Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo especial de a '.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034215-07.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

TRF3

PROCESSO: 5002976-28.2023.4.03.6123

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 23/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SENTENÇA MANTIDA.- Não é hipótese de considerar tida por interposta a remessa oficial. Consoante o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, o direito controvertido, considerado o valor atribuído à causa, não impugnado pela autarquia-ré e atualizado até a presente data, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Manutenção da sentença, com a averbação dos períodos especiais reconhecidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002440-26.2014.4.03.6121

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.  - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 4.882/2003. - Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002215-79.2019.4.03.6141

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE.  - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.  - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC) - Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts. - Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8. - Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1040983-81.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. TORNEIRO MECÂNICO. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS COM EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSENCIADE PROVAS QUE RELATIVIZEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CONTEÚDO DECLARATÓRIO DO PPP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Quanto aos períodos de 01/12/1985 a 31/07/1986 (MSS Metalúrgica Santos Silva Ltda.) e de 01/11/1987 a 01/03/1988 (Metalclin Seviços e Comércio de Metais Ltda.), em que o autorexerceu os cargos de "Torneiro Mecânico", nas espécies de estabelecimento "Metalúrgica", consoante demonstra as anotações na CTPS id 1536414884 p. 4, a especialidade dos vínculos é devida, em razão do enquadramento da atividade de torneiro mecânicodesenvolvida pelo autor ao item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.... Mesma sorte não há em relação ao período de 18/05/1999 a 16/03/2007 (BASF Perfomance Polymers Industria de Novartis Biociências S/A). Conforme PPP id 1536414884 p. 8/11, em que o autorexerceu até 31/12/1999 o cargo de operador II e o restante como operador III, verifica-se que esteve exposto a agente físico ruído no período de 18/05/1999 a 31/12/1999 na intensidade de 82,90 dB(A) e no período de 01/01/2000 a 16/03/2007 naintensidadede 82,30 dB(A), ambos de acordo com a metodologia "NR 15", portanto, abaixo do limite tolerável, não tendo sido demonstrada insalubridade por este agente, bem como submissão a agentes químicos xileno (1,550 ppm), poeira respirável e poeira total, bemcomo no período de 01/06/2006 a 16/03/2007 a Acetanonitrila, Heptano "todos os isômeros", Tolueno (toluol), Álcool metílico, Álcool etílico, Hidróxido de Potássio, Trietanolamina, Pentaeritrito 1, Acetona (Propanona) e Acetaldeido. Em relação aosaludidos agentes químicos, verifica-se que a exposição a xileno, de análise quantitativa, na intensidade/concentração de 1,550 ppm, conforme formulário anexado, está abaixo do limite de tolerância (78 ppm) exposto na NR-15 do MTE. Quanto aos demaisagentes químicos verifica-se que por estarem mencionados no Anexo 11 da NR 15, a caracterização da insalubridade emprega o critério quantitativo, admitindo limites de tolerância, que, no caso, não há como se aferir, porque no formulário acostado aanálise de submissão foi feita apenas de modo qualitativo, insuficiente para configurar a insalubridade da atividade. Por sua vez, descabe o reconhecimento de especialidade por exposição a poeira respirável e poeira total, já que não há indicação doelemento do qual deriva a poeira. A indicação genérica não basta. Desse modo, computando a especialidade dos períodos de 01/12/1985 a 31/07/1986 e 01/11/1987 a 01/03/1988 ora reconhecidos com o tempo apurado administrativamente, o autor na DER(22/10/2021) possui 37 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 55 anos, 2 meses e 5 dias de idade, perfazendo o total de 92.9917 pontos, portanto, não fazendo jus à revisão vindicada do benefício em aposentadoria do art. 15 da EC 103/2019,porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos)". (grifou-se)2. A controvérsia recursal trazida pelo réu se resume na alegação de que não se admite a analogia da atividade de torneiro mecânico com a de ferreiro para fins de enquadramento por atividade profissional anterior a 1995.3. A irresignação do autor se sintetiza na afirmação de que, no período entre 18/05/1999 e 16/03/2007, exposto de forma habitual e permanente às substâncias químicas de Xileno e Tolueno, propalona, heptano, deptano e outras substâncias químicas.4. A atividade de torneiro mecânico exercida pelo autor, embora não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é enquadrável, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). (AC 1008097-23.2018.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2020 PAG.); (AC 0060328-20.2013.4.01.3800, DESEMBARGADORFEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) (AC 0006765-34.2015.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG).5. A exposição a agentes químicos como benzeno, tolueno, xileno (solventes aromáticos), previstos nos anexos dos Decretos 53.831/64, item 1.2.11; 83.080/79, item 1.2.10; 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.3 dão ensejo ao enquadramento como tempo especial.Como no caso, a verificação da danosidade ocorre pelo viés qualitativo (NR 15, item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A), não se exigindo limites de tolerância, mas a simples constatação da presença do agente nocivo para a sua comprovação, os períodosreclamados poderiam, em tese, ser reconhecidos como tempo especial.6. O PPP constante no doc. de id. 371154239, apesar de demonstrar que o autor esteve exposto ao agente nocivo "xileno" entre 01/05/1991 e 16/03/2007, informa que houve fornecimento de EPI eficaz, presumindo-se verdadeira tal declaração, diante daausência de contraprova ou mesmo de pedido de perícia técnica pelo autor. Com isso, o período não pode ser reconhecido como especial.7. Quanto a menção no PPP sobre a exposição ao agente nocivo "poeira respirável" , esta é insuficiente para que se constate a especialidade do labor prestado, vez que, para fins previdenciários, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes desubstâncias químicas prejudiciais à saúde do trabalhador (berílio, cádmio, chumbo, fósforo, manganês, etc.) e as poeiras minerais referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego(sílica, carvão, asbesto, etc.). Precedentes: (AC 0006211-79.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/08/2018 PAG.) e (AC 1001989-39.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULOJOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/11/2021 PAG.) Em igual sentido foi o que restou decidido no julgamento da AC 1019741-28.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 02/07/2024.8. Apelações do INSS e do autor improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5002062-90.2022.4.04.7215

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE MÁQUINA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. 1. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Não se aplica a tese firmada no STJ no julgamento do Tema 692 quando a improcedência do pedido na ação anterior é conclusão decorrente da análise das provas coligidas aos autos. Não se confunde ausência de prova com prova contrária aos interesses da parte. A existência de nova prova não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada quando a improcedência do pedido na primeira ação se deu com análise do mérito, concluindo o magistrado que a ruído era inferior aos limites de tolerância. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). 4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. 6. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova. 7. Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários. 8. Pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição julgado procedente, devendo ser descontados os valores já recebidos a título de aposentação.

TRF1

PROCESSO: 1008026-32.2019.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.5. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.6. Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio semprepresente,conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável daproduçãodo bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".7. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.8. No recurso de apelação o INSS somente se insurge contra o enquadramento como especial do trabalho desempenhado pelo autor no período de 07/04/2000 a 04/03/2005, a cuja matéria fica limitada a controvérsia recursal.9. A análise do primeiro PPP elaborado pela empresa MAXTEIC PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, datado de 25/04/2005, revela que o autor exerceu, no período de 07/04/2000 a 04/03/2005, o cargo de Mecânico com a descrição das seguintes atividades: "Realizardesmontagem,montagem e instalações de bombas em estações de tratamento de esgotamento sanitário; substituir rolamentos de motores e bombas; executar alinhamento dos conjuntos moto-bombas e máquinas de grante porte e especiais; identificar ediagnosticardefeitos em equipamentos mecânicos com especificações das peças a serem substituídas; executar manutenção de diversos equipamentos industriais; substituição de mancais; leitura de instrumentos de medição". No que tange à exposição do trabalhador afatores de risco, o PPP apontou a sua submissão aos agentes nocivos esforço, ruído e esgoto.10. Do mesmo modo, o outro PPP elaborado pela mesma empresa, datado de 11/11/2009 e referente ao mesmo vínculo empregatício, descreveu as atividades desenvolvidas pelo autor como sendo: "Manutenção de equipamentos mecânlcos de médio e grande porte;Realizar desmontagem, montagem e instalação de bombas (eixo vertical, horizontal, parafusos, etc); Substituir rolamentos de motores e bombas; Executar alinhamento de conjuntos Moto Bombas e Máquinas de grande - médio porte e especiais; Identificar ediagnosticar defeitos em equipamentos mecânicos com especificações das peças a serem substituidas; Alinhamento de máquinas de grande porte e máquinas especiais; Substituição de Mancais especiais; Leitura de instrumentos de medição, paquimetro,micrômetro, relógio comparadores, torquimetro, etc. Elabora documentação técnica (relatórios) e trabalha em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança". Apontou, ainda, a exposição do autor aos fatores de risco esforço, ruído ebactérias, parasitas e fungos.11. Com efeito, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor de 07/04/2000 a 04/03/2005, em virtude do exercício de sua atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, tais como microrganismos presentes no esgototais como vírus, bactérias, protozoários, fungos, vermes etc.12. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, conforme decidido na sentença.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.15. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1050097-15.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ATIVIDADE DE ENFERMAGEM. SUBMISSÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOSDE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.5. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.6. Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio semprepresente,conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável daproduçãodo bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".7. A controvérsia dos autos se restringe ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pela autora no período de 09/02/87 a 04/05/87, na Associação Civil das Servas de Maria do Brasil, na função de Auxiliar de Biblioteca; nos períodos de01/03/1991 a 31/08/1991, 01/10/1991 a 30/11/1991 e 01/01/1992 a 31/01/1992, como bolsista de enfermagem na Associação das Pioneiras Sociais, cujos recolhimentos foram efetuados como contribuinte individual; e no período de 08/06/92 a 15/07/2019, naAssociação das Pioneiras Sociais, como enfermeira.8. Não há nenhum elemento de prova nos autos capaz de evidenciar que o trabalho desempenhado pela autora, como Auxiliar de Biblioteca, no período de 09/02/87 a 04/05/87, e como bolsista de enfermagem (contribuinte individual), se deu em condiçõesnocivas à sua saúde ou à sua integridade física, razão por que não há como reconhecer a especialidade do labor.9. O PPP (fls. 35/37 dos autos físicos) e o LTCAT (ID 375888239) descrevem que a atividade desempenhada pela autora como enfermeira se deu com exposição a agentes biológicos, atuando em centro cirúrgico, ambulatório, SESMT, ortopedia adulta e setor derecuperação medular, caracterizando, assim, o trabalho como especial, conforme códigos 1.3.0 (agentes biológicos) e 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.0 (agentes biológicos) e 1.3.4(doentesou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.10. Entretanto, ressalva-se o período de 01/09/93 a 31/01/94, em que a autora exerceu sua atividade no setor de higienização, pois o LTCAT não apontou que no trabalho tenha havido contato habitual e permanente com materiais novicos e/ou pacientes.Embora até o advento da Lei 9.032/95 o reconhecimento da atividade como especial se dava pelo só enquadramento profissional, e não obstante a atividade exercida pela autora como enfermeira estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria), o fato é que as provas dos autos se mostram contrárias à especialidade do seu labor no período questão.11. É de se reconhecer como especiais os períodos laborados pela autora de 08/06/92 a 31/08/93 e de 01/02/94 a 15/09/2019, os quais, após convertidos em atividade comum e somados aos demais tempos de contribuição comprovados nos autos, lhe asseguram odireito à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento admnistrativo, conforme decidido acertadamente a sentença, que não merece censura no particular.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. A despeito da procedência parcial do pedido inciial, a sucumbência da parte autora foi ínfima, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Todavia, os honorários de advogado devem ser mantidos no percentual de 10% (dezpor cento), conforme estabelecido na origem, mas incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000780-67.2018.4.03.6121

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.  - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivos, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC) - Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts. - Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. - Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação a que se dá parcial provimento para estabelecer os critérios de incidência de correção monetária, conforme fundamentação supra.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5267886-97.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.  - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A atividade de impressor/tipógrafo pode ser enquadrada pela categoria profissional, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995, com fundamento no item 2.5.5 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e item 2.5.8 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5266378-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.  - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, e ao calor excessivo, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 4.882/2003. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001674-64.2018.4.03.6114

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5000276-27.2021.4.04.7124

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5006170-26.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 29/05/1998 E DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Inexiste coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos compreendidos entre 29/05/1998 e 08/07/2009, tendo em vista que na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada não houve pronunciamento de mérito acerca da suposta especialidade das atividades exercidas no interregno posterior a 28/05/1998, devido à suposta vedação à conversão de tempo especial em comum vigente à época. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos supostamente novos e a existência de outras testemunhas capazes de comprovar o labor especial e a atividade rurícola, segundo alegações do agravante, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão. 3. Verificada a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de reconhecimento do labor rural de 06/10/1960 a 31/05/1983 e da especialidade das atividades desenvolvidas no período compreendido entre 15/09/1987 a 28/04/1995, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no art. 267, V, do CPC. Mantida a decisão agravada no ponto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044122-98.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 06/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5017652-11.2020.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF1

PROCESSO: 1003331-31.2021.4.01.3505

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA E A AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciária é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Os PPP´s elaborados pela empresa Votorantim Metais Níquel S/A - antiga Cia Níquel Tocantins (fls. 83/84, 87/88 e 89/90 da rolagem única) apontam que o autor, no desempenho das atividades de Auxiliar de Segurança e de Estagiário Técnico de Segurançado Trabalho, desempenhou o seu labor com exposição ao agente nocivo ruído com intensidade de 85,0 dB. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do labor nos períodos aqui mencionados, em razão da submissão do autor ao agente ruído em intensidadesuperior aos limites de tolerância previstos na legislação de regência.6. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.7. De igual forma, o PPP elaborado pelo empregador Irmãos JP Montagens Industriais Ltda descreve a exposição do autor, durante o período de 02/05/1996 a 05/11/1997 no exercício da atividade de Técnico de Segurança do Trabalho, ao agente físico ruídocomintensidade de 93,0 dB e também aos agentes químicos poeira e vapores de amônia (NH3), o que autoriza o reconhecimento da especialidade do referido labor.8. Por fim, a empresa Anglo American Níquel do Brasil S/A elaborou os PPP´s referentes aos vínculos empregatícios do autor como Técnico de Segurança do Trabalho/Analista Sistema Gestão Segurança (fls. 93/96 e 97/99 da rolagem única), apontando a suaexposição, de modo habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade superior a 90,0 dB (de 06/11/1997 a 30/06/2014) e ao agente físico ruído de intensidade máxima de 77,6 dB e aos agentes químicos poeira respirável, poeira total, sílicalivre e cristalizada (01/07/2014 a 23/04/2019).9. Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira, as partículas de sílica presentes no pó de cimento são capazes de gerar doenças graves ao trabalhador. Sobre esse ponto, esta Corte ja decidiu que: "A poeira sílica e os compostos de cromo sãoagentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na PortariaInterministerialMTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos". (AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG.)10. Assim, quanto ao período de 06/11/1997 a 30/06/2014 deve ser reconhecida a atividade como especial em razão da exposição do trabalhador ao agente físico ruído acima de 90,0 dB, enquanto que no período de 01/07/2014 a 23/04/2019 o PPP comprovou queoautor ficou submetido durante a sua jornada de trabalho a agentes químicos nocivos à saúde e/ou à integridade física.11. É de se reconhecer como especiais os períodos laborados pelo autor de 19/09/1989 a 02/04/1991, 04/12/1991 a 02/03/1995, 06/12/1995 a 08/01/1996, 02/05/1996 a 05/11/1997, 06/11/1997 a 30/06/2014 e 01/07/2014 a 23/04/2019, que totalizam 27 (vinte esete) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5019888-11.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CIMENTO E CAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Esta Turma já decidiu, em outras oportunidades, que o servente, que trabalha na construção civil, tem direito ao reconhecimento de tempo especial, pelo enquadramento profissional, com amparo no código 2.3.3 do Decreto 53.831/1996 (trabalhadores em edifícios, pontes e barragens). 2. A especialidade, por enquadramento profissional, exige a apresentação de CTPS, registrando o vínculo de emprego na profissão alegada, não sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, tampouco da habitualidade e permanência na exposição. 3. Caso em que a sujeição ao agente ruído dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 4. Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR. 5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e, também, da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício mais benéfico.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006578-70.2003.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 18/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - Atividade especial comprovada por meio de formulários e de laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos. - Adicionando-se ao tempo de atividade especial o período de serviço comum, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98. - Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b. - Cumprido o pedágio e implementada a idade, de rigor a concessão do benefício. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. - A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar a autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais. - Quanto às despesas processuais, embora sejam devidas, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Apelação da autora provida para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, sendo as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, tudo na forma da fundamentação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001930-19.2018.4.03.6110

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 04/05/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Atividades especiais comprovadas por meio de PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e outros tóxicos superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.