DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 4/43) e laudo técnico (fl. 103/194) juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 04/01/1980 a 14/06/1988, e de 04/12/1998 a 18/11/2009, vez que exerceu diversas funções, na empresa Sabesp, estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos vivos e suas toxinas, bacilos, bactérias, fungos, protozoários, vírus, coliformes fecais e gases tóxicos provenientes do contato com esgoto, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 04/01/1980 a 14/06/1988, e de 04/12/1998 a 18/11/2009.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o primeiro requerimento administrativo (07/12/2009), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 225), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DA R.M.I. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. Pretende a parte autora, nascida em 13.06.1956, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.01.1976 a 10.11.1978 e 22.05.1991 a 13.06.2016, e a majoração da renda mensal inicial do seu benefício, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2016).
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, nos períodos de 01.01.1976 a 10.11.1978 e 22.05.1991 a 13.06.2016, a parte autora, na atividade de atendente de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e microrganismos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 23/24, 25/26 e 27/44), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
7. A renda mensal inicial da aposentadoria por idade é calculada nos termos do artigo 50 da Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/1991). Sendo assim, a conversão do tempo de serviço especial reconhecido não caracteriza aumento de número de contribuições, mas sim aumento de contagem de tempo ficto. Logo, resta impossível a revisão da renda mensal inicial do benefício.
8. Destarte, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos reconhecidos como de natureza especial, nos interregnos de 01.01.1976 a 10.11.1978 e 22.05.1991 a 13.06.2016.
9. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- No tocante aos agentes biológicos,a especialidade do trabalho é reconhecida com base no potencial risco de contato com esses agentes.- Reconhecido o tempo especial do período de 10/12/1990 a 28/04/1995, que deve ser computado para fins previdenciários, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), conforme item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.- No caso, autora contabilizou até a DER tempo especial suficiente para lhe garantir, naquela data, a concessão de aposentadoria especial.- Apelação interposta pela parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Afasta-se a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 15.03.1978 a 07.01.1979 - exercício da função de auxiliar de hotelaria e higiene em estabelecimento hospitalar, exposta a agentes nocivos do tipo biológico (contato com materiais e pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas), conforme laudo técnico de fls. 49/54; 16.06.1988 a 30.06.1996 - exercício da função de copeira em estabelecimento hospitalar, exposta a agentes nocivos do tipo biológico (microrganismos), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 57/58; 06.03.1997 a 05.08.1999 - exercício da atividade de atendente de enfermagem, exposta a agentes nocivos do tipo biológico (microrganismos), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 57/58; 13.04.1998 a 24.11.2014 - exercício da atividade de auxiliar de enfermagem, exposta a agentes nocivos do tipo biológico, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 66/68; 01.07.2001 a 01.02.2007 - exercício da atividade de auxiliar de enfermagem, exposta a agentes nocivos do tipo biológico, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 70/71; 01.11.1999 a 02.04.2001 - exercício da atividade de auxiliar de enfermagem, exposta a agentes nocivos do tipo biológico (vírus e bactérias), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 59/60. Enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A autora perfaz mais de 30 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos patogênicos: vírus, bactérias, protozoários e fungos), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
4. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Enquanto pendente de análise, pelo E. STF, o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua inconstitucionalidade.
7. Provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se deu de forma injustificada, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA1. Não conhecida de parte da apelação do INSS quanto à alegação de impossibilidade de conversão de atividade especial em comum, visto que tal pedido sequer foi postulado pela parte autora na petição inicial, bem como não fora determinado pela r. sentença.2. Da mesma forma, não subsiste interesse recursal do INSS quanto ao período de 06/03/1997 a 02/04/1997, visto que tal lapso temporal não foi reconhecido como especial pela sentença.3. A contagem de tempo de contribuição entre regimes de previdência social distintos é assegurada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal vigente.4. Nesse passo, conforme se depreende do artigo 94 da Lei n. 8.213/1991, a contagem recíproca do tempo de contribuição a regimes distintos de previdência social pressupõe que o sistema no qual o interessado estiver filiado ao requerer o benefício seja compensado financeiramente pelos demais sistemas aos quais já esteve vinculado.5. No caso dos autos, vale ressaltar que o autor postula tão-somente a emissão de certidão com o reconhecimento dos períodos trabalhados como especiais sendo que a questão de eventual conversão para tempo comum deverá ser analisada pelo ente perante o qual a parte pretenda averbar a respectiva certidão. Assim, a controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento do tempo especial para fins de emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição.6. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.7. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 09/12/1996 a 05/03/1997, vez que exercia a função de “servente de serviços gerais” na empresa MOINHO PACÍFICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estando exposto a ruído de 89,30 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (PPP - ID 296592826); - 15/01/1998 a 21/06/2000, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, na CLÍNICA MULT IMAGEM LTDA., estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos, enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP - ID 296592825 – fls. 01/05); - 27/08/2001 a 16/05/2005, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, na ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ, estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos patogênicos, enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP - ID 296592825 – fls. 06/07); - 01/12/2003 a 02/07/2010, vez que trabalhou como “enfermeiro”, na NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos, enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP – ID 296592825 - fls. 08/09); - 14/06/2010 a 13/11/2019, vez que trabalhou como “enfermeiro”, na FUNDAÇÃO DO ABC., estando exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias e fungos, enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP - ID 296592825 - fls. 13/14).8. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima citados, expedindo a certidão de tempo de contribuição respectiva.9. Remessa oficial desprovida. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
2. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
3. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
4. No caso dos autos, o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 01/01/1981 a 28/04/1995 (fl. 71) e a sentença de 29/04/1995 a 05/03/1997. Assim, resta a análise do período de 06/03/1997 até a DER em 22/06/2006.
5. A autora colacionou o PPP de fls. 242/243, referente ao período de 28/04/1995 a 31/12/2002, em que laborou como médica anestesista para o Hospital Nossa Senhora da Paz Ltda., o qual atesta exposição a bactérias e vírus.
6. Outrossim, juntou o PPP de fls. 266/267, emitido pela Sociedade de Anestesiologia 16 de Outubro S/S Ltda, que informa que a autora, no período de 12/01/2001 a 15/09/2009, trabalhou como médica anestesista, na equipe de anestesia que presta serviço terceirizado ao Hospital do Olho Rio Preto Ltda, sujeita a microrganismos, sangue e secreção.
7. Desse modo, restou demonstrada a atividade especial de 06/03/1997 a 22/06/2006, pela exposição a agentes biológicos.
8. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, conforme planilha em anexo, razão pela qual a autora faz jus, desde o requerimento administrativo (22/06/2006, fl. 17), à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
9. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. MICRORGANISMOS. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Controvertida, na demanda, a especialidade nos períodos de 22/03/1989 a 11/07/1989, 29/04/1995 a 29/05/1995, 01/04/1998 a 31/03/1999 e 01/07/2000 a 05/12/2014.
17 - Durante o trabalho na "Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Jacarei", no intervalo de 22/03/1989 a 11/07/1989, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 22/27), informa a exposição ao agente biológico "microorganismo", no desempenho da função de atendente de enfermagem, sem uso de EPI.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 28/32, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, aponta também a submissão a "microorganismos", no exercício dos encargos de atendente e auxiliar de enfermagem e encarregada de setor, nos lapsos de 29/04/1995 a 29/05/1995, 01/04/1998 a 31/03/1999 e 01/07/2000 a 20/10/2006 (data de assinatura do PPP).
19 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo pela sujeição a vírus e bactérias, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
20 - Destarte, possível o enquadramento da atividade como especial pelos lapsos de 22/03/1989 a 11/07/1989, 29/04/1995 a 29/05/1995, 01/04/1998 a 31/03/1999 e 01/07/2000 a 20/10/2006, com base no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e do anexo II do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
21 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (fl. 40/41 e 53), verifica-se que a autora contava com 18 anos, 7 meses e 20 meses de atividade desempenhada em condições especiais, até a data do requerimento administrativo (23/11/2012 - fl. 11), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial, deferida na origem.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum e especial incontroverso (resumo de documentos - fls. 40/41 e Acórdão CRPS - fl. 51/53) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que a autora alcançou 29 anos, 10 meses e 18 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/11/2012 - fl. 11), não fazendo jus à aposentadoria integral pleiteada sucessivamente.
25 - Consigne-se que, na exordial, a parte autora foi estrita ao requer apenas o benefício especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, sem interesse na aposentadoria proporcional, portanto.
26 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
27 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, microrganismos e fungos), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Enquanto pendente de análise, pelo E. STF, o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua inconstitucionalidade.
6. Provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se deu de forma injustificada, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 20.05.1991 a 13.06.2018, a parte autora, na atividade de médico da Fundação Faculdade de Medicina, esteve exposto a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e microrganismos, em virtude de contato habitual permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, conforme expressamente consignado no PPP (ID 64129813), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 27 (vinte e sete) anos e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
10. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
11. Apelação da parte impetrante provida. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. MONITOR/AGENTE DA FUNDAÇÃO CASA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. TEMA 1124/STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os períodos de 28/08/1978 a 04/07/1979 e 12/12/1985 a 31/12/1986 devem ser considerados especiais, uma vez que os PPP's comprovam a exposição habitual e permanente a ruído de 81 dB (metodologia NR-15), permitindo enquadramento nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, bem como a calor de 28,7ºC (apenas no primeiro intervalo), permitindo enquadramento especial nos termos dos itens 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979.2. O período de 01/01/1987 a 21/06/1989 deve ser considerado comum, pois o PPP comprova a exposição habitual e permanente a ruído de 78 dB (metodologia NR-15) e calor de 25,8ºC, abaixo das intensidades admitidas como insalubres à época.3. O período de 19/09/1989 a 20/12/1990 deve ser considerado comum,, uma vez que a perícia não constatou a submissão a agentes nocivos no ambiente laboral e o PPP acostado aos autos é nulo, pois à ocasião da perícia, a parte autora afirmou que exercia atividades administrativas no setor de Recursos Humanos e não as constantes no documento.4. O período de 26/07/1999 a 31/05/2002, quando exerceu atividade educativa para a Fundação Casa deve ser considerado especial, pois o laudo técnico judicial comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos, bactérias e vírus), permitindo enquadramento nos termos dos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.5. O laudo técnico judicial menciona a exposição a agentes biológicos, no entanto, enquadrou a especialidade apenas em razão das atividades exercidas pela parte autora serem análogas à guarda, vigia e vigilante. Nesse ponto, caberia o sobrestamento do feito nos termos do Tema 1209/STF. No entanto, o laudo técnico é claro ao dispor que em todas as atividades exercidas pela parte autora havia contato com internos com doenças infectocontagiosas, o que é suficiente para dessumir a exposição habitual e permanente a agentes biológicos.6. O período de 01/06/2002 a 20/08/2013, quando a parte autora desempenhava a atividade de agente na Fundação Casa, deve ser considerado especial, porquanto o PPP comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos, bactérias e vírus), permitindo enquadramento nos termos dos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.7. O PPP foi devidamente assinado e carimbado, tendo sido acostada carta de preposição da referida Fundação, comprovando que o signatário era seu diretor de recursos humanos à época, com registros ambientais mensurados por engenheiros do trabalho, devidamente inscritos no CREA; e o laudo técnico judicial corrobora a exposição a agentes biológicos, no entanto, enquadrou a especialidade apenas em razão das atividades exercidas pela parte autora serem análogas à guarda, vigia e vigilante.- Nesse ponto, caberia o sobrestamento do feito nos termos do Tema 1209/STF. No entanto, o laudo técnico é claro ao dispor que em todas as atividades exercidas pela parte autora havia contato com internos com doenças infectocontagiosas, o que é suficiente para dessumir a exposição habitual e permanente a agentes biológicos.8. As atividades da parte autora embora não tenham sido desempenhadas em estabelecimentos de saúde, é certo que ao acompanhar os internos da Fundação Casa em todas as suas atividades, inclusive para encaminhamento à ambulatórios, se expunha de forma habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes.9. A apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação que se pode extrair dos PPPs trazidos na inicial, e que já constavam do procedimento administrativo perante o INSS, não pode ser desconsiderada em razão da aferição contemporânea da presença dos agentes nocivos, especialmente porque mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição. Precedentes.10. Considerados os períodos ora reconhecidos como especiais, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/08/2014, o total de 15 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição especial, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria especial.11. Analisando-se o pleito subsidiário, diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 22/08/2014, o total de 34 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário.12. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais. As das atividades de natureza especial desempenhadas pela parte autora foram comprovadas por perícia técnica no âmbito judicial como se denota do laudo pericial emitido em 04/10/2018. Embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal.13. Cabe à requerente optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, observada a ratio decidendi do Tema 334/STF e do Tema 1018/STJ.14. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, a Súmula 111, do e. STJ, assim como o tema 1050 do STJ (O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp n. 1.847.860, DJe de 5/5/2021), sendo cabíveis à parte autora tendo em vista a sucumbência da autarquia previdenciária.15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABORAPÓS28/04/1995. PPP. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS PRESENTES EM ESGOTO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o período laborado pelo autor de 15/05/1982 a 01/07/1986 como tempo de serviço especial, com a conversão para tempo comum mediante a aplicação do índice 1.4. Dianteda ausência de impugnação do decisum pelo INSS, o período de atividade especial ficou incontroverso.6. A discussão remanescente nestes autos se resume à possibilidade de reconhecimento como especial da atividade desempenhada pelo autor como Agente de Sistemas de Água e Esgoto junto à SANEAGO - Saneamento de Goiás, no período de 01/03/1990 até a datada DER (26/02/2019).7. A análise do PPP elaborado pela empresa SANEAGO, datado de 14/12/2018, revela que o autor exerceu, no período de 01/03/1990 a 28/02/1992, a função de Auxíliar de Serviços e que houve a submissão ao agente físico "má postura", que, todavia, não éreconhecido para fins de enquadramento da atividade como especial.8. Entretanto, nos períodos de 01/03/1992 a 05/02/1997 e de 18/02/1999 a 14/12/2018, em que o autor trabalhou como Agente de Sistemas, o PPP revelou a sua exposição a agentes biológicos consistentes em bactérias, vírus, fungos, larvas de vermes eprotozoários, descrevendo as suas atividades de: "Executar manutenção geral em vazamentos de rede de esgoto sanitário; Executar escavações para manutenção em redes de esgoto sanitário; Ligações, corte e leituras de rede de água; Montagem de KitCavaletes; Dirigir viaturas da empresa (caminhonete).9. Com efeito, deve ser reconhecida a especialidade do período laborado pelo autor de 01/03/1992 a 05/02/1997 e de 18/02/1999 a 14/12/2018, em virtude do exercício de sua atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, como microrganismos presentesno esgoto tais como vírus, bactérias, protozoários, fungos, vermes etc.10. Deve ser destacado que para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bemassim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGORIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.11. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade especial nos períodos de 15/05/1982 a 01/07/1986, 01/03/1992 a 05/02/1997 e de 18/02/1999 a 14/12/2018, que totalizam 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de tempo decontribuição, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial na DER (26/02/2019).12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).14. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 29/03/2016, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exercia a função de coletor de lixo e estava exposto a agentes biológicos como vírus, bactérias, microrganismos e parasitas infecto-contagiosos, atividade considerada especial com base no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 01/07/1990 a 02/03/1994 não pode ser considerado como especial, dado que as anotações em CTPS afirmam que a parte trabalhou como ajudante, não havendo nenhuma documentação explicitando exatamente quais as atividades eram exercidas, enquanto que o enquadramento por categoria é especificamente delimitado aos “ajudantes de caminhão”.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Computados os período de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
IV - Mantido o cômputo especial dos interregnos de 01.07.1975 a 30.04.1977 e 29.04.1995 a 26.01.2009, eis que a autora esteve sujeita a fatores de risco biológicos (vírus, bactérias e microrganismos), nos termos dos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. Outrossim, o intervalo de 29.04.1995 a 10.12.1997, tendo em vista que a requerente exerceu a função de atendente de enfermagem, atividade profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Percentual dos honorários advocatícios mantidos na forma definida em sentença. Entretanto, em razão do parcial provimento à apelação do réu, a base de cálculo da referida verba honorária deve corresponder ao valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, na condição de atendente de enfermagem, nestes interregnos: 17/07/1981 a 08/08/1983, 20/02/1984 a 18/04/1985, 18/05/1988 a 01/10/1988, 06/09/1989 a 27/02/1992 e 28/02/1992 a 01/07/2005. Pretende seja a especialidade reconhecida, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo (sob NB 129.303.008-0), com a DER reafirmada na exordial, de 03/04/2003 para 01/07/2005.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - In casu, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, considerando como tempo especial os intervalos de 14/01/1986 a 20/08/1986 (em nenhum momento requerido) e de 01/05/1990 a 28/05/1998 (quando o pedido do autor restringe-se a 28/02/1992 a 01/07/2005), enfrentando, pois, tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividades desempenhadas em lapsos temporais não pleiteados na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
5 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço nos interregnos não-indicados pelo autor como sendo de atividade especial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Dentre os documentos reunidos nos autos, são observadas cópias de CTPS; para além, lauda de pesquisa ao sistema informatizado CNIS e recolhimentos previdenciários efetuados na condição de "contribuinte individual", ainda que interpoladamente, para as seguintes competências: novembro e dezembro/1997, janeiro a julho e setembro a dezembro/1998, janeiro a março e maio a dezembro/1999, janeiro a dezembro/2000, janeiro a dezembro/2001, janeiro a dezembro/2002, janeiro, novembro e dezembro/2003, janeiro a dezembro/2004, janeiro a dezembro/2005 e janeiro a junho/2006. Apenas uma digressão necessária, com relação às supra referidas competências: se concomitantes com períodos laborativos já existentes (anotados em CTPS/registrados no CNIS), não podem ser aproveitadas, a fim de não se configurar a contagem dúplice de períodos.
14 - Subsiste nos autos documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a prática laborativa da parte autora com contornos de atividade especial. E da leitura acurada de referida documentação, extrai-se a especialidade do labor, como segue: * de 17/07/1981 a 08/08/1983, como atendente de enfermagem: sob agentes biológicos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e outros microrganismos, conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico fornecidos pela empresa Beneficência Médica Brasileira S/A - Hospital e Maternidade São Luiz, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; * de 20/02/1984 a 18/04/1985 e 18/05/1988 a 01/10/1988, como atendente de enfermagem: sob agentes biológicos como bactérias, vírus e microrganismos diversos e outros, provenientes de sangue humano e materiais infectocontagiosos, conforme formulário fornecido pela Massa Falida do Hospital Zona Sul S/A, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; * de 06/09/1989 a 27/02/1992, como atendente de enfermagem: sob agentes biológicos como bactérias, vírus e outros causadores de infecções, conforme formulário e laudo técnico fornecidos pela empresa Amparo Maternal, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; * de 28/02/1992 a 01/04/2003 (data da emissão da documentação) ora como atendente de enfermagem, ora como auxiliar de enfermagem: sob agentes biológicos como bactérias, parasitas e vírus, conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico fornecidos pela empresa Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
15 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (períodos incluídos nas tabelas confeccionadas para apuração administrativa de tempo de serviço), verifica-se que a autora contava com 30 anos e 11 dias de serviço aos 01/07/2005 (DER reafirmada), assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O marco inicial do benefício fica estipulado na data da citação da autarquia, em 16/07/2007, isso porque, à época do originário pedido administrativo, em 03/04/2003, a autora não contava com tempo suficiente à sua aposentação sendo que, quanto à DER reafirmada para 01/07/2005, dera-se no âmbito da demanda presente, não havendo dados comprobatórios de que tenha ocorrido anteriormente, na seara administrativa. E os efeitos da reafirmação da DER somente poderiam ser sentidos em caso de provocação prévia ao ente previdenciário , o que, in casu, não restou patente.
17 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS desprovido. Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A VÍRUS E BACTÉRIAS. CONSECTÁRIOS.
I- Comprovada a exposição da autora a exposição de vírus e bactérias no período compreendido entre 09/0/1981 a 22/10/2008 é de se reconhecer como especial tal período, fazendo jus a conversão em tempo de serviço comum pelo coeficiente legal.
II- A revisão da RMI é devida desde o requerimento administrativo em 22/10/2008, sendo que, na hipótese da autora optar por benefício cujos requisitos foram cumpridos em data anterior, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da DER.
III- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
IV- É assegurado à parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, em observância ao RE n° 630.501.
V- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII- Agravo provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIOPARA APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme delineado pelo art. 1.022 do CPC.2. Na espécie, verifica-se que, de fato, o julgado embargado não considerou o novo formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos no curso do processo (Doc. ID nº 157838556), que indica que a parte autora trabalhou exposta a vírus, bactérias e micro-organismos no período entre 01/09/2001 a 20/05/2019 (data da emissão do documento).3. Nesse contexto, de rigor a integração do julgado, para reconhecer que no período entre 27/02/2016 a 06/09/2016 o autor trabalhou em condições especiais. 4. Em decorrência do acréscimo desses 6 meses e 10 dias de atividade especial, somados aos demais períodos de especialidade, reconhecidos administrativa e judicialmente, verifica-se que o segurado completou o período de 25 anos de contribuição, o que lhe garante a conversão do benefício para Aposentadoria Especial, desde a data da entrada do requerimento (DER), em 06/09/2016. 5. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E OUTROS AGENTES INSALUBRES. IMPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária. O agravante sustenta a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em relação aos períodos reconhecidos como tempo de serviço especial. O recurso foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC, sem contraminuta da parte agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos laborados pela parte autora devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes nocivos, como ruído acima de 91,3 dB, calor e agentes químicos; (ii) analisar se o agravo interno possui fundamentos suficientes para reformar a decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIRA exposição habitual e permanente a ruído superior a 91,3 dB, comprovada por Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), caracteriza o tempo de serviço especial nos períodos informados no caso, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.A autarquia previdenciária, em outros períodos laborados sob as mesmas condições, já reconheceu administrativamente a especialidade da atividade, reforçando a regularidade do reconhecimento judicial dos períodos ora discutidos.A metodologia de avaliação de agentes insalubres utilizada no laudo técnico está em conformidade com as normas regulamentadoras aplicáveis, como a NR-15 e a NHO-01, e foi devidamente analisada pela decisão agravada.A decisão monocrática recorrida baseia-se em entendimento consolidado da 9ª Turma, que reconhece como especial o tempo de serviço prestado sob exposição a ruído acima do limite de tolerância e outros agentes nocivos.O agravo interno não traz novos elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, que está fundamentada de forma clara e em conformidade com o entendimento jurisprudencial.Eventual alegação quanto à impossibilidade de julgamento monocrático resta superada, visto que a decisão está submetida à revisão pelo colegiado, conforme o art. 932 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:A exposição habitual e permanente a ruído superior a 91,3 dB nos períodos mencionados no caso, comprovada por LTCAT e PPP, caracteriza tempo de serviço especial.O reconhecimento judicial de tempo especial deve ser mantido quando os laudos e documentos apresentados atendem às exigências legais e regulamentares, e a decisão está em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado.A submissão da decisão monocrática ao colegiado não afronta o disposto no art. 932 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 932 e 1.021; NR-15; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.