E M E N T A PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) COM BASE EM PRAZO ESTIMADO PELO PERITO PARA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T AINCAPACIDADE - SENTENÇA PROCEDENTE QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ALEGA QUE DEVE SER FIXADA DCB CONFORME PRAZO FIXADO NA PERÍCIA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO - NP
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO LABOR CAMPESINO POSTULADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM LUGAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal reclama a presença dos seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto equivocadamente, tendo como paradigma o prazo para o recurso adequado.
2. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de habilitação de sucessor processual, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
3. A interposição equivocada de recurso inominado nos próprios autos, em situação para a qual caberia agravo de instrumento, sem que haja dúvida objetiva e configurando-se erro grosseiro, impede o conhecimento da insurgência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB FIXADA PELO PERITO EM LAUDO JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIODOENÇA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO INDEVIDA E A DATA FIXADA PELO PERITO PARA RECUPERAÇÃO E REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO DE 15 DIAS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO. RECURSOINOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. LIMITAÇÃO AO TETO. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão quanto à inadmissibilidade do recurso, além da necessidade de esclarecimento quanto ao resultado do julgamento, ante a ausência de pedido formulado pelo INSS, e contradição noque tange à limitação do teto.3. Há omissão a ser suprida no acórdão, porquanto ele não apreciou a alegação de inadmissibilidade do recurso, conforme sustentado nas contrarrazões apresentadas pela parte.4. A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos do art.1.010, do CPC.5. No caso dos autos, não houve contradição ou obscuridade quanto à limitação ao teto e ao resultado do julgamento a justificar o apelo. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos nalegislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1013 DO STJ QUANTO AO DIREITO DO SEGURADO DO RGPS AO RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO, AINDA QUE INCOMPATÍVEL COM SUA INCAPACIDADE LABORAL, E DO RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO RETROATIVAMENTE ENTRE AS DATAS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. esquizofrenia. possibilidade de não fixação da dcb. imprevisibilidade do término do tratamento.
1. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei.
2. É possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade sem fixação da data de cessação (DCB), quando a peculiaridade da doença e a falta de previsibilidade para o término do tratamento não permitem estimar o período de duração da inaptidão laboral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO POR FALTA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO FORMULADO É DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO, SITUAÇÃO EM QUE O STF AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM TESE FIRMADA COM REPERCUSSÃO GERAL. O CASO NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE FATO NÃO APRECIADA TENDO EM VISTA QUE O INSS CESSOU O AUXÍLIO-DOENÇA POR ENTENDER AUSENTE A INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, QUE ENSEJA O DIREITO DA PARTE AUTORA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PELO PRAZO DE DOZE MESES, A CONTAR DE 23/01/2020. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL QUE É POSTERIOR À DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENÁ-LO A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DATA DE SUA CITAÇÃO, E A MANTÊ-LO PELO PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTABELECIDO PELO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO FIXAÇÃO DA DCB. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado à recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei.
2. É possível ao Juiz decidir pela não fixação da data de cessação do benefício (DCB), mormente considerando as informações do perito judicial sobre o tempo indeterminado da incapaciadade laboral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE CONTRA O INSS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
2. Nesse sentido, ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da agravante, aptos a autorizar os descontos perpetrados pelo INSS, mormente porque seu pagamento, ao que tudo indica, resultou de equívoco administrativo, para o qual a beneficiária, aparentemente, não concorreu.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42/7) – DECISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO – RECURSO INOMINADO DO INSS – RMI – EC 103/2019 – DECISÃO EM CARÁTER INTERLOCUTÓRIO IRRECORRÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. PERÍODO DE CONVALESCENÇA NÃO FIXADO EM PERÍCIA. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA CONTADO A PARTIR DA DATA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO CONTADO DA DATA DO EXAME MÉDICO, PASSÍVEL DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELO AUTOR. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DE AUXILIAR DE LIMPEZA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA DEVIDO. TEMA 1013 STJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM PERÍODO DE ABRANGÊNCIA CONCOMITANTE AO QUE O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E AGUARDANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO DEVE SER CONTADO DA DATA DO LAUDO PERICIAL. TRANSCORRIDO O PRAZO ESTIMADO NO LAUDO, A DCB DEVE SER FIXADA EM 30 DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DCB. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de origem, deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que os valores executados extrapolam o limite fixado para expedição de RPV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em execução contra o INSS, mesmo quando os valores excedem o limite de RPV, e qual a base de cálculo para tais honorários em caso de execução invertida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem, ao deixar de fixar honorários advocatícios sob o argumento de que os valores executados extrapolam o limite para expedição de RPV, está incorreta, pois o INSS foi devidamente intimado e acostou seu cálculo, caracterizando o início da execução invertida.4. Para execuções anteriores ao Tema 1190 do STJ, em créditos processados via RPV, o Juízo da Execução deve abrir prazo para cumprimento espontâneo pelo INSS.5. Se a parte autora se opuser à suficiência da execução após o cálculo do INSS, os honorários devem incidir apenas sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado para execução, que constitui o proveito econômico, conforme o art. 85 do CPC.6. A base de cálculo dos honorários advocatícios, assim, deverá ser constituída da diferença entre o valor ofertado em execução invertida e o que vier a ser fixado para execução, nela residindo o conceito de proveito econômico a que se refere o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em execução contra o INSS, havendo cumprimento espontâneo da obrigação e posterior oposição da parte autora quanto à suficiência do valor, os honorários advocatícios devem incidir sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor final fixado, configurando o proveito econômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG n.º 5036750-92.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AG 5027580-33.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 19.08.2021.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RUÍDO. MEDIÇÃO. DOSÍMETRO. NR-15 E NHO-01. TEMA 174/TNU. LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE ULTRAPASSADO APENAS EM PARTE DO PERÍODO RECONHECIDO. REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA QUE REJEITOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INCIDE O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE QUE HÁ PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, SE A INCAPACIDADE ATUAL DECORRE DA MESMA ENFERMIDADE QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE RESTABELECER. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.