VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. SOBRESTADO. 1. Pedido de revisão de benefício previdenciário (Fator Previdenciário – aposentadoria de professor – espécie 57). Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a averbar o período de 19/02/1987 a 13/05/1990 como tempo de serviço de professora de ensino infantil e a revisar a RMI do benefício aposentadoria da autora, excluindo a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/91), a partir da DER (14/10/2017). 2. Recurso do INSS: em preliminar, alega a necessidade de sobrestamento dos autos, em razão da afetação do Tema 1011 pelo Eg. STJ; no mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao reconhecimento do período averbado como professora de ensino infantil e à revisão concedida pela sentença; que não há direito à exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI; inaplicabilidade do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 no caso, em virtude da regra “tempus regit actum”, de modo que a legislação não é passível de produzir efeitos futuros nem pretéritos; subsidiariamente, pede a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cálculo de juros e do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária, fixação do início dos efeitos da condenação na data da audiência de instrução e julgamento, prescrição quinquenal e honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). 3. De pronto, consigne-se que o Tema nº 1011 já se encontra julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há o que se falar em sobrestamento do feito. 4. No que se refere ao reconhecimento do período de 19/02/1987 a 13/05/1990 como professora de ensino infantil, anoto que a sentença abordou corretamente as questões arguidas pela recorrente, especialmente considerando a fundamentação genérica do recurso, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos: “A autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde 14.10.2017, porém alega que tem direito a que a renda mensal do benefício seja calculada sem a incidência de fator previdenciário , nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/1991, sob o fundamento de que devem ser considerados tempo de serviço de professor os períodos em que trabalhou para Lar Escola Redenção como monitora (10.03.1986 a 31.01.1987) e para o Município de Araraquara como serviçal de berçário (19.02.1987 a 13.05.1990). O Lar Escola Redenção informa que na função de monitora a autora realizava “atividades de reforço escolar, onde planejava e desenvolvia situações de ensino e aprendizagem, elaborando material pedagógico, informações e experiências sobre a área ensinada, orientando os usuários nas diversas atividades desenvolvidas” (seq 02, fl. 08). O Município de Araraquara informa que no cargo de serviçal de berçário a autora trabalhou em creches municipais, atendimento “relacionado a concepção de espaço de guarda, proteção e higienização de crianças, assemelhando-se as atividades desses profissionais às de mães substitutas” (seq 02, fl. 09). Em Juízo, a autora disse que no Lar Escola Redenção dava aulas de reforço para alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental. Esses alunos estudavam em escolas regulares e no contraturno frequentavam as aulas de reforço naquela instituição. No Município de Araraquara trabalhava no cuidado e educação de crianças de 04 meses a 03 anos. Cuidava da alimentação, vestuário e promovia brincadeiras educativas com as crianças. A testemunha Maria Helena Sanches Brito disse que trabalhou com a autora no Lar Escola Redenção, instituição filantrópica que promove apoio a crianças carentes. Os alunos frequentavam a escola regular e no contraturno iam ao Lar Escola Redenção, onde havia oficina de marcenaria e topografia e também aulas de reforço escolar. A autora e a depoente eram professoras de reforço escolar para alunos da 1ª a 4ª séries. Visitavam as escolas em que os alunos estavam matriculados para se inteirarem do conteúdo e das dificuldades deles e para prepararem o conteúdo do reforço escolar. A turma da depoente era diferente da turma que a autora cuidava. Não tem certeza se a autora trabalhava o dia todo ou apenas no turno da manhã. Na Prefeitura de Araraquara a depoente trabalhou com a autora na mesma escola, porém em funções diferentes, a autora era berçarista e a depoente era professora de crianças de faixa etária diferente. A testemunha Eliane Aparecida Roque Clessie disse que trabalhou com a autora na creche do bairro Jardim América, em Araraquara, no ano 1986 ou 1987. Trabalhavam no berçário, o dia inteiro, eram babás e professoras ao mesmo tempo. Cuidavam da higiene e promoviam atividades educativas com as crianças. O trabalho da autora no Lar Escola Redenção não pode ser reconhecido como atividade de professora para os fins pretendidos pela autora, pois o Lar Escola Redenção não se enquadra no conceito de “estabelecimento de educação básica”, exigência contida no art. 67, § 2º da Lei 9.394/1997. De fato, aquela instituição filantrópica promove relevantes serviços em favor de pessoas mais necessitadas, dentre as quais o de reforço escolar, porém não se trata de escola regular integrante do sistema regular de ensino, nos termos do art. 17 e 18 da Lei 9.394/1997. O tempo de serviço como serviçal de berçário junto ao Município de Araraquara pode ser reconhecido como tempo de serviço de professora, vez que a prova oral demonstrou que as atividades da autora eram análogas à de professora e a creche integra o sistema municipal de ensino, nos termos dos arts. 18 e 30 da Lei 9.394/1997”. 5. Quanto à questão atinente à exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor, no julgamento do Tema nº 1011, o Eg. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”. 6. Compulsando os autos, verifico que a parte autora implementou os requisitos posteriormente à data mencionada, de modo que, em princípio, não há o direito à exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício da autora. 7. Ocorre que, conforme a contagem de tempo elaborada pela Contadoria do juízo de origem (documento 182247979), conclui-se que a situação da autora se enquadra na previsão do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, hipótese em que o segurado poderá optar pela exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício, com tratamento diferenciado para o(a) professor(a) que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (conforme §3º do citado artigo). Não há que se falar em inaplicabilidade da regra ao caso em análise, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício foram implementados na vigência da Lei nº 13.183/2015. Assim, correta a sentença ao determinar a exclusão do fator previdenciário com base no regramento mencionado. 8. Não há interesse recursal quanto ao cálculo dos consectários legais, uma vez que a sentença aplicou a Resolução CJF nº 267/13, que está em consonância com o requerido no recurso. Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, considerando a DER em 2017 e o ajuizamento da ação em 2019. 9. EFEITOS FINANCEIROS: quanto ao início dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário , cumpre registrar que a questão foi afetada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. 10. Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do presente processo até o julgamento da questão pelos Tribunais Superiores. 11. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. Professor. Tema 1011 STJ. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE PROFESSOR(A). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de professor(a), reconhecendo o direito ao cômputo de tempo de atividade urbana e condenando o INSS a averbar os períodos e conceder o benefício, além de pagar as parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) a regularidade da certidão de tempo de contribuição (CTC) para o reconhecimento do tempo de serviço de professor(a); (iii) a comprovação da atividade de magistério na educação infantil, fundamental ou médio; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a isenção dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada. Embora o STF (RE 631.240/MG, Tema 350/STF) exija prévio requerimento administrativo, o processo já se encontra em fase avançada, com contraditório, instrução probatória e sentença proferida, o que inviabiliza a extinção sem resolução do mérito, conforme os arts. 4º e 8º do CPC.4. A alegação de irregularidades na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a ausência de informações sobre o tipo de ensino são rejeitadas. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora e os demonstrativos de salário comprovam a atividade de magistério na educação primária. A nova CTC (evento 49, OFIC2) atende aos requisitos da Portaria nº 154/2008 do MPS. A jurisprudência (TRSP, RECURSO INOMINADO nº 0005359-37.2013.4.03.6310; TRF1, AC 0030709-81.2012.4.01.9199) admite a validade da CTC mesmo com irregularidades formais, especialmente quando corroborada por outros documentos e quando o regime próprio foi extinto, não podendo a compensação de contribuições obstar o benefício.5. O pedido de isenção dos juros moratórios é rejeitado. As condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias sujeitam-se à correção monetária e juros de mora, conforme os Temas 810 e 1.170 do STF e o Tema Repetitivo 905 do STJ. A partir de 12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba ambos os encargos, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. A alegação de que os efeitos financeiros não devem retroagir à DER é rejeitada, pois a exigência administrativa foi cumprida e a certidão de tempo de contribuição que embasou a decisão de primeiro grau é a mesma apresentada administrativamente.7. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência a título de honorários recursais em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação do tempo de serviço de professor(a) para fins de aposentadoria, mesmo com irregularidades formais na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), é válida quando corroborada por outros documentos e quando o regime próprio foi extinto, não podendo a compensação de contribuições obstar o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 7º, I, § 8º, § 9º; EC nº 18/1981; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 4º, 8º, 17, 330, III, 485, VI, 487, I, 85, § 3º, § 5º, § 11; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, 29-C, § 3º, 55, § 3º, 56, 96, I; Lei nº 9.394/1996, art. 67, § 2º; Lei nº 11.301/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Portaria nº 154/2008 do MPS, art. 6º; Portaria MF nº 567/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350/STF); STF, ADI 3.772, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 29.10.2008; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TNU, Súmula nº 75; TRSP, RECURSO INOMINADO nº 0005359-37.2013.4.03.6310, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, 13ª Turma Recursal de São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 17.10.2018; TRF1, AC 0030709-81.2012.4.01.9199, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF 1 05.07.2017; TRF4, AC 5001142-03.2018.4.04.7007, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.07.2020; TRF4, 5000991-53.2016.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.05.2020; TRF4, RECURSO CÍVEL 5001235-22.2016.4.04.7011, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Quarta Turma Recursal do PR, j. 20.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de professor. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVADOS OS RECOLHIMENTOS REFERENTES A TODO O PERÍODO PLEITEADO. PERÍODOS CONCOMITANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO RURAL. PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora, houve reconhecimento de atividade rural. Não foi determinada a concessão de benefício. 2. O INSS interpôs o presente recurso inominado. Preliminarmente, defende que a autora apresente declaração de exercício de atividade rural. No mérito, defende que o período de atividade rural no período citado na sentença não restou comprovada. Por fim, aduz que o benefício não deve ser concedido. Subsidiariamente, defende a observância da prescrição quinquenal. 3. não conheço do recurso no que se refere a impossibilidade de concessão de benefício e pedidos subsidiários, pois não foi determinada a concessão de aposentadoria . 4. Início de prova material corroborada por prova oral no caso concreto. 5.Recurso do réu conhecido em parte e não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA. CTPS. GUARDA MUNICIPAL. PPP. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
EMENTA PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a concessão do benefício. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do laudo social: “HISTÓRICOECONTEXTUALIZAÇÃO: A autora relata ter trabalhado informalmente como costuradeira de calçados durante toda a vida laboral; casou-se na juventude e tem três filhos adultos. Diz ter parado de trabalhar há cerca de 20 anos, devido às mazelas decorrentes do envelhecimento, dedicando-se desde então aos afazeres domésticos. Refere que o marido é motorista aposentado e se encontra aguardando uma cirurgia de “coluna”. Relata ter três filhos adultos, casados, que os visitam com regularidade. INFRA-ESTRUTURAECONDIÇÕESGERAISDEMORADIA: Amoradia situa-se em zona urbana provido de infra estrutura básica; Trata-se de casa popular, de alvenaria, aumentada para seis cômodos, com terreno fechado e pavimentado, bem conservados. MEIOSDESOBREVIVÊNCIA: Relata que sobrevivem dos proventos da aposentadoria do marido, que monta liquido o valor de R$1.300,00 (comprovante não apresentado). CÁLCULODARENDAFAMILIAREPERCAPITA. Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: Numero de componentes na família: 2. Renda Familiar:R$1.300,00. Renda per capita:R$650,00. CONSIDERAÇÕESECONCLUSÃO: Aautora se apresenta adequadamente, aparentando aspecto saudável, queixando-se apenas das mazelas da idade e diz que seu marido se encontra em repouso devido a sofrer dores freqüentes na coluna vertebral, estando em aguardo de cirurgia. Vivem em casa própria, seus filhos são independentes e profissionalizados e o fato de o marido ser aposentado confere segurança á vida econômica do casal, ainda que de forma modesta. Não são perceptíveis, portanto no momento sinais de fragilidade econômica e social. QUESITOSDOJUIZO. 1. Quantas pessoas residemcomo(a) autor (a), considerandotodas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida. Qual a filiação dessas pessoas, suas datas de nascimento e qual o grau de parentesco que há entre elas (se possível, informar oCPFde cada uma delas)? R- Aautora reside com o marido. José Paulino Duarte, brasileiro, casado, motorista aposentado, com grau de instrução primário, identificado pelo CPF nº 930.277.108-34, nascido aos 28/02/1946. 2. Das pessoas descritas na resposta ao 1º quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria autora (proveniente de trabalho assalariado, pensão, benefício previdenciário , assistencial, Prefeitura Municipal, bolsa-família, bolsa-escola ou, qualquer outro programa social/assistencial do governo (Federal, Estadual, Municipal, “ONGs”, entidades assistenciais privadas, etc)? R- José Paulino Duarte é aposentado e recebe mensalmente o valor de R$1.300,00 (informado). 3. Qual a renda total da família, sem qualquer desconto?Qual a renda “per capita” do grupo familiar? Foi apresentado algum documento que comprove a renda declarada pela autora e seus familiares? R- Arenda familiar se resume a R$1.300,00 (comprovante não apresentado) restando per capita o valor de R$650,00. 4. Família:detalhar família próxima (pais, irmãos e filhos); R- Aautora e seu marido são pais de três filhos, respectivamente: Carlos Augusto Duarte, 50 anos, casado, policial civil; Luis Henrique Duarte 46 anos, casado, professor; José Roberto Duarte, 42 anos, casado, motorista. 5.Detalhar ajuda financeira da família; R- Aautora diznão receber ajuda externa ao núcleo familiar. 6. Saúde:relatar oque viue oque foireferidopor outras pessoas, indicandoa fonte; R- Aautora refere não ter problemas de saúde graves e tem aparência saudável 7.Quais os gastos totais dogrupofamiliar?(casa doautor) (detalhar cada gastoe se foi apresentadodocumentocomprobatório). R- DESPESAS: Água- R$49,03- (comprovante apresentado). Energia elétrica – R$76,61 (comprovante apresentado) Gás de cozinha – R$85,00 (bimensal) Medicações – R$200,00 mensais (informado) Alimentação - R$500,00 (estimado) IPTU- isento. 8.Arenda mensal de cada uma delas é fixa ouvariável?Se variável, qual orendimentomédiodos últimos 12 meses? R- Renda fixa. 9. Se nenhuma das pessoas que residemcomo(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nemela própria, comofazempara sobreviver? R- Omarido recebe aposentadoria . 10.Oimóvel emque o(a) autor(a)reside é própriode sua família oué alugado? R- Próprio. 11.Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa emque reside o(a) autor(a)?Quais e quantos? R- O casal possui um veiculo GOL ano 98, bem conservado, móveis e eletrodomésticos suficientes para o conforto, em bom estado de conservação.” 10. Conforme documento anexado aos autos, o marido da parte autora é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/04/1996 e renda mensal atual de R$2.279,27.
11. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. No caso concreto, além da renda per capita superar ½ salário mínimo, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência, já que a família reside em imóvel próprio, como móveis e eletrodomésticos e bom estado de conservação, e ainda possui automóvel. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CTC EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
II. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
II. Como a autora possui vínculo em regime próprio de previdência social, deve requerer o benefício junto àquele órgão, não fazendo jus à aposentadoria reclamada, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.213/91.
III. A Lei nº 8.213/91 veda a contagem do tempo de serviço por um sistema (regime próprio), a ser utilizado na concessão de aposentadoria por outro sistema (RGPS).
IV. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. PROFESSORA MUNICIPAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3. Não se enquadra no regime de economia familiar o segurado que possui atividade urbana dentro do período de carência, o que permite concluir que o eventual labor na lavoura não era essencial à subsistência da família, não justificando reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial.
E M E N T A REVISÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – SENTENÇA IMPROCEDENTE – AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Analisando as cópias das CTPSs trazidas aos autos (seq 03, fls. 26/30) e a pesquisa CNIS (seq 08), bem como a contagem de tempo efetuada na via administrativa (seq 03, fls. 91/92), verifico que o INSS incluiu no tempo de serviço/contribuição da segurada todos os vínculos empregatícios registrados em CTPS, bem como o intervalo em gozo de benefício de auxílio-doença (de 22.06.2012 a 07.08.2012), sendo que não houve períodos de recolhimento como contribuinte individual. Logo, não há interesse de agir em relação a essa parte do pedido, devendo o processo, nestes pontos, ser extinto sem resolução do mérito. Passo a analisar o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades. (...) De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos. Períodos: de 01.09.1988 a 28.07.1990, de 07.08.1990 a 18.01.1991, de 08.05.1991 a 11.07.1993, de 03.08.1994 a 25.08.1994 e de 15.05.1995 a 01.04.1997. Empresas: Maxi Tintas Comércio e Representações Ltda, Troféu Produtos Esportivos Ltda, Supermercado Bozelli Ltda, Sercol Matão S/C Ltda e Serviços de obras sociais de Matão – S.O.S. Setores: não informados. Cargos/funções: auxiliar de escritório, auxiliar P.C.P., balconista-A, auxiliar administrativo e fiscal de área azul. Atividades: não informadas. Meios de prova: CTPS (seq 03, fls. 26/28) e declaração da empresa Maxi Tintas Comércio e Representações Ltda (seq 19). Agentes nocivos: não informados. Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois os cargos/funções exercidos até 28.04.1995 não permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição da segurada a qualquer agente nocivo à saúde nestes períodos. De fato, considerando os cargos anotados na CTPS, infere-se que a autora exercia funções de natureza eminentemente administrativa. Desse modo, mesmo se houvesse exposição a algum fator de risco, isso não se daria de modo relevante, descaracterizando a especialidade do labor. Por outro lado, no que concerne ao cargo de fiscal de área azul (exercido entre 15.05.1995 e 01.04.1997), pode-se adotar como paradigma o PPP de fls. 18/23 da seq 03, no qual consta que a segurada exerceu o mesmo cargo entre 02.04.1997 e 31.03.2001. Todavia, os fatores de risco indicados naquele formulário (calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural, acidentes e ergonômicos) não são hábeis ao enquadramento da atividade como especial. Outrossim, quanto ao pedido para realização de perícia por similaridade (vez que a grande maioria dos ex-empregadores se encontram inativos e a empresa Sercol Matão mudou-se do endereço indicado na petição inicial – AR de fl. 01 da seq 14), considerando o tempo decorrido (em torno de 30 anos), a diversidade de empresas e os cargos/funções exercidos, não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similares àqueles em que a autora laborou. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”). Períodos: de 02.04.1997 a 15.06.2004 e de 01.06.2007 a 15.10.2019. Empresa: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Matão – APAE. Setores: fiscal e administrativo. Cargos/funções: fiscal área azul (até 31.03.2001), auxiliar administrativo e secretária. Atividades: fiscal área azul: realizar a venda de talões de área azul, fiscalizar os veículos estacionados quanto ao uso correto do talão, preencher infrator quando necessário e prestar atendimento aos clientes; auxiliar administrativo e secretária: organização e arquivos de documentos, contas a pagar, recebimento do acerto de contas do telemarketing, controle de ponto dos estagiários, emissão de recibos das doações mensais, emissão de recibos das despesas dos professores conveniados, planilha mensal das despesas dos professores, controle do convênio médico dos funcionários, atendimento às solicitações da área azul (controle de impressos, controle de estoque dos talões de venda e infrator, etc), serviços de banco, elaborar relatório financeiro, dentre outros. Meios de prova: PPP (seq 03, fls. 18/23). Agentes nocivos alegados: calor de 31º C e radiação não ionizante (até 31.03.2001), acidentes (quedas de mesmo nível) e agentes ergonômicos (postura inadequada). Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois nesta época não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a agentes nocivos à saúde. O calor e a radiação não ionizante não são hábeis ao enquadramento da atividade como especial, vez que provenientes de fonte natural (luz solar). Os agentes ergonômicos e acidentes não constam nos anexos na legislação correlata ao tema. Além disso, a descrição das atividades desenvolvidas pela autora nos cargos de auxiliar administrativa e secretária demonstram que ela exercia funções de natureza eminentemente administrativa. Logo, eventual exposição a agentes nocivos não se dava de modo relevante. Não bastasse, o PPP indica a utilização de EPI eficaz. Por fim, reitero que, havendo PPP nos autos, devidamente preenchido pelo empregador, desnecessária a realização de perícia técnica. Eventual discordância da autora com as informações constantes no PPP deve ser dirimida perante a justiça do trabalho. Período: de 16.06.2004 a 09.08.2005. Empresa: Prefeitura Municipal de Matão. Setor: departamento de educação. Cargo/função: auxiliar de serviços gerais. Atividades: executar trabalhos rotineiros de copa e limpeza em geral, zelar pela boa organização da copa, realizar a limpeza nas dependências, cuidar da limpeza e conservação dos banheiros, recolher lixo dos cestos e executar tarefas afins. Meios de prova: PPP (seq 22). Agentes nocivos: não informados. Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que não restou comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a qualquer fator de risco, porquanto o PPP não informa nenhum agente nocivo hábil a caracterizar a natureza especial da atividade. Período: de 01.11.2006 a 31.05.2007. Empresa: Mac Comércio Importação e Exportação de Produtos Odontológicos Ltda. Setor: administrativo. Cargo/função: auxiliar de escritório. Atividades: responsável por auxiliar na digitação de documentos, preparar relatórios e planilhas, organizar arquivos, controlar estoque de material de escritório e realizar atendimento telefônico e presencial. Meios de prova: PPP (seq 14, fls. 03/04). Agentes nocivos: não informados. Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que não restou comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a qualquer fator de risco, porquanto o PPP não informa nenhum agente nocivo hábil a caracterizar a natureza especial da atividade. Portanto, sem tempo de serviço especial a acrescentar à contagem administrativa (27 anos, 09 meses e 25 dias), a autora não tem direito aos benefícios pleiteados, aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Também não há se falar em reafirmação da DER, vez que até a presente data ela não teria cumprido os requisitos necessários à aposentação. Ante o exposto, (a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação aos períodos já reconhecidos administrativamente, e (b) extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos. (...)”.
3. Recurso da parte autora: aduz cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. No mérito, alega que:
“DOS PERÍODOS ESPECIAIS No caso em tela, conforme demonstram os documentos em anexo, o peticionário desenvolveu atividades consideradas especiais de acordo com os Decreto nº 53.831/64 e 83.080/97. Pacífica é a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência do enquadramento da função desempenhada não obsta para a conversão de período especial, uma vez que o rol das atividades inscritas no regulamento da Previdência Social é meramente exemplificativo. Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos nos seus anexos, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cabe destacar, ainda, que o uso do EPI, por si só, não afasta/neutraliza a natureza insalubre da atividade desenvolvida. No período de 02/04/97 a 31/03/2001 a empregadora forneceu PPP, os quais demonstram a insalubridade sofrida pelo peticionário, juntadas seq. 03, fls. 18-23, os quais não foram consideradas. O EPI não afasta a insalubridade. Reitera-se a reafirmação da DER. REQUERIMENTOS FINAIS ASSIM SENDO, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de reforma da decisão proferida pelo Juiza quo, nos seguintes termos: 1. Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido nos períodos citados na inicial; 2. O reconhecimento da especialidade apontada nos períodos de apresentação do PPP de 02/04/97 a 31/03/2001; 3. Requer o retorno dos autos ao primeiro grau e a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja produzida prova pericial; 4. Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações. 5. Subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Requer ainda que Vossa Excelência conceda os benefícios da justiça gratuita, nos termos do que estabelece a legislação vigente.”
4. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.
9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.
10. Período de 02/04/1997 a 31/03/2001: PPP (fls. 18/23 – ID 181847864) atesta a função de fiscal área azul, na ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO “APAE”, com exposição a calor de 31º C IBUTG, a radiação não ionizante (RAIOS U.V), queda de mesmo nível e atropelamento e postura inadequada e trabalho em pé. Consta o uso de EPI eficaz.
O documento descreve as seguintes atividades: “Exerce função de Fiscal de área Azul de modo habitual e permanente, tendo como atribuição serviços de realizar a venda de talões de Área Azul, fiscalizar os veículos estacionados na área azul e quanto ao uso correto do talão, preencher infrator quando necessário e prestar atendimentos aos clientes”.
Conforme consignado na sentença: “Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois nesta época não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a agentes nocivos à saúde. O calor e a radiação não ionizante não são hábeis ao enquadramento da atividade como especial, vez que provenientes de fonte natural (luz solar). Os agentes ergonômicos e acidentes não constam nos anexos na legislação correlata ao tema. (...) Não bastasse, o PPP indica a utilização de EPI eficaz. Por fim, reitero que, havendo PPP nos autos, devidamente preenchido pelo empregador, desnecessária a realização de perícia técnica. Eventual discordância da autora com as informações constantes no PPP deve ser dirimida perante a justiça do trabalho.”
Nesse sentido, considerando as atividades exercidas pela parte autora, não restou comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, apta a ensejar a caracterização de tempo especial, para fins previdenciários. Anote-se, por oportuno, que a exposição ao calor e à radiação não ionizante, por ocorrer em ambiente externo, decorrente de fonte natural (luz solar), é variável e, pois, não habitual e permanente. Os demais agentes apontados no PPP não ensejam o reconhecimento de atividade especial.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
11. No mais, trata-se de recurso genérico no qual a recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. A recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputa-se tacitamente aceita a decisão.
12. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Conforme se verifica dos autos, na DER, em 23/10/2019, o INSS computou, na via administrativa, 27 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de serviço. De acordo com os documentos constantes dos autos, a autora manteve recolhimentos ao RGPS até 07/2020 (CNIS - ID 181847869) e 10/2020 (contestação – ID 181848085). Logo, ainda que computado o período posterior a DER, não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes. Anote-se, por fim, que competia a parte autora a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 07/2020, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data. Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada. 13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTOS ORIGINAIS JÁ APRESENTADOS EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. ALEGAÇÕES DO INSS SÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARA AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA, COM ANÁLISE PELO INSS DE EVENTUAL INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, BEM COMO PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O ACÓRDÃO APRECIOU CORRETAMENTE A QUESTÃO DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E ANALISOU SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. O LAUDO PERICIAL AFIRMA QUE A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO É TOTAL, MAS SIM PARCIAL, E QUE ELA PODE SER REABILITADA PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES FÍSICAS. PRESENTES A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL E A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES, MAS AUSENTES ELEMENTOS NAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FOI CONCEDIDO O AUXÍLIO-DOENÇA COM DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE, PELO INSS, DE ELEGIBILIDADE PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora a revisão de seu benefício, mediante o afastamento do fator previdenciário da aposentadoria do professor. Sentença de improcedência. 2. Recurso da parte autora (em síntese): alega que “a inclusão do fator previdenciário na aposentadoria de professor B57 é inconstitucional; incluir o fator previdenciário para o cálculo da RMI do professor é o mesmo que retirar a benesse dos 25 anos ou 30 anos, homem e mulher, respectivamente”. 3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença: “(...) O fator previdenciário , conforme artigo 29, § 7º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, “será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar” (grifei) e é aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição (LBPS, art. 29, I), salvo se o segurado satisfizer os requisitos exigidos para sua concessão anteriormente a 28/11/1999 (art. 6º da Lei 9.876/99). Em relação à expectativa de sobrevida, a mesma deve ser aferida de acordo com a tábua do IBGE, aplicável à generalidade dos casos, não podendo, o juízo, ao arrepio da lei, estabelecer exceções casuísticas sob pena de se imperar a insegurança jurídica e de se majorar benefício sem a correspondente fonte de custeio total. Nesse sentido, o E. TRF da 3ª Região entende inexistir direito do segurado ao recálculo do valor da renda mensal inicial, mediante o afastamento do fator previdenciário , do benefício de aposentadoria concedido na vigência da Lei nº 9.876/99, porque a Lei conferiu competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tendo o Poder Judiciário o condão de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, ainda que isso implique em diminuição dos benefícios dos segurados(APELAÇÃO CÍVEL 1548008 –REL. DES. FED. DIVA MALERBI -DJF3 CJ1 09/02/2011, P. 1151). O Supremo Tribunal Federal também proclamou a constitucionalidade do fator previdenciário , segundo decisões proferidas nas ADIn 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Sydney Sanches: (...) Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput,da Lei nº 9.099/95.”
4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, a questão acerca da incidência do fator previdenciário restou decidida pelo STJ em regime de recursos repetitivos, ao jugar o TEMA 1011, nos seguintes termos: “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.” 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigida conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça. 7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR