PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RETIFICAÇÃO DO VOTO INICIALMENTE APRESENTADO PELO RELATOR. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO RETIFICADOR E DO VOTO-VISTA APRESENTADOS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL . Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.
- In casu, o Relator apresentou, inicialmente, voto por meio do qual negava provimento ao apelo e, após a apresentação de voto-vista, retificou seu voto para dar parcial provimento à apelação, a fim de reconhecer o período de trabalho especial desenvolvido entre 21/06/1985 a 30/11/1990, 04/06/1992 a 29/04/1994, 16/05/1994 a 20/03/1995, 02/05/1995 a 22/12/1995, 01/02/1996 a 08/04/1997 e de 08/04/1997 a 30/06/2009, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS, nos termos do voto-vista apresentado.
- Do exame dos autos, verificou-se que alguns períodos deveriam ser considerados como trabalhados em condições especiais, porquanto os laudos produzidos nas reclamações trabalhistas de colegas que trabalharam com o autor como auxiliares de pregão/operadores de bolsa eram claros, objetivos e foram realizados exatamente nos mesmos locais em que o autor laborou, não havendo impedimentos à sua aceitação, pois ao contrário do que afirmou a Juíza sentenciante, eram pormenorizados, indicavam os níveis de ruído sempre acima dos limites legais e foram assinados pelos peritos.
- Deixou-se, contudo, de reconhecer a especialidade do período laborado entre 01/07/1984 a 20/06/1985, pois, nesta época, o autor desenvolvia atividade como office boy.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do Voto Retificador e do Voto-Vista apresentados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. EQUIPARAÇÃO A ESMERILHADOR. RECONHECIMENTO. AJUDANTE DE ELETRICISTA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL.
- A ficha de registro de empregados, isoladamente, não é documento hábil a comprovar a relação de emprego, especialmente quando comprovada a existência de duas CTPSs contemporâneas ao vínculo.
- O reconhecimento do tempoespecial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- Curvo-me ao entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais, até 28/04/1995, as atividades exercidas como torneiro mecânico, por equiparação ao esmerilhador. Reconhecida a atividade especial de 02/02/1969 a 13/06/1969.
- A atividade exercida de 03/05/1971 a 10/05/1971 (ajudante de eletricista) não está enquadrada nos decretos regulamentadores.
- O INSS computou um total de 34 anos, 9 meses e 20 dias, quando da concessão do benefício. Com o reconhecimento da atividade especial de 02/02/1969 a 13/06/1969 neste julgamento, o autor tem um adicional de 1 mês e 23 dias de tempo de serviço – o que resulta num total de 34 anos, 11 meses e 13 dias, o que autoriza a conversão da aposentadoria proporcional em integral, a partir da DER.
- A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho pode ser computada como mês integral, conforme determinam as Leis 4.090/62 e 8.900/94.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação parcialmente provida para reconhecer a atividade especial de 02/02/1969 a 13/06/1969, com o que o autor tem direito à conversão da aposentadoria proporcional em integral, a partir da DER. Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da fundamentação.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PPP. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1013, § 3º, III, DO NCPC.
- Sentença condicional. Nulidade. Precedentes.
- Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
- PPP comprova exposição do impetrante a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância de 18/07/1991 a 08/08/2016, perfazendo tempo de labor especial superior a 25 anos.
- Reexame necessário provido para anular a sentença e, em novo julgamento, conceder a segurança para reconhecer como especial o período laborado pelo impetrante de 18/07/1991 a 08/08/2016, bem como assegurar seu direito à aposentadoria especial com DIB em 26/09/2016.
- Efeitos financeiros pretéritos deverão ser buscados pelas vias próprias.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIA INADEQUADA.- O segurado impetrou mandado de segurança e obteve o reconhecimento de que exerceu atividade especial em determinados períodos de trabalho, bem como do direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.- Ajuizou, em decorrência, o cumprimento de sentença originário com o objetivo de receber os valores pretéritos, não os que deixaram de ser pagos desde a data de início do benefício - DIB, mas sim os valores devidos entre a distribuição do MS e a implantação do benefício (DIP).- No entanto, a decisão transitada em julgado que se pretende ver executada estabeleceu expressamente a impossibilidade de haver cobrança de valores atrasados em cumprimento ao mandado de segurança, mesmo das parcelas vencidas no decorrer da ação mandamental.- O cumprimento de sentença proposto violaria a coisa julgada, motivo pelo qual não pode ter seguimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE EM EMPRESA ATIVA EM CADASTROS DE PÚBLICOS, PORÉM NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. CALOR E RADIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.- Presença de documentação atrelada ao autor com os afazeres campesinos.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Pretensão de reconhecimento da natureza especial das atividades de “trabalhador rural serviços gerais, "safrista”, trabalhador rural”, “colhedor de laranjas”, em estabelecimentos “serviços agrícolas”, “locadora de mão de obra rural” e “agro-industrial”.- O enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, situação não verificada, porque nem o cargo exercido nem o estabelecimento empregador indicam especificamente essa situação.- Em vista das informações constantes no laudo técnico, não é possível inferir exposição - habitual e permanente - do autor ao agente nocivo calor em patamar superior aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, até porque a mera fotografia, anexada ao laudo, do aparelho "medidor de stress térmico" marcando 30,4ºC não representa a efetiva permanência do obreiro no campo.- Ademais, os riscos do “trabalho a céu aberto” e “movimento repetitivo”, decorrentes da atividade de colhedor de frutas, não permitem o enquadramento perseguido.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos à aposentadoria especial na DER.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODOESPECIAL. TEMPO ADICIONAL COMPROVADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, está demonstrado nos autos que, no período de 24/12/1980 a 13/05/1983, laborado na Cia Agropecuária Santa Emilia, o autor exerceu a função de "ajudante de eletricista" e exposto a tensões elétricas de 11.400v - 380 v - 220v (formulário de fl. 30). Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor entre 24/12/1980 a 13/05/1983.
3 - Registre-se, no entanto, que a admissão desse acréscimo temporal não se revela suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
4 - No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Não se admite, em fase recursal, a juntada de novos documentos, o que impede qualquer reconhecimento com base no Perfil Profissiográfico juntado em companhia da petição apresentada em 23/05/2018.
6 - Não bastasse a produção da prova tardia, apesar de emitidos pela mesma empresa, também não há razão para prestigiar um documento em detrimento de outro, de acordo com o interesse exclusivo do embargante.
7 - Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. ELETRICISTA. PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSENTES REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos intervalos enquadrados como especiais, de 19/1/1982 a 19/12/1986 e de 14/12/1998 a 6/5/2002, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, os quais informam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- No entanto, é descabida a pretensão de contagem excepcional dos demais períodos, pois as ocupações de "eletricista", "eletricista montador/de manutenção", "técnico em eletricidade", "supervisor/elétrica", "supervisor de manutenção elétrica" e "chefe/encarregado de manutenção" não estão previstas na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 5/3/1997) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64).
- O laudo produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as efetivas condições prejudiciais ao obreiro nas funções exercidas nos períodos controversos, pois não enfrenta as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas, deixando de traduzir as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora. A perícia foi elaborada com base em informações prestadas pelo próprio autor, sem qualquer levantamento "in loco" das condições de trabalho.
- Não foi juntado documento hábil para demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos.
- Malgrado o reconhecimento parcial do labor especial, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelações conhecidas e não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO RECONHECIMENTO. IRREGULARIDADES NOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, indicados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
- Os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseada nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Os perfis profissiográficos previdenciário anexados à inicial (fls. 26/45) não apresentam assinatura do responsável pela emissão. Assim, são irregulares, não se prestando a comprovar qualquer das alegações do autor.
- Os perfis profissiográficos previdenciários anexados ao processo administrativo, por sua vez (fls. 159/178) também apresentam irregularidades que impedem seu aproveitamento. De teor idêntico àqueles anexados à inicial, apresentam assinatura do emissor. Todavia, tal emissor sequer é identificado, nada restando esclarecido quanto a seu alegado relacionamento com os empregadores. Sequer consta carimbo das empresas nos documentos. Ademais, embora os documentos sejam referentes a diversos empregadores, parecem ter sido assinados pela mesma pessoa, o que também causa estranhamento.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE ANALISOU ESPECIALIDADE DE PERÍODOS DE LABOR. EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO §3º, II DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERIODOS INCONTROVERSOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de averbação dos períodos especiais de labor para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Dos termos da petição inicial depreende-se que o impetrante ajuizou a presente ação mandamental para determinar que a autoridade coautora somasse os períodos especiais incontroversos e concedesse o beneficio de aposentadoria especial.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973).
- Aplicável, à espécie, por analogia, o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento.
- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário , pedágio ou idade mínima.
- Somados os períodos de labor especiais incontroversos, o impetrante faz jus ao beneficio de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
- Dado provimento ao recurso de apelação do impetrante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. AJUDANTE. PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS. PERÍODOS POSTERIORES A 28/4/1995. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que indica o exercício da função de “motorista de caminhão” (CBO 98560), fato que viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- A ocupação apontada na carteira de trabalho ("ajudante" - estabelecimento comercial) não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
- Após a data de 28/4/1995, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC).
- Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) coligidos aos autos não indicam "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada, consoante denotam as células '15.3' e '15.4' dos aludidos documentos: "N/A" (Não Avaliado).
- Não prospera a contagem excepcional para parte dos lapsos controversos, porquanto os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados indicam a exposição a níveis de ruído e calor abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
- Não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição (artigos 52, 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RECONHECER PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais e de atividade rural.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural nos períodos de 20/3/1983 a 16/6/1983, de 28/6/1983 a 6/7/1983, de 12/1/1984 a 4/7/1984, de 14/2/1985 a 28/4/1985, de 29/1/1986 a 10/8/1986, data de 3/5/1987, de 10/1/1988 a 5/6/1988, de 20/12/1988 a 1º/1/1989, data de 23/4/1989, de 14/5/1989 a 12/6/1989, de 28/2/1990 a 8/4/1990, de 15/5/1990 a 31/5/1990 e de 7/1/1991 a 9/6/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995. Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, no entanto, as atividades anotadas em CTPS e acima indicadas (até a data de 28/4/1995 – possibilidade de enquadramento por categoria profissional) não estão previstas nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, o requerente deve demonstrar o exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada (Precedentes).
- Especificamente aos interstícios posteriores a 28/4/1995, entendo também ser descabida a pretensão de contagem excepcional do labor rural.
- Apesar de o laudo técnico pericial elaborado durante a instrução processual mencionar o exercício da atividade do autor de motorista, não se depreende dos autos que o requerente desenvolvia tal função nos intervalos requeridos.
- Em análise realizada em sua CTPS, constata-se que o autor era trabalhador rural ou exercia serviços diversos agrícolas, ou então desenvolvia a função de carregador; e não motorista de ônibus, conforme indicado no laudo in comento.
- Não obstante o laudo técnico anotar a exposição a ruído contínuo ou intermitente de 95,9 dB (A), em virtude da atividade de motorista de ônibus para transporte de trabalhadores; inviável é o enquadramento perseguido, já que, consoante acima delineado, não se deflui dos autos o efetivo exercício desse ofício ao decorrer de sua vida laborativa.
- À luz do conjunto probatório, mesmo que se verificasse o exercício da atividade de motorista de ônibus, não se afigura viável asseverar que a parte autora tenha permanecido sujeita ao elemento físico ruído durante toda sua jornada laboral. Tal fato, só por só, inviabiliza o cômputo da totalidade dos períodos requeridos.
- Ademais, consoante o mencionado laudo pericial judicial, na atividade desenvolvida pelo autor como colhedor de laranja, o perito também indica a exposição à radiação solar (fonte de calor natural) de 22,6°C a 32,9°C (IBUTG) ao longo do ano.
- Em relação ao agente nocivo calor, o Anexo IV do Decreto n. 3048/99 estabelece que se considera atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição, habitual e permanente, ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria n. 3.214/78, que, por sua vez, indica os cálculos para fins de verificação da submissão ao agente calor, com base em dados técnicos.
- Em vista das informações constantes no laudo técnico, não é possível concluir que o autor estava exposto ao agente nocivo calor, de forma habitual e permanente, em patamar superior aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE.
- Assim, a exposição do autor ao agente calor era ocasional e intermitente pela própria natureza da atividade.
- Quanto aos intervalos de 18/6/2007 a 4/8/2007, não obstante a presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, os riscos “trabalho a céu aberto” e “movimento repetitivo”, decorrentes da atividade de colhedor de frutas, não permitem o enquadramento perseguido, anotando-se, ainda, a ausência de outros fatores de riscos suficientes para o reconhecimento da especialidade.
- No que tange ao período de 6/7/2009 a 26/1/2010, também inviável o enquadramento, pois o PPP coligido aos autos atesta que o ruído estava abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
- Destaca-se que o mencionado PPP não indica outro "fator de risco" passível de consideração como de natureza especial às atividades executadas, consoante denota a célula '15.3' do aludido documento: "N/C" ("Nada Consta").
- Incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados como trabalhador rural, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Da mesma forma, malgrado o reconhecimento parcial do labor rural, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos interstícios de 13/10/1986 a 23/2/2005 e de 24/5/2005 a 24/3/2010 (DER), constam Perfis Profissiográfico Previdenciário - PPP, os quais apontam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Especificamente aos interstícios de 2/10/1978 a 30/8/1979 e de 1º/7/1980 a 10/9/1982, laborados na função de "ajudante geral" em empresa de cerâmica e indústria metalúrgica (respectivamente), não podem ser reconhecidos como especiais, pois os respectivos ofícios apontados em Carteira de Trabalho e Previdência Social, não estão contemplados nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
- Aplica-se a mesma circunstância ao lapso de 1º/7/1983 a 2/10/1986. A função/cargo de "serviços gerais" em empresa de fabricação de telhas, tijolos e cerâmica, não pode ser enquadrado como especial, pois tal profissão também não estava prevista nos decretos regulamentadores. Além disso, o formulário coligido aos autos não especifica a temperatura que a parte autora esteve submetida (calor). Além disso, constata-se que esse documento é insuficiente para demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos, pois anota genericamente os agentes nocivos (pó mineral e calor), para o qual também não foi juntado laudo técnico.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91; cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação autoral conhecida e parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial por enquadramento da atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64 e por exposição a inseticida, nematicida e herbicida, agentes nocivos dos itens 1.2.1 do Decreto 53.831/64, 1.2.1 – anexo I, do Decreto 83.080/79 e 1.0.9 – “a”, 1.0.11 – “c”, e 1.0.12 – “b”, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; e graxa e óleo - itens 1.2.11, do Decreto 53.831/64 e 1.0.3 – “c”, 1.0.7 – “b” e 1.0.19, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; e a ruídos acima de 85 dB(A) - itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, como explicitado no voto.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nestes autos, contado até a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, alcança o suficiente para a percepção do benefício de benefício de aposentadoria especial, cujos efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).7. Aludido tempo de atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempocomum, e somado aos demais períodos de serviços comuns assentados na CTPS, contado até a mesma data de requerimento administrativo, somado à idade do autor, é, também, suficiente para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, ou para a revisão do benefício de que é titular, sendo-lhe facultada a opção pelo que lhe for mais vantajoso.8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do autor provida e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SERVENTE. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE FATOR DE RISCO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de tempo comum em especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo controverso, de 9/2/1995 a 12/2/1996, consta perfil profissiográfico, o qual indica a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
Especificamente ao período de 6/3/1997 a 31/8/2003, a parte autora logrou demonstrar, via PPP (fls. 47/52), a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: solventes aromáticos e alifáticos (tolueno, xileno, acetato de etila, aguarrás) e sílica livre cristalina, etc., fato que possibilita o enquadramento nos itens 1.0.3, 1.0.18 e 1.0.19 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- O agente nocivo xileno é fator de risco ocupacional comprovadamente causador da doença hipoacusia ototóxica (H91.0), consoante lista A do anexo II do Decreto n. 3.048/99; e o agente químico benzeno, elemento comprovadamente cancerígeno (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Contudo, no que tange ao interstício de 1º/9/2003 a 19/6/2008 (DER), não é viável o reconhecimento da especialidade, haja vista o mencionado PPP atestar, em relação a esse interregno, apenas a exposição ao agente nocivo ruído, e em patamar abaixo dos níveis limítrofes estabelecidos em lei (90 decibéis até 18/11/2003 e 85 decibéis para período subsequente).
- Quanto ao lapso de 1º/3/1974 a 15/4/1976, é certo que o ofício apontado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (servente ) não está previsto nos mencionados decretos, nem pode ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida, porém, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ª T, REsp n. 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada, consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento.
- Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 333, I, do CPC/73), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade. Diante desse cenário, inviável o enquadramento pretendido.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http ://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão do benefício atual.
- Termo inicial da revisão fixado na data do requerimento administrativo (DER/DIB 19/6/2008), momento em que a autarquia teve ciência da pretensão de inclusão dos períodos especiais ora reconhecidos e a ela pôde resistir, sendo que os documentos apresentados nestes autos são os mesmos originalmente juntados por ocasião da concessão. Tendo em vista a data do primeiro pagamento do benefício (28/10/2008 - cf. HISCREB) e o ajuizamento da presente ação (24/9/2013), não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO INDEFERIDO. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO FOI REALIZADA NOS LOCAIS DE TRABALHO DO AUTOR E SEM POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRECENDENTE DO STJ. ATIVIDADE DE MOTORISTA SEM ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PPP OU LTCAT. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL.RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADAS NOS DECRETOS QUE REGEM A MATÉRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - Inicialmente, vale destacar que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no intervalo de 05/09/2013 a 02/10/2014, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 56432550 – fls. 23/35.14 - Quanto à 16/02/1978 a 21/02/1978, o formulário de ID 56432547 - Pág. 23 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 24 comprova que o autor laborou como auxiliar de topógrafo junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91db, o que permite o reconhecimento pretendido.15 - No que se refere à 08/11/1978 a 23/11/1978, o PPP de ID 56432547 - Pág. 14/17 não se presta aos fins pretendidos, uma vez que não elaborado por profissional técnico habilitado, requisito necessário à sua validação.16 - No que tange à 06/06/1979 a 05/05/1980, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20 comprova que o autor laborou como ajudante junto à A.Araújo, atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, não sendo possível o seu reconhecimento como especial. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.17 - Quanto à 12/03/1979 a 02/06/1979, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20 comprova que o autor trabalhou como ajudante eletricista junto à ENGEBRÁS, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido, uma vez que a referida profissão não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, sendo necessária a exposição do segurado à tensão elétrica acima de 250 volts, o que não ocorreu no presente caso.18 - No que se refere à 02/09/1980 a 27/10/1982, à 28/10/1982 a 13/08/1985, à 14/08/1985 a 20/09/1985, à 25/11/1985 a 13/01/1986, à 01/03/1986 a 12/03/1986, à 03/07/1986 a 19/10/1986, à 18/11/1986 a 23/02/1987 e à 17/03/1987 a 13/04/1987, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20 comprova que o autor trabalhou como encanador e encanador industrial, atividades profissionais não contempladas nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.19 - Quanto à 12/01/1988 a 26/04/1988 e à 02/06/1988 a 23/11/1988, à 04/01/1989 a 26/06/1989, à 01/07/1989 a 30/10/1989, à 01/11/1989 a 20/03/1990, à 15/05/1990 a 15/05/1991, à 26/07/1991 a 03/12/1991, à 13/10/1992 a 16/02/1993, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20 comprova que o autor laborou como encanador industrial, encanador “A”, encanador II, encanador, mestre tubulador atividades sem enquadramento nos Decretos que regem a matéria, não sendo possível o seu reconhecimento como especial. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.20 - No que se refere à 02/06/1993 a 31/08/1993, o formulário de ID 56432547 - Pág. 25 e o laudo técnico pericial de ID 56432548 - Pág. 1 comprovam que o autor trabalhou como encanador junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91dbA, sendo possível o reconhecimento pretendido.21 - Quanto à 01/09/1993 a 21/01/1994, o formulário de ID 56432548 - Pág. 2 e o laudo técnico pericial de ID 56432548 - Pág. 3 comprovam que o autor trabalhou como encarregado de tubulação junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91dbA, razão pela qual há de ser considerado especial.22 - No que tange à 01/12/1994 a 09/06/1995 a comprova que o autor trabalhou como mestre de montagem junto à TENENGE Técnica Nacional da Engenharia S/A, atividade profissional não contemplada nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.23 - No tocante à 17/11/1995 a 05/08/1996 o formulário de ID 56432548 - Pág. 4 e o laudo técnico pericial de ID 56432548 - Pág. 5 comprovam que o autor trabalhou como encarregado de tubulação junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91dbA, razão pela qual há de ser considerado especial.24 - No que tange à 27/09/1996 a 08/01/1997, não há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.25 - No que se refere à 18/11/2005 a 07/02/2006, o PPP de ID 56432547 - Pág. 18/22 comprova que o autor laborou como técnico de tubulação junto à Consórcio PRA1 Módulos, exposto à ruído de 83,6dbA, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível de pressão sonora encontra-se abaixo dos limites legais estabelecidos.26 - Quanto à 02/02/2012 a 13/07/2012, o PPP de ID 56432548 - Pág. 06/08 comprova que o postulante trabalhou como engenheiro de tubulação junto à Odebrecht Serviços e Participações S/A., exposto à cromo e seus compostos tóxicos, manganês e seus compostos, ferro, níquel e seus compostos tóxicos, além de ruído de 84,10dbA. Ressalte-se que, apesar de demonstrado o uso de EPI eficaz para o agente químico cromo, trata-se de situação em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada está relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso. Assim, possível o reconhecimento do labor especial no período de 02/02/2012 a 13/07/2012.27 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do postulante nos lapsos de 16/02/1978 a 21/02/1978, de 02/06/1993 a 31/08/1993, de 01/09/1993 a 21/01/1994, de 17/11/1995 a 05/08/1996 e de 02/02/2012 a 13/07/2012.28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20 e extratos do CNIS de ID 56432588 – fls. 01/05) ao especial, reconhecido nesta demanda e excluídos os períodos em concomitância, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 03 meses e 29 dias de serviço na data do requerimento administrativo (11/11/2015 – ID 5643255 – fls. 40/41), no entanto, à época não havia completado o "pedágio" necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.29 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.30 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - O julgado rescindendo, após análise das provas produzidas nos autos originários, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, entendeu não ter sido demonstrada a exposição do autor a tensão elétrica superior a 250 Volts após 30/04/1999. Desse modo, ao contrário do que afirma a parte autora, o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou a eletricidade como agente nocivo para fins de reconhecimento de atividade especial. Ao contrário, o v. acórdão em questão expressamente fez consignar que o rol dos agentes nocivos era meramente exemplificativo, adequando-se ao entendimento esposado pelo C. STJ no REsp 1.306.113/SC. Ocorre que, de acordo com o PPP trazido na ação originária o autor impetrante esteve sujeito a tensões acima de 250 volts somente até 30/04/1999, sendo que a partir de então não constava a sua exposição acima desse limite. Ademais, com base nas próprias informações contidas no referido PPP, o r. julgado rescindendo concluiu que a partir de 01/05/1999 o autor havia passado a desenvolver suas atividades em nível gerencial, desenvolvendo projetos e atendendo clientes, razão pela qual não ficou demonstrada a sua exposição habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 Volts.
3 - Não se pode falar em violação de lei, pois, correta ou não, a r. decisão rescindenda não reconheceu os períodos como especiais após análise minuciosa das provas produzidas nos autos.
4 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VENDEDOR. PROFISSÃO NÃO ELENCADA NOS DECRETOS. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Inviável o reconhecimento como especial, tendo em vista que a atividade de vendedor não está entre as categorias profissionais elencadas nos decretos regulamentares.
- Os documentos apresentados não indicam “fator de risco” algum passível de consideração como de natureza especial.
- Não se presta à comprovação do alegado direito a prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Da mesma forma, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIMENTO NO CASO CONCRETO. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- No caso em apreço a autora nasceu em 28.11.1973. Com o aproveitamento do período controverso pretende viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 26.11.2019, quando estava prestes a completar 46 anos de idade. Atualmente tem 50 anos de idade, e está incorporada ao regime urbano.
- Não parece que recusar o cômputo de tempo de alegada atividade rural nos termos postulados (de modo a viabilizar aposentadoria a pessoa com pouco mais 45 anos de idade, hoje integrada ao regime urbano), esteja a acarretar proteção insuficiente a segurado(a).
- Deve ser salientado que se tivesse continuado a trabalhar como segurada especial, a autora somente poderia postular aposentadoria aos 55 anos (idade que ainda não alcançou) - nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/1991 trabalhador rural em regime de economia familiar em princípio somente se aposenta por idade.
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo relevante para isso, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- Reconhecimento do tempo de atividade rural no caso concreto, no período de 28.11.1985 a 30.10.1991.