E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. ORDENADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, A DCB NÃO PODE SER CONDICIONADA A NOVA PERÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO NOS CASOS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE DA ALTA PROGRAMADA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A decisão que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor desrespeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido.2. Somente a incapacidade permanente para a atividade habitual pode demandar a deflagração de procedimento de reabilitação. Nos casos de incapacidade temporária estimasse que o segurado beneficiário retome suas próprias atividades após a convalescência e tratamento adequado tal qual estimado pelo perito.3. A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB, imputando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.4. No caso dos autos a sentença que condicionou a cessação à convocação do segurado por parte da autarquia deve ser reformada uma vez que com a instituição da alta programada cabe ao autor requerer a prorrogação do benefício caso sinta-se incapaz dentro do prazo de 15 dias que antecedem a DCB programada.5. Recurso do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O recurso não comporta conhecimento, por inadequação.
2. O art. 1.021 do Código de Processo Civil expressa: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.".
3. O agravo interno foi interposto contra julgado proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, o que se revela inadequado, tendo em vista que o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com multa aplicada.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000352-53.2020.4.03.6202RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MSRECORRENTE: WALDEMAR DE BAIRROSAdvogados do(a) RECORRENTE: BRUNA CECILIA SOUZA STAUDT - MS14311-A, MARIANA DOURADOS NARCISO - MS15786RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), sendo possível, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes caráter infringente, quando a correção do defeito implicar a falência lógica da matriz de fundamentação da decisão embargada. São, pois, apelos eminentemente de integração, e não de substituição.No acórdão embargado, foram apresentadas expressamente as razões de decidir deste Colegiado e enfrentadas todas as questões postas, incluindo o ponto aqui aventado, quanto à incapacidade laborativa da parte requerente. Sabe-se que o magistrado não deve ficar adstrito às conclusões periciais produzidas nos autos, facultando-lhe a legislação a utilização de laudos médicos juntados pelas partes, além das condições sociais e pessoais da parte autora para fins de verificação de sua incapacidade laborativa. No caso, além dos laudos de médicos especialistas, levou-se em consideração as condições pessoais da autora para concluir pela existência de incapacidade. Colaciono trecho elucidativo do acórdão “Destaco que a parte autora possui 63 anos, nascido em 14.02.1958 e tem a profissão de pedreiro o que demanda grande esforço físico e idade avançada”. Não vislumbro contradição, obscuridade, omissão ou erro material, portanto.Entendo, ao revés, que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há que se acolher a pretensão recursal. Deve o embargante valer-se, eventualmente, da via recursal adequada.Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, in verbis:“VOTO - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS. Em síntese, o embargante rediscute o mérito propriamente dito, alegando que o acórdão recorrido contém um dos vícios (omissão) previstos no artigo 48 da Lei 9.099/1995. Também pretende prequestionar os dispositivos aplicáveis à matéria.2. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.3. Nos termos do artigo 48, da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.4. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que as questões ora embargadas foram examinadas no acórdão recorrido de forma clara e bem fundamentada.5. A pretensão da parte recorrente revela propósito incompatível com a natureza própria dos embargos declaratórios. Intuito exclusivo de promover a rediscussão do julgamento, empreendendo efeito infringente ao recurso, o que não se pode admitir.6. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o Juízo a quo se recuse a suprir a omissão.7. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA.8. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS. (RECURSO INOMINADO / SP 0034570-72.2018.4.03.6301, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SÃOPAULO,JUIZ(A) FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA,e-DJF3 Judicial DATA: 19/10/2021)”. (Grifei). Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, rejeito-os, em face da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DCB. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária a partir da data do ajuizamento da ação e sua manutenção por 60 dias. A autora busca a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DII apontada pela perícia médica judicial até o dia anterior ao do início do benefício de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início do benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária; (ii) a data de cessação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No caso concreto, a DIB do auxílio por incapacidade temporária é alterada para data de início da incapacidade apontada pelo perito juízo.
4. Não se conhece do recurso quanto à manutenção do benefício até o dia anterior ao do início do benefício de aposentadoria por idade rural, por falta de interesse recursal, visto que o benefício já foi implantado judicialmente, sendo determinada sua manutenção pelo prazo de 60 (sessenta dias). O benefício foi cessado devido à inacumulabilidade com a DIB da aposentadoria por idade da autora.
5. Devem ser descontados das prestações devidas os valores já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida, na porção conhecida.
Tese de julgamento: 7. A data de início do benefício (DIB) de auxílio por incapacidade temporária deve ser fixada na data de início da incapacidade, sendo no caso concreto, aquela indicada no laudo técnico.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) DE AUXÍLIO-DOENÇA . VENCIDO O PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO CONTADO DA DATA DO EXAME MÉDICO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DCB DO ÚLTIMO BENEFÍCIO RECEBIDO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Fixação da DIB na DCB do benefício anterior, considerando-se as doenças apresentadas na perícia judicial e a existência de vários documentos médicos (receitas, exames, laudos médicos e atestados) datados desde antes da DCB, apontando o início presumido da doença, assim como o seu agravamento no curso do tempo, o que leva ao reconhecimento da existência de incapacidade laborativa na DCB do auxílio-doença concedido anteriormente.
E M E N T A Previdenciário - Benefício por incapacidade. Sentença que concedeu o benefício de auxílio doença com DCB em 07/07/2021. Laudo pericial concluiu pela incapacidade. Presente grau de incapacidade para benefício de AD. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25% - ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.1 – A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.2 – O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.3 – São exigidos à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais, quando exigida, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.4 – O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.5 – É devido o adicional de 25% às aposentadorias por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiro. Inteligência do artigo 45, da L. 8.213/91.6 – Constatado que a incapacidade total e permanente remonta à data do início do benefício, bem como a necessidade de auxílio de outra pessoa ao segurado, o benefício por incapacidade permanente, bem como o adicional de 25%, são devidos desde a data do início do benefício.7 – Utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.8 – Recurso do inss a que se nega provimento.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIODOENÇA DEVIDO. AUTOR RECEBE AUXÍLIODOENÇA DESDE 2019 EM VIRTUDE DO MESMO QUADRO. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE COMPROVEM A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS CORROBORAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO.- In casu, a parte exequente expressamente optou pelo benefício concedido judicialmente, concordando com os cálculos de liquidação, requerendo a expedição dos ofícios requisitórios, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão lógica. Precedentes desta E. Corte.- A parte autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva.- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento subjacente não foi conhecido por se tratar de recurso inadmissível, em razão da falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada.
2. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da interlocutória recorrida, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduziu argumentação insuficiente.
3. O não conhecimento do agravo de instrumento não implica em violação ao duplo grau de jurisdição. A parte teve, efetivamente, acesso à instância revisora (esta já é a segunda decisão), mas por inépcia não logrou que seu recurso fosse conhecido, porquanto não atendidas as condições de admissibilidade do exame de mérito recursal.
4. Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). ART. 60, §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91. PRAZO DE RECUPERAÇÃO CONTADO DA DATA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. DCB. OBSERVAÇÃO AOS TEMAS 164 E 246 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). ART. 60, §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. ART. 60, §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM INVALIDEZ SOCIAL. VALIDADE DA FIXAÇÃO DE DCB. TEMA 164/TNU.1. Tendo o laudo médico pericial sido lançado adequadamente, com exame da parte, da documentação e devidamente fundamentado, não há razões para afastar seu conteúdo.2. Estabelecida a incapacidade total e temporária da parte autora, assim como se tratando se pessoa extremamente jovem e com condições de recuperação, não há falar em concessão de benefício por incapacidade permanente, que se apresentaria deveras precipitado.3. É legal a fixação de DCB pela sentença após a Lei 13.457/17. Inteligência do Tema 164/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA.
1. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - DCB – MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios em cumprimento de sentença ajuizado contra o INSS, antes da impugnação à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, considerando a modulação de efeitos do Tema 1190 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190, firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ausência de impugnação à pretensão executória, mesmo que o crédito seja submetido a pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV).4. A aplicação da tese do Tema 1190 do STJ foi modulada para incidir apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma (01/07/2024), conforme expressamente consignado no REsp 2.029.636/SP.5. O cumprimento de sentença de origem foi iniciado em 28/02/2025, data posterior à modulação de efeitos do Tema 1190 do STJ, o que torna a decisão agravada, que fixou honorários advocatícios antes da impugnação, incompatível com o entendimento vinculante.6. A fixação de honorários advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública, após a modulação do Tema 1190 do STJ, dependerá do comportamento do INSS no decorrer da execução, sendo cabível apenas na decisão que julgar eventual impugnação da autarquia, em observância ao princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, para os processos iniciados após 01/07/2024, data da modulação de efeitos do Tema 1190 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 7º; CPC, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190; STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.07.2024.