PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende o recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez comprovada por laudo pericial a incapacidade parcial e permanente e o início de prova material da qualidade de segurado especial corroborado pela prova testemunhal.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como início de prova material: a) Escritura de divisão amigável e extinção de condomínio de terras rurais, em nome do genitor da parte autora, qualificado como lavrador de 24/07/2001; b)Certificado de Cadastro de Imóvel rural em nome do genitor da parte autora de 2017; c) ITR das terras rurais em nome do genitor da parte autora. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora de que esse laborava nas terras do pai emregimede economia familiar.5. No entanto, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 41276532, fls. 36 a 38) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora,lavrador, apresenta baixa acuidade visual no olho esquerdo decorrente de quadro de coriorretinite macular por toxoplasmose. Ainda que o perito médico tenha considerado haver incapacidade parcial e permanente, observa-se que o laudo acostado pela parteautora consigna que em seu olho direito a acuidade é de 20/20, com correção, não havendo nem mesmo visão monocular, apenas baixa acuidade visual em um dos olhos.6. Ademais, para as atividades habitualmente exercidas pela parte autora, não há prejuízo considerável, uma vez que a visão binocular é necessária para profissões como de motorista que precisam de melhor noção de profundidade, no entanto, paratrabalhador rural não é necessária perfeita visão em ambos os olhos. É também como entende esta Corte. Precedentes.7. Dessa forma, se a visão monocular, por si só, não conduz necessariamente a um resultado pela concessão de benefício por incapacidade, no caso da parte autora, que possui apenas visão subnormal em um dos olhos, não há incapacidade laboral. Assim, obenefício se revela indevido.8. Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AVERBAÇÃO DE PERÍODORURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COMO FRENTISTA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, merece ser acolhido.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ADMISSÃO DE ATIVIDADE RURAL COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A alegação de especialidade no período rurícola laborado entre 19/01/1983 a 11/02/1983 e 20/06/1983 a 02/09/1986 merece ser afastada. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Precedente.
18 - Além disso, as próprias provas apresentadas nos autos (Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 36/37 e 38/39) não apontam a exposição do requerente a qualquer fator de risco, o que impede a sua admissão como trabalho especial.
19 - Por outro lado, no período trabalhado na empresa "Centro Norte Mudas e Sementes Ltda." entre 10/04/1989 a 02/01/1990, o Perfil Profissiográfico de fls. 42/43 revela que o autor exercia a função de "operador de máquinas", dentre outras funções, efetuava "manobras com o trator, para a realização de serviços de adubação mecanizada, plantio" etc., assim, atuando como tratorista, e, portanto, enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista.
20 - A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, o "tratorista". Precedente.
21 - Por fim, cabe analisar os interregnos trabalhados na empresa "Bridgestone do Brasil Ind Com Ltda.".
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 44/42, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, informa que o autor estava exposto a ruído de: a)92dB, entre 18/05/1998 a 18/04/2000; b)87,90dB, entre 19/11/2003 a 30/11/2003; c) 87db, de 12/05/2004 a 14/08/2005; e d) 89,7dB, entre 05/12/2007 a 13/10/2011. Todos os períodos citados revelam a exposição do autor a ruído superior aos limites de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
23 - Cumpre destacar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.
24 - Não há qualquer irregularidade identificada no PPP a ponto de afastar a sua validade. Apenas prova concreta a esse respeito teria tal aptidão, o que não é o caso dos autos.
25 - Nos demais períodos trabalhados na referida empresa, não há comprovação do trabalho especial, seja pela sujeição a pressão sonora insuficiente para prejudicar a sua saúde ou também, particularmente quanto aos fatores de risco químicos, em razão da utilização dos equipamentos de proteção individuais eficazes, que neutralizam os agressores e, consequentemente, afastam a especialidade pretendida (fl. 45).
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os período de 10/04/1989 a 02/01/1990, 18/05/1998 a 18/04/2000, 19/11/2003 a 30/11/2003, 12/05/2004 a 14/08/2005 e 05/12/2007 a 13/10/2011.
27 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (10/04/1989 a 02/01/1990, 18/05/1998 a 18/04/2000, 19/11/2003 a 30/11/2003, 12/05/2004 a 14/08/2005 e 05/12/2007 a 13/10/2011), convertido em comum, aos períodos incontroversos de fls. 60/61, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 5 meses e 19 dias de serviço na data do requerimento administrativo (21/07/2012 - fls. 60/61), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
28 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERIODO POSTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADORURAL VINCULADO A PESSOA FÍSICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º, da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. TEMPO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. ATIVIDADE DE TRATORISTARECONHECIDA COMO LABOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho nos períodos de 09/09/1975 a 14/11/1976; de 09/01/1978 a 22/09/1978 e de 14/08/1980 a 22/11/1982 como trabalhador rural; de 15/03/1983 a 23/06/1983 como serviços gerais; de 01/11/1984 a 01/12/1984; de 04/12/1984 a 30/06/1993 como tratorista; de 09/08/1993 a 02/09/1993 como operador de pá carregadeira; de 20/09/1993 a 26/12/1993 e de 06/06/1994 a 15/01/1995 como colhedor de laranjas; de 17/01/1995 a 22/03/1997 como operador de pá carregadeira; de 18/06/2001 a 17/07/2001 e de 21/08/2001 a 14/10/2002 como operador de máquinas agrícolas; de 02/01/2006 a 29/04/2008 como tratorista agrícola; de 07/06/2010 a 01/09/2010 como colhedor e de 28/03/2011 a 11/07/2014 e de 04/05/2015 até a presente data como tratorista agrícola.
3. Com efeito, as testemunhas, ouvidas em Juízo, informaram em seus depoimentos que o autor sempre trabalhou como rural, tendo a testemunha José Aparecido Ferreira relatado que conheceu o autor na Fazenda Monte Alegre, no período de 1981 a 1992/1993 e que no local, o autor fazia de tudo, trabalhava na roça, em serviços gerais, com trator, enxada; que trabalharam juntos na laranja, com registro em carteira e que o autor parou com a laranja e passou a trabalhar no sítio do pai do Zé Antônio, onde trabalhou até o ano de 2015 e que lá também fazia de tudo.
4. Consigno ainda que a testemunha José Antônio Martin Ribeiro de Souza relatou que o autor trabalhou na propriedade de seu pai, até o ano de 2015 e que depois de 2015, sob sua administração, o autor continuou lá até final de 2018, era registrado e fazia de tudo, mexia com trator, roçava pasto, matava formiga, colhia café, fazia cerca e a testemunha Isaias Martins Ferreira relatou que conhece o autor da Fazenda Monte Alegre, pois trabalharam juntos no período de 1981 a 1993 e que o autor fazia de tudo na Fazenda, trabalhava com trator, serviço braçal e que na época, o autor era registrado e trabalhava todos os dias, com serviços gerais, na roça, ajudando a capinar, plantar laranja, adubar e que o autor passou a colher laranja em uma firma e depois trabalhou na Estância José Antônio, até o ano de 2018.
5. O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor por todo período alegado, sempre na atividade rural na função de tratorista ou trabalhador avulso em atividades rurícolas diversas, desfazendo a alegação do INSS em que pretende desconstituir o labor rural do autor como tratorista, por entender como ser atividade de natureza urbana.
6. Nesse sentido, esclareço o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889 /73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural”.
7. Ademais, a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade especial, mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.
8. Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor, por todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
9. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
10. O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma clara e precisa o exercício da atividade rural desempenhada pelo autor por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, restando presentes sua qualidade de segurado especial e recolhimentos obrigatórios no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
11. Por conseguinte, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de trabalho iniciou no ano de 2015 e findou-se após a data do seu implemento etário, restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado, devendo ser mantida a sentença prolatada.
12. Apelação do INSS improvida.
13. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de perícia judicial, como pretendeu a parte autora e os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia.
2 A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
3. É possível o reconhecimento da atividade na função trabalhador rural comum anotado na CTPS com presunção de veracidade.
4. Possível também o reconhecimento da atividade de tratorista pelo agente agressivo ruído, de modo habitual e permanente - CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários.
5. Enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
6. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
7.Acertadamente reconhecidos os interregnos constantes da sentença.
8. O segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição cujo termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
9. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. A verba honorária a ser suportada pela autarquia mantida.
11. Apelo da parte autora provido e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tratorista. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A equiparação do tratorista a empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA AGRICOLA. CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. CARÊNCIA PREENCHIDA. FAZ JUS AO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. MANTIDA SENTENÇA “A QUO”. ALTERAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- A aposentadoria por idade rural está prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91- Para a obtenção da aposentadoria por idade RURAL, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: idade mínima e, efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142, da Lei de benefícios(Lei n.º 8.213/91), não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalho rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em números de meses idênticos à carência do referido benefício- Quem ingressou no sistema após 24/07/1991, aplica-se a regra prevista no artigo 25, inciso II, da Lei de Benefícios, que exige a comprovação de 180(cento e oitenta) contribuições mensais.- A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento d aposentadoria por idade junto ao INSS.- A necessidade de demonstração do exercício da atividade campesina, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva – TEMA 642- O CJF erigiu a Súmula 54: ” para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, conforme preceitua a Súmula 149, do C. STJ.- O julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.- O o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo- A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar- A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada- Quanto ao período de carência, Consta da CTPS constante dos autos que, ao menos desde o ano de 1991, o autor teve sua vida laborativa em atividades rurais/agrícolas. - Desde 2001, o autor tem executado seu labor como tratorista em diversos estabelecimentos rurais, constando o último vínculo, desde 2008, para “Thereza Tie Kikuti Hoshika e outras”, fazenda localizada na zona rural de Ribas do Rio Pardo/MS, com o CBO 641015.- O INSS se insurge, alegando que o labor de tratorista não configura atividade eminentemente rural e que, por equiparação ao motorista de caminhão, pode ser considerado como atividade de natureza urbana, afastando-o da condição de segurado especial.- Com efeito, a função de tratorista agrícola(CBO 641015) é essencialmente de natureza rural, conforme se verifica dos termos descritos na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego (CBO 641015)- A função do tratorista lida com a terra, com o planejamento do plantio, colheita, de sorte que o trator deve ser considerado instrumento de trabalho de qualidade rural, diferentemente do motorista de caminhão, que labora no transporte em função tipicamente urbana.- Se o tratorista/operador de máquina operar trator/máquina para empresa instituída em meio urbano e de atividades tipicamente urbanas, tal trabalhador será considerado urbano.- O art. 2º, da Lei n.º 5.889/73, estabelece o conceito de trabalhador rural: "Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário."- São considerados empregados rurais aqueles que exercem atividades que, embora não sejam inerentes a lavoura, refletem diretamente na produção agrária, como se verifica com aqueles que nas fazendas trabalham como tratoristas, apontadores de horas trabalhadas pelos rurícolas e produção pelos mesmos, fiscais e administradores, os quais exercem suas funções inteiramente vinculadas à agricultura ou pecuária.- O empregado que presta seus serviços no campo como tratorista é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 5889/73, trabalhador rural. Ou seja, o que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que ele desenvolve junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.- Nesse diapasão, induvidosas e uníssonas foram as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo. Além de conhecerem-no por longo período, todas informaram que o autor sempre trabalhou no meio rural, seja na lavoura, ou como tratorista. E, consoante ao já assentado, a prova testemunhal, desde que idônea e coesa, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos trazidos aos autos.- Então, satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que implementado o requisito idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142, da Lei 8.213/91, de rigor a MANUTENÇÃO da procedência da ação, conforme as sentenças “a quo", que reconheceram o direito à concessão da aposentadoria por idade rural.- A DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo (10/08/2022).- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Mantida a sentença recorrida, cabe ao INSS arcar integralmente com as verbas de sucumbência, nos termos do lá fixado, ou seja, montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença – Súmula 111/STJ.-Dado parcial provimento ao INSS
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. AFASTAMENTO. LABOR EM FAZENDA DE PESSOA FÍSICA. TEMPO PRESTADO APÓS A LEI 8.213/1991. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão.
4. O reconhecimento do labor urbano só produzirá efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, o que não é o caso.
5. A declaração fornecida pelo empregador, desacompanhada de documentos contemporâneos do trabalho, não pode ser admitida como início de prova material, pois equiparada com mera prova testemunhal reduzida a termo.
6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
7. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
9. O tempo de trabalho, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, na condição de empregado rural, quando prestado para empregador pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, por ausência de previsão legal na LC nº 11/1971, motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, tampouco é possível o exame da exposição a agentes nocivos.
10. Para o tempo de serviço do trabalhador rural, posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, admite-se o exame da exposição a agentes nocivos.
11. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
12. Não atendidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, o tempo rural reconhecido deve ser averbado para futura concessão de benefício.
13. Condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. AFASTAMENTO. LABOR EM FAZENDA DE PESSOA FÍSICA. TEMPO PRESTADO APÓS A LEI 8.213/1991. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. AFASTADA.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A atividade rural em CTPS deve ser equiparada à exercida pelo trabalhador urbano, eis que nesta hipótese o trabalhador rural não se enquadra como segurado especial, tanto que possui registro em CTPS, de modo que o recolhimento das contribuições é de exclusiva responsabilidade do empregador, conforme dispõe o art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91 e o art. 219, I "a" do Dec. 3.048/99.
5. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
6. O tempo de trabalho, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, na condição de empregado rural, quando prestado para empregador pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, por ausência de previsão legal na LC nº 11/1971, motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, tampouco é possível o exame da exposição a agentes nocivos.
7. Para o tempo de serviço do trabalhador rural, posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, admite-se o exame da exposição a agentes nocivos.
8. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
9. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
10. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no disposto no art. 85, §11, do CPC de 2015, eis que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADORURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Até o advento da Lei n° 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural com base apenas no enquadramento da categoria profissional ao código 2.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E À SÍLICA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação ao período de 01.10.70 a 24.06.71, não deve ser considerado especial, uma vez que o autor laborou como trabalhador rural, conforme PPP. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que não é o presente caso.
2. Também não deve ser tido como tempo especial o período de 04.10.72 a 30.06.78, pois o PPP não traz o nome do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais.
3. Verifica-se que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 01.02.00 a 11.05.09, laborado exposto a ruído de 94 dB e à sílica, agentes nocivos previstos nos itens 2.0.1 e 1.0.18, do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP.
4. Somados os períodos de atividade comum reconhecidos administrativamente com o período de atividade especial e convertido em comum, restaram comprovados, até a EC 20/98, 25 anos, 9 meses e 16 dias de contribuição e, após a emenda, 38 anos, 9 meses e 13 dias de contribuição até o requerimento administrativo em 11.05.09; fazendo jus o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPTIDÃO PROBATÓRIA DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O dispositivo da sentença contém inexatidão material, pois está em desacordo com a fundamentação. Corrige-se o erro material para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2. A prova do direito não consiste em condição para requerer o benefício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento administrativo, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991. Interesse de agir. Existência.
3. A contagem recíproca exige que a legislação de ambos os regimes estabeleça os mesmos benefícios previdenciários básicos para todos os segurados (aposentadoria por invalidez, idade e tempo de contribuição e pensão por morte).
4. O tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 vale como tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, desde que a legislação do regime de origem assegure a contagem do tempo para fins de aposentadoria, nos termos do parágrafo 15 do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
5. A certidão de tempo de contribuição juntada aos autos não explicita a natureza do vínculo da parte com a administração pública municipal, gerando fundada dúvida sobre a filiação ao regime próprio de previdência e até mesmo sobre a existência de regime próprio no período certificado, sobretudo porque, em outro documento expedido pela Prefeitura, há informação sobre vínculo contratual.
6. O tempo de serviço na condição de empregado pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que afaste a fidedignidade do registro.
7. Ainda que haja rasura no ano da data de admissão de um contrato de emprego, mantém-se o valor probatório do registro na carteira de trabalho, já que não há dúvida quanto ao ano correto, necessariamente anterior à data de saída.
8. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição.
9. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época da prestação laboral, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador.
10. A atividade que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
11. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
12. A exposição aos agentes nocivos é habitual e permanente, visto que a atuação em dependências do hospital com pacientes doentes integra o cotidiano do trabalho do cargo de auxiliar de enfermagem.
13. Os equipamentos de proteção individual atenuam, contudo, não não neutralizam por completo a agressão dos agentes biológicos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
14. O termo inicial e os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se nessa data o segurado já havia implementado as condições necessárias à obtenção do benefício.
15. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADORURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade especial, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço qualificado. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural até o advento da Lei n° 9.032/95 com base apenas no enquadramento da categoria profissional ao código 2.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64. 3. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. TRATORISTA. EMPREGADORURAL. RECOLHIMENTOS. TESTEMUNHA INFORMANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não há impedimento para o reconhecimento da natureza rural aos tratoristas.
3. A ausência de contribuições, cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador, não pode vir a prejudicar o segurado e impedir o seu cômputo para fins de concessão de benefício.
4. Cabe ao juiz atribuir o valor probante do testemunho prestado por informante, observando-se as demais circunstâncias apresentadas na lide.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR RURAL COMO EMPREGADORURAL. PERÍODORECONHECIDO NA JT. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional (estivador) até 28-4-1995.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples.
8. A atividade de empregador rural deve ser equiparada à exercida pelo trabalhador urano, eis que o autor nesta hipótese não se enquadra como segurado especial, tanto que o vínculo foi registrado na CTPS, ainda que de forma extemporânea, de modo que o recolhimento das contribuições.
9. Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMO EMPREGADORURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO RECOLHIMENTO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/1991.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido como trabalhador rural, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que devidamente comprovado por início de prova material ou de anotação na CTPS. Precedentes.
4. No caso de contribuinte individual, a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas somente surtirá efeito a partir do seu efetivo recolhimento. Precedentes.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
8. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
9. Hipótese em que restou mantido o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
10. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devem retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento - ainda que haja necessidade de complementação da documentação na via judicial.
11. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
12. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
13. Determinada a implantação imediata do benefício.