PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO E RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta por Maria Freire do Patrocínio contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de ausência de prova material da condição de segurado especial.2. A parte autora, nascida em 25/02/1952, preencheu o requisito etário em 25/02/2012 (60 anos) e requereu aposentadoria por idade híbrida em 18/05/2017, que foi indeferida por falta de comprovação de atividade rural.3. A questão controvertida é a análise da comprovação da atividade rural da parte autora e a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, somando-se períodos de atividade rural e urbana para fins de carência.4. Nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade híbrida permite a soma de tempo de atividade rural e urbana para fins de concessão do benefício. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o tempo de serviçorural,ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para a carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida, mesmo que não tenha havido recolhimento de contribuições (STJ, EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe2/12/2019).5. A parte autora apresentou certidões de nascimento dos filhos, nas quais o genitor é qualificado como lavrador, além de prova testemunhal corroborando o exercício de atividade rural entre 1974 e 1980. A jurisprudência admite que esses documentos, emconjunto com a prova oral, constituem início razoável de prova material do trabalho rural.6. A autora também contribuiu ao Regime Geral de Previdência Social como segurada urbana em diversos períodos, conforme registrado no CNIS, o que permite a soma dos tempos para o cumprimento da carência de 180 meses.7. Preenchidos os requisitos legais de idade e carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (18/05/2017).8. Apelação provida para conceder aposentadoria por idade híbrida, com DIB fixada em 18/05/2017 (data do requerimento administrativo).Tese de julgamento:1. O tempo de serviço rural remoto e descontínuo pode ser computado para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.2. A prova material, corroborada pela prova testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/91, arts. 48, 55, 103 * Emenda Constitucional nº 113/2021Jurisprudência relevante citada: * STJ, EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 2/12/2019 * STJ, AgRg no REsp 967344/DF * STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905) * STF, RE 870.947-SE (Tema 810)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PONTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DO REQUERIMENTO OU DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. DESNECESSIDADE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PARA IMPLEMENTO DA CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não se conhece de apelo cujas razões estão dissociadas da sentença e da matéria versadas nos autos.
2. Reconhecida a conexão entre as demandas n. 5000323-92.2020.4.04.7202 e 5002810-35.2020.4.04.7202 senão com base no § 1º do art. 55 do CPC de 2015, pelo menos com fundamento no disposto no § 3º do art. 55 do CPC de 2015, uma vez que a decisão a ser proferida no primeiro mandado de segurança interfere diretamente no segundo, na medida em que o segundo motivo do indeferimento somente existiu porque superado o primeiro em face de decisão judicial. Em outras palavras, caso eventualmente não seja afastado o óbice da Autarquia relativo à exigência de que a impetrante esteja exercendo a atividade campesina por ocasião do requerimento administrativo, o segundo mandado perde seu objeto.
3. Consoante a Súmula n. 103 deste Tribunal, a concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.
4. A posição deste Regional está de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para o qual não é necessário que, no momento do requerimento da aposentadoria ou implementação do requisito etário, o segurado esteja desempenhando atividade rural.
5. A aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana.
6. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
7. Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.
8. O tempo de serviço rural deve ser computado para o implemento da carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida sem qualquer restrição e independentemente de contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.
9. Implementadas a idade mínima e a carência necessárias, é devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, em 15-08-2019, porém com efeitos financeiros desde a data da impetração do mandamus de n. 5002810-35.2020.4.04.7202, em 07-04-2020.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDEFERIMENTO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 2. O fato de a parte impetrante não estar desempenhando atividades rurais ou urbanas por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado conte com a idade mínima e a carência exigida na data do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 629 STJ.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Em ações com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito - TEMA 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por prova material e testemunhal, faz jus o segurado à averbação do período para fins previdenciários.
2. O § 3º do art. 48 da L 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
3. O fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício da aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, cuja carência poderá ser preenchida com períodos de labor rural e urbano. Precedentes desta Seção.
4. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O § 3º do art. 48 da L 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. O fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício da aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, cuja carência poderá ser preenchida com períodos de labor rural e urbano. Precedentes desta Seção.
3. Conquanto o marco inicial da inativação seja a data do requerimento administrativo, deverá a Autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas apenas desde a impetração do mandamus, ficando o pagamento das parcelas vencidas entre protocolo administrativo e o ajuizamento do mandado sujeito à propositura de demanda ordinária própria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. desnecessidade de estar exercendo atividade rural por ocasião da DER ou cumprimento do requisito etário. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida não há a necessidade de o demandante estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência assentada pelo STJ.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. desnecessidade de estar exercendo atividade rural por ocasião da DER ou cumprimento do requisito etário. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida não há a necessidade de o demandante estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência assentada pelo STJ.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA HÍBRIDAPORIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão existente.
- A aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991.
- Na hipótese dos autos, a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 21/12/2011. Desse modo, necessária a comprovação da carência no montante de 180 meses (15 anos), conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
- A parte autora conta com recolhimentos como contribuinte individual relativamente aos meses de 07/2012 a 10/2013.
- Não cumprimento da carência exigida, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria hibrida por idade, prevista no art. 48, §§3º e 4º da Lei 8.213/91.
- Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA HÍBRIDA.
Não constitui requisito de aposentadoria híbridaoumistaacomprovaçãode labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Afastada a exigência e satisfeitos os demais requisitos, cabe deferir a tutela antecipada visando a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDAPORIDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é modalidade de aposentaria por idade urbana, e o que ocorre é o aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo.
3. Sendo inexigíveis as contribuições previdenciárias para os trabalhadores rurais antes do advento da Lei n.º 8.213/91, referido tempo exercido em atividade rurícola poderá ser computado para fins de carência, nos casos de aposentadoria híbrida ou mista.
4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA.
1. O segurado que não comprova o tempo mínimo de contribuição exigido, não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O segurado que não comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, não tem direito à aposentadoria rural por idade.
3. Tem direito à aposentadoria por idade híbrida ou mista, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
4. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista,
5. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE.
É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mistaouhíbrida, conformeo art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPORURALE URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 1007 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos,devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.2. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana),exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.4. Em recente julgado do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária àobtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo detrabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.5. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado porprovatestemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos.6. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora.7. O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo, consoante determinado na r. sentença.8. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema905).9. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. NÃO INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA, BAIXA RENDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991.
4. O art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.212/1991 prevê a possibilidade de contribuição com alíquota de 5% sobre o salário mínimo nacional ao contribuinte facultativo que se dedique exclusivamente aos serviços domésticos no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. De acordo com o §4º do art. 21 da Lei 8.212/1991 é considerada família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos. Reconhecimento do período de contribuição facultativa como segurado de baixa renda para fins de cumprimento da carência para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade mista ou híbrida.
5. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
3. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
4. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
5. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)
6. Possuindo o impetrante tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
3. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
4. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
5. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)
6. Possuindo a impetrante tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. TEMA 1007/STJ.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3.O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.