PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE URBANA SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Ausente o início de prova material corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS.
3. Não preenchidos os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de problemas na coluna e nos ombros. Conforme atestados médicos juntados pela parte autora, os médicos afirmaram que a mesma de patologias, na coluna e nos ombros, bem como possui problemas psiquiátricos (fls. 15/18 e 47/48). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 39/43, concluiu que a autora, com 46 anos e com ocupações alegadas como manicure, faxineira e diarista, "não apresenta manifestação clínica de doença osteo-articular que a incapacite ao trabalho. Considerando a alteração do humor e a referência a tratamento para depressão, sugiro avaliação pericial por médico psiquiatra para definição da capacidade laborativa" (fls. 42, grifos meus). A demandante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 46. Na referida petição, sustentou: "(...) a autora concorda com o laudo pericial apresentado às fls. 39/43. Diante da conclusão e sugestão do Dr. Perito, reitero o pedido de avaliação de médico psiquiatra" (fls. 46). Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora nos atestados médicos.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO POR CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC. PERÍODOS REGISTRADOS NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social, de modo que o autor faz jus ao aproveitamento e averbação do respectivo tempo de serviço relatado nas certidões expedidas pelo IPESP e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos constantes da CTC, mais os trabalhos registrados na CTPS, contados de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, alcança o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU CTPS.
A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao Juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas. Têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CTPS. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO NA DER, MAS NA REAFIRMAÇÃO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Em relação aos intervalos reconhecidos, constam CTPS, corroborada em laudo pericial, das funções da parte autora de motorista de caminhão carreta, situação que permite o enquadramento em razão da categoria, até 28/4/1995, nos termos do código 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)/laudo pericial demonstrou a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, possibilitando o enquadramento requerido.- As informações do perito merecem credibilidade, pois gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese.- Possível utilização de metodologia diversa de aferição do ruído não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. - No que toca aos lapsos remanescentes, inexistem elementos que permitam asseverar a habitualidade e permanência necessárias ao enquadramento vindicado na ocupação de motorista, porquanto não há como saber o tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza penosa da função. Precedentes.- Não prospera a contagem diferenciada dos interregnos pleiteados, tendo em vista irregularidade constatada no PPP certificador do agente agressor ruído, o qual vem desprovido do responsável técnico pelos registros ambientais.- Em 10/9/2018 (reafirmação da DER), a parte autora já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação total resulta superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).- Inteligência do Tema Repetitivo n. 995.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Não obstante, em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de reafirmação do requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995).- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. EMPRESA EXTINTA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA INDIRETA. PERICIA POR SIMILARIDADE. EVENTUAL OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor alegou na exordial, em síntese, o seguinte: "Autor, contando com vínculo especial de mais de 15 anos de trabalho em minas de subsolo nas frentes de produção e exposto a agentes nocivos de formaassociada,ingressou com pedido de aposentadoria especial junto ao INSS, que indevidamente cadastrou o pedido como "aposentadoria por tempo de contribuição". (grifou-se).3. Constata-se, na CTPS de fl. 44 do doc de id 140653109, que no período reclamado (16/01/1995 a 03/07/2010), o autor efetivamente trabalhou para empresa Guy Alberto Retz, no cargo de "Serviços Gerais 2", com a especialidade do estabelecimento de"Garimpo".4. Extrai-se da decisão de fl. 115 do doc. de id 140657036, que o juízo primevo, considerando a impossibilidade de fornecimento de PPP e LTCAT pela empresa extinta, permitiu a prova técnica por similaridade, sob aferição indireta das circunstâncias delabor do autor, nos termos da jurisprudência pátria.5. Petição de fls. 119/120 do doc. de id 140657038 afirma ao juizo a quo que a Mina em questão foi reaberta e que existiam processos em situação análoga ao que estava sendo discutido nos presentes autos, sendo medida de economia processual a reuniãodosfeitos para eventual realização de ato pericial único. Em seguida, anexou o LTCAT e PPPs de atividades realizadas em outras empresas de mineração, sem, contudo, ter sido realizadaperícia judicial ou oitiva de testemunhas nos autos para, em análiseindireta, verificar se atividade de "auxiliar de serviços gerais" registrada na CTPS se equiparavam a alguma das atividades descritas nos referidos expedientes ou mesmo se enquadravam na hipótese de "atividade de mineração subterrânea" ligada à "frentede produção".6. Observe-se que o autor não está buscando a simples retificação de informações prestadas pela ex-empregadora na confecção dos laudos técnicos e dos PPPs, pelo que se trata, in casu, de empresa aparentemente extinta.7. Dada a possibilidade de perícia indireta a se analisar outras provas por similaridade ou mesmo oitiva de testemunhas em audiência de instrução, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possívelneste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.8. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade das aludidas provas à comprovação da submissão doautor aos agentes nocivos apontados no caso concreto.9. Apelação do autor provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADA RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural como empregada rural sem registro em CTPS, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
4. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL PLENA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NA RESIDÊNCIA DO AUTORA. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS. PROVA DA ATIVIDADE RURÍCOLA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIOCONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, pois o autor nasceu em março de 1960 e requereu o benefício em setembro de 2020. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos a CTPS do autorcom registro de um vínculo como rurícola entre agosto de 2016 e agosto de 2017, certidão de casamento na qual o requerente está qualificado como lavrador (1982), certidão de nascimento de filhos do autor, contrato de comodato em que o autor figura comocomodatário (2018), notas fiscais de insumos agrícolas (2016), ficha de matrícula escolar dos filhos e fotografias.6. Consta dos autos estudo socioeconômico solicitado pelo Juízo a quo, em cujas considerações finais o perito assim registrou: O autor reside em zona rural desde a infância com seus pais onde iniciou muito cedo suas atividades. Ao se casar permaneceunaregião e teve 05 filhos que ao completar maior idade uns se casaram e outros residem sozinhos em zona urbana. Sendo apenas uma filha menor de 14 anos de idade e uma neta de 05 anos de idade, que processo de guarda está em andamento, residem com ele e aesposa. Foi verbalizado muitos detalhes e informações sobre sua atividade rural, como nomes das fazendas e os respectivos proprietários. Possui traços de quem ainda exerce atividade rurícola assim como sua esposa.7. O juiz sentenciante afastou a condição de segurado especial em razão da existência de vínculo empregatício formal na CTPS do autor. Entretanto, considerando que o único registro ali existente é em um estabelecimento rural e no cargo de rurícola, aanotação, ao contrário do afirmando na sentença, milita em favor do recorrente.8. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).9. Embora o Juízo a quo não tenha realizado audiência de instrução para oitiva de testemunhas, como requerido pelo autor, julgo que, no caso específico dos autos, especialmente em razão da robustez das informações trazidas com o estudo socioeconômicorealizado na residência do autor, há prova documental plena do exercício da atividade rurícola pelo período de carência.10. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.11. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.13. Concedida a tutela de urgência.14. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Devem os embargos declaratórios ser acolhidos com efeitos infringentes quando a correção do aresto - em virtude da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do CPC) - impor a alteração do julgamento.
3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem fundadas suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.
4. Como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, à luz do disposto no artigo 30, incisos I e V, da Lei nº 8.212/91, não pode o segurado ser penalizado por ônus que não é seu. Logo, a ausência de recolhimento das contribuições correspondentes não pode obstar o reconhecimento do labor prestado para fins previdenciários, mormente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
5. Verificada a manutenção da qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA. CTPS. GUARDA MUNICIPAL. PPP. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERICIA JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTO SOBRE REGISTROS AMBIENTAIS E EFICACIA DE EPI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. REMESSA NECESSÁRIANÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No vínculo laboral que vai de 16/12/1991 a 05/08/2002 o Autor esteve exposto aos agentes físicos ruído e calor, sendo que em relação ao agente ruído, a intensidade prevista no PPPesteve abaixo da média permitida pela legislação que trata da matéria, tendo em vista que o tempo de trabalho laborado com exposição ao ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, navigência do Decreto n. 53.831/64 e, 90 decibéis a contar de 5 de março de 1997, por força do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu edeclarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído (Súmula n.º 32 da TNU). Quanto ao tempo trabalhado na Sudamericana de 16/12/1991 a 05/08/2002 malgrado a segurada/Autora estivesse exposta de modo habitual e permanente, ao agente físico calor,conforme se depreende dos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP, houve a utilização de EPI, afastando a possibilidade de caracterização como tempo especial, segundo orientação do STF, pois de acordo com esta egrégia Corte Superior, para aconfiguração da aposentadoria especial torna-se necessária a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde, não bastando o potencial risco. Desta forma, no presente caso, ressalvando o entendimento pessoal em sentido diverso, o fornecimentode Equipamento de Proteção Individual EPI, informado no Perfil Profissiográfico (PPP), deve ser na linha da interpretação do STF, considerada como, de forma hipotética, suficiente para descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.Somente na hipótese de exposição a ruído, o uso de EPI não descaracterizaria o tempo para aquisição de aposentadoria especial prestado, sem que se pudesse falar elisão da insalubridade, nos termos da Súmula nº09 da TNU... Com efeito, o Autor somenteobteve o reconhecimento do seu tempo de serviço especial relativo ao vínculo que vai de 01/07/1985 a 16/04/1991, que multiplicado pelo fator 1.4 e somados ao tempo de contribuição já existente, permite a considerar o tempo respectivo como especial paradisciplina da aposentadoria por tempo de contribuição. Por conseguinte, considerando o período especial reconhecido, na presente sentença, entendo que o Autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo decontribuição.Contudo, cumpre ressaltar que os períodos aqui reconhecidos como prestados em condições especiais, deverão ser averbados ao seu Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS" (grifou-se).5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o PPP apresentado é nulo, uma vez que em consulta ao Conselho Regional de Engenharia, não se encontrou o registro do responsável técnico pela monitoração ambiental; que havianecessidade de vista do LTCAT para verificação da regularidade quanto ao responsável técnico; que o PPP não aponta os fatores de risco6. O autor interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que sentença se limitou à análise do tempo laborado na empresa Sudamericana somente no que tange ao enquadramento da atividade como especial ou não. Desse modo, não apreciou o quantosolicitado, qual seja, a averbação do período laborado na empresa, ainda que caracterizado como tempo comum, diante das provas cabais apresentadas pela recorrente em sua exordial. Aduz que havendo reconhecimento de tal período, o apelante teria direitoà aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta ainda que o fundamento pela não consideração do tempo especial entre 16/12/1991 a 05/08/2002 é equivocado, uma vez que a jurisprudência entende que o fato de existir referência de uso do EPI nãoensejao afastamento da especialidade do período, sendo necessária prova da eficácia do equipamento protetivo.7. As razões do réu e do autor indicam que há necessidade de maiores esclarecimentos sobre as provas produzidas nos autos, tanto pela questão do registro ambiental apontado pelo réu, quanto pela alegação da ineficácia do EPI trazida pelo autor.8. Dada a possibilidade de perícia, seja ela direta ou indireta, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possível neste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiunos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.9. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade das aludidas provas à comprovação da submissão doautor aos agentes nocivos apontados no caso concreto.10. Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS URBANOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS LABORAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O indicador de pendência PEXT, normalmente inserido no CNIS quando o empregador não efetua o pagamento das contribuições, ou quando muda o número do CNPJ, aparentando ser esta última situação o caso dos autos, pois, no comprovante de situação cadastral da Receita Federal do Brasil, a empresa empregadora figura como inapta, por omissão de declarações, não induz à inexistência ou mesmo irregularidade do vínculo do autor.
2. Estando o vínculo anotado na CTPS sem qualquer rasura ou qualquer indicativo de vício, presume-se a veracidade de tal anotação, que, ademais, não conta sequer indícios mínimos de fraude, ou anomalias, além de as respectivas exações previdenciárias haverem sido recolhidas.
3. Reforma da sentença para com a averbação do período urbano controverso, reconhecer o direito do autor à revisão de sua aposentadoria por idade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS RURAIS NA CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1.O CPC de 1973, em seu artigo 520, VII e o NCPC 2015, no artigo 1012, parágrafo primeiro, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual foi confirmado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida tãosomenteno efeito devolutivo.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).6. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena, CTPS com registro devínculos como trabalhadora agrícola de outubro a novembro de 2002, julho a novembro de 2011, fevereiro a novembro de 2012, março a maio de 2013, os quais configuram de forma satisfatória o início de prova material exigido pela legislação.7. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.8. Indeferido o pedido de fixação da DIB da data da audiência, pois os documentos apresentados quando do requerimento administrativo já eram suficientes à concessão do benefício.9. Os juros e correção monetária devem ser apurados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COM BASE NA LC N. 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em que pleiteia o reconhecimento e a averbação, para fins previdenciários, dos períodos de trabalho anotados em sua CTPS e que não foram registrados no CNIS, com a concessão do benefíciodeaposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (16/09/2021) ou do implemento dos requisitos com a reafirmação da DER.2. O deslinde da questão posta em exame cinge-se à possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho do autor anotados na CTPS e que não foram registrados no CNIS, de modo a lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo decontribuição.3. As anotações na CTPS da autora apontam os seguintes vínculos de emprego não registrados no CNIS: de 01/06/1984 a 31/03/1992, como menor aprendiz na EBAL - Empresa de Conservação Ltda; de 01/04/1992 a 31/12/2003, como Encarregado de Equipe na DART -Segurança e Serviços; e de 02/01/2004 a 31/05/2011, como Encarregada na Clínica de Repouso do Planalto.4. Em relação aos vínculos de emprego anotados na CTPS da autora e que não constam no CNIS, é de se destacar que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ououtras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova emcontrário. Ademais, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ensejar prejuízo ao trabalhador, uma vez que se trata de responsabilidade imposta por lei ao empregador (art. 30, I, "a", Lei n. 8.212/91).5. Compulsando os autos não se evidencia indícios de irregularidades nos vínculos de emprego da autora ora questionados, mesmo porque, além dos registros referentes às relações de emprego propriamente ditas, também foram feitas anotaçoes derecolhimentos de contribuições sindicais dos anos de 1986 a 2011, de alterações de salários, de períodos de férias e de opção de FGTS.6. A autora faz jus à averbação junto ao CNIS dos vínculos de emprego de 01/06/1984 a 31/03/1992, 01/04/1992 a 31/12/2003 e 02/01/2004 a 31/05/2011, que totalizam 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e noveis) dias.7. Diante desse cenário, se somado ao tempo de contribuição da autora reconhecido nesta ação (26 anos, 11 meses e 29 dias) o período de tempo de contribuição registrado no CNIS, como segurada empregada (02/2010 a 03/2011), tem-se que a autoracontabilizou o tempo de serviço/contribuição de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, insuficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido.8. O CNIS da autora revela que todos os recolhimentos por ela efetuados após o vínculo de emprego como segurada empregada de 02/2010 a 03/2011 foram feitos no Plano Simplificado de Previdência Social previsto na LC n. 123/2006 e que não podem sercomputados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por expressa vedação legal.9. O §2º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 12.470/2011, previu a adoção de alíquotas diferenciadas de contribuição para o segurado contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo, em caso deopção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser custeados em iguais proporções pelas partes, em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC.11. Apelação parcialmente provida (item 06).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. DIB FIXADA PELO JUÍZO NA DER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA EXISTÊNCIA DE VINCULO LABORAL ATIVO NA CTPS ENO EXTRATO DE FGTS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial de fls. 122/127 do doc. de id. 418154080, quanto a DII, disse que não era possível verificar se já havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia (videresposta ao quesito "k"), conquanto existam documentos nos autos que remetem a um juízo de probabilidade no sentido da existência da incapacidade desde a DCB, senão vejam-se os documentos de fls. 36/41 do doc. de id. 418154080.3. Diante da omissão da informação pelo expert do juízo, é perfeitamente possível que o juiz, considerando os demais documentos dos autos, cotejados analiticamente com as circunstâncias fáticas do caso concreto, fixe a DIB em outra data que não na DII"estimada" pelo perito. Nesse caso, a decisão do juízo primevo tem sustentáculo no que prevê o Art. 479 do CPC que positiva a máxima judex est peritus peritorum. Com isso, a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo ser mantida a DIB fixada pelojuízo na DER.4. Quanto a qualidade de segurado, entendo que as razões do juízo primevo também não merecem reparos e, per relacionem, adoto como minhas a fundamentação: " Neste passo, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, pois,compulsando os autos, verifica-se a juntada de CTPS e extrato de FGTS onde consta que o autor tem vínculo empregatício em aberto (ID 111516230)".5. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação da qualidade de segurado. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. O extrato de FGTS de fls. 145/149 do doc. de id. 418154080 demonstram depósitos do empregador até dezembro de 2023, o que indica, a toda evidência, a manutenção do vínculo de emprego.8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CESSAÇÃO INDE
I - A antecipação da tutela é possível desde que existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II - As anotações na CTPS contem presunção de veracidade relativa (juris tantum). No caso concreto, o documento está formalmente em ordem, sem indícios de fraude, sendo que a extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício não infirma o seu teor.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII- Mantido o reconhecimento dos períodos reconhecidos como atividade nocente.
VIII - Situação fática preexistente da nocividade do trabalho constatada pelo Laudo pericial. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se.
IX- Diferenças calculadas desde à época do requerimento administrativo.
X -Direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com determinação de compensação das parcelas recebidas administrativamente. Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado ao benefício ora restabelecido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
XI -Responsabilidade pela sucumbência do INSS. Verba honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
XII - Matéria preliminar rejeitada. No mérito apelação da parte autora provida e apelação do INSS improvida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. RASURA NA CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REGISTROS NA CTPS. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Apenas se comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. A anotação da CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que malgrado relativa (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação. Em outras palavras, não havendo qualquer mácula acerca da própria existência do vínculo empregatício, capaz de invalidar sua anotação, reputa-se esta como prova de efetivo trabalho.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS, RECONHECIDO ATRAVÉS DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ESFERA TRABALHISTA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Foi colacionada aos autos a CTPS da demandante com a anotação do vinculo controverso e as cópias das peças principais da ação declaratória trabalhista, sem conciliação, cuja sentença de mérito, proferida em 18.05.18, reconheceu o vínculo empregatício entre a requerente e a empregadora supramencionada, determinando “a anotação da CTPS da requerente para constar o vínculo empregatício com LUIZA ZENAIDE CAPUZZO JÁBALI, com admissão em 30/06/1966 e baixa em 30/05/1975, na função de doméstica, com um salário mínimo mensal”.
- Não obstante não terem sido arroladas testemunhas em Primeira Instância, a fim de corroborar o labor de doméstica de 30.06.66 a 30.05.75, entendo suficientemente demonstrada a validade do vínculo diante da documentação acostada aos autos Vejamos o teor da sentença trabalhista: “o 2º requerido, representante do espólio, não nega a existência de vínculo de emprego doméstico, reconhecendo como procedente o pedido inicial (ata de audiência à fl. 24 do PDF geral). Assim, restou incontroverso o vínculo empregatício entre requerente e a 1ª requerida, e considerando que o 2º requerido não impugnou as datas de início e encerramento, fixo como data de admissão em 30/06/1966 e término em 30/05/1975”.
- Uma vez reconhecido o vínculo empregatício em tela, cabe ao empregador (que atuou como parte ré na Justiça do Trabalho) o recolhimento das contribuições previdenciárias dali decorrentes, tendo o INSS a incumbência de fiscalizar sua regularidade. Nesse sentido, bem fundamentada a r. sentença: “No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação”.
- Somando-se os recolhimentos de 01.06.16 a 31.10.16 com os vínculos constantes em sua CTPS, a autora totaliza tempo de contribuição que supera a carência exigida para a concessão do benefício (16 anos, 4 meses e 16 dias), sendo imperativo o seu deferimento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 29/08/2002 (NB 42/126.143.123-2), mediante o reconhecimento do vínculo laboral não averbado pelo INSS à época (01/09/1970 a 28/01/1972).
2 - Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, "cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a parte autora contava à época do primeiro requerimento (DER 29/08/2002) com tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado naquela ocasião, mediante o cômputo do período laborado em condições comuns na empresa IRMÃOS MURAKAMI LTDA (01/09/1970 a 28/01/1972), posto que o referido período não foi considerado na contagem do benefício nº 42/126.143.123-2", sendo que o interregno controvertido "foi devidamente computado pela autarquia-ré na ocasião da concessão do benefício sob o nº NB 42/136.445.004-3, com data de início do benefício em 07/10/2004".
3 - O processo administrativo, referente ao requerimento de benefício previdenciário formulado em 29/08/2002 (NB 42/126.143.123-2), revela que a autora, em conformidade com o relato contido na exordial, já havia apresentado a CTPS nº 24662, série 18ª naquela ocasião. Com efeito, as planilhas de cálculo de tempo de contribuição, elaboradas pela Autarquia e o comprovante de restituição de documentos indicam que o referido documento foi levado em consideração na análise do pedido de concessão da benesse. Todavia, o contrato de trabalho nela anotado (01/09/1970 a 28/01/1972) deixou de ser computado pelo órgão previdenciário como tempo efetivo de contribuição da autora.
4 - Impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na referida CTPS comprova o vínculo laboral mantido com a empresa "Irmãos Murakami Ltda", no período de 01/09/1970 a 28/01/1972.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Precedentes.
7 - Ademais, não há como acolher a alegação do ente previdenciário no sentido de que a CTPS teria sido emitida em data posterior ao vínculo controvertido - razão pela qual teria sido indeferido o benefício na data do primeiro requerimento - porquanto a cópia trazida aos autos aponta que, na verdade, a emissão se deu em 29/08/1969, ou seja, em data anterior ao contrato de trabalho em questão, com data de admissão registrada em 01/09/1970.
8 - Nesse contexto, mais uma vez merece ser reproduzida a r. sentença de 1º grau, na justa medida em que acertadamente consignou que "não há dúvidas de que a autora obteve o direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição em 29/08/2002, vez que contava com 30 anos e 20 dias de tempo de contribuição, correspondendo ao tempo apurado na concessão do benefício em 07/10/2004" (fls. 385/386), tendo como base para a contagem do tempo de serviço, os mesmos vínculos apresentados na ocasião do primeiro requerimento, demonstrando a resistência do INSS em reconhecer o direito adquirido naquela época".
9 - Conforme planilha elaborada pelo próprio INSS quando da análise do pedido de concessão do benefício NB 42/126.143.123-2 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), na qual foi computado o período ora reconhecido (01/09/1970 a 28/01/1972), verifica-se que a parte autora contava com 30 anos e 16 dias de serviço naquela data (DER 29/08/2002), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.