PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE OU PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL NA DATA PLEITEADA.
- Em razão da instauração do incidente de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 626.489/SE, no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , conforme previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.523/97, inclusive para atingir benefícios concedidos antes da sua vigência, a o termo a quo da decadência foi revisto.
- A Medida Provisória n.º 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, dando nova redação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos.
- Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência. Revendo posicionamento anteriormente adotado, chegou-se, portanto, à seguinte conclusão: os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- O termo inicial da incidência da decadência deve ser fixado na data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário, visto que o direito próprio de requerer a revisão do benefício originário para acarretar reflexos no que recebe somente surgiu com o óbito do instituidor da pensão por morte.
- No caso concreto, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 25/03/2000 (fl. 41), e o benefício de pensão por morte concedido com termo inicial fixado na mesma data, o prazo decenal para revisão do ato concessório do referido benefício para alteração dos critérios de cálculo da renda mensal inicial encerraria em 25/03/2010, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da ação, que se deu 22/01/2009 (fl. 02), logo, como o direito foi exercido dentro do prazo decadencial.
- Por não ter completado os 35 anos necessários para a implementação da aposentadoria integral por tempo de contribuição em 12/06/1990, não há direito à revisão deste benefício para que se possa escolher a aludida data como o marco de melhor renda mensal inicial, a fim de que seus reflexos pudessem ser aplicados na pensão por morte do cônjuge supérstite.
- Em juízo de retratação reconsidero o acórdão de fls. 195/200 para afastar a prejudicial de decadência, e em novo julgamento, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte, sucumbência na forma da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE OU PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
- O acréscimo de 25% ao valor mensal do benefício somente é devido ao titular de aposentadoria por invalidez, consoante previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o que não é caso dos autos, já que o autor é titular de pensão por morte.
- Apelo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/50.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal e desta Turma (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. ÓBITO ANTERIOR. PENSÃO VITALÍCIA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RESERVA DE QUOTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Para cônjuge ou companheiro, a pensão por morte era vitalícia até 17-6-2015, data da edição da Lei 13.135/2015, que trouxe algumas limitações quanto à duração do benefício.
4. Deve ser reservada a quota parte do filho maior inválido, ainda que não tenha postulado administrativa ou judicialmente o benefício, ao menos até que manifeste interesse explícito na sua não percepção.
4. Parcial provimento ao recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- A questão centra-se na revisão decorrente da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que estabeleceu um acordo para os recálculos dos benefícios nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
- Benefício do autor foi revisto em 3/2013, gerando um complemento positivo no valor de R$ 4.615,37. Posteriormente, o INSS reconsiderou esse posicionamento sob o fundamento de que o demandante teria decaído no seu direito e iniciou os descontos a incidir sobre o seu benefício.
- O acordo firmado na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 prevê que a autarquia não promoverá a revisão do benefício cuja concessão anteceder em mais de dez anos da citação naquele processo, ocorrida em 17/04/2012.
- Não obstante a DIB do benefício do autor em 15/3/2002, verifica-se que o demandante nasceu em 25/06/1999 e, portanto, era absolutamente incapaz no momento da concessão e da revisão de seu benefício, esta ocorrida em março/2013.
- Incidência da norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91 que prevê que não se aplica o disposto no art. 103 da Lei 8.213/91, que trata da decadência, ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
- Afastada a decadência do direito do postulante em ver sua pensão por morte revisada, mantida a cessação dos descontos e o restabelecimento do valor.
- Deferida a revisão da pensão por morte de acordo com o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, considerando os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo. Diferenças devidas a partir da DIB da pensão por morte, fixada na data do óbito, considerando que o autor era menor à época do falecimento, não incidindo a prescrição conforme a disposição do art. 79 da Lei 8.213/91.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DA PENSÃO POR MORTE.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho e a necessidade de auxílio permanente de outrem, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER e com adicional de 25%. 2. É nula a sentença na parte que foi omissa quanto à análise dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO APLICAÇÃO.
I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário. Ressalta-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II - Em relação à condição de dependente do autor, na condição de menor sob guarda, restou observado o regime jurídico vigente à época do falecimento de seu avô, aplicando-se, portanto, o regramento traçado pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97.
III - No caso vertente, foi carreada cópia de termo de guarda definitiva, datado de 30.05.2007, decorrente de sentença judicial no qual consta que foi confiada ao de cujus a guarda legal definitiva do autor. Do relatório do estudo social acostado aos autos, datado de 04.08.2006, depreende-se que o autor, sua mãe e seu avô viviam na mesma residência, sendo que o único da família que auferia renda era o avô, dado que a mãe tinha apenas 17 (dezessete) anos de idade na ocasião, não trabalhava e ainda possuía outro filho, com idade de 01(um) mês. Restou consignado que o pai do autor passou a morar na mesma residência um mês antes da realização da investigação social, todavia este não possuía condições econômicas.
IV - Os depoimentos testemunhais prestados em audiência asseveraram que o autor residia com sua mãe e seu avô, não havendo indicação de que seu pai tivesse o mesmo domicílio. Assinalaram, ainda, que era o avô quem pagava as despesas da casa, com a renda oriunda de sua aposentadoria . Importante salientar que no extrato do CNIS acostado aos autos, consta um único vínculo empregatício em nome da mãe do autor, de apenas 02 (dois) meses (período de 07.08.2012 a 30.09.2012), no valor de um salário mínimo, entre a data de cessação do benefício de pensão por morte de que era titular (17.01.2010) até a data do óbito do Sr. Sebastião Duarte, cabendo destacar que na data do evento morte ela se encontrava desempregada. Tal dado reforça a convicção de que o autor dependia economicamente de seu avô.
V - No tocante à exclusão do menor sob guarda, para fins de dependência, observou-se, ainda, que as alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
VI - No julgamento do REsp 1.411.258/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 732), publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21.02.2018, restou firmada a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97".
VII - A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que não se exige a reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação da Lei, caso dos autos.
VIII – Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 05/07/2004.
- Ressalte-se inexistir prova material em nome próprio e, segundo informação obtida no portal CNIS, a demandante passou a receber pensão por morte previdenciária a partir de 19/03/1994.
- Decisão impugnada reconsiderada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. EXCEÇÃO DO ARTIGO 265-A, §1º, DO CPC/73. INAPLICÁVEL. MATÉRIA DE FATO. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À VARA DE ORIGEM.
1 - A sentença impugnada carece de vício insanável, que obsta o exame da questão de fundo relativa ao preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício de pensão por morte pelos autores.
2 - Compulsando os autos, constata-se que os autores ingressaram com esta ação em 18/06/2013, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada uma primeira sentença de mérito, julgando improcedente a ação e condenando os demandantes no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
3 - Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público Federal, uma vez a causa versa sobre direito do menor impúbere e coautor Renan. Arguiram ainda ter sido cerceada a defesa de seu direito, ante a necessidade de colheita de prova oral e de realização de nova perícia. No mérito, postularam pela reforma do decisum, argumentando, em síntese, que o de cujus estava vinculado à Previdência Social, já que adquiriram o direito à fruição da aposentadoria por invalidez antes da época do passamento.
4 - Ao constatar a nulidade apontada pelos demandantes, o MM. Juízo 'a quo' prolatou nova decisão, anulando a sentença por ele anteriormente proferida e determinando a intimação do Parquet Federal para que este se pronunciasse sobre a controvérsia desenvolvida no processo.
5 - Após a manifestação do DD. Órgão do Ministério Público Federal, foi prolatada a sentença ora impugnada pelos autores.
6 - Segundo o disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, após a publicação da sentença, o magistrado apenas pode alterá-la, a fim de retificar erro material ou para sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição apontados em embargos de declaração interpostos pelas partes.
7 - Dessa forma, não obstante a louvável motivação que ensejou a prática do ato processual impugnado – conferir celeridade à resolução da lide -, ao reconsiderar a sentença de mérito e reabrir a fase de instrução, o magistrado desconsiderou que a revisão do decisum compete a esta Corte, nos termos do artigo 108, II, da Constituição Federal.
8 - Cumpre salientar que a causa não versa sobre questão exclusivamente de direito e tampouco foi julgada com base em precedente firmado pelo Juízo ‘a quo’, de modo que a reconsideração realizada não se confunde com aquela prevista no artigo 285-A, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
9 - Em decorrência, a nulidade da decisão que reconsiderou a sentença de mérito anteriormente proferida e todos os atos processuais subsequentes é medida que se impõe.
10 - Apelação dos autores provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF E FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESERVA MATEMÁTICA.
1. Dada a natureza da pretensão veiculada no feito originário, tanto a CEF quanto a FUNCEF possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o acolhimento do pleito exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade passiva, dado que a narrativa contida à exordial impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista.
2. Tendo em vista que a CEF - empresa pública federal - figura no polo passivo da demanda, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na justiça comum estadual, em razão do disposto no art. 109, I, da CF.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 3º DA LEI 1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF, tal benesse passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102, restando revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da anterior legislação. Vide ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011.O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".Consoante se vê, para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial, dispensada declaração realizada em documento apartado.Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo, sem comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante.Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao pagamento de honorários. A matéria, já assentada pela jurisprudência restou expressamente disciplinada pelo § 4º do art. 99 do NCPC. Vide autos de nº 00011227620114036100, Terceira Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/05/2012.Ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte autora autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto as condições econômicas não seriam suficientes para prover os custos do processo.Recurso provido.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
- A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
- A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo.
- A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
- A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo.
- A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LBPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO PERÍODO ALI ABRANGIDO.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 19.07.1996, e que a presente ação foi ajuizada em 23.02.2007, ou seja, anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, e que a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), não há que se falar na ocorrência da decadência do seu direito de pleitear a revisão de seu benefício.
IV - Visto que a aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão por morte da autora é derivado de auxílio-doença concedido em 15.05.1988, ou seja, anteriormente ao período abrangido no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não lhe assiste direito ao recálculo na forma como ali determinada.
V - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC de 1973 provido, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973). Decisão de fl. 124/144 reconsiderada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACRÉSCIMO DE 25% (LEI 8.213/91, ART. 45). IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido.
2. No julgamento do REsp 1.648.305/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria . Dessa forma, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o denominado "auxílio-acompanhante" (Lei 8.213/91, artigo 45) foi estendido a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria .
3. No entanto, observo que a 1ª Turma do C. STF, em sessão realizada aos 12/03/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental interposto nos autos da ação PET 8002, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator.
4. Feitas tais considerações, entendo a benesse pretendida não está abarcada por nenhuma das decisões judiciais em comento, pois não se trata, decerto, de qualquer modalidade de aposentadoria regida pelo RGPS, não havendo causa para suspensão da apreciação recursal. Não há, outrossim, qualquer amparo legal para o acolhimento do pleito inaugural, como bem consignado pela decisão guerreada, motivo pelo qual a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Despiciendas, portanto, as realizações dos laudos requeridos, não restando configurado o cerceamento de defesa alegado.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
- O art. 45 da Lei nº 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado aposentado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- In casu, a parte autora percebe o benefício de "pensão por morte" não fazendo, portanto, jus ao acréscimo disciplinado na referida Lei.
- Devido o acréscimo de 25% no salário-de-benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, apenas ao beneficiário de aposentadoria que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para a sua sobrevivência (matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo número 1.648.305/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe em 26/09/2018)
- Apelação da parte autora improvida. Sentença de improcedência mantida.