Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso especial'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF3

PROCESSO: 5001535-65.2020.4.03.6107

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 20/12/2022

 1. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC.V. Agravo interno desprovido. 2. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC.V. Agravo interno desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004054-29.2011.4.04.7003

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018627-44.2012.4.04.7001

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004461-57.2014.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022655-89.2019.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT.   RECURSO IMPROVIDO. - Rejeita-se a preliminar referente ao pedido de suspensão do feito, pois o que restou determinado por decisão, assinada em 11/04/2019 nos autos da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0) pelo Min. Francisco Falcão, foi tão somente a suspensão de levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda (ou seja, a decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF), até a apreciação colegiada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente. Assim, não há óbice ao processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente ao levantamento de valores eventualmente apurados nestes autos. - O cumprimento de sentença refere-se a valores alegadamente devidos pela executada, ora agravante, referentes a reflexos decorrentes a inclusão do GAT no  vencimento básico dos requerentes, a partir de 08.2004. Naquele momento, os agravantes, mesmo se Auditores-Fiscais da Previdência Social, já recebiam a verba denominada GAT por força da Lei 10.910/2004. Ademais, a partir da Lei 11.457/2007, as carreiras de Auditor da Receita Federal e Auditor-Fiscal da Previdência Social foram unificadas e passaram a ser denominadas Auditor Fiscal da RFB. Não há motivos, portanto, para a limitação dos efeitos financeiros do cumprimento da sentença ora em execução para a data requerida pela Autarquia, nem para o acolhimento das alegações de ilegitimidade ativa e passiva. - Rejeita-se, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça, em princípio, foi adequadamente instruída, possibilitando o processamento do feito. - As alegações acerca da suposta necessidade de suspensão do feito até decisão do STF acerca do RE 870947 -  SE (Tema 810) restaram prejudicadas, eis que referidos autos já foram objeto de decisão transitada em julgado. - Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas  o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos. - O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente). - Quanto às alegações subsidiárias/excesso de execução, registro que as questões atinentes aos juros de mora, PSS e correção monetária restaram prejudicadas ante a modificação da decisão agravada nesse tocante, mencionada no relatório. - As questões referentes aos efeitos financeiros relativos aos Auditores Fiscais da Previdência Social restaram superadas pela matéria enfrentada em sede preliminar (ilegitimidade ativa). - As rubricas mencionadas no item “b” do Id. Num. 90153685 - Pág. 73 não foram objeto de decisão. Apenas consignou-se que “(...) o cálculo deverá ser feito nos estritos termos da decisão transitada em julgado na qual se funda, uma vez que, a depender do caso concreto, pode, ou não, ser calculada sobre o valor do vencimento básico. Por tal razão, antes que os autos sejam remetidos à contadoria, imperioso que os exequentes apresentem eventuais cópias de decisões judiciais que ordenaram a inclusão de rubricas em seus vencimentos.”  Assim, deverá a agravante apresentar recurso a esse respeito tão somente quando proferida decisão a respeito das rubricas mencionadas, especificamente. - Nas ações coletivas, a natureza da legitimação conferida pelo ordenamento jurídico é de substituição processual e independe de tal comprovação. Assim, o servidor integrante da categoria beneficiada, desde que comprove esta condição e que esteja na área territorial de atuação do sindicato, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não seja filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. - A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa. - Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006974-45.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000371-34.2018.4.03.6330

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 07/10/2021

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Da ausência de interesse processualVislumbra-se da contagem de tempo de contribuição realizada no PA NB 177.267.157-3 que o período de 18/11/1985 a 05/03/1997 já foi enquadrado administrativamente como tempo de atividade especial, o que torna prescindível pronunciamento judicial no mesmo sentido.Assim, neste particular, como não resta demonstrada resistência da Administração, é de rigor reconhecer a falta de interesse processual da parte autora quanto ao reconhecimento ecômputo destes mesmos períodos em sentença, remanescendo o interesse processual apenas quanto aos demais pedidos formulados.Da atividade especial(...)Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto.1º Período: de 06/03/1997 a 23/12/2003A documentação apresentada no procedimento administrativo e nestes autos permite inferir que no período em questão o autor trabalhou na empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda, exercendo a função de montador de produção, com exposição ao fator de risco ruído em nível considerado pela legislação vigente à época como incapaz de provocar danos à saúde do trabalhador (82 dB(A), conforme evento 36).Assim, de acordo com a fundamentação expendida, inviável o reconhecimento da especialidade deste labor.2º Período: de 24/07/2009 a 02/01/2016Neste interstício o requerente trabalhou como vigilante na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, conforme anotação em CTPS e PPP (evento 15, fl. 13).Consta do referido PPP descrição de suas atividades como, entre outras, vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a findalide de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; escoltar pessoas e mercadorias.Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considera-se possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.Destarte, a documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado, pois a habitualidade e permanência são ínsitas ao trabalho executado.3º Período: de 01/01/2016 a 16/10/2017Conforme anotação em CTPS e PPP apresentado no PA (evento 15, fl. 14), o autor trabalhou como vigilante patrimonial na empresa HP Vigilância SC Ltda, inclusive com porte de arma de fogo calibre 38 mm.Portanto, conforme fundamentação, há presunção de periculosidade que permite o reconhecimento da especialidade de tal labor, sendo forçoso o reconhecimento da alegada especialidade, limitada, todavia, à data de emissão do PPP, como dito, 28/02/2017.Da Aposentadoria EspecialNo que tange à aposentadoria especial, é cediço que ela é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais a sua saúde ou a integridade física.No caso dos autos, com a soma dos períodos especiais já reconhecidos administrativamente com o período reconhecido nesta sentença, forçoso reconhecer que não restou comprovada a insalubridade das atividades desenvolvidas pela postulante em período igual ou superior a 25 anos, conforme se verifica da tabela elaborada pela Contadoria Judicial em anexo, que integra a presente sentença.Apesar de não ter sido requerida a reafirmação da DER na inicial, também não é o caso, tendo em vista que o autor passou a trabalhar em outra empresa após o último período especial aqui reconhecido, conforme consta do CNIS (anexo 43).DISPOSITIVODiante do exposto, com relação ao pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 18/11/1985 a 05/03/1997, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em face da ausência de interesse processual. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo autor na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda entre 24/07/2009 a 02/01/2016, e na empresa HP Vigilância SC Ltda entre 01/01/2016 e 28/02/2017 devendo o INSS proceder à respectiva averbação.Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei.(...)”.3. Recurso do INSS: Alega, preliminarmente, que devem ser suspensos todos os processos que versem acerca do Tema Repetitivo n.º 1031 do STJ. No mérito, sustenta ser indevido o reconhecimento da especialidade do período de 24.07.2009 a 02.01.2016, laborado na empresa GTP – Treze Listas Segurança Ltda, na função de vigilante, eis que não comprovada a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância (ruído abaixo) nem mesmo a periculosidade (sem prova de uso de arma de fogo). Aduz que o autor deveria ter comprovado que possuía habilitação para o exercício da atividade de vigilante e registro no Departamento de Policia Federal através da apresentação da CNV (Carteira Nacional de Vigilante), o que não ocorreu. Alega que o autor deveria ter comprovado, ainda, que portava arma de fogo durante a jornada de trabalho, o que também não ocorreu. Requer a reforma da sentença, para que o período de 24.07.2009 a 02.01.2016 seja considerado tempo comum.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. Período de 24.07.2009 a 02.01.2016: PPP (fls. 10/11, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, com exposição a ruído em níveis inferiores a 85 dB, limite considerado insalubre para o período, conforme entendimento do STJ supracitado.Consta, ainda, do PPP a seguinte descrição de atividades: “Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades, zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.”.Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 24.07.2009 a 02.01.2016 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .

TRF4

PROCESSO: 5012109-73.2019.4.04.7201

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 30/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. O nível de ruído foi aferido pela técnica da dosimetria, de modo que é resultado de exposições habituais e permanentes, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor. 5. O óleo mineral trata de agente nocivo listado no Anexo 13 da NR-15, dispensando, portanto, análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor e dispensada a análise de eficácia do EPI, permite o enquadramento do período como especial. 6. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 24/03/1997, 20/03/2002 a 11/04/2003, 08/04/2004 a 01/06/2005, 15/06/2005 a 31/08/2007, 28/08/2012 a 14/10/2013 a 03/01/2016 e de 01/04/2017 a 12/07/2017. 7. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2003 a 07/10/2003 e 04/01/2016 a 31/03/2017. 8. Dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/09/2007 a 27/08/2012. 9. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial. 10. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão do benefício pretendido, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do CPC), observada suspensão de exigibilidade em caso de concessão de gratuidade de justiça. 11. Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se modificou a distribuição da sucumbência, atribuindo seus ônus ao INSS, bem como se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora. 12. Custas por metade para cada litigante, observadas causas legais de isenção e suspensão de exigibilidade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006056-55.2008.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

RETRATAÇÃO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO ESPECIAL 1.355.052/SP. RECURSO ESPECIAL 1.112.557/MG. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM OS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. - Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 179/182 que deu provimento a apelação interposta pelo INSS. - O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o fundamento de que "o cônjuge da autora recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bem como que a filha recebe aposentadoria por invalidez, sendo que, em setembro de 2011, o salário era de R$ 770,33 (fls. 116-124)" e de que "o neto da autora possui vínculos empregatícios formais desde 19.01.2011, tendo recebido, no mês de outubro de 2012, remuneração de R$ 1.329,65". - A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado em 28.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" e que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". - Não se aplica ao caso dos autos o decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP, pois naquele caso tratava-se do cabimento da aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) e, aqui, tratando-se de benefício pleiteado por idoso, o art. 34 é aplicado em sua literalidade. - Quanto ao Recurso Especial 1.112.557/MG, lá ficou decidido, conforme relatado, que a análise da miserabilidade não pode se basear apenas no cumprimento ou não do critério de renda per capital mensal de ¼ de salário mínimo. - O acórdão objeto do recurso especial, entretanto, em nada diverge desse entendimento. Com efeito, consta do acórdão recorrido que "deve, o órgão jurisdicional, ao avaliar o requisito de hipossuficiência, evitar análise baseada somente no cálculo da renda per capita" e que a autora mora "em casa própria". - Dessa forma, observa-se que o acórdão objeto do recurso especial em nada diverge do decidido nos Recursos Especiais n. 1.355.052/SP e 1.112.557/MG. - Manutenção do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do INSS

TRF4

PROCESSO: 5000011-36.2018.4.04.7025

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente interesse recursal, ainda que por agente nocivo diverso, o pedido de reconhecimento da especialidade dos período de 05/04/1992 a 04/05/2017, eis que já reconhecido na sentença. Recurso da parte autora não conhecido. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. Ademais, o nível de ruído foi aferido pela técnica da dosimetria, de modo que é resultado de exposições habituais e permanentes, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor. 6. A partir de 03.12.1998 as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de 'limites de tolerância', 'concentração', 'natureza' e 'tempo de exposição ao agente' passam a influir na caracterização da natureza da atividade (se especial ou comum). Conforme o Anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE, "Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância (...) são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01." A Norma CNEN-NE-3.01, referente a diretrizes básicas de proteção radiológica, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, estabelece limites de doses anuais máximos de exposição anual para indivíduo ocupacionalmente exposto (e não mínimos, de tolerância). A Norma Regulamentadora nº 32, de segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, orienta os trabalhadores, quanto às radiações ionizantes, à permanência no menor tempo possível para a realização de procedimentos, bem como estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante. Cuidando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a prova da exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 7. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). 8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5025984-82.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011941-60.2011.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001932-72.2013.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/09/2021