PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Nulidade absoluta da sentença citra petita, que deixou de analisar pedido formulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, devem os autos retornar à origem para prosseguimento com a citação do réu para contestar, em garantia ao contraditório e ampla defesa.
2. Ocorre cerceamento de defesa quando não realizada prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 76/87, realizado em 16/03/2015, atestou ser o autor portador de "diabetes mellitus dependente de insulina e artrose", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, concluindo pelo inicio da incapacidade em 10/2013.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (09/09/2013 – fls. 22), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL INEXISTENTE. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURADA FASE INSTRUTÓRIA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O trabalho rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou provadocumental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.2. In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2013 (nascido em 29/05/1953) e para fazer jus ao benefício deve comprovar labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplementodo requisito etário ou da DER (07/06/2013). Ao teor do entendimento firmado pelo STJ (Tema 995), "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmoque isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."3. Verifica-se que consta no CNIS do autor o reconhecimento administrativo da qualidade de segurado especial, pela própria Autarquia Previdenciária, relativo ao período de 31/12/2002 a 30/12/2007. Verifica-se, ainda, a presença de vínculos registradosrelativos aos períodos de 02/11/1981 a 12/02/1984 e 01/10/1986 a 02/03/1987 (107 meses de contribuição), junto à empresa denominada Agrominas Empreendimentos Rurais Ltda., em que o autor sustenta tratar-se de vínculo na qualidade de trabalhador rural.Consta dos autos, ainda, diversos documentos indicativos do labor rural, em que pese tratar-se de provas, em sua maioria, posteriores a DER.4. Conquanto o julgador monocrático tenha extinguido o feito sem resolução de mérito por considerar que o requerimento administrativo, datado em 2013, não teria validade para fundar a ação objetivando o reconhecimento de tempo de labor rural posterioràdata de entrada do requerimento administrativo, o autor pretende fazer prova do desacerto do referido indeferimento. Verifica-se que o autor sustenta fazer jus ao benefício desde à DER, postulando, subsidiariamente, pela reafirmação da DER caso fossereconhecido período de labor rural em número de meses suficientes à concessão do benefício em momento posterior, o que encontra amparo legal e jurisprudencial, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.5. Por outro lado, constata-se que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para ampliar o período de prova por todo período decarência necessária, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.6. Apelação a que dá parcial provimento para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a produção probatória e prosseguimento regular do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 48/73, realizado em 14/10/2014, atestou ser a parte autora portadora de "hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, pancreatite e tuberculose pulmonar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, a partir de 25/02/2012.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da cessação indevida (11/08/2014 - fls. 96/97), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 41/43, realizado em 18/10/2012, atestou ser a autora portadora de "depressão grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (10/04/2012 - fls. 10).
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO.
1. Sendo a realização de prova testemunhal e pericial em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes da Corte.
2. Prejudicada a análise do mérito dos apelos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 217/233, realizado em 29/09/2015, atestou ser o autor portador de "senilidade, lombociatalgia e espondilose", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (18/10/2013 – fls. 27).
5. Apelação do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoriarural por idade.
2. Não comprovada irregularidade na concessão da aposentadoria por idaderural, impõe-se o restabelecimento do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL DE MENOR. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial, mas indeferiu o reconhecimento de alguns períodos e o próprio benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial para comprovação de tempo especial; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa quanto ao tempo especial é rejeitada.4. O conjunto probatório, incluindo laudos técnicos e PPPs, é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a reabertura da instrução processual, conforme o art. 370, p.u., e o art. 464, § 1º, II, do CPC.5. A preliminar de cerceamento de defesa quanto ao tempo rural é acolhida, e a sentença é anulada para reabertura da instrução processual.6. Isso se justifica pela necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar a imprescindibilidade do labor rural exercido pela parte autora antes dos 12 anos de idade (04.02.1980 a 03.02.1982), conforme o IRDR 17 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100).7. O exame do mérito do recurso, incluindo o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos, tempo especial, concessão do benefício e honorários advocatícios, resta prejudicado em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovar a indispensabilidade do labor rural exercido por menor de 12 anos, mesmo com início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 464, § 1º, II; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 487, I; CPC, art. 487, III, a; CPC, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que não houve a realização da justificação administrativa, com análise do tempo de serviço rural, apesar da prova material apresentada.
2.Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo para análise do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÕES MÉDICA E FUNCIONAL.
1. Havendo início de prova material, o segurado tem direito líquido e certo à realização de justificação administrativa para a comprovação do exercício de atividade rural.
2. O requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência demanda a realização de avaliação médica e funcional, independentemente de, em anterior processo administrativo, não ter sido constatada deficiência ou limitação geradoras do direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA PARCIALMENTE CONFIGURADA. IDENTIDADE RELATIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO A SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2.Verificada a existência de pedidos parcialmente distintos, alicerçados em períodos e requerimentos administrativos diferentes, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada somente incide naquilo que são correlatas.
3. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
3. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, a prova oral é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Configura, pois, prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
4. Constatado que a coisa julgada não se perfez para a integralidade do pedido, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal como elemento considerável para o deslinde do feito em relação a período rural não abarcado pela coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES GENÉRICAS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal compromissada em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial a fim de subsidiar novo laudo pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/01/1985 a 31/10/1991 e o direito à conversão em tempo comum com acréscimo do labor em condições especiais de 16/07/2001 a 24/07/2008 e de 09/03/2009 a 13/11/2019, determinando a averbação dos períodos reconhecidos e condenando as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios, com suspensão da condenação da parte autora em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovar o período rural em regime de economia familiar de 24/01/1980 a 23/01/1985; (ii) reconhecimento do período especial e do período rural anterior à sentença; (iii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento das parcelas desde a data de entrada do requerimento.2. No recurso do INSS, a questão em discussão consiste na alegação de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e na ausência de comprovação dos requisitos para reconhecimento da especialidade dos períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A negativa de produção de prova testemunhal prejudicou a ampla defesa da parte autora, especialmente diante da insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, configurando cerceamento de defesa e justificando a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal indispensável ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/1988 e arts. 9º e 10 do CPC.2. O conjunto probatório apresentado pela parte autora constitui início de prova material razoável do exercício da atividade rural, corroborado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STJ e do TRF4.3. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível quando demonstrada a indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar, conforme entendimento consolidado do STF e da TNU.4. A prescrição quinquenal não alcança as parcelas discutidas, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal, afastando a alegação do INSS.5. A apelação do INSS é prejudicada diante da anulação parcial da sentença e da necessidade de reabertura da instrução para complementação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença quanto ao reconhecimento do período rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal sobre o labor rural no período de 24/01/1980 a 23/01/1985.2. Prejudicada a apelação do INSS.Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de prova testemunhal diante da insuficiência dos documentos apresentados configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal indispensável ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 55, 57 e 106; CPC/2015, arts. 9º, 10, 370, parágrafo único, 464, § 1º, 487, inc. I, 496, § 3º, I, 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis, justifica-se a oitiva de testemunhas, caso necessário, em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.
3. A insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Os comandos insertos nos arts. 20 e 50 da Lei 9.784/99 determinam que haja, na decisão administrativa, a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses do administrado
2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade). Precedentes do TRF4.
3. Limitando-se a parte impetrante a postular a reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão fundamentada, com análise de provas apresentadas administrativamente quanto ao labor rural de menor de 12 (doze) anos, não há pretensão de dilação probatória no presente mandamus, razão pela qual se mostra compatível a via eleita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 224/237, realizado em 08/03/2015, atestou ser a parte autora portadora de "artrose avançada de coluna lombar, protrusão discal lombar, anterolistese e gonartrose bilateral", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 2012.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio doença a partir da cessação indevida (10/12/2013 - fls. 103/104) e conversão em aposentadoria por invalidez partir do laudo pericial (08/03/2015 - fls. 224/237), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.