Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso ordinario de aposentadoria especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006974-45.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004054-29.2011.4.04.7003

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018627-44.2012.4.04.7001

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000316-32.2022.4.04.7105

ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, condenando o INSS à averbação dos períodos e ao pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para as atividades de serralheiro e soldador, bem como para contribuinte individual; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade dos agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As atividades de serralheiro e soldador são passíveis de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e a jurisprudência do TRF4.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 não restringe a aposentadoria especial ao segurado empregado, e o Decreto nº 4.729/2003, ao limitar essa concessão, extrapola o texto legal.5. A exposição ao agente ruído é considerada especial quando superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, sendo que o STJ (Tema 1083) permite a aferição por picos de ruído na ausência de NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência.6. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).7. A exposição a fumos metálicos e hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo a avaliação qualitativa suficiente e irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.8. A sentença analisou integralmente as provas e respeitou os entendimentos consolidados da corte, reconhecendo o enquadramento por categoria profissional e a exposição a agentes nocivos, o que garante o direito à aposentadoria especial.9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF para correção monetária (INPC a partir de 04/2006), e a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009 e a EC nº 113/2021 para juros de mora.10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e o recurso foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de atividade especial para serralheiro e soldador por categoria profissional é válido até 28/04/1995, sendo também possível para o contribuinte individual. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes cancerígenos (fumos metálicos e hidrocarbonetos/benzeno) caracteriza o tempo especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI para esses agentes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §11, 485, VI, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, arts. 64, 68, §4º; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 10.09.2020; TRF4, AC 5005585-40.2018.4.04.7122, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5022986-41.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.05.2023; TRF4, AC 5000400-70.2021.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004461-57.2014.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5057844-48.2022.4.04.7000

IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Data da publicação: 23/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação, a ausência de permanência da exposição e a eficácia do EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação dos agentes; (ii) a permanência da exposição aos agentes nocivos; e (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação dos agentes é rejeitada. A legislação previdenciária reconhece a especialidade do labor quando há contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência, sem exigir explicitação da composição e concentração. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). Além disso, a NR-15 dispensa a análise quantitativa para substâncias arroladas no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco, e o laudo técnico apresentado pelo autor registrou exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas).4. A alegação do INSS de que a exposição não é permanente é rejeitada. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. A intermitência em relação aos agentes químicos deve ser vista com ressalvas, uma vez que a exposição a tais agentes é inerente à rotina de trabalho do autor em oficina mecânica, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 13.08.2014).5. A alegação do INSS sobre o uso de EPI é rejeitada. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais. Para períodos posteriores, o laudo técnico apresentado pelo autor consigna exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) "sem utilização de EPI eficaz". A jurisprudência do STF (Tema 555) e do TRF4 (IRDR Tema 15) estabelece que, se o EPI não for realmente capaz de neutralizar a nocividade, haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O STJ (Tema 1090) assentou que, em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor.6. A alegação do INSS de que a parte autora não implos requisitos para concessão do benefício é rejeitada. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/11/1984 a 31/05/1988, 01/11/1988 a 22/11/1994, 01/07/1995 a 18/02/1997, 01/08/1997 a 08/05/1999, 01/10/1999 a 12/06/2001, 02/01/2002 a 04/03/2005, 01/10/2005 a 11/07/2006, 01/02/2007 a 07/05/2015 e 01/02/2016 a 14/05/2018. Esses períodos devem ser convertidos em tempo de serviço comum com fator 1,4, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, o que garante o direito à aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais independe de especificação quantitativa dos agentes e da exposição contínua, sendo a eficácia do EPI relativizada em caso de dúvida ou presunção de ineficácia. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, arts. 236, § 1º, inc. I, e 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, arts. 278, § 1º, e 279, § 6º; NR-15 (Anexo 11 e Anexo 13); Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, APELREEX 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26.09.2011; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018; TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 22.03.2012; TRF4, AC 0001464-52.2007.404.7118, Quinta Turma, Rel. Gilson Jacobsen, D.E. 16.12.2010; TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 13.08.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRU, Incidente de Uniformização JEF, Processo 5008656-42.2012.404.7204/SC, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D. E. 10.11.2014.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000371-34.2018.4.03.6330

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 07/10/2021

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Da ausência de interesse processualVislumbra-se da contagem de tempo de contribuição realizada no PA NB 177.267.157-3 que o período de 18/11/1985 a 05/03/1997 já foi enquadrado administrativamente como tempo de atividade especial, o que torna prescindível pronunciamento judicial no mesmo sentido.Assim, neste particular, como não resta demonstrada resistência da Administração, é de rigor reconhecer a falta de interesse processual da parte autora quanto ao reconhecimento ecômputo destes mesmos períodos em sentença, remanescendo o interesse processual apenas quanto aos demais pedidos formulados.Da atividade especial(...)Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto.1º Período: de 06/03/1997 a 23/12/2003A documentação apresentada no procedimento administrativo e nestes autos permite inferir que no período em questão o autor trabalhou na empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda, exercendo a função de montador de produção, com exposição ao fator de risco ruído em nível considerado pela legislação vigente à época como incapaz de provocar danos à saúde do trabalhador (82 dB(A), conforme evento 36).Assim, de acordo com a fundamentação expendida, inviável o reconhecimento da especialidade deste labor.2º Período: de 24/07/2009 a 02/01/2016Neste interstício o requerente trabalhou como vigilante na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, conforme anotação em CTPS e PPP (evento 15, fl. 13).Consta do referido PPP descrição de suas atividades como, entre outras, vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a findalide de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; escoltar pessoas e mercadorias.Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considera-se possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.Destarte, a documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado, pois a habitualidade e permanência são ínsitas ao trabalho executado.3º Período: de 01/01/2016 a 16/10/2017Conforme anotação em CTPS e PPP apresentado no PA (evento 15, fl. 14), o autor trabalhou como vigilante patrimonial na empresa HP Vigilância SC Ltda, inclusive com porte de arma de fogo calibre 38 mm.Portanto, conforme fundamentação, há presunção de periculosidade que permite o reconhecimento da especialidade de tal labor, sendo forçoso o reconhecimento da alegada especialidade, limitada, todavia, à data de emissão do PPP, como dito, 28/02/2017.Da Aposentadoria EspecialNo que tange à aposentadoria especial, é cediço que ela é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais a sua saúde ou a integridade física.No caso dos autos, com a soma dos períodos especiais já reconhecidos administrativamente com o período reconhecido nesta sentença, forçoso reconhecer que não restou comprovada a insalubridade das atividades desenvolvidas pela postulante em período igual ou superior a 25 anos, conforme se verifica da tabela elaborada pela Contadoria Judicial em anexo, que integra a presente sentença.Apesar de não ter sido requerida a reafirmação da DER na inicial, também não é o caso, tendo em vista que o autor passou a trabalhar em outra empresa após o último período especial aqui reconhecido, conforme consta do CNIS (anexo 43).DISPOSITIVODiante do exposto, com relação ao pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 18/11/1985 a 05/03/1997, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em face da ausência de interesse processual. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo autor na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda entre 24/07/2009 a 02/01/2016, e na empresa HP Vigilância SC Ltda entre 01/01/2016 e 28/02/2017 devendo o INSS proceder à respectiva averbação.Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei.(...)”.3. Recurso do INSS: Alega, preliminarmente, que devem ser suspensos todos os processos que versem acerca do Tema Repetitivo n.º 1031 do STJ. No mérito, sustenta ser indevido o reconhecimento da especialidade do período de 24.07.2009 a 02.01.2016, laborado na empresa GTP – Treze Listas Segurança Ltda, na função de vigilante, eis que não comprovada a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância (ruído abaixo) nem mesmo a periculosidade (sem prova de uso de arma de fogo). Aduz que o autor deveria ter comprovado que possuía habilitação para o exercício da atividade de vigilante e registro no Departamento de Policia Federal através da apresentação da CNV (Carteira Nacional de Vigilante), o que não ocorreu. Alega que o autor deveria ter comprovado, ainda, que portava arma de fogo durante a jornada de trabalho, o que também não ocorreu. Requer a reforma da sentença, para que o período de 24.07.2009 a 02.01.2016 seja considerado tempo comum.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. Período de 24.07.2009 a 02.01.2016: PPP (fls. 10/11, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, com exposição a ruído em níveis inferiores a 85 dB, limite considerado insalubre para o período, conforme entendimento do STJ supracitado.Consta, ainda, do PPP a seguinte descrição de atividades: “Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades, zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.”.Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 24.07.2009 a 02.01.2016 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001387-12.2022.4.04.7124

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de 02/01/2001 a 09/07/2002 e de 18/07/2011 a 09/04/2018 como tempo especial, concedendo aposentadoria especial desde a DER (28/09/2018). O INSS alega insuficiência probatória, questionando a validade de laudo extemporâneo, a metodologia de avaliação de ruído e a nocividade do manuseio de cimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do laudo técnico ambiental extemporâneo para comprovar a especialidade; (ii) a observância da metodologia de avaliação do ruído; e (iii) a nocividade do manuseio de cimento ou do desempenho de atividades típicas da construção civil para fins de reconhecimento de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência desta Corte aceita a força probante de laudo técnico extemporâneo, pois se presume que as condições ambientais de trabalho eram iguais ou piores à época da prestação do serviço, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.4. A ausência de apuração do ruído pela metodologia da NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico de profissional habilitado. O STJ, no Tema 1083, firmou que, na ausência do NEN, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial.5. O TRF4 entende que o contato com cimento, que contém álcalis cáusticos e sílica, é nocivo e permite o reconhecimento da especialidade, mesmo em atividades como pedreiro ou servente, independentemente da fabricação do produto. A sílica é agente cancerígeno, o que autoriza o reconhecimento qualitativo da especialidade.6. O período de 02/01/2001 a 09/07/2002 foi reconhecido como especial devido à exposição a calor e umidade. O LTCAT da empresa, utilizado devido à incompletude do PPP, constatou exposição a calor acima do limite legal (30,2 e 30,6 IBUTG) e a umidade, com previsão de adicional de insalubridade, o que justifica o enquadramento.7. O período de 18/07/2011 a 09/04/2018 foi reconhecido como especial pela exposição a ruído acima do limite legal (85 dB(A)) e a álcalis cáusticos (cimento/sílica), agente químico nocivo e cancerígeno. Não foi comprovada a eficácia dos EPIs para neutralizar a insalubridade.8. O STF, no Tema 709, estabeleceu que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial. A DIB é a DER, mas a efetiva implantação do benefício exige o afastamento do labor nocivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em laudo técnico extemporâneo, desde que não haja prova de alteração das condições de trabalho. A exposição a ruído, calor, umidade e agentes químicos como cimento/sílica, mesmo em atividades de construção civil, pode configurar especialidade, observados os limites e metodologias legais, e a eficácia dos EPIs. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6, 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.18, 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e Anexo IV, Códigos 1.0.18, 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexos 3, 9, 10, 11, 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; TRF4, AC 5005961-27.2016.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.05.2025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002740-26.2022.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por exposição à eletricidade e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito e, no mérito, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional de eletricista/eletricitário e a retirada da eletricidade do rol de agentes nocivos após 06/03/1997, além do não cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/02/1998 a 01/04/1998 e de 01/04/1998 a 18/06/2021, por exposição à eletricidade; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER (18/06/2021). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS com base no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF), é rejeitada, pois a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal foi expressamente restrita aos casos de reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, não se estendendo a outras atividades que envolvem periculosidade.4. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade nos períodos de 16/02/1998 a 01/04/1998 e de 01/04/1998 a 18/06/2021 é mantido. A eletricidade, superior a 250 volts, é agente periculoso, conforme o código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964. Mesmo após 05/03/1997, a especialidade é reconhecível com base na Súmula nº 198/TFR, Lei nº 7.369/1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996), Lei nº 12.740/2012 e no Tema 534/STJ, que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo.5. Em atividades periculosas, como a exposição à eletricidade, não se exige exposição permanente, pois o risco potencial é inerente. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elide a especialidade para eletricidade acima de 250 volts, pois não neutraliza plenamente o perigo, conforme o IRDR Tema 15/TRF4.6. Foi devidamente comprovada a exposição nociva do autor à eletricidade.7. A concessão da aposentadoria especial desde a DER (18/06/2021) é mantida. O segurado adquiriu o direito ao benefício antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13/11/2019, ao cumprir o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, e o termo inicial é a DER, nos termos dos arts. 49, 54 e 57, § 2º, da LBPS.8. É determinada a aplicação do Tema 709/STF, que estabelece a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial. A data de início do benefício será a DER, mas, após a implantação, o benefício cessará se o segurado retornar ou continuar no labor nocivo, devendo o INSS observar o devido processo legal para a suspensão do pagamento.9. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual fixado na sentença, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal e conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, que prevê a majoração em caso de recurso integralmente desprovido.10. É determinada a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, em conformidade com o art. 497 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A eletricidade, mesmo após 05/03/1997, é agente nocivo para fins de aposentadoria especial, sendo o rol de agentes exemplificativo e o risco inerente à atividade periculosa não elidido por EPI. O direito à aposentadoria especial é adquirido quando cumpridos os requisitos antes da EC nº 103/2019, mesmo que a DER seja posterior, e sua manutenção está condicionada ao afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001631-36.2020.4.04.7115

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 02/06/2003 e de 01/08/2013 a 31/07/2014, e concedeu aposentadoria especial ao autor a contar da data do requerimento administrativo (16/10/2018). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para o reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos; e (ii) a consequente concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a prova pericial é imprestável ou unilateral é rejeitada, pois a perícia foi realizada na mesma empresa (após sucessão empresarial) e suas conclusões corroboram os PPPs, atestando a exposição a ruído acima dos limites. A jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0000714-98.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26.05.2011; AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.10.2022; AC 5024498-19.2016.4.04.7000/PR, Rel. Desa. Fed. Claudia Cristina Cristofani, j. 19.07.2022) prestigia a validade de laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, mesmo que a pedido da parte, e considera que a responsabilidade técnica mitiga a alegação de unilateralidade.4. A presunção de veracidade do PPP é afastada em face do laudo pericial judicial, que, em divergência, deve prevalecer por ser mais protetivo à saúde do trabalhador, conforme o princípio da precaução (TRF4, AC 5001683-69.2019.4.04.7211, Rel. José Antonio Savaris, j. 19.02.2021). O laudo pericial comprovou a exposição a ruído de 91,87 dB(A) nos períodos de 06/03/1997 a 02/06/2003 (limite superior a 90 dB(A)) e de 01/08/2013 a 31/07/2014 (limite superior a 85 dB(A)), caracterizando a especialidade. Além disso, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade para ruído (STF, ARE 664.335 - Tema 555, j. 04.12.2014), e a metodologia de medição de ruído deve seguir o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021).5. A sentença é mantida quanto à concessão da aposentadoria especial, pois o autor comprovou mais de 25 anos de atividade especial até a DER (16/10/2018), antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e cumpriu a carência de 180 contribuições, conforme o art. 57 e art. 25 da Lei nº 8.213/1991, respectivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial, deve prevalecer a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, com base no princípio da precaução, para o reconhecimento da atividade especial. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza a especialidade da atividade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, art. 57; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5001683-69.2019.4.04.7211, Rel. José Antonio Savaris, j. 19.02.2021.

TRF3

PROCESSO: 0003081-77.2015.4.03.6121

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e denegou a aposentadoria especial.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.III. Razões de decidir:- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido, considerando-se a comprovação da exposição a agente químico, sem a utilização de EPI eficaz.- A somatória do tempo especial reconhecido na seara administrativa e os lapsos ora reconhecidos autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- In casu, necessário se faz esclarecer que, em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e em razão do julgamento do Tema 709/STF, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial se impõe com a implantação definitiva do benefício.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.- Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000455-95.2023.4.04.9999

ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Data da publicação: 26/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo e computando como especiais diversos períodos laborados, e condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da atividade especial nos períodos contestados pelo INSS, especialmente quanto à medição de ruído; e (ii) a data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, considerando a permanência ou retorno à atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS busca a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial de todos os períodos, alegando que o ruído não foi medido nos termos técnicos definidos na NHO-01 da Fundacentro. A apelação do INSS foi parcialmente inadmitida por ausência de impugnação específica quanto aos períodos de exposição a agentes químicos (03/01/2006 a 03/04/2007, 16/04/2007 a 03/04/2008 e 07/04/2008 a 10/03/2016), conforme art. 1.010 do CPC. Na parte conhecida, referente aos períodos de ruído (01/12/1992 a 02/08/1996, 15/08/1996 a 05/08/2005 e 27/07/2016 a 01/01/2019), o recurso foi desprovido, pois a metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória apenas a partir de 18/11/2003 (Decreto 4.882/2003), sendo válida a aferição apresentada em estudo técnico por profissional habilitado. Além disso, a extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, e o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335).4. A parte autora faz jus à aposentadoria especial. A aposentadoria especial foi concedida na DER (26/03/2019), uma vez que o somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 25 anos, 02 meses e 27 dias, cumprindo o requisito legal de 25 anos de atividade em condições especiais, conforme art. 57 da Lei 8.213/91.5. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial e o afastamento da atividade. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), que estabelece que a DIB será a DER, com a ressalva de que, após a implantação do benefício, a continuidade ou retorno ao labor nocivo implicará a cessação do pagamento.6. Os consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios). Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se a aplicação do INPC para correção monetária a partir de 4/2006 (Tema 905 do STJ), juros de mora conforme Súmula 204 do STJ e legislação superveniente (Lei 11.960/2009 e EC 113/2021), isenção do INSS de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, e majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente inadmitida e, na parte conhecida, desprovida. Consectários adequados de ofício. Honorários sucumbenciais majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de apelação.9. Para o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, a metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória apenas a partir de 18/11/2003; para períodos anteriores ou na ausência de NEN, é válida a aferição apresentada em estudo técnico por profissional habilitado.10. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial por exposição a ruído, conforme o Tema 555 do STF.11. A data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo (DER), com a cessação do pagamento do benefício em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo após a implantação, nos termos do Tema 709 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, inc. I, 496, I, 497, 1.010, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, j. 19.06.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947/PR (Tema 810); TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; Súmula 204 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.

TRF4

PROCESSO: 5016627-83.2021.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 02/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. 1. Remessa necessária não conhecida. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 5. Em razão do provimento do recurso da parte autora, a DIB deve ser retroagida, de modo que resta o INSS condenado à conceder aposentadoria especial a partir de 30/01/2017 (DER). Adverte-se à parte autora que, a partir da data da implantação, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão do benefício. 6. Prejudicado o recurso do INSS quanto aos pedidos de afastamento da reafirmação da DER e dos juros de mora, além de mudança do termo inicial dos efeitos financeiros. 7. Prejudicado o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005043-53.2018.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MENSURAÇÃO. DEMONSTRADA A ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. - A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. - O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. - No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade de trabalho exercido de 11/10/2001 a 18/02/2017. - Perfil profissiográfico previdenciário informa que o autor, quando do exercício de sua atividade laborativa junto ao emrpegador “Duratex S/A”, no setor de “forjaria”, esteve exposto ao agente agressivo ruído em índices superiores a 90 dB(A) (143506261 – págs. 08/10). - No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014. - Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. - Sem reparos ao julgado recorrido no que concerne ao tema da especialidade, sendo de rigor a manutenção da especialidade quanto ao interregno de 11/10/2001 a 18/02/2017. - Somando-se o referido período reconhecido nesta seara judicial aos intervalos já computados como insalubres pela Autarquia Federal na esfera administrativa, de 14/09/1989 a 31/01/1990 e de 01/02/1990 a 10/10/2001 (143506262 – pág. 11), perfaz o autor, à evidência, 25 anos de atividade especial, pelo que faz jus à aposentação na modalidade especial. - Mantidos os consectários como fixados em sentença, à míngua de apelo específico das partes para sua alteração. - Recurso autárquico improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001975-10.2022.4.04.7127

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 05/07/2011, converteu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e determinou o pagamento das diferenças vencidas. O INSS alega decadência, ausência de comprovação da atividade especial, necessidade de afastamento da atividade especial, e questiona os critérios de juros de mora e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/07/2011, por exposição a agentes biológicos; (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício; e (iv) os critérios de juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto à remessa necessária, pois o proveito econômico da sentença é mensurável por simples cálculo aritmético e não supera o limite de 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS).4. Afastou-se a decadência, pois o pedido administrativo de revisão do benefício, formulado dentro do prazo decenal, suspendeu a contagem do prazo decadencial até a decisão administrativa definitiva, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e o entendimento consolidado no TRF4 (IAC 5031598-97.2021.4.04.0000/RS).5. Manteve-se o reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/07/2011, por exposição a agentes biológicos. A avaliação de agentes biológicos é qualitativa (Anexo 14, NR-15), e a exposição não precisa ser contínua, sendo suficiente o risco de contágio inerente à função de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar. Além disso, o uso de EPIs é ineficaz para neutralizar completamente o risco biológico, conforme o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15).6. Negou-se provimento ao recurso do INSS, mantendo a concessão da aposentadoria especial desde a DER (05/07/2011), pois a segurada comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço sujeito a condições prejudiciais à saúde.7. O INSS não possui interesse recursal quanto à necessidade de afastamento da atividade especial, uma vez que a sentença já determinou a intimação da parte autora sobre essa condição para a manutenção do benefício, em conformidade com o Tema 709 do STF.8. O INSS não possui interesse recursal quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, pois a sentença aplicou os índices conforme o entendimento do STF (Tema 810), STJ (Tema 905) e a Emenda Constitucional nº 113/2021.9. Manteve-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em consonância com a Súmula nº 76 do TRF4 e a Súmula nº 111 do STJ (Tema 1105). IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário suspende o prazo decadencial decenal até a decisão administrativa definitiva. O reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos não exige exposição contínua nem é elidido por EPIs, dada a natureza qualitativa do risco.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011941-60.2011.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001617-57.2025.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) e concedeu aposentadoria especial desde a DER (17/02/2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 11/08/1998, 01/02/1999 a 16/02/2009 e de 01/07/2010 a 30/03/2017, por exposição a agentes químicos nocivos; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos e óleos e graxas, não depende de análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim de avaliação qualitativa, especialmente para agentes não físicos.4. Para agentes químicos previstos no Anexo 13 e 13-A da NR-15, bem como para agentes reconhecidamente cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais), a análise qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de limites quantitativos.5. A tese firmada no Tema 534 do STJ estabelece que as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial à saúde por técnica médica e legislação correlata, desde que permanente.6. A alegação de fornecimento de EPI eficaz não afasta a especialidade, pois não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos pelo segurado.7. Para agentes como hidrocarbonetos, os EPIs fornecidos (cremes de proteção, óculos, guarda-pós) são insuficientes para neutralizar a nocividade, que afeta também as vias respiratórias e possui caráter cancerígeno, conforme entendimento do TRF4 e STJ (Tema 1090).8. A dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.9. A sentença deve ser mantida, reconhecendo-se o exercício de atividade especial nos períodos indicados e o direito à aposentadoria especial desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos e óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo ineficaz o uso de EPIs que não neutralizem integralmente a nocividade ou quando não comprovada sua efetiva e permanente utilização. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, inc. II, §11, 487, inc. I, 497, 1.026, §2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, 57, §1º, §2º, §3º, §8º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §4º, 69, p.u., 70, §1º, Anexo IV, item 1.0.0, item 1.0.19, Anexo II, item 13; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11, Quadro Anexo - 1ª parte, 2ª parte; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, §6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 268, III, 278, §1º, I, 284, p.u.; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. 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