VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria .2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 15/10/1982 a 06/03/1987 e 25/05/1987 a 12/11/1988 como especiais.3. Recurso da parte autora:- alega direito à conversão do tempo especial para comum nos seguintes períodos:a) de 01/04/2004 à 20/03/2006 – TOTAL QUIMICA LTDA, como MECÂNICO DE MANUTENÇÃO (ruído);b) de 05/04/2010 à 02/06/2010 - RENOV AR CONDICIONADO LTDA, como MECÂNICO INDUSTRIAL II (agentes químicos);c) de 17/08/2010 à 22/02/2012 – MAGNUM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, como MECÂNICO DE MANUTENÇÃO ESPECIALIZADO (agentes químicos);d) de 08/10/2012 à 11/10/2017 – RENOV AR CONDICIONADO LTDA, como MECÂNICO INDUSTRIAL (ruído e químicos);- no mais, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/06/1996 a 09/06/1997 e 16/10/2007 a 24/04/2009 sem apresentar os fundamentos para a reforma da sentença quanto a estes pedidos;- subsidiariamente, pede seja convertido o julgamento em diligência “para que o empregador possa corrigir o PPP juntado, além de trazer aos autos eventual LTCAT ou outros documentos hábeis a comprovar a especialidade do serviço prestado ao logo dos mais de 17 anos de atividade especial, para que haja aplicação dos princípios constitucionais em favor do recorrente, parte hipossuficiente e merecedor de seus direitos”.4. De início, não conheço do recurso quanto aos períodos de 17/06/1996 a 09/06/1997 e 16/10/2007 a 24/04/2009, tendo em vista a ausência de fundamentação para a almejada reforma da sentença nestes intervalos. Passo a analisar os demais períodos pretendidos.5. PPP e laudo técnico: o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.6. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: 1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .7. INÍCIO DA ACEITAÇÃO PARA NEUTRALIZAÇÃO POR EPI EFICAZ. Passo a seguir o entendimento da Turma Nacional de Uniformização a respeito descrito na Súmula 87: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há o que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da legislação.8. ÓLEOS E GRAXAS: A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é pacífica entendendo que a atividade sujeita a óleos e graxas, independentemente de especificação, configura especialidade. O Tema n. 53/TNU traz a seguinte tese: "A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado”. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. Período de 01/04/2004 à 20/03/2006 – TOTAL QUIMICA LTDA. (PPP fl. 116-117 do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico de manutenção, com exposição a ruído intermitente e óleos lubrificantes, solventes e graxas, com o fornecimento de EPI eficaz. Tendo em vista a exposição não permanente a ruído, conforme exigido pela legislação (art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91), e o uso de EPI eficaz na exposição a agentes químicos, improcede este pedido.12. Período de 05/04/2010 à 02/06/2010 - RENOV AR CONDICIONADO LTDA. (PPP fl. 132-133 do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico industrial II, com exposição a ruído variável de 65 a 78 dB (técnica decibelímetro), radiação não ionizante com uso de EPI eficaz, fumos metálicos, adesivo plástico, poeiras, graxa e óleo, todos com o fornecimento de EPI eficaz. Dessa forma, conforme a fundamentação deste voto, tendo em vista a exposição a ruído abaixo do limite, com técnica de medição não abrangida pelo julgado da TNU supramencionado, e o fornecimento de EPI eficaz quanto à radiação não ionizante e aos agentes químicos, improcede este pedido.13. Período de 17/08/2010 à 22/02/2012 – MAGNUM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. (PPP fl. 122-123 do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico de manutenção especializado, com exposição a ruído de 70,1 dB (técnica NHO 01) e óleos e graxas, com EPI eficaz. A exposição a ruído se deu abaixo do limite e o fornecimento de EPI eficaz afasta a especialidade em razão da exposição a óleos e graxas, conforme a fundamentação deste voto. No mais, os responsáveis técnicos apontados em parte do período não possuem a qualificação técnica exigida pela legislação. Dessa forma, improcede este pedido.14. Período de 08/10/2012 à 11/10/2017 – RENOV AR CONDICIONADO LTDA. (PPP fl. 134-136 do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico industrial, com exposição aos seguintes agentes:Nos intervalos de 2012/2013 e 2014/2015, a técnica de medição do ruído não atende ao disposto no julgado da TNU acima mencionado. Quantos aos agentes químicos, houve o fornecimento de EPI eficaz, o que afasta a especialidade do labor, conforme os fundamentos deste voto. Por sua vez, para o intervalo de 2016/2017, não houve medição do ruído, não há especificação dos agentes químicos, além de ter sido fornecido EPI eficaz, e as atividades descritas no PPP (“planejam serviços de manutenção e instalação eletromecânica e realizam manutenções preventivas, preditiva e corretiva; instalam sistemas e componentes eletroeletrônicos e realizam medições e testes; elaboram documentação técnica e trabalham em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental e trabalham segundo as normas de segurança”) afastam a exposição de modo habitual e permanente aos agentes biológicos listados. Ante o exposto, improcede este pedido.15. Indefiro o pedido de conversão em diligência, uma vez que a parte não justificou a necessidade e pertinência de produção de tal prova. A parte recorrente apenas apresentou alegações genéricas a respeito em sua petição inicial e em suas razões recursais, deixando indevidamente a critério do julgador a análise da necessidade dessa produção de provas e tentando afastar-se de seu ônus. Destaco, ainda, que o mero protesto genérico por provas feito na inicial não é suficiente para tanto, uma vez que todas as provas e requerimentos específicos a respeito, inclusive quesitos, devem já ser apresentados na petição inicial no procedimento célere dos Juizados Especiais. Ademais, é da parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).16. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.17. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade de justiça. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período de 3/12/98 a 13/9/13.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora comum - rurícola, ora em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a autora em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear à autora a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE TELEIMPRESSORES. OPERADOR TELEGRÁFICO. REGULAR ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 18.10.1983 a 28.05.1995, a parte autora, desenvolvendo as funções de operador de teleimpressores e operador telegráfico (fls. 29, 32/32vº e 121/122), esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por regular enquadramento no código 2.45 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 47 (quarenta e sete) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/133.598.411-6), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria .2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:“[...] Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:1) O autor pretende o reconhecimento dos seguintes períodos, nos quais trabalhou como frentista: * 01/05/1989 a 26/01/1990 – Empregador: ROBERTO PIOVESAN; * 17/03/1990 a 22/07/1990 – Empregador: SIDONIO FILIPE DE ANDRADE; * 01/12/1992 a 03/05/1994 - Empregador: SIDONIO FILIPE DE ANDRADE; * 04/10/1994 a 01/09/1997 - Empregador: ROBERTO PIOVESAN; * 01/04/2000 a 05/05/2001 – Empregador: AUTO POSTO CHAPARRAL SÃO JOSÉ LTDA; * 12/05/2010 a 23/05/2019 – Empregador: AUTO POSTO CASSIANO RICARDO LTDA Para comprovar os períodos de 01/05/1989 a 26/01/1990, 17/03/1990 a 22/07/1990, 01/12/1992 a 03/05/1994 e 04/10/1994 a 01/09/1997, o autor juntou aos autos cópia da CTPS e dos Formulários PPP (fls. 12/88 do arquivo 02). De acordo com os referidos documentos, o autor exerceu a função de frentista e esteve exposto a agentes químicos (derivados de petróleo, Hidrocarbonetos). O documento não informa se a exposição ocorria de modo habitual e permanente. Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo com a ausência no PPP acerca da habitualidade e permanência do segurado aos agentes agressivos, mostra-se possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função exercida e do setor onde o segurado laborava. No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, consoante Enunciado nº 28 aprovado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (documento Nº 3469701/2018 - DFJEF/GACO, publicado no Diário Eletrônico da Justiça, em 01/03/2018), a seguir transcrito: “ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP”.Portanto, reconheço os períodos de 01/05/1989 a 26/01/1990, 17/03/1990 a 22/07/ 1990, 01/12/1992 a 03/05/1994 e 04/10/1994 a 01/09/1997 como tempo especial. Em relação ao período de 01/04/2000 a 05/05/2001, o autor apresentou cópia da CTPS e do Formulário PPP de fls. 89/90 do arquivo 02. No entanto, o documento não informa os agentes nocivos e o responsável pelos registros ambientais, e apesar de remeter à função de “frentista”, não é capaz de demonstrar a efetiva exposição a agentes de risco, haja vista que tal categoria profissional não enseja o mero enquadramento da profissão, conforme entendimento jurisprudencial. Neste sentido:(...)Quanto ao período de 12/05/2010 a 23/05/2019, o autor juntou aos autos a CTPS e o Formulário PPP de fls. 94/100 do arquivo 02, emitido por Auto Posto Cassiano Ricardo Ltda EPP. De acordo com os referidos documentos, o demandante trabalhou como frentista e esteve exposto a agentes químicos (diesel, etanol, tolueno, etilbenzeno, xileno, benzeno, gasolina, óleos e graxa). O documento não informa se o EPI era eficaz para neutralizar a nocividade do agente agressivo e a habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor. Portanto, reconheço o período em análise como tempoespecial.2) Para demonstrar o tempoespecial no período de 01/04/2004 a 04/03/2009, no qual esteve exposto ao agente nocivo ruído, o autor juntou aos autos o Formulário PPP de fls. 91/93 do arquivo 02, emitido pela empresa Usimoren Usinagem Ltda. De acordo com o documento, durante o exercício da função de operador de máquina, o autor este exposto a ruído de 88,87 dB(A) . Embora o formulário não informe se a exposição ocorria de modo habitual e permanente, é possível presumir que ocorria de tal forma, em razão da função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor.Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER é de 35 anos, 06 meses e 14 dias, razão pela qual o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A verossimilhança do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo da demora dada a natureza alimentar do benefício previdenciário .Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1. averbar como tempo especial os intervalos de 01/05/1989 a 26/01/1990, 17/03/ 1990 a 22/07/1990, 01/12/1992 a 03/05/1994 e 04/10/1994 a 01/09/1997, 01/04/2004 a 04/03/2009 e 12/05/2010 a 23/05/2019, convertendo-os para comum; 2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da DER (04/06/2019). Condeno ainda o INSS ao pagamento dos atrasados no valor de R$ 21.019,37 ( VINTE E UM MIL DEZENOVE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) , consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Vislumbro presentes, a esta altura, os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, oficie-se ao INSS. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.3. Recurso do INSS, em que alega, em síntese, ser indevido o reconhecimento da especialidade do labor de frentista no caso e que não há que se falar em tempo especial em razão da exposição à periculosidade após 05/03/1997.4. FRENTISTA – OUTROS PROFISSIONAIS DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. Quanto às atividades dos profissionais que trabalham em postos de combustíveis (frentista, lavador de autos, caixa, atendente de loja de conveniência etc.), a Turma Nacional de Uniformização firmou os seguintes entendimentos: a) não é possível o mero enquadramento, tendo em vista que as atividades não constam do rol do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (PEDILEF 5013849-89.2016.4.04.7001); b) não há presunção de periculosidade (Tema 157), mas esta pode ser reconhecida mesmo no período posterior a 05/03/97 (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105). Nesses casos, para ser considerado especial o tempo trabalhado, deve ser produzida a prova da efetiva exposição a agente nocivo ou perigoso de modo habitual e permanente.Outrossim, em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).Portanto, não basta o mero exercício de atividade em Posto de Gasolina para o reconhecimento da atividade como especial, sendo necessária a prova de efetivo exercício de função perigosa e/ou de exposição a agente nocivo.5. Considerando as alegações recursais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos pela sentença.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO DO VALOR NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente . A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente . Por esse motivo, ou seja, a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, é que o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passou a prever que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição.
2. Com a cessação do auxílio-acidente em 22.07.2008, em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito a parte autora à inclusão do valor do auxílio-acidente no salários-de-contribuição do PBC do benefício, com DIB em 23.07.2008.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/144.273.675-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.07.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS sustentando que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 21/10/1993 a 06/12/2010 - agentes agressivos: graxa, óleo lubrificante, Diesel, fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico judicial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, com a devida conversão, tem-se que até 02/05/2011, data do requerimento administrativo, o requerente perfez 38 anos, 04 meses e 19 dias de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SAPATEIRO E OUTRAS RELACIONADAS ÀS INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. PROFISSÕES NÃO ELENCADAS NOS DECRETOS. RUÍDO INFERIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- As atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas não encontram previsão nos decretos regulamentadores. Desse modo, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
- Inviável o enquadramento dos intervalos em que restou demonstrada a exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ESCOLHEDEIRA. OPERADORA DE MÁQUINA. PPP REVELA TÉCNICA DOSIMETRIA E EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DE 85 DECIBÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NOS PERÍODOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇÕES PODERIAM SER ESTENDIDAS PARA OS PERÍODOS. TEMA 208 TNU. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que precedido do desempenho de atividades em condições especiais.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO DO VALOR NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente . A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente . Por esse motivo, ou seja, a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, é que o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passou a prever que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição.
2. Como a DIB do auxílio-acidente é 01.06.2008, posteriormente, portanto, à edição da Lei nº 9.528/97, tem direito a parte autora à inclusão do valor do auxílio-acidente no salários-de-contribuição do PBC da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07.03.2015 (posterior, portanto, ao auxílio-acidente).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Reconhecido o direito da parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para inclusão, no cálculo do salário-de-benefício, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente .
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA LEI 11.960/2009.
1. Decorridos menos de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e a data do despacho que determinou a citação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil de 2002, não ocorre prescrição quinquenal.
2. A sentença ultra petita não importa em nulidade integral do julgado, bastando que seja extirpada do comando judicial a parte que extrapola os limites da lide.
3. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A atividade de motorista de ônibus exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
9. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva dasua exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa,sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivospor meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.2. Tem direito à aposentadoria o segurado que demonstrar o exercício da atividade laboral sob a exposição de agentes nocivos pelo período de 25 (vinte e cinco) anos.3. Jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive da 1ª e 2ª Câmaras Regionais Previdenciárias de Minas Gerais, no sentido de que a análise da exposição dos segurados ao agente químico manganês é qualitativa, e nãoquantitativa, sendo Irrelevante, Inclusive, para fins de qualificação do labor como especial, a existência de Informação de EPI eficaz.4. Comprovada a exposição da parte autora ao fumo de manganês pelo PPP de ID 102024553, a partir de 05/01/1988, quando passou a realizar serviços de soldas elétricas na Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - atividade que durou até depois da data daapresentação do seu requerimento administrativo de benefício-, deve ser reconhecida a especialidade do labor exercido no período.5. Honorários advocatícios recursais em percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitado o quanto estabelecido na Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.6. Apelação a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Reconhecido, in casu, o direito à aposentadoria especial, bem assim observado o quanto deliberado pela Corte Suprema no Tema nº 709, imprescindível que, ante a implantação da aposentadoria especial, a parte afaste-se das atividades reputadas nocivas.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REVISÃO INDEVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- As funções/cargos de "auxiliar de almoxarifado", "auxiliar de corte", "auxiliar cortador" e "cortador", não podem ser enquadrados como especiais, pois tais profissões não estavam previstas nos decretos regulamentadores.
- A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- A parte autora não faz jus à revisão do benefício.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU PERÍODOESPECIAL E DETERMINOU A REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002295-07.2023.4.03.6140Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE GENALDO GOMES DA SILVAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física. No caso dos autos, no período de 26.01.1988 a 09.08.1989, a parte autora, no exercício das atividades de técnica de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. No caso, nos períodos de 01.04.2006 a 22.06.2007 e de 26.12.2007 a 09.02.2009, a parte autora, no exercício das atividades de ajudante geral e de fundidora, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfil profissiográfico previdenciário - PPP, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 30.09.2016).5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.09.2016).6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
II- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da atividade em parte dos períodos pedidos inicialmente.
- Apelação da parte autora. Em preliminar, aduziu ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela total procedência do pedido, com o deferimento de aposentadoria especial.
- O INSS apelou pelas modificações do termo inicial e dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida para determinar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados o apelo da parte autora quanto ao mérito e o apelo do INSS.