PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (TRATORISTA). AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. A atividade de tratorista exercida até 28/04/1995, por equiparação à de motorista de caminhão, deve ser considerada especial, na forma do item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. EMPREGADORURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. VIGIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Em relação ao reconhecimento da atividade rural, da forma como foi proferida, a sentença feriu o artigo 489, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, pois ausente a necessária fundamentação, incidindo em nulidade.
3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação (artigo 1013, § 3º, IV, do CPC).
4. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
5. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991.
6. Considerando-se que o autor laborou na condição de empregado, as contribuições relativas ao período posterior a julho/91 deveriam ter sido recolhidas pelo empregador, não podendo ser prejudicado o segurado pela ausência de recolhimentos.
7. O trabalho rural, na condição de segurado especial, "boia-fria", ou empregado junto a empregador pessoa física, exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, não pode ser reconhecido como especial em decorrência de enquadramento em categoria profissional.
8. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79" (TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018).
9. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, TRF/4ª Região Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002).
10. O STJ, ao julgar o Tema 1031, fixou o entendimento de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
11. A partir da edição da Lei 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
12. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM.
1. Os documentos integrantes do procedimento administrativo e os que acompanham a inicial permitem a análise do mérito postulado nesta ação revisional, não havendo que se falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual por cerceamento para realização de novas provas dos alegados trabalhos em atividade especial.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, nos períodos laborados posteriores a 29/04/1995.
3. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum.
4. Os documentos constantes dos autos, registram os trabalhos desempenhados pelo autor, nas funções de serviços gerais, tratorista, motorista e administrador rural, o que não permitem seu enquadramento ou reconhecimento como atividade especial por equiparação ao labor agropecuário, como postulado na inicial e no apelo.
5. Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural/serviços gerais campesinos, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do c. STJ.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TRATORISTA. COMPROVAÇÃO. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, admitindo-se, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
5. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
7. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
8. A atividade do tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
9. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
10. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
11. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
12. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
13. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
14. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- cédula de identidade (nascimento em 19.04.1950).
- certificado de dispensa e incorporação de 05.07.1979, qualificando a profissão do autor como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.08.1978 a 16.02.1987, em atividade rural, de 25.01.1982 a 08.10.1982, como servente em Construções Elétricas, de 01.11.1982 a 04.01.1983, como tratorista em estabelecimento agropecuário, de 01.06.1984 a 31.12.1984, em indústria de cal e de 01.09.1991 a 31.12.1991, como caseiro em estabelecimento rural.
- certidão de casamento em 10.06.2006, qualificando o autor como lavrador.
- contrato de arrendamento apontando que o autor arrendou um imóvel rural no período de três anos, a partir de 20.02.2008.
- notas de 2008 a 2010.
- comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, apresentado em 27.04.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A função de caseiro em estabelecimento rural exercida pelo requerente, é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- O fato de existirem alguns curtos registros urbanos (como servente em Construções Elétricas, tratorista em estabelecimento agropecuário, em indústria de cal e de 01.09.1991 a 31.12.1991 e como caseiro em estabelecimento rural), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, contrato de parceria e notas de produtor rural, entre os anos de 2008 e 2010, corroborado com o testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27.04.2012), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO CONCEDIDA EM FACE DO ACÓRDÃO. ALEGADO REGIME EM AGRICULTURA FAMILIAR. AUTOR QUE POSSUI VÍNCULOS DE TRABALHO URBANO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA AFASTADO.
1.A C.Turma analisou a prova dos autos, sendo certo que não foi considerada apenas a existência de um trator na propriedade, mas outros bens demonstrados pela autarquia no decorrer da ação, o que afasta o regime de economia familiar cujo reconhecimento busca o autor.
2. Os informativos do CNIS dão conta de que o a autor laborou em atividades urbanas, inclusive quando seriam implementados os requisitos, o que levou a C.Turma Julgadora a indeferir o benefício por idade rural.
3.Não é cabível, nessa via dos embargos de declaração, conceder ao autor outra modalidade de benefício ( aposentadoria híbrida) que não foi objeto de pedido inicial, tampouco de exame pela C.Turma.
4. Embargos improvidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CATEGORIA. TRATORISTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
3. No que se refere à atividade de tratorista, deve-se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão".
4. Os períodos de 14/04/1975 a 31/05/1976, de 01/06/1976 a 19/07/1976, de 21/04/1982 a 01/07/1982, de 01/04/1985 a 21/08/1985 não podem ser considerados como especiais, dado que as anotações em CTPS afirmam que a parte trabalhou como “motorista”, não havendo nenhuma informação discriminando que a atividade era desenvolvida em caminhão ou veículo de carga. Por outro lado, o período de 21/06/1974 a 29/07/1974 deve ser considerado como especial, uma vez que o registro em CTPS discrimina a atividade de “tratorista”, que implica na condução de veículo pesado.
5. A parte requerente não juntou aos autos nenhum documento contemporâneo aos períodos pleiteados que sirva de início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural. A certidão de casamento, na qual o autor é qualificado como “motorista”, é posterior ao primeiro registro em CTPS; os registros escolares não comprovam o trabalho alegado, bem como nota de aquisição de materiais ou declarações de vacinação de animais não servem como prova de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. No mesmo sentido, as testemunhas alegam que o autor é proprietário de uma borracharia, da qual provêm a maior parte de sua renda, o que é incompatível e contraditório com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
6. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para comprovar o trabalho rural por todos os períodos pleiteados, em particular o períodoreconhecido em primeira instância, de 08/11/1967 a 20/06/1974. Não há nenhuma documentação em nome do requerente que comprove o efetivo exercício de trabalho rural, de forma que não prova o trabalho no campo, desde criança, em regime de economia familiar. No mesmo sentido, as testemunhas não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
7. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
8. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO
1. A respeito da exigência da prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, esta Corte havia pacificado a orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional. 2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. É possível a equiparação da profissão de tratorista à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
4. Hipótese em que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL POR MENOR DE 12 A 14 ANOS. SÚMULA 5 TNU. EXTENSÃO À AUTORA DOS DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM SEU GENITOR COMO RURÍCOLA É RECONHECIDA PELA NOSSA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A atividade de tratorista pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.04.1995, por equiparação à atividade de motorista (item 2.4.4, Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 2.4.2, Anexo II, Decreto nº 83.080/79).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIARISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E, DE RESTO, PROVA TESTEMUNHAL VAGA E INSUFICIENTE PARA CONCEDER COM RESPONSABILIDADE PERÍODO TÃO AMPLO DE ATIVIDADE RURAL. COMO BEM RESOLVIDO NA SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL É INSUFICIENTE, HAJA VISTA QUE MUITO REMOTO. SEGUNDO A NORMA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13846/2019, NÃO É MAIS POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. OS REGISTROS DE CONTRATOS DE TRABALHO NA CTPS DA AUTORA NÃO SERVEM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE DE DIARISTA PARA PERÍODOS POSTERIORES, ASSIM COMO OS REGISTROS EM NOME DO CÔNJUGE, DADO O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DESTES E A CIRCUNSTÂNCIA DE A AUTORA AFIRMAR TER TRABALHADO COMO DIARISTA, E NÃO JUNTO COM ELE, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ENTRE 2008 E 2017. PORTANTO, NÃO CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DE RESTO, AINDA QUE SE IGNORASSE TANTO ESSA QUESTÃO COMO A MENCIONADA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E QUE SE CONSIDERASSE OS DOCUMENTOS ANTERIORES COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL COMO DIARISTA, É CERTO QUE DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO É POSSÍVEL SE EXTRAIR TODOS OS PERÍODOS DA ATIVIDADE RURAL EXECUTADA PELA AUTORA E, AINDA, O SEU ENQUADRAMENTO COMO DIARISTA (“BOIA-FRIA”) ENTRE 2008 E 2017. A PROVA TESTEMUNHAL É VAGA, GENÉRICA, IMPRECISA E INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO. APESAR DE TEREM AFIRMADO QUE A AUTORA EXERCEU A ATIVIDADE RURAL, AS DUAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NÃO DESCREVERAM TODOS OS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL NEM A FREQUÊNCIA COM QUE VIAM A PARTE AUTORA A EXECUTANDO TAMPOUCO DESCREVERAM AS PROPRIEDADES, JORNADAS DE TRABALHO E ATIVIDADES ESPECIFICAMENTE EXECUTADAS, DE MODO A AUTORIZAR QUE SE JULGUE, COM RESPONSABILIDADE, NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, PELA AUTORA, POR PERÍODO TÃO AMPLO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUIDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. ATIVIDADE RURAL COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
-Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB, até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB; e a partir de 19/11/2003, 85 dB.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
- O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária.
- As atividades eram exercidas em fazendas e não em empresas agroindustriais, não se caracterizando como "agropecuárias".
- Quanto ao tema conversão inversa, no julgamento dos embargos de declaração do REsp 1.310.034/PR (julgamento em representativo de controvérsia, tema 546), a questão relativa à conversão inversa foi tratada em sentido oposto ao que pretende o autor.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2.. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Conforme Súmula 70 da TNU, "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.".
4. No que diz respeito aos agentes nocivos, foi requerida perícia judicial, a qual foi negada pelo Juízo. Não havendo nos autos PPP/LTCAT, é caso de determinar-se o retorno dos autos ao primeiro grau, para realização da prova necessária ao reconhecimento da especialidade da atividade, com anulação parcial da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: Cédula de identidade (nascimento em 10.10.1955); Certidão de casamento em 26.06.1976, qualificando o requerente como motorista e CTPS com registros, de 01.11.1994 a 03.01.1995, como guarda, de 19.06.1995 a 25.10.1995, como pedreiro, de 01.11.1996 a 08.09.1998 e 01.10.2002 a 16.12.2002, como tratorista em pecuária e de 01.09.2011 a 10.06.2018, como trabalhador rural. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, como segue: TECON ENGENHARIA LTDA Empregado 01/06/1980 25/11/1980; MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 12/12/1983 31/01/1984; QUINTELLA & PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA Empregado 01/08/1984 10/03/1985; MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 08/11/1991 29/11/1993; MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 02/03/1993 01/12/1993; SINDICATO RURAL DE AQUIDAUANA Empregado 01/11/1994 03/01/1995; HELIO CORREA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA 19/06/1995 25/10/1995; THEREZINHA RONDON CAMARGO Empregado 01/11/1996 08/09/1998 09/1998; WILLIAN ATALLAH Empregado 01/10/2002 16/12/2002; DENISE MELO ISERNHAGM Empregado 01/09/2011 10/06/2018 ,nos detalhes trabalhador agropecuário em geral, CBO 6210-05.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor, na época de seu casamento, já estava trabalhando como motorista. Após, os registros em CTPS demonstram que exerceu labor urbano durante muitos anos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais. Preliminar rejeitada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A função de tratorista, por equiparar-se à de motorista, deve ser enquadrada como especial, nos termos do código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. As atividades de "trabalhador rural", "campeiro", "retireiro" e "peão/inseminador", desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.
7. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
8. Sucumbência recíproca.
9. Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TRATORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A profissão de "tratorista" enquadra-se, por analogia, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, a Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS equiparou a atividade de "tratorista" com a de motorista.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
11. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida. Erro material corrigido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. O empregado que presta seus serviços no campo como tratorista é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, trabalhador rural. O que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
2. Somente quando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, mostra-se possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA 14 E 12 ANOS (CF - 1946 E 1967). TRATORISTA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Trata-se de pedido de averbação do labor rural e de reconhecimento da especialidade de atividades exercidas e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - As testemunhas do autor, Benedito André Rodrigues e Benedito da Silva, ouvidas em audiência realizada em 14/12/2005, (fls. 83/85) descreveram o trabalho do autor com sua família na Fazenda Rio Preto.
9 - A primeira testemunha asseverou que "conhece o autor desde quando ele era criança. O autor morava com sua família na Fazenda Rio Preto. Desde que tinha sete anos de idade, o autor começou a trabalhar com os irmãos e os pais na lavoura de café. Trabalhavam em regime de empreitada, de foma que ganhavam de acordo com o café que produziam. O autor frequentava a escola de manhã e trabalhava a tarde. A família só trabalhava nesta fazenda. O depoente trabalhava ali com o gado. A partir de 1974 o autor passou a trabalhar como tratorista na mesma fazenda, mas já com registro em carteira".
10 - A segunda testemunha afirmou que "conhece o autor desde 1961. Nessa época, o autor morava com a sua família na Fazenda Rio Preto. Desde criança o autor já trabalhava com os irmãos e os pais na lavoura de café. Trabalhavam como empregados da fazenda. O depoente autor frequentava a escola de manhã e trabalhava a tarde. A família só trabalhava nesta fazenda. O depoente dera empregado da fazenda, mas não trabalhava na roça. A partir de 1974 o autor passou a trabalhar como tratorista na mesma fazenda, mas já com registro em carteira". Dada a palavra à patrona do autor, por ela foi reperguntado: "Sabe que o autor e sua família recebiam de acordo com a quantidade de café que produziam".
11 - O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 12/03/1965 (data em que o autor tinha 13 anos) a 03/08/1974, sendo que a prova oral reforça o labor campesino durante todo o período pleiteado, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho naquele período.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido como "operador de trator esteira", nos períodos de 04/05/1985 a 07/10/1985, 01/12/1985 a 24/11/1993 e 01/10/1995 até 15/12/1998, nas empresas F.S. Ferraz Eng. e Construções Ltda, o primeiro e o segundo período, e Agroterra Araçatuba Ltda, o último período (CTPS - fls. 14 e 18, e formulários DSS-8030 - fls. 29 e 30).
16 - Deve ser considerada especial a atividade exercida pelo demandante nos períodos de 04/05/1985 a 07/10/1985 e 01/12/1985 a 24/11/1993, na função de tratorista, por equiparar-se à de motorista, prevista nos códigos 2.4.4, do Decreto 53.831/64, e 2.4.2, do Anexo II do Decreto 83.080/79.
17 - Ao tempo de serviço prestado por tratorista, anteriormente à vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, aplica-se o critério da presunção legal por grupo profissional para a caracterização de natureza insalubre da atividade para fins de aposentadoria especial.
18 - Com relação ao período remanescente, de 01/10/1995 a 15/12/1998, reconhecido como especial pela r. sentença, o laudo técnico de fls. 33/39 atesta que o autor exercia a função de operador de trator de esteira lâmina e estava exposto, de forma habitual e permanente, além de outros, ao agente nocivo ruído de 93-99 decibéis.
19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
20 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
24 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - Reconhecido como especial o labor exercido no período de 01/10/1995 a 15/12/1998, por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído acima de 90 (noventa) decibéis, nível considerado insalubre pelos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.1.6, do anexo), 83.080/79 (código 1.1.5, do anexo) e 2.172/97 (código 2.0.1, do anexo IV).
27 - Somando-se o tempo de labor rural e a atividade especial reconhecida nesta demanda (12/03/1965 a 03/08/1974, 04/05/1985 a 07/10/1985, 01/12/1985 a 24/11/1993 e 01/10/1995 a 15/12/1998), acrescidos aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 42 anos, 06 meses e 24 dias de contribuição em 05/04/2005, data da citação (fl. 57-verso), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
28 - Acerca do termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir da citação válida, eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
29 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
30 - Condicionado a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
34 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURALRECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CANA-DE-AÇÚCAR. TRATORISTA. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Cumpre salientar que a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e o critério de especificação da categoria profissional se deu com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Ao reconhecimento da natureza insalubre dos períodos de atividade rural desenvolvidos pelo autor entre laborou junto à "Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti", ou seja, nos períodos de 03/03/1980 a 09/06/1982, de 18/09/1982 a 14/03/1984 e de 11/04/1984 a 23/04/1986, em que trabalhou como lavrador no corte de cana-de-açúcar, bem como no período de 06/03/1997 a 20/01/2004, em que exerceu a função de tratorista exposto ao agente nocivo ruído, apresentou cópias de sua CTPS (fls. 24/48) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 49/51).
4. Aos períodos de 03/03/1980 a 09/06/1982, 18/09/1982 a 14/03/1984 e de 11/04/1984 a 23/04/1986, restou constatado do PPP apresentado, que o autor exerceu suas atividades em Cia Agrícola Quatá (incorporadora da Cia Agrícola Zillo Lorenzetti), no cargo de lavrador no setor de produção agrícola, realizando operações agrícolas manuais em lavoura de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita, atividade enquadrada no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, devendo ser considerado como atividade especial pelo INSS, para os fins previstos nos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91.
5. Cumpre salientar que somente após 10/12/1997, data passou a ser exigida indicação dos agentes nocivos para considerar a atividade especial por meio de PPP ou laudo pericial e sobre o trabalho na cultura e corte da cana-de-açúcar lembro que a atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade, mas o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.
6. Ao período trabalhado pelo autor como tratorista, de 06/03/1997 a 20/01/2004, verifico que a sentença reconheceu apenas o período de 19/11/2003 a 20/01/2004, restando os demais períodos acobertados pela coisa julgada, diante da inexistência de recurso nesse sentido. Nesse sentido, verifico que no período de 19/11/2003 a 20/01/2004 o autor exerceu a atividade de tratorista no setor de mecanização agrícola, ficando exposto ao agente físico ruído de 85,5 dB(A), conforme PPP de fls. 49/51, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
7. Mantenho o reconhecimento da atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença, de 03/03/1980 a 09/06/1982, de 18/09/1982 a 14/03/1984, de 11/04/1984 a 23/04/1986 e de 19/11/2003 a 20/01/2004, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo ao PBC para nova RMI a contar da data do requerimento administrativo (20/03/2013).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS improvida.