratar de correção de omissão e contradição do dispositivo, sendo certo que quando intimado o INSS da primeira decisão, já tivera ele ciência do reconhecimento dos períodos rurais e especiais pela sentença, quedando-se inerte.
- Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa, ficando, assim, rejeitada a matéria preliminar.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso, restou comprovado o labor rural em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CARACTERIZADA. PARTE DO PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, nos termos do Tema 554 do STJ, para reconhecimento de tempo rural faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao exercício da atividade.
3. Caso em que o conjunto probatório, em especial o início de prova material coligido, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural em parte do período pretendido.
4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Computado o período reconhecido, o autor não completa tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo de forma proporcional ou mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO DE LABOR URBANO RECONHECIDO PARCIALMENTE. CTC. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- Com base nas provas juntadas aos autos e nos depoimentos prestados, é possível reconhecer o período de 09/03/1966 a 31/12/1974, 01/01/1976 a 02/04/1978 e 16/06/1978 a 31/12/1980como tempo de serviço rural do autor.- O intervalo de 01/01/1994 a 28/02/1994 não é mencionado na CTC, que cobre apenas os períodos de 19/02/1988 a 12/02/1989, 27/02/1989 a 30/12/1993 e 01/03/1994 a 01/03/2007.- Dessa forma, a r. sentença deve ser reformada para excluir da contagem de tempo de serviço do autor o intervalo do período de 01/01/1994 a 28/02/1994.- Isto posto, considerados os períodos constantes da r. sentença, excluído o intervalo do período de 01/01/1994 a 28/02/1994, até a DER, contabilizou o autor tempo suficiente para lhe garantir o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição- Determinado, de ofício, a contabilização dos juros de mora e da correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da execução da pretensão.- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDOTEMPORURAL E ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS POSTERIOR À EC 20/98.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 24/01/1971 a 31/12/1975, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 22/04/1981 a 31/10/1991.
4. Desta forma, somando-se o período rural e o especial ora reconhecidos e os demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. Contudo, somando-se o período rural e o especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfaz-se mais de trinta anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir da citação (14/07/2005), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, conforme fixado na r. sentença.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço rural reconhecido.
- Somatória do tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO REVOGADO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- Todavia, para que se justifique o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, é necessário que a atividade seja simultaneamente prestada na agricultura e na pecuária.
- No caso, diante das descrições das atividades desempenhadas pela autora, verifica-se que em todos os períodos trabalhou somente na agricultura, aliás, é o que se extrai da CTPS, com relação à espécie de estabelecimento do empregador (agri-floricultura), não havendo que se falar no reconhecimento de atividade em condições especiais, pela categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, para quaisquer dos períodos acima elencados.
- Dessa forma, pelos documentos produzidos, entende-se que a atividade especial alegada pela autora não restou comprovada, devendo a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença ser revogada, já que, quando do requerimento administrativo, a autora não possuía tempo de contribuição suficiente para o benefício em questão.
- Diante do provimento do recurso do INSS, inverte-se os ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos do INSS, fixadas em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelação do INSS provida.