Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo de servico rural para fins de carencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6076151-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000490-19.2017.4.03.6111

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR à LEI 8213/91. CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA. TEMPO INSUFICIENTE. CARENCIA NÃO CUMPRIDA.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural de 1985 a 1991 (art. 55, § 3.º, c.c. art. 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para fins do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.- O computo do labor campesino exercido posteriormente à vigência da Lei de Benefícios da Previdência Social, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, somente poderá ser efetuado se demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.- Nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. E somando os vínculos constantes em CTPS, a autora conta com 118 contribuições, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício.- Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042552-16.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5070558-40.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5023192-87.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5033873-68.2016.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005535-43.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010209-53.2013.4.04.7108

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/01/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0036045-66.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTEMPESTIVO. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo do INSS insurgindo-se a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso interposto pelo referido. - O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 06.02.2014 (fls. 65), embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 08.05.2014. - Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 09.05.2014 (sexta-feira), com o término em 09.06.2014 (segunda-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 18.07.2014. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018744-79.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/05/2015

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA E RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.

TRF4

PROCESSO: 5006129-93.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APARENTE. SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL APÓS 1991. EXCLUSÃO DO TEMPO APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE SANADA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO TEMPO INDENIZADO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ANÁLISE PERTINENTE. JUSTIÇA GRATUITA. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de segurada especial foi indevidamente reconhecido pela sentença, pois apesar da validação dos períodos rurais após 1991, não foi comprovado o recolhimento a título facultativo, como firmado pela Súmula 272 do STJ. Assim, ao reformar a sentença, o acórdão deixou de reconhecer o período, mas somente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo oportuno esclarecer que a contagem é válida e o tempo deve ser averbado para os demais benefícios. Embora a embargante, na qualidade de segurada especial, tenha sustentado o direito à aposentadoria por contribuição sem o recolhimento facultativo ou o pagamento de indenização, cabe complementar o julgado com a possibilidade de indenizar o período, tendo em vista os potenciais efeitos dessa análise na concessão da aposentadoria em questão. Contudo, o tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativo a período a partir de 01.11.1991 não pode ser contado para fins de carência, apesar de poder ser contado como tempo de serviço a partir da data da comprovação do efetivo e integral recolhimento da indenização devida. De outro lado, o período anterior a 1991 (23/02/1974 a 23/04/1981), apesar de ter sido reconhecido sem o recolhimento de contribuições, também não pode ser computado para fins de carência, a teor do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91. Requisitos não satisfeitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Apesar do benefício requerido e indeferido administrativamente ter sido o de aposentadoria por idade, a ação judicial pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos são mais rígidos. Assim, reconhecidos os períodos rurais, além daqueles urbanos já reconhecidos administrativamente, subsiste o interesse da autora em ver analisada a possibilidade de obter o benefício de aposentadoria por idade, seja rural, seja híbrida. A aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sendo cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, requisito este que não chegou a ser integralizado. De outro lado, em análise de eventual aposentadoria por idade mista ou híbrida, tendo em vista que a embargante conta também com tempo urbano, não se completou o requisito etário, cuja idade mínima segue as regras da aposentadoria por idade urbana. Requisitos não satisfeitos para a concessão de aposentadoria por idade (rural ou híbrida). É reconhecido o benefício de justiça gratuita deferido à embargante em primeiro grau, suprindo-se no ponto o requerimento de menção expressa, pelo que fica temporariamente suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, enquanto atendidos os requisitos legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275035-47.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004333-76.2009.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 20/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5036572-66.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 14/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000342-29.2004.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - De se registrar que constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente, o termo de rescisão de contrato de trabalho celebrado entre o autor e a empresa "Sociedade dos Irmãos de Belém", que perdurou, como bem colocado na r. sentença, entre 10/05/1978 e 25/04/1981, em que se coloca, expressamente, que a natureza do trabalho do ora apelado era campesina, ao qualifica-lo como "trabalhador rural". Tal documento, ademais, é contemporâneo ao período que ora se pretende averbar, datado, pois, de 04/05/1981. 7 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 20 de junho de 2006, que demonstra que, de fato, o requerente trabalhou na Fazenda Belém, no período supramencionado, ora reconhecido. 8 - Sendo assim, deve o apelo da Autarquia Previdenciária ser, portanto, parcialmente provido, apenas no que se refere à ressalva de que, a despeito de o tempo de trabalho rural outrora reconhecido ser mantido, este não deve ser contado para efeitos de carência, por expressa vedação legal. 9 - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000293-90.2017.4.04.7128

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0022812-02.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008752-26.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 02/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AGRICULTURA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. . Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). . O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. . A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. . De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.