DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, determinando o cumprimento de acórdão da 8ª Junta de Recursos que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que interpôs recurso especial administrativo com efeito suspensivo, impedindo o cumprimento imediato da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo, obstando o cumprimento imediato de acórdão administrativo que concedeu benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso especial administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, de aplicação subsidiária, estabelece em seu art. 61 que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, a qual inexiste no âmbito previdenciário.4. O Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 308, embora preveja efeito suspensivo para recursos contra decisões das Juntas de Recursos, não pode extrapolar os limites impostos pela lei, sendo a regra geral a ausência de efeito suspensivo.5. A jurisprudência do TRF4, STF e STJ é uníssona no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, admitindo o reexame das questões de fato e de direito, mas não suspendendo a execução do ato administrativo, salvo expressa determinação legal.6. A Administração Pública tem o dever de cumprir as decisões administrativas em prazo razoável, em observância aos princípios da legalidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput), e à razoável duração do processo (EC nº 45/2004).7. No caso concreto, o acórdão administrativo foi proferido em 14/09/2023, e até a data do ajuizamento da ação (25/04/2024), o INSS não havia cumprido a decisão, extrapolando o prazo razoável de 120 dias estabelecido pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O recurso especial administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo, devendo a Autarquia cumprir imediatamente as decisões administrativas que concedem benefícios previdenciários, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, *caput*; EC nº 45/2004; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, 61, 69; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC/REO n. 5008498-41.2021.4.04.7202/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 14.12.2021; TRF4, AC n. 5012826-25.2018.4.04.7200/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, j. 30.01.2019; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recurso da Previdência Social, buscando o julgamento de recurso administrativo protocolado em 19/10/2023. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela, reafirmando a demora no julgamento e defendendo a aplicação do prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade por excesso de prazo no julgamento de recurso administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória, e a ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora deve ser evidente.
4. No âmbito dos processos administrativos perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o prazo para julgamento dos recursos é de 365 dias, conforme o art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022, que é norma específica.
5. O recurso foi encaminhado ao CRPS em 09/07/2024, e a ação foi ajuizada em 31/03/2025, período em que o prazo de 365 dias para julgamento ainda não havia se esgotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A demora no julgamento de recurso administrativo previdenciário só se configura após o prazo de 365 dias, previsto em norma específica (Portaria MTP nº 4.061/2022), na data do ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inc. I, e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se postulava a fixação de prazo para o julgamento de recurso administrativo interposto contra o indeferimento de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no julgamento de recurso administrativo pelo INSS configura violação a direito líquido e certo; e (ii) saber se o prazo regulamentar para o julgamento do recurso administrativo foi excedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, sem dilação probatória.4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, conforme entendimento do STJ no REsp 1.138.206/RS.5. A Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos para atos e decisões administrativas (arts. 24, 48 e 49). O Decreto nº 3.048/1999 (art. 174), a Lei nº 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) e a Lei nº 8.742/1993 (art. 37) preveem 45 dias para o primeiro pagamento de benefício. O STF, no RE 631.240/MG (Tema 1.066), fixou 90 dias para análise inicial do INSS, mas ressalvou a fase recursal administrativa.6. O Decreto nº 3.048/1999 (art. 305, § 8º) e a Portaria MTP nº 4.061/2022 (art. 61, § 9º) estabelecem o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).7. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 21/03/2024 e recebido no CRPS em 19/02/2025. Considerando o prazo de 365 dias para julgamento, não se verifica violação ao devido processo legal, pois o prazo ainda não havia sido ultrapassado na data da impetração.8. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.9. A exigibilidade do pagamento das custas processuais permanece suspensa, uma vez que a parte impetrante é beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A demora no julgamento de recurso administrativo pelo INSS não configura violação a direito líquido e certo se o prazo regulamentar de 365 dias, estabelecido para o CRPS pela Portaria MTP nº 4.061/2022, ainda não foi excedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, arts. 174 e 305, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 1.066), j. 03.09.2014; STF, Súmula 512; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.08.2010; STJ, Súmula 105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para que a autoridade coatora julgue recurso administrativo referente a benefício previdenciário. A impetrante alega violação ao princípio da duração razoável do processo, pois aguarda a concessão do benefício há mais de dois anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo no julgamento de recurso administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A duração razoável do processo, tanto judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ.4. Embora a Lei nº 9.784/1999 e outras normas prevejam prazos para atos administrativos e para o primeiro pagamento de benefícios, o acordo homologado pelo STF no Tema 1.066 ressalvou a fase recursal administrativa dos prazos ali fixados.5. O Decreto nº 3.048/1999, que dispõe sobre o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta seu Regimento Interno, estabelecem o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos.6. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 25/10/2024 e recebido no CRPS em 22/04/2025. Na data da impetração do mandado de segurança, o prazo de 365 dias para julgamento ainda não havia sido ultrapassado, não configurando violação ao devido processo legal.7. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.8. A exigibilidade do pagamento das custas processuais permanece suspensa, uma vez que a impetrante é beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A fase recursal administrativa de benefícios previdenciários possui prazo específico de 365 dias para julgamento, conforme regulamentação do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), não se aplicando os prazos gerais ou os fixados em acordos para a fase de requerimento inicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 24 e art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174 e art. 305, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo de Agência da Previdência Social, objetivando o cumprimento de acórdão da 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. O INSS apela, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a revisão do acórdão, sem que a determinação judicial iniba essa revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento do acórdão administrativo proferido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social; (ii) a possibilidade de o INSS revisar o acórdão administrativo por autotutela e se o recurso administrativo interposto possui efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento do acórdão administrativo, que se estendeu por mais de um ano desde o julgamento do recurso, viola os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, *caput*, da CF, e no art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/99, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF, atentando contra a concretização de direitos previdenciários.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, conforme a regra geral do art. 61 da Lei nº 9.784/99, que se aplica subsidiariamente, uma vez que o Decreto nº 3.048/99 não pode contrariar a lei.5. O princípio da autotutela administrativa, embora válido, não pode ser exercido indistintamente a ponto de justificar a inércia no cumprimento de decisões administrativas favoráveis ao segurado, encontrando limitações em princípios como o da segurança jurídica e da estabilidade das relações.6. A jurisprudência do TRF4, STF e STJ é uníssona no sentido de que recursos administrativos, em regra, não possuem efeito suspensivo, e a ausência de previsão legal expressa impede a concessão de tal efeito.7. Diante da ilegalidade da demora e da ausência de efeito suspensivo ao recurso administrativo, a sentença que concedeu a segurança para determinar o cumprimento do acórdão administrativo deve ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 9. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário no prazo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, *caput*, 61, e 69; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, § 5º, e 126; Decreto nº 3.048/99, art. 308; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22.05.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O impetrante busca a concessão da segurança para que a autoridade coatora julgue recurso administrativo interposto em face do indeferimento de benefício previdenciário, alegando omissão excessiva e injustificada do Instituto Previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ilegal ou abusiva da Administração Pública no julgamento de recurso administrativo previdenciário; (ii) a definição do prazo razoável para a conclusão da fase recursal administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A razoável duração do processo, tanto judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS).4. A Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos para atos e decisões em processos administrativos, e o Decreto nº 3.048/1999, a Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 8.742/1993 preveem prazos para o primeiro pagamento de benefícios previdenciários.5. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, fixou o prazo de 90 dias para análise de requerimentos administrativos pelo INSS, e deliberações do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região estabeleceram prazos de 180 e, posteriormente, 120 dias para análise de requerimentos administrativos.6. O acordo homologado pelo STF no Tema 1.066, que visa garantir a razoabilidade na duração dos procedimentos administrativos, ressalvou expressamente que os prazos fixados não se aplicam à fase recursal administrativa.7. O Decreto nº 3.048/1999, em conjunto com a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), estabelece o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos.8. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 22/02/2024 e recebido no CRPS em 06/01/2025. Na data da impetração do mandado de segurança, o prazo de 365 dias para julgamento do recurso administrativo ainda não havia sido ultrapassado, não configurando omissão ilegal ou abusiva da Administração Pública.9. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.10. A exigibilidade do pagamento das custas processuais permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O prazo razoável para o julgamento de recurso administrativo previdenciário pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, conforme regulamentação específica, não se aplicando os prazos estabelecidos para a fase de requerimento administrativo.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 24, p.u., art. 48 e art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174, art. 305 e § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STF, Tema 1.066, homologado em 05.02.2021; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, pelo qual o impetrante objetivava ordem para que a autoridade coatora julgasse recurso especial administrativo em prazo não superior a 30 dias. O recurso administrativo foi interposto em 17/09/2024 e o mandado de segurança impetrado em 18/07/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo no julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicabilidade do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*, assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade e eficiência.5. A Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12/12/2022, estabeleceu no art. 61, § 9º, o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).6. A jurisprudência do TRF4 tem reconhecido a aplicabilidade do prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022 para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, considerando a complexidade e o volume de recursos.7. No caso concreto, o recurso administrativo foi remetido ao CRPS em 09/03/2025, e o mandado de segurança foi impetrado em 18/07/2025. Assim, o prazo de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022 ainda não havia transcorrido, não caracterizando excesso de prazo para a decisão do recurso administrativo até a data da impetração do *writ*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, não configurando excesso de prazo se o recurso for julgado dentro deste período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 305, § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC (Tema 1.066), j. 05.02.2021; STF, AgR no ARE 948578, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, MS 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.06.2019; TRF4, MS 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.07.2019; TRF4, MS 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por E. M. L., objetivando o julgamento de recurso especial administrativo em prazo não superior a 30 dias, alegando excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para julgamento de recurso administrativo pelo CRPS foi excedido; e (ii) saber se a Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento, é aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*, assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade e eficiência.4. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece o dever de decidir (art. 48) e fixa o prazo de até 30 dias para a decisão após a instrução (art. 49), bem como para o julgamento de recursos administrativos (art. 59, § 1º), admitindo prorrogação motivada.5. Os prazos para implantação de benefícios previdenciários, estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC em 05.02.2021, não se aplicam à fase recursal administrativa, conforme expressa previsão na cláusula 14.1 do acordo.6. A Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12.12.2022, estabeleceu no art. 61, § 9º, o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).7. O prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999 é inexequível para o CRPS, dada a absoluta falta de estrutura e o grande volume de recursos pendentes de decisão, o que justifica a aplicação do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, que confere maior racionalidade e exequibilidade ao processo administrativo.8. Considerando que o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS em 09.03.2025, e a Portaria MTP nº 4.061/2022 estabelece um prazo de 365 dias para julgamento, não há excesso de prazo para a decisão no caso concreto.9. A manutenção do prazo administrativo não impede que o segurado busque a tutela jurisdicional em caso de absoluta necessidade, uma vez que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para a defesa de direitos violados ou ameaçados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, em razão da complexidade e volume de recursos que aportam no Conselho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 09.09.2025.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a análise do recurso administrativo. O prazo estabelecido — 45 (quarenta e cinco) dias - é razoável.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSOADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se postulava a determinação à autoridade coatora para julgar recurso administrativo interposto contra decisão do INSS, alegando demora excessiva na apreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade da duração do processo administrativo recursal; e (ii) o termo inicial do prazo para o julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS).4. Embora a Lei nº 9.784/1999 estabeleça prazos gerais para atos administrativos e para a decisão final (art. 49), o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o CRPS, preveem um prazo específico de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos (art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022).5. O prazo de 365 dias para o julgamento do recurso administrativo pelo CRPS deve ser contado a partir da data do efetivo recebimento do recurso por este órgão, e não da data de sua interposição no INSS, pois somente a partir do recebimento o CRPS pode adotar as medidas para sua apreciação.6. No caso em exame, o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS há menos de 365 dias, não se configurando violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O prazo para julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, contado a partir da data do efetivo recebimento do recurso por este órgão, conforme Portaria MTP nº 4.061/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48, 49; Decreto nº 3.048/1999, arts. 174, 305; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STF, Tema 1.066, j. 05.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO ADMINISTRATIVO.
A duração razoável do processo administrativo é direito fundamental expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A parte interessada tem o direito de ver seu recurso administrativo julgado em prazo razoável, a despeito de não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
Ordem concedida para que a autoridade coatora julgue, no prazo de trinta dias, o recurso administrativo interposto em 2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSOADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se postulava a determinação à autoridade coatora para julgar recurso administrativo interposto contra decisão do INSS, alegando demora excessiva na apreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade da duração do processo administrativo recursal; e (ii) o termo inicial do prazo para o julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS).4. Embora a Lei nº 9.784/1999 estabeleça prazos gerais para atos administrativos e para a decisão final (art. 49), o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o CRPS, preveem um prazo específico de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos (art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022).5. O prazo de 365 dias para o julgamento do recurso administrativo pelo CRPS deve ser contado a partir da data do efetivo recebimento do recurso por este órgão, e não da data de sua interposição no INSS, pois somente a partir do recebimento o CRPS pode adotar as medidas para sua apreciação.6. No caso em exame, o recurso administrativo foi interposto em 19/03/2024 e recebido pelo CRPS em 13/02/2025. Na data da impetração do mandado de segurança, o prazo de 365 dias, contado do recebimento pelo CRPS, ainda não havia sido ultrapassado, não se configurando violação ao devido processo legal.7. O acordo homologado pelo STF no Tema 1.066, que estabeleceu prazos para a duração de procedimentos administrativos, ressalva expressamente que tais prazos não se aplicam à fase recursal administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. O prazo para julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, contado a partir da data do efetivo recebimento do recurso por este órgão, conforme Portaria MTP nº 4.061/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48, 49; Decreto nº 3.048/1999, arts. 174, 305; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STF, Tema 1.066, j. 05.02.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSOADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se postulava a determinação à autoridade coatora para julgar recurso administrativo interposto contra decisão do INSS, alegando demora excessiva na apreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade da duração do processo administrativo recursal; e (ii) o termo inicial do prazo para o julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS).4. Embora a Lei nº 9.784/1999 estabeleça prazos gerais para atos administrativos e para a decisão final (art. 49), o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o CRPS, preveem um prazo específico de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos (art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022).5. O prazo de 365 dias para o julgamento do recurso administrativo pelo CRPS deve ser contado a partir da data do efetivo recebimento do recurso por este órgão, e não da data de sua interposição no INSS, pois somente a partir do recebimento o CRPS pode adotar as medidas para sua apreciação.6. No caso em exame, o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS há menos de 365 dias, não se configurando violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O prazo para julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, contado a partir da data do efetivo recebimento do recurso por este órgão, conforme Portaria MTP nº 4.061/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48, 49; Decreto nº 3.048/1999, arts. 174, 305; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STF, Tema 1.066, j. 05.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. MORA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS - Esteio/RS, buscando a análise de recurso administrativo. A sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do recurso ordinário ao setor competente (Junta de Recursos) no prazo de 10 dias, com desconto dos períodos de diligências da segurada, mas indeferiu o pedido de imposição de multa por descumprimento. A impetrante apela, requerendo a reforma da sentença para fixar prazo para julgamento e aplicar multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de mora administrativa ou abuso de poder do INSS no julgamento de recurso administrativo; (ii) a possibilidade de imposição de prazo para julgamento e aplicação de multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada encaminhe o requerimento de recurso ordinário (processo n. 44236.687123/2024-39) ao setor competente (Junta de Recursos) no prazo de 10 dias, com desconto dos períodos em que o CRPS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte da segurada, uma vez que a data do encaminhamento do requerimento ao CRPS (setembro de 2024) já havia ultrapassado os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE n. 1.171.152.4. O pedido de imposição de multa por descumprimento foi indeferido pela sentença, e a apelação foi desprovida, pois a sentença concessiva de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.5. O recurso administrativo foi regularmente remetido à Junta de Recursos do CRPS, e a Portaria MTP n. 4.061/2022, art. 61, § 9º, fixa prazo regulamentar de 365 dias para julgamento, o qual não havia decorrido quando do ajuizamento da ação nem na data da prolação da sentença.6. A mera alegação de demora, desacompanhada da extrapolação do prazo normativo, não configura omissão administrativa apta a caracterizar violação ao direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança.7. A técnica de fundamentação per relationem, consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público, é legítima e não infringe o disposto no art. 93, IX, da CF/1988, tampouco o art. 489 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A mera alegação de demora no julgamento de recurso administrativo não configura omissão administrativa apta a caracterizar violação a direito líquido e certo, se o prazo regulamentar para julgamento não foi extrapolado. _____________________________________________________* Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 487, inc. I, e art. 489; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 13, art. 14, § 1º, e art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.
_____________________________________________________* Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.171.152; STF, RHC 145207 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.10.2018; STF, Inq 4633, Rel. Min. Edson Fachin, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe 10.11.2011; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.02.2013; STJ, AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.06.2019; TRF4, AG 5003464-70.2015.404.0000, Quarta Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 18.03.2015.
_____________________________________________________* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.- O apelante pretende que a autoridade impetrada implante benefício previdenciário reconhecido pela 2ª Câmara da Junta de Recursos da Previdência Social-CRPS, pague os atrasados e fixe pena de multa para o caso de descumprimento da ordem.- Não há que se falar em redução dos quadros de pessoal da autarquia previdenciária. Comprovado que o impetrante requereu o cumprimento do acórdão da 2ª CAJ do Conselho da Previdência, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrente o interesse no ingresso da medida judicial. Destaque-se, ademais, que o exame da legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos termos da teoria da asserção.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerido o cumprimento do acórdão nº 0735/2023 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, constata-se que a parte autora encontrava-se à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, cumprisse o acórdão.- Quanto à penalidade de multa, por ora indefiro, à falta de evidência de que haverá resistência ao cumprimento do julgado. Quanto aos atrasados, não deve ser deferido no âmbito do writ.- Apelação parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ABONO PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias de abono permanência, reconhecidas administrativamente, mas não quitadas. A UFRGS apela, alegando carência de ação por ausência de dotação orçamentária e impugnando os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária justifica a dilação indefinida do pagamento de valores reconhecidos administrativamente; e (ii) definir os consectários legais aplicáveis (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de carência de ação por ausência de dotação orçamentária não se sustenta, pois o reconhecimento administrativo do direito ao abono permanência, com efeitos retroativos, impõe o pagamento dos valores devidos.4. A necessidade de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação indefinida do adimplemento de crédito já reconhecido pela Administração, especialmente considerando o caráter alimentar dos valores e a garantia de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV).5. Os consectários legais devem seguir a orientação de que, até a promulgação da EC nº 113/2021, incidem juros moratórios idênticos aos da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E.6. A partir de 09 de dezembro de 2021, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, substitui os critérios anteriores para atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, incidindo inclusive para o período anterior à citação, se a vigência da EC nº 113/2021 for anterior à citação.7. A correção monetária é devida desde quando cada parcela era devida, pois visa recompor o valor da moeda, conforme Súmula 682 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente o pagamento de valores de abono permanência reconhecidos administrativamente sob alegação de ausência de dotação orçamentária, devendo os consectários legais observar o IPCA-E e juros da poupança até a EC nº 113/2021, e a Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021.
E M E N T A ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do recurso interposto é, obviamente, injustificada.3. A r. sentença concedeu a segurança “determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do recurso administrativo nº 230707044, protocolado em 06/08/2019 (Id 23436621), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (ID 135159274). 4. O prazo estabelecido pela r. sentença — 45 (quarenta e cinco) dias — é razoável, observando-se que o requerimento administrativo já foi concluído, com a remessa dos autos à respectiva Junta, para posterior julgamento (ID 135159332).5. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem ser como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.6. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento do recurso interposto foi, obviamente, injustificada.
3. O atendimento ao pleito autoral efetivado depois do chamamento da Autarquia Previdenciária para prestar as informações necessárias não pressupõe a perda de interesse processual do impetrante, consubstanciando-se, in casu, o reconhecimento jurídico do pedido.
4. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil.
5. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO.
O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99 autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando há justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão administrativa.