Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo especial e direito ao beneficio mais vantajoso'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002361-48.2013.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000021-77.2016.4.03.6120

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000860-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 24.10.1996, deferida em 27.10.1996 (fl. 43) e que a presente ação foi ajuizada em 17.08.2015 (fl. 01), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002655-57.2017.4.03.6105

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA.  APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 01.10.1991, deferida em 05.09.1992 (ID 73189804) e que a presente ação foi ajuizada em 30.05.2017 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000142-79.2015.4.03.6136

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 23.04.1993, deferida em 31.05.1993 (fl. 61) e que a presente ação foi ajuizada em 23.02.2015 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006019-48.2015.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004669-55.2015.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 13.04.1995, deferida em 23.05.1995 (fl. 29) e que a presente ação foi ajuizada em 16.06.2015 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005369-06.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001200-17.2018.4.03.6107

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028336-72.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 06.06.2003, deferida em 24.09.2003 (fl. 67) e que a presente ação foi ajuizada em 08.09.2016 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020707-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 26.11.1991, deferida em 05.12.1991 (fl. 80) e que a presente ação foi ajuizada em 20.11.2015 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002592-19.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 23.09.1991, deferida em 29.04.1992 (fl. 27) e que a presente ação foi ajuizada em 04.04.2013 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000079-80.2016.4.03.6120

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011641-26.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 05/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebeu aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 20.01.1993, deferida em 17.05.1993 (fl. 18) e que a presente ação foi ajuizada em 15.09.2009 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004340-84.2014.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008454-05.2012.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. - Não merece acolhida o recurso oposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que ficaria mantido o julgamento no que se refere ao reconhecimento da decadência quanto à revisão do período de 20.09.1971 até a data de sua aposentadoria. Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 09.04.1998 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso. - Referente à decadência do direito a revisão, o E. STJ, em julgamento efetuado em 13/02/2019, decidiu o Tema 966 (Representativo de Controvérsia) firmando a seguinte tese jurídica:"(...) incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. - Na hipótese dos autos o benefício teve DIB em 09.04.1998, sendo que a presente ação foi ajuizada em 20/09/2012, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal. - Embargos de declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012840-71.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011641-23.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016493-26.2015.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. - Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, posto que a decisão monocrática julgou o feito equivocadamente, como de tratasse de pedido de desaposentação, quando a pretensão do autor é de reconhecimento do direito ao melhor benefício, na data de 03/01/1990, quando já havia completado 27 anos e 04 meses de tempo de serviço, benefício esse mais vantajoso do que o atualmente usufruído ( aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 03/09/1992). - O E. STJ, em julgamento efetuado em 13/02/2019, decidiu o Tema 966 (Representativo de Controvérsia) firmando a seguinte tese jurídica:"(...) incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. - Na hipótese dos autos o benefício teve DIB em 03/09/1992, sendo que a presente ação foi ajuizada em 19/11/2015, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal. - Embargos de declaração providos. Mantida a improcedência do pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003229-48.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/07/2015