PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL DO TIPO VOLANTE/BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Tratando-se de trabalhador rural, necessária a produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado.
2. Sentença anulada para a complementação da prova oral requerida no juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL DO TIPO VOLANTE/BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Tratando-se de trabalhador rural, necessária a produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial.
2. Sentença anulada para a complementação da prova oral requerida no juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL DO TIPO VOLANTE/BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Tratando-se de trabalhador rural, necessária a produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial.
2. Sentença anulada e reabertura da fase de instrução para que seja realizada a prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUMHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal para verificação das reais condições de trabalho da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação provida para anular a sentença e reabrir a instrução processual com o intuito de que a autora possa ser inquirida por seu procurador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. AJG. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que deverá ser anulada a decisão a quo, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual com vistas ao julgamento de mérito da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Hipótese em que foi reconhecido o exercício da atividade rural da impetrante, somando-o ao seu tempo de contribuição, tendo o INSS deixado de computá-lo apenas para fins de carência. Vale dizer, a aqutarquia previdenciária já reconheceu a atividade rural, de modo que não há necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL DO TIPO VOLANTE/BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Tratando-se de trabalhador rural, necessária a produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial.
2. Sentença anulada para a complementação da prova oral requerida no juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL DO TIPO VOLANTE/BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Tratando-se de trabalhador rural, necessária a produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial.
2. Sentença anulada para a complementação da prova oral requerida no juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUMHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal para verificação das reais condições de trabalho da parte autora. 2. Prejudicado o exame da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUMHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal para verificação das reais condições de trabalho da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que não há identidade de ações. Reforma da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa e análise e decisão motivada quantos os pedidos de reconhecimento de tempo rural e de reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A pretensão resistida é pressuposto para o ajuizamento da ação.
2. Se houve pedido na via administrativa, ainda que não instruído da documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo o INSS é suficiente para se ter caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão daquela via.
3. Caracterizado o interesse de agir, notadamente em face da comprovação de que a parte autora protocolou o requerimento administrativo, o qual restou indeferido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoriarural por idade, consoante os artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (26.02.2016).
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Apresentados na fase administrativa documentos que poderiam ser considerados como inicio de prova material, mesmo que considerados insuficientes pela Autarquia Previdenciária, competia ao INSS pedir a sua complementação.
2. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.
3. Tratando-se de trabalhador rural, necessária a produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial.
4. Sentença anulada e reabertura da fase instrutória para realização da prova oral.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2.Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução processual à produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural do autor no período da carência do benefício pretendido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
3. A parte autora é solteira e afirma que desde tenra idade sempre trabalhou no meio rural, na companhia de seus pais e em regime de economia familiar. Alega que seu pai adquiriu um imóvel rural em 02/02/1980, denominado Sítio Boa Sorte, onde cultivava o café e a criação de gado, tendo dito que em 02/08/1993 seu pai fez a doação em usufruto deste imóvel aos 6 (seis) filhos, incluindo a autora, estando hoje residindo e trabalhando no referido imóvel a autora, seus genitores e mais dois irmãos, onde trabalham e produzem o sustento da família.
4. Apresentou declaração cadastral de produtor (DECAP) em nome do seu irmão e outros, referente ao ano de 1993/1994, onde consta que a área total do imóvel pertencente à família da autora possui uma área de 99,8 hectares, das quais 4,8 ha é utilizado para o cultivo do café, 4,80 ha para a produção de sericicultura casulo e 60,1 ha para a produção de bovinos, apresentou ainda INCRA, em que qualificou seu imóvel como latifúndio de exploração e enquadrando como empregador rural II-B e III-B, nos ano de 1981 a 1994 em nome do seu genitor e a partir do ano de 1995 até 2012 em nome de seu irmão; e notas fiscais de produção no referido imóvel, nos anos de 1994 até o ano 2016, constando a produção de soja, algodão e venda de novilhos e vacas.
5. Estes documentos apresentados demonstram que a produção vertida no imóvel da família se deu de forma diversificada e a qualificação do imóvel como latifúndio de exploração, desfaz a qualidade de regime de economia familiar. Assim, ainda que a autora tenha apresentado documentos demonstrando a produção em todo período alegado e corroborado pela oitiva de testemunhas o trabalho desempenhado pela autora no referido imóvel, a condição social demonstrada pela grande quantidade de terras de propriedade da família e a produção nela apresentada, não condiz com o alegado regime de economia familiar, visto que este pressupõe pequena quantidade de terras, onde trabalham os membros da família, na qual retiram seu sustento com venda do excedente.
6. Não sendo demonstrada a qualidade do regime de subsistência pela produção vertida no referido imóvel, uma vez que a condição específica do labor rural para reconhecimento do regime de economia familiar amolda-se na situação em que o sustento da família, ou seja, sua renda estabelecida basicamente do provento do trabalho rural retirado daquela propriedade exercida pelos membros da família, voltada ao consumo próprio, com vendo de pequeno excedente.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2.Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução processual à produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural do autor no período da carência do benefício pretendido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - Em que pese a existência de alguns vínculos urbanos em nome de seu marido, conforme dados do CNIS, ressalto que a autora trouxe aos autos início de prova material em nome próprio comprovando o seu labor rural, não se valendo exclusivamente dos documentos do cônjuge.
IV - Saliente-se que o exercício pela autora de atividade urbana intercalada (de 02.01.1989 a 08.07.1994 como servente de produção) com a atividade rural não elide por si só a condição de rurícola, mormente, que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica, caso dos autos, alternar a atividade rural com a urbana de natureza braçal.
V - Termo inicial do benefício fixado a contar da data da contestação (11.01.2018), quando o réu manifestou ciência da ação, já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora provida.