PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTAOUHÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese de concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, desde a data do atingimento do requisito etário.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros desde a DER reafirmada, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
3. Fixação dos honorários de sucumbência, a cargo do INSS, sobre as parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)
5. Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL especial e atividade urbana. APOSENTADORIA por idade na forma híbrida/mista. tempo de trabalho rural utilizado para fins de Carência independentemente de contribuição.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O art. 48 e seus parágrafos 3º e 4º estabelecem espécie de aposentadoria por idade urbana na forma híbrida/mista pelo aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, dispensado o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. É extra petita a sentença que se dissocia do postulado na inicial e analisa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em detrimento do pedido de obtenção de aposentadoria por idade híbrida/mista.
2. Recurso restrito ao pedido de anulação da sentença.
3. Sentença anulada por ofensa ao art. 492 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOCONCEDIDO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOCONCEDIDO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ).
3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE.
É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mistaouhíbrida, conformeo art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ).
3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O § 3º do art. 48 da L 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. O fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício da aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, cuja carência poderá ser preenchida com períodos de labor rural e urbano. Precedentes desta Seção.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTAOUHÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade como rurícola, mas somente de aposentadoria por idade híbrida, tendo em conta o exercício de atividade urbana pela autora em longo período dentro do lapso correspondente à carência.
2. Possibilidade de cômputo do período de atividade rural para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade híbrida. Tema 1007 do STJ.
3. Correção monetária pelo INPC e juros conforme a caderneta de poupança, incidentes desde o termo inicial do benefício, fixado na data em que a demandante completou 60 anos de idade.
4. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos entre as partes.
5. Ordem para implantação imediata do beneficio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTAOUHÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade como rurícola, mas somente de aposentadoria por idade híbrida, tendo em conta o exercício de atividade urbana pela autora em longo período dentro do lapso correspondente à carência.
2. Possibilidade de cômputo do período de atividade rural para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade híbrida. Tema 1007 do STJ.
3. Correção monetária pelo INPC e juros conforme a caderneta de poupança, incidentes desde o termo inicial do benefício, fixado na data em que a demandante completou 60 anos de idade.
4. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos entre as partes.
5. Ordem para implantação imediata do beneficio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPOURBANOE RURAL. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana),exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.2. Afastada a alegação de coisa julgada proposta pelo INSS, vez que a ação anterior tinha por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural e esta visa à concessão de aposentadoria híbrida.3. Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima em 2015 (nascimento em 12/07/1955), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2000-2015). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dosseguintes documentos: certidão de casamento, de 1973, informando a profissão do cônjuge como lavrador; e fichas escolares dos filhos nos anos de 1990 e 1992, informando a profissão da mãe como "trabalhadora rural". Ademais, os documentos foramcorroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, CNIS comprobatório de vínculos urbanos no período de 03/2001 a 01/2003.4. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural mista à parte autora.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado nos termos da sentença do juízo a quo.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o labor rural da autora como segurada especial entre 13/07/1962 e 31/10/1980 e o condenou a conceder a aposentadoria por idade híbrida a contar da DER (14/11/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contribuição como facultativo para fins de aposentadoria híbrida; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alegou abuso de direito à aposentadoria híbrida, uma vez que a autora não possuía vínculos urbanos na DER e fez um único recolhimento como facultativo posteriormente.4. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS, confirmando a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Fundamentou que, conforme o Tema 1007/STJ, o tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para carência sem recolhimentos, independentemente do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo. A autora preencheu os requisitos de idade e carência, comprovando o labor rural com início de prova material e testemunhal, e o recolhimento como contribuinte individual complementou a carência necessária.5. O INSS postulou o afastamento dos juros e honorários advocatícios, ou que a condenação fosse a partir da citação.6. A data de início do benefício foi mantida na DER (14/11/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida. Tutela antecipada confirmada e implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 8. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, sem necessidade de recolhimentos, independentemente do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural. pedido alternativo de APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. não comprovação da ATIVIDADE RURAL em regime de economia familiar ou individual. não implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade rural e híbrida. .
Documentos em nome do marido, trabalhador urbano, não servem como início de prova material do exercício de atividade rural pela mulher. Não comprovada a alegação de trabalho rural.