Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo especial como medico veterinario'.

TRF3

PROCESSO: 5012686-68.2019.4.03.6105

Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO

Data da publicação: 28/08/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA EM REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- No que tange ao reconhecimento da atividade especial exercida junto ao IBAMA, na função de médico veterinário, perante o Município de Manaus, no cargo de médico veterinário, ao Exército Brasileiro, na função de veterinário, e trabalhado para o Estado do Amazonas, no cargo de médico veterinário resta caracterizada a ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a atividade laboral que se pretende ver reconhecida como especial não se desenvolveu segundo as regras do Regime Geral da Previdência Social, mas em consonância com o Regime Próprio de Previdência do ente público estadual.- O reconhecimento da atividade especial, se o caso, compete ao ente público ao qual se encontrava vinculada a parte autora. À míngua de vinculação da segurada com a autarquia previdenciária, impõe-se, nesse ponto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Turma.- Para o período de 03/11/2004 a 22/05/2019, laborado perante o Regime Geral de Previdência, tem-se que o autor desenvolveu sua atividade profissional de médico veterinário, com exposição ao agente agressivo biológicos (vírus, bactérias e protozoários). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos..- Na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, assim como na data requerida para a reafirmação da data.- Agravo interno do autor não provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006258-36.2017.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010619-32.2018.4.04.7013

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031178-40.2018.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 29/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024872-45.2010.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO-VETERINÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovada a exposição a agentes químicos e biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 4. As atividades de médico-veterinário exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5. Afastada a concessão da aposentadoria especial, pois não implementados os requisitos legalmente exigidos. 6. Outorgada, em substituição, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER, pois satisfeitos os requisitos cumulativos previstos em lei.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001838-17.2014.4.03.6127

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056902-56.2012.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 25/08/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. CABIMENTO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (médico veterinário), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000223-70.2020.4.03.6324

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 20/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013705-59.2014.4.04.7204

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 23/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SÍLICA. RUÍDO. EPI. RECONHECIMENTO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO ESPECIAL. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível o enquadramento pela sílica conforme Decreto 53.831/64 - código 1.2.10 - poeiras minerais nocivas (sílica); Decreto 83.080/79 - código 1.2.12; Decreto nº 2.172/97 - código 1.0.18 e Decreto nº 3.048/99 - código 1.0.18. 3. Não existe especificação acerca dos níveis de concentração de sílica a serem considerados nocivos à saúde do trabalhador, conforme a legislação previdenciária, a qual apenas elenca a sílica como sendo agressiva, causando males às funções orgânicas e físicas do trabalhador que a eles se submete e considerando as atividades insalubres e penosas, suficiente para caracterizar a especialidade das atividades. Ademais, quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.5. Possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença intercalado com atividades nocivas como tempo especial.

TRF4

PROCESSO: 5032525-44.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/02/2021

PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO VETERINÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O INSS é parte ilegítima para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. As atividades de médico veterinário exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da prestação do labor. 6. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002187-05.2019.4.04.7202

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE recursal. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. médico veterinário. 1. A prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação foi reconhecida na sentença, inexistindo interesse recursal, o que impõe o não conhecimento da apelação no ponto. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial. 5. O período compreendido entre 08/08/1979 e 21/03/1980, em que foi exercida atividade laborativa com enquadramento na categoria de médico veterinário exposto a agentes nocivos (código 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79), deve ser considerado especial, por presunção legal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002117-08.2020.4.03.6316

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001076-58.2020.4.03.6331

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 20/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5018653-31.2020.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - Servidor em exercício de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração, é segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, caracterizando a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da relação processual. - Até 28/04/1995 é devido o enquadramento da atividade de médico veterinário por categoria profissional, conforme código 2.1.3, Anexo I, do Decreto 83.080/1979, no Anexo I. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049620-73.2012.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. correção monetária e juros de mora. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição aos agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento da especialidade das atividades. 4. As atividades de médico veterinário exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001819-09.2018.4.04.7015

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE RURAL COMO TEMPO ESPECIAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001463-85.2020.4.03.6327

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000549-54.2020.4.03.6316

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002564-75.2020.4.03.6322

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 20/12/2021