Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de computo de todos os periodos contributivos'.

TRF1

PROCESSO: 0004133-49.2017.4.01.4002

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUANDO EFETIVAMENTE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O direito a benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão. Na espécie, embora o óbito tenha ocorrido em 29/3/2003, orequerimento administrativo em 20/11/2008 (ID 79307185, fl. 27) e a ação tenha sido ajuizada em 15/8/2017, não há falar em prescrição. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes doquinquênio que antecede a propositura da ação.2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, razão por que o termo inicial do benefício deveser o do momento do adimplemento dos requisitos legais" (AgInt no AREsp n. 1.844.051/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).3. Na espécie, conquanto o INSS alegue que a DIB deve ser fixada na data do último requerimento administrativo, ocorrido em 8/8/2017 (ID 79307185, fl. 127), uma vez que, quando do primeiro requerimento administrativo, não havia comprovado a relação deunião estável com o falecido, observa-se que, na data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 20/11/2008 (ID 79307185, fl. 27), a autora já havia preenchido os requisitos para a concessão da pensão por morte, já que a própria sentença quereconheceu a união estável e a paternidade dos filhos do casal destacou que a referida união durou pelo período de 20 anos e só terminou com o falecimento do companheiro (ID 79307185, fl. 79). Dessa forma, acertada a sentença ao considerar como termoinicial do benefício a data do primeiro requerimento administrativo.4. De outra parte, embora o INSS também alegue que a data de início do benefício deveria ser alterada para a data da audiência, uma vez que apenas com a oitiva das testemunhas houve o preenchimento dos requisitos, também não lhe assiste razão.5. Nos termos do art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida da data do óbito, quando requerida em até 180 dias da data do óbito, para os filhos menores de 16 anos ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes; ou datado requerimento administrativo, quando requerida após os referidos prazos.6. Na espécie, tendo em vista que o óbito ocorreu em 29/3/2003 e o requerimento administrativo em 20/11/2008, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de pensão pormorte, nos termos estabelecidos na sentença.7. Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5022023-65.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5019409-87.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5010024-04.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5018987-15.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5025652-47.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001531-78.2018.4.03.6113

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se computar períodos de recebimento de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, para fins de carência, com vistas à concessão de aposentadoria por idade. - Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela requerente foram intercalados com período contributivo, conforme se observa dos dados constantes do sistema CNIS da Previdência Social, motivo pelo qual devem ser computados para fins de carência. - Contudo, mesmo se considerado o período de recebimento de auxílio-doença, a autora não contava, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 04.09.2017, com tempo de trabalho suficiente para a concessão do benefício. Já excluídos os períodos concomitantes, a autora contava com apenas 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de serviço naquela ocasião. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (13.02.2015), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não fazia jus, naquele momento, à concessão do benefício. - Apelo da autora improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007385-35.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001125-39.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/01/2020

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TODOS OS PERÍODOS LABORADOS. ART. 29, I DA LEI 8.213/91. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.   1. Houve determinação para que a autora promovesse a emenda da inicial para apresentar no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido, com suas especificações, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Sem êxito, foi novamente determinada a emenda da petição inicial pelo prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de extinção do feito, como imposto na decisão anterior, para indicar corretamente o provimento jurisdicional pretendido, devendo o pedido ser certo e determinado, vez que admitido pedido genérico somente nas hipóteses elencadas no art. 286 do CPC, não sendo esse o caso. 2. Devidamente intimada para dar cumprimento às regularizações do pedido inicial, deixou de atender à determinação judicial no prazo estabelecido, com indeferimento da exordial, face ao descumprimento do comando judicial. 3. O MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para que emendasse a inicial, por mais de uma vez, com o fim de regularizar a peça inicial com a indicação, expressa, de quais períodos o INSS deixou de reconhecer na esfera administrativa e a comprovação do requerimento e determinação não foi cumprida, cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial. . 4. Apelação da parte autora improvida. 5. Sentença mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000716-39.2014.4.04.7004

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 16/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000664-98.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009560-28.2012.4.04.7204

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 24/01/2017

TRF3

PROCESSO: 5009194-74.2024.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033956-65.2013.4.04.7000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004888-02.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005322-03.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 15/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011905-66.2023.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/06/2024