E M E N T A
APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
-No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- A parte-autora já requerera o benefício da justiça gratuita em petição protocolizada em 07/04/2015, sendo que tal pleito foi indeferido pela decisão datada de 21/05/2015. Cumpre esclarecer que o indeferimento da gratuidade da justiça foi mantida no acórdão no agravo de instrumento nº 0012611-38.2015.4.03.0000, decisão de 17/05/2016.
- A parte autora não apresentou elementos que demonstrem a modificação de sua situação econômica entre o indeferimento inicial do pedido de justiça gratuita e o novo pedido veiculado no apelo.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE. CONCESSÃO. VIA INADEQUADA.1. O mandado de segurança não é via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.2. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação.3. O benefício de prestação continuada, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), requer o preenchimento cumulativo de dois requisitos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade e do outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.4. Para a concessão do benefício assistencial mister se faz a perícia médica administrativa ou judicial e o estudo social, sendo necessária a dilação probatória, o que é incompatível com o presente mandamus.5. A ausência de direito líquido e certo a autorizar o manejo da via mandamental implica em carência de ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.6. Remessa oficial prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi indeferido após a realização de perícia médica.
2. Tendo em conta a existência de motivação quanto à conclusão de ausência de quadro incapacitante, não há se falar em ilegalidade do ato administrativo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO NÃO INTERPOSTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO APLICÁVEL ÀS DEMANDAS INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de reparação civil por danos materiais e morais advindos do indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, na via administrativa.
02. Primeiramente, cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02.
03. Como regra específica, o art. 1º do Decreto nº 10.910/32 prescreve como termo inicial de contagem, a data do ato ou fato do qual se originarem.
04. Na espécie, conforme documento juntado pela própria parte autora (cópia do processo administrativo), deve ser considerada a data da comunicação dirigida pela autarquia previdenciária ao demandante, acerca do indeferimento do pleito recursal, a partir do qual se impugnava a decisão denegatória do benefício, datada de 04/03/2010, como a data dos fatos e termo a quo para a contagem do prazo quinquenal da pretensão autoral, na medida em que evidenciada a inércia da requerente na interposição de recurso na via administrativa.
05. Considerando o termo a quo da contagem prazal a partir de 04/03/2010 e o protocolo do presente feito em 19/03/2019, restou configurada a prescrição quinquenal.
06. Ressalte-se que a Lei nº 13.846/2019 não se aplica no vertente caso, porquanto, o provimento jurisdicional que se busca alcançar com a presente demanda se direciona à obtenção de indenização de ordem material e moral, não se discutindo sobre a aferição ou a revisão de benefício previdenciário , a amparar a pretensão recursal. Inclusive, a questão foi dirimida no âmbito deste Tribunal Regional, conforme ressaltado na decisão (ID 144951095), da lavra do Des. Federal Paulo Sérgio Domingues, que considerou a incompetência da 3ª Seção para o processo e julgamento deste feito, exatamente por se tratar de matéria exclusivamente de natureza indenizatória.
07. Apelo improvido. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO ESTADUAL. (IN)COMPETÊNCIA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCORDÂNCIA DO BENEFICIÁRIO.
- Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito, aplica-se também o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que determina a competência absoluta da Justiça Federal. Por simetria, aplicam-se o inciso VIII, do mesmo art. 109 c/c art. 108, I, "c", que vão determinar o julgamento do ato pelo Tribunal Regional Federal.
- In casu, o pagamento dos valores a serem descontados decorreu de acordo firmado entre credor e devedor, não havendo ilegalidade na orgdem judicial.
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ. DECISÃO TERATOLÓGICA. ILEGALIDADE. CABIMENTO DO MANDAMUS. CASSAÇÃO DO ATO COATOR. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O manejo da ação mandamental contra ato judicial só deve ser invocado em casos de teratologia jurídica que justifique a reforma do decisum proferido nos autos da ação originária.
- Objetiva o impetrante a concessão da segurança para a cassação de decisão reputada ilegal, proferida por Juiz Estadual da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto/SP, que determinou o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, sem competência para tanto e em evidente violação à ampla defesa.
- No caso concreto, resta caracterizada a situação teratológica e/ou abusiva, apta a gerar dano considerável, o que possibilita o manejo, de forma excepcional, do mandado de segurança contra ato judicial, evidenciada a liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante.
- Considerando que o ato coator reveste-se de caráter manifestamente ilegal, evidenciado está o direito líquido e certo do impetrante, pelo que de rigor a concessão da segurança para a cassação da decisão judicial proferida pelo d. Juízo da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto/SP nos autos do processo 0003010-12.2019.8.26.0576 na parte que toca ao INSS para que o ente federal conclua regularmente a análise administrativa em conformidade com os normativos aplicáveis à espécie.
- Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, inexistindo motivos para a reabertura do processo administrativo.
3. Não satisfeito o impetrante com o resultado do seu processo, deve se utilizar dos meios ordinários de modificação da decisão, como o recurso administrativo ou a demanda ordinária judicial.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo.2. Oportunizado previamente o cumprimento voluntário da condenação imposta, a União não adimplir no prazo franqueado, tendo inclusive apresentado impugnação à execução provisória, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios na presente hipótese.3. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.4. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixasprogressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.5. Em razão de se tratar de cumprimento provisório de sentença e tendo o juízo a quo proferido decisão no sentido de ser impossível mensurar o proveito econômico na fase em que se encontra o processo, a apuração dos honorários advocatícios deve serfeita em liquidação de sentença, na primeira instância, quando serão aplicados os critérios estabelecidos no art. 85 do novo CPC.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que entendeu que a matéria discutida no writ depende de dilação probatória e indeferiu a petição inicial nos termos do que dispõe o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. RECUSA DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. OBJETOS DISTINTOS.
É ilegal o indeferimento administrativo com base em recusa de desistência, por parte do interessado, de anterior ação judicial, pois a Lei de Benefícios apenas cuida da hipótese de renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa em razão da posterior propositura de ação judicial. Hipótese, inclusive, em que são distintos os objetos da ação judicial e do novo requerimento administrativo. Segurança concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face do pronunciamento judicial que determinou a expedição de ofícios requisitórios ao TRF 1ª Região para pagamento, mediante RPV, dos valores que especifica, e, uma vez cumpridas asorientaçõesque indica, retornassem os autos para extinção da execução.2. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça asseverando que "o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento,nostermos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, SegundaTurma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Caso dos autos.3. Apelação não conhecid
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, inexistindo motivos para a reabertura do processo administrativo.
3. Não satisfeito o impetrante com o resultado do seu processo, deve se utilizar dos meios ordinários de modificação da decisão, como o recurso administrativo ou a demanda ordinária judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Deve ser observada a regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
2. Como não foi oportunizada à autoridade impetrada apresentar informações, para não incorrer em supressão de instância, a melhor solução é a anulação da sentença para o regular processamento do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. No caso em apreço, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, notadamente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade socioeconômica restará prejudicada.
2. No entanto, o mandado de segurança é uma ação constitucional civil, a qual não comporta dilação probatória. Para a concessão do mandado de segurança pressupõe-se a existência de direito líquido e certo. Para tanto, o alegado "direito líquido e certo" deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída.
3. Assim, inviável determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, pois inexistentes informações acerca da vulnerabilidade em que vive a parte autora e sua família, sem a identificação dos gastos a que estão submetidos, razão pela qual, inexistente a probabilidade do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inexistência de direito líquido e certo. O mandado de segurança buscava o julgamento de recurso administrativo pendente no CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança, com base na inexistência de direito líquido e certo, está em conformidade com a Lei nº 12.016/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O magistrado de primeira instância indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando que não há direito líquido e certo à alteração da fila de processamento de pedidos administrativos.
4. A sentença foi anulada e a apelação parcialmente provida, pois a Corte entendeu que a inexistência de direito líquido e certo é questão de mérito, que justifica a denegação da segurança, e não o indeferimento da inicial, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que lista as hipóteses de indeferimento da inicial.
5. Como houve exame de mérito sem a angularização da relação processual, a Corte não pôde analisar o mérito do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial de mandado de segurança por inexistência de direito líquido e certo configura erro processual, uma vez que tal análise é de mérito e não se enquadra nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 330, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 10.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face do pronunciamento judicial que homologou os valores apresentados pela autarquia e determinou a remessa dos autos à Secretaria para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P., comexpedição, na sequência, da competente requisição e pagamento no prazo de 2 meses.2. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça asseverando que "o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento,nostermos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, SegundaTurma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Caso dos autos.3. Apelação não conhecid
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito.
II – O dinheiro é o primeiro item na ordem de constrição legal (art. 835, I, do CPC/2015), não constituindo a sua penhora medida excepcional e nem depende do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
III – Não logrou a empresa executada comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
III– Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que entendeu que a matéria discutida no writ depende de dilação probatória e indeferiu a petição inicial nos termos do que dispõe o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é incondicionado, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- Os elementos constantes nos autos permitem concluir que estão preenchidas as condições para o deferimento do benefício pleiteado.
- Há de se reconhecer ao agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo.
- Recurso provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, sendo inócua a reabertura do processo administrativo para nova decisão.